quinta-feira, 14 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 135, 136, 137 Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 135, 136, 137
Da Condição, do Termo e do Encargo
- VARGAS, Paulo S. R.

digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121 a 137)

 

Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

 

Na crítica de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 135, há semelhanças e diferenças entre condição e termo: aquela é futura e incerta e este futuro e certo. A condição suspensiva, enquanto não verificada, impede a aquisição e o exercício do direito, já o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição (arts. 125 e 131). Por isso, apenas, “no que couber”, aplicam-se ao termo as regras pertinentes à condição, entre as quais as dos arts. 126, 127 e 130. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 135, p. 116 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em trabalho apresentado por Ana Paula Costa Ferreira et al, intitulado: “A figura do investidor anjo frente a desconsideração da personalidade jurídica”, publicado há 2 anos no site: paulacferrer.jusbrasil.com.br/artigos, em referência art. 135 do CC, a figura do investidor anjo apresentou-se como uma tendência nos últimos anos, diferenciando-se de outras modalidades de investidores por ser uma fonte de investimento que parte de pessoas físicas e tem como alvo ideias com alto potencial de crescimento, as denominadas startups. Em razão do foco desse tipo de investidor residir em projetos ainda em desenvolvimento, cria-se uma situação propícia a maiores riscos, portanto, fez-se necessário estabelecer algumas condições protetivas à atuação do investidor anjo e suas especificidades, ressaltando o seu eventual comportamento diante do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

 

Houve um crescente número de aplicações financeiras nos últimos anos, sobretudo em virtude da internet, que facilitou a vida dos investidores e o acesso à informação. Nesse sentido, ampliou-se o leque desses profissionais, que se adequaram ao mercado que pretendiam explorar e as suas especificidades, criando assim, perfis variados.

 

Tendo em vista o diferencial que os investidores profissionais e os qualificados apresentam face aos comuns, cumpre ressaltar que àqueles não são fornecidos recomendações e avisos de riscos, tendo em vista a presunção de experiência e qualificação que possuem.

 

Nessa perspectiva, de acordo com a CVM, os investidores comuns, i.é, aqueles que não possuem especialização nos mercados de valores mobiliários, são os que não se encaixam nos critérios de investidores profissionais ou qualificados. Para tanto, são utilizados dois critérios: qualitativo e o quantitativo, sendo que este é comumente mais utilizado.

 

Esclarecendo, o investidor-anjo é o indivíduo que auxilia financeiramente novos negócios que possuem um grande potencial de retorno em determinado prazo. São eles os principais incentivadores de startup. Eric Ries define startup como “uma instituição humana projetada para criar novos produtos e serviços sob condições de extrema incerteza.” (RIES, 2012, p. 24).

 

O sistema financeiro tradicional tem a finalidade de lucro rápido e seguro, o que é contrário às necessidades dos empreendimentos de inovação em micro e pequenas empresas, ou startups. Segundo Mazzucato, temendo a incerteza relacionada a inovação, os empreendedores “buscam alternativas, tais como venture capital, investimento anjo, entidades de financiamento público e também bancos públicos de investimento” (Mazzucato, 2014).

 

A partir da Lei Complementar 155/16, alterando a Lei Complementar 123/06, que institui sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a figura do investidor anjo passou a ter uma definição, bem como regras e elucidações. Segundo esta lei de 2016, o investidor-anjo, pessoa física ou jurídica, poderá realizar contribuições financeiras em microempresas ou empresas de pequeno porte, sem que haja integralização do capital social ou sequer enquadramento para fins de contabilização das microempresas ou empresas de pequeno porte.

 

As empresas que buscam o investimento anjo normalmente se encontram na fase inicial, mesmo que lideradas por empreendedores experientes. Assim, elas são avaliadas, principalmente, sob o aspecto humano na qual se busca um empreendedor de inteira confiança e que detenha capacidade e vontade para a realização do negócio. São avaliadas também, sob o aspecto do negócio que versa sobre a capacidade de realização e ética do empreendedor, as projeções de lucro.

 

A avaliação e análise do potencial do empreendimento deve ocorrer, mas neste momento o investimento é feito muito mais no empreendedor do que no empreendimento.

 

Diante do exposto, apesar de haver pontos incertos, carentes de uma maior atenção, a regulamentação do investidor anjo para as microempresas e empresas de pequeno porte trouxe considerável vantagem no fomento dos investimentos em empresas nacionais.

 

As sociedades empresárias somente adquirem personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente. Como consequência dessa aquisição, elas passam a possuir autonomia patrimonial, dispondo assim de um patrimônio próprio, o qual será utilizado para adimplir as obrigações sociais. Esse patrimônio, deve ser distinguido dos patrimônios particulares de seus sócios, configurando certa autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, cenário que pode propiciar fraudes na prática, juntamente com a limitação da responsabilidade dos sócios.

 

De acordo com André Luiz Ramos, o art. 50 do Código Civil é, atualmente, “a regra matriz acerca da disregard doctrineno direito brasileiro, sendo de aplicação obrigatória, portanto, a todos os casos de desconsideração da personalidade jurídica”. (Ramos, p. 381, 2014) Entretanto, há exceções no que tange às relações de consumo, aos crimes ambientais e às infrações à ordem econômica, os quais possuem disciplina normativa própria prevista em leis especiais.

 

Nesse ínterim, dispõe o Enunciado 51 do Conselho da Justiça Federal: “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema”. (Brasil, 2002 b)

 

Diante do que o Código Civil tratava envolvendo tal tema, tornou-se responsabilidade do direito processual efetivá-lo. Em face de tal circunstância, o Código de Processo Civil previu um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e cuidou da matéria nos arts. 133 a 137, determinando o procedimento a ser adotado na sua aplicação, de maneira a submetê-lo, adequadamente, à garantia do contraditório e ampla defesa.

 

“Trata-se de intervenção de terceiro, pois se provoca o ingresso de terceiro em juízo - para o qual se busca dirigir a responsabilidade patrimonial.” (DIDIER JR, 2017). As hipóteses de desconsideração são tratadas em leis específicas, destarte o CPC apenas regula como é feita a aplicação da sanção da desconsideração da personalidade.

 

Ainda de acordo com a lei processual, há duas oportunidades de requerer a desconsideração da personalidade jurídica: juntamente com a petição inicial ou em petição autônoma, como incidente processual, protocolada no curso da ação.

 

Na primeira situação não será necessária a instauração de um incidente específico, não se fazendo necessária a suspensão do processo. As provas eventualmente requeridas serão realizadas no decorrer da instrução processual, assim o juiz julgará o pedido de desconsideração com a sentença.

 

No caso de petição autônoma, onde a desconsideração é requerida por meio de incidente, em razão do contraditório, como preconiza o art. 135 do Código Civil, o sócio ou a pessoa jurídica serão citados para apresentar defesa no prazo de quinze dias. Depois da defesa ou de realizada a instrução, o incidente deverá ser julgado pelo magistrado, por meio de decisão interlocutória, contra a qual caberá agravo de instrumento. (Ana Paula Costa Ferreira, Andréia Alves Santos, Laisa Bandeira Campos e Marianna Loyola Franco, intitulado: “A figura do investidor anjo frente a desconsideração da personalidade jurídica”, publicado há 2 anos no site: paulacferrer.jusbrasil.com.br/artigos, referente ao CC 135, consultado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo o parecer da Equipe de Guimarães e Mezzalira, apesar de se distinguirem quanto à certeza da ocorrência do evento que subordina a eficácia do negócio jurídico, o termo e a condição apresentam em comum o ato de que esse evento se projeta para o futuro. Tal inegável ponto de contato é que justifica a aplicação ao termo de regras expressamente estipuladas para a condição. Quem estipule um termo inicial para a eficácia do determinado negócio jurídico a favor de alguém, antes de sua ocorrência não poderá fazer disposição semelhante ou com ela incompatível à terceiro (CC, art. 126). Já tendo adquirido o direito cuja eficácia está sujeita a termo, seu titular evidentemente poderá tomar todas as providências necessárias à sua conservação (CC, art. 130). Enquanto não implementada a condição resolutiva ou a termo final, em ambas as hipóteses poderá o titular do direito exercê-lo em sua plenitude (CC, art. 128). Além disso, nas hipóteses em que seja possível maliciosamente retardar ou antecipar a ocorrência do termo, impõe que se afastem os efeitos dessa influência externa maliciosamente exercida (CC, art. 129). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 135, acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

 

Tão somente consta na doutrina apresentada pelo relator a conceituação do termo. Modo ou encargo: é a cláusula acessória aderente a atos de liberalidade inter vivos (doação) ou causa mmlix (testamento ou legado) (Toda pessoa natural só pode dispor, em vida ou por te tamento, ... a atos de liberalidade inter vivos (doação) ou causa mmlix (testamento ou legado). (Complemento buscado no site www.jusbrasil.com.br. Nota VD).

 

Conforme leciona Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 136, p. 116-117 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: Encargo ou modo “é a cláusula cessória, em virtude da qual se estabelecem modificações à vantagem criada pelo ato jurídico, já mediante o estabelecimento de uma determinada aplicação da coisa, já por meio da exigência de certa prestação”, conforme define R. Limongi França (Instituições de direito civil, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1996, p. 148). A par do encargo propriamente dito, ajustados a sua definição, acham-se o encargo condicional, que se comporta como uma variante da condição, dela diferindo porque admite situar-se no alvedrio de uma das partes (art. 122), e o encargo impróprio, que se situa como simples conselho e, portanto, desprovido da coercitividade própria do encargo (art. 562).

 

Diversamente do que ocorre quando sujeito a condição suspensiva (art. 125) ou a termo (art. 131), o modo ou encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito. Pode, entretanto, nos contratos-benefícios ou nas liberalidades (ex.: doação) ou no testamento, o disponente subordinar a aquisição e o exercício ou somente o exercício do direito ao cumprimento do encargo. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 136, p. 116-117 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Descritivamente o item 4.4. Encargo, na lição de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, o encargo é um ônus imposto a uma das partes para a eficácia de um negócio jurídico de liberalidade. Quando for exigido como obrigação a ser realizada antes da aquisição do direito, considera-se condição suspensiva, fazendo com que o direito não seja adquirido enquanto não for cumprido o ônus imposto ao contratante.

 

Somente se for imposto como ônus posterior à aquisição e, mesmo, ao exercício do direito é que o encargo será puro. No encargo puro, não se suspende a aquisição nem o exercício do direito, pois o beneficiário da liberalidade pode ter, plenamente, as prerrogativas declaradas no negócio jurídico.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.4, Encargo comentários ao CC  136. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 370, consultado em 17/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível salvo se constituir o motivo determinante e da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

 

No dizer de Ricardo Fiuza, chama-se, Iliceidade ou impossibilidade física ou jurídica do encargo: A ílicitude ou impossibilidade física ou jurídica do encargo leva a considerá-lo como não escrito, libertando o negócio jurídico de qualquer restrição, a não ser que se apure ter sido o modus o motivo determinante da liberalidade Inter vivos (doação) ou mortis causa (testamento) caso que se terá a invalidação do ato negocial; (posta, fere disto); porém, fora disto, se aproveitará como puro e simples. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 137, p. 89, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Assuntando com Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 137, p. 117 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, difere nas consequências se a ilicitude ou impossibilidade do encargo for ou não determinante da liberalidade. Na segunda hipótese, o encargo ter-se-á por não escrito; na segunda, invalidará o negócio jurídico. Essa regra se vincula às dos arts. 104, II, e 166, III, e encontra paralelo nas disposições dos arts. 123, I e II, e 124, referentes às condições ilícitas ou impossíveis. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 137, p. 117 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 17/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dando sequência aos comentários de Sebastião de Assis Neto, et al, veja-se o exemplo da doação de um imóvel rural, com o encargo de o donatário conservar uma nascente de água: o donatário tem a propriedade plena sobre a coisa doada (aquisição e exercício do direito), entretanto, o doador pode revogar a doação se tal encargo for descumprido (CC art. 555) e, somente aí, o negócio perderá sua eficácia.

 

Se for imposto como ônus a ser cumprido antes da aquisição do direito, o encargo se considera condição suspensiva, conforme prevê o art. 137 do Código Civil.

 

Se o encargo for ilícito ou impossível, deve ser tido como não escrito, a não ser que constitua o motivo determinante da liberalidade, caso em que o próprio negócio jurídico é inválido.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.4, Encargo comentários ao CC  137. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 370, consultado em 17/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 13 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 133, 134 Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 133, 134
Da Condição, do Termo e do Encargo
- VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121 a 137)

 

Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

 

Segundo apreciação do relator Ricardo Fiuza em sua doutrina, tem-se dois fatores: Presunção de prazo em favor de herdeiro: Nos testamentos presume-se que o prazo é estabelecido em favor de herdeiro. Se, porventura, houver prazo para a entrega de um legado, haverá presunção de que tal prazo foi fixado em favor do herdeiro obrigado a pagá-lo e não do legatário. O mesmo se diga relativamente aos prazos para a satisfação de encargo. Logo, nada obsta a que o herdeiro pague o legado ou cumpra o encargo antes do vencimento do prazo.

 

Presunção de prazo em favor do devedor: Nos contratos tem-se entendido que os prazos são estipulados em favor do devedor, exceto se do seu conteúdo ou das circunstâncias ficar evidenciado que foram estabelecidos em proveito do credor ou de ambos os contratantes. Se o prazo é estabelecido a favor do devedor, este poderá pagar o débito antes do vencimento, mesmo contra a vontade do credor, mas este não poderá exigi-lo antes do vencimento. Se foi avençado em proveito do credor, o devedor poderá ser forçado a pagar, mesmo antes de vencido o prazo. Se em prol de ambos os contratantes, apenas por mútuo acordo ter-se-á vencimento antecipado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 133, p. 88, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No ritmo de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 133, p. 115-116 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, a regra é que o prazo seja estabelecido a favor do devedor ou do herdeiro, ressalvadas as hipóteses em que das circunstâncias ou das disposições do negócio jurídico se possa concluir que o foi a benefício do credor ou de ambos os contratantes.

 

No Direito argentino, em que o prazo supõem-se estabelecido a favor de ambas as partes, acentua Guillermo A. Borda que a questão tem importância, porque se o prazo fosse estabelecido a favor de devedor, este poderia pagar antes do vencimento; se fosse a favor de credor, este poderia exigir o cumprimento da obrigação a qualquer momento, razão pela qual a obrigação deve ser cumprida no dia do vencimento, salvo se o contrário resultar expressa ou tacitamente do negócio (“la cuestión tiene importancia, porque si el plazo se supusiera estabelecido en favor dei deudor, este podria pagar antes dei vencimiento; si lofuera en favor dei acreedor, este podria exigir en cualquier momento el cumplimiento de la obligación. El principio general es pues, que la obligación debe pagarse el dia dei vencimiento dei plazo, ni antes ni depués, salvo, que lo contrario sugiera expresa o tacitamente de los términos dei acto") {Manual de derecho civil, 9. ed. Buenos Aires, Editorial Perrot, 1979, p. 492). Com o mesmo raciocínio, no Direito brasileiro é de admitir a possibilidade de o devedor antecipar o pagamento ou de o herdeiro abrir mão antecipadamente de vantagens, mas isso não pode importar restrição compulsória a direito do credor, decorrente do mesmo contrato, salvo se o contrário resultar do ajustado ou das circunstâncias do negócio. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 133, p. 115-116 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na toada de Sebastião de Assis Neto et al, item 4.3.2 Prazos, b) Interpretação dos prazos, comentários ao CC 133, nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto ao último (o devedor), se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabelece a benefício do credor ou de ambos os contratantes (art. 133). Tal dispositivo estabelece presunção absoluta em favor do herdeiro e relativa em favor do devedor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.3.2 Prazos, comentários ao CC  133. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 368-369, consultado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

 

No entender do relator, como gravado em sua doutrina: Vencimento imediato: Os atos negociais intervivos sem prazo serão exequíveis imediatamente, abrangendo tanto a execução promovida pelo credor como o cumprimento pelo devedor. Todavia, como nos ensina João Franzen de Lima, “não se deve entender ao pé da letra, como sinônimo de imediatamente, a expressão desde logo, contida na regra deste dispositivo. Entendida ao pé da letra poderia frustrar o benefício, poderia anular o negócio. Deve haver o tempo bastante para que se realize o fim visado, ou se empreguem meios para realizá-lo”. Caso haverá em que impossível será o adimplemento imediato.

 

Prazo tácito: Para evitar hipóteses em que o adimplemento do contrato não se pode dar de imediato, esclarece o artigo sub examine que, se a execução tiver de ser feita em local diverso ou depender de tempo, não poderá, obviamente, prevalecer o imediatismo da execução. O prazo tácito decorrerá, portanto, da natureza do negócio ou das circunstâncias. Por exemplo, no transporte de uma mercadoria de São Paulo a Manaus, mesmo que não haja prazo, mister será um espaço de tempo para que seja possível a efetivação da referida entrega no local designado; na compra de uma safra de laranja, o prazo será a época da colheita, mesmo que não tenha sido estipulado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 134, p. 88, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Seguindo na balada de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 134, p. 116, a referência é feita aos negócios intervivos, porquanto os causa mortis dependem do óbito do disponente, obedecendo, quanto a estes, a regras especiais, como a do art. 1.923, § Iº, acerca da entrada na posse dos bens pelo legatário.

 

Mesmo nos negócios intervivos, alguns há que por sua natureza ou local de execução subordinam o cumprimento da obrigação a prazo tácito, como a venda de coisa futura, a exemplo de determinada safra, que depende da colheita, ou entrega de certo objeto em local distante ou de difícil acesso.

 

Essa regra está em harmonia com a do art. 331, mas não pode ser dissociada do art. 397, parágrafo único, acerca da mora, segundo o qual, “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 134, p. 116 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dando sequência à apreciação de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.3.2 Prazos, comentários ao CC  134, c) Negócios sem prazo: os negócios jurídicos entre vivos, em prazo são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo (art. 134). Isso quer dizer que, em regra, os negócios jurídicos criam dívidas com vencimento imediato, a não ser que exista tempo ou lugar determinado para cumprimento.

 

A inexistência de previsão de prazo para as obrigações, entretanto, pode gerar desvantagem para o credor. Com efeito, havendo termo certo fixado no contrato para o cumprimento da prestação, o inadimplemento gera, imediatamente, a mora do devedor (mora ex re); não havendo termo, a mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial (mora ex personae). É o que se infere da norma do art. 397 do Código civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.3.2 Prazos, comentários ao CC  134. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 369, consultado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 11 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 131, 132 Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

Código Civil Comentado – Art. 131, 132
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121 a 137)

 

Art. 131. O temo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

 

Fixa-se atentamente a conceituação de Nestor Duarte “Termo é o momento a partir do qual tem início (dies a quo) ou se extingue (dies ad quem) uma relação de direito. Difere da condição, porque, enquanto esta é futura e incerta, o termo é evento futuro e certo. Pode, entretanto, não se conhecer o momento em que ocorrerá, como é o caso do evento morte de uma pessoa, daí dizer-se equivocadamente “termo incerto”, que, na verdade, é, apenas, indeterminado ou impreciso” (cf. Limongi França , R. Instituições de direito civil, 2. ed. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 144).

 

O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, diferentemente da condição suspensiva, que suspende a aquisição e o exercício do direito (art. 125).

 

Há negócios jurídicos que não podem sujeitar-se a termo e, segundo Vicente Rao, duas regras, “uma de doutrina e outra de direito positivo, restringem a liberdade de sujeição dos atos jurídicos a termo: a primeira não permite a oposição de termo quando este seja incompatível com a natureza do direito de que se trata e a segunda a exclui quando, em caso expresso e imperativamente indicado, a oposição não é tolerada por lei” (Ato jurídico. São Paulo, Max Limonad, 1961, p. 363). Nesta última classe encontram-se a adoção (art. 1.628), o reconhecimento de filhos (art. 1.613), a aceitação e a renúncia de herança (art. 1.808). Pode-se, porém, instituir herdeiro a termo, mediante fideicomisso (art. 1.898). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 131, p. 112-113 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 15/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Inserindo a visão do relator, Ricardo Fiuza, diz em sua doutrina: Acepção técnica de “termo”: Termo é a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo.

 

Termo inicial: O termo inicial (dies a quo, ex die) ou suspensivo é o que fixa o momento em que a eficácia do negócio deve ter início, retardando o exercício do direito. Assim sendo, o direito a termo será tido como adquirido.

 

Efeitos antes do vencimento do termo inicial: O termo inicial não suspende a aquisição do direito, que surge imediatamente, mas só se torna exercitável com a superveniência do termo. O exercício do direito fica suspenso até o instante em que o acontecimento futuro e certo, previsto, ocorrer. A existência do direito real ou obrigacional não fica em suspenso in media tempore, pois desde logo o titular a termo o adquire.

 

Obras Consultadas: Ramponi, La detenninazione dei tempo nei contratti, 1890 (p. 18); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 3, Parte 2 (p. 509-56); Planiol e Ripert, Traité élémentaire de droit civil, cit., n. 310; M. Helena Diniz, Curso, cii., v. 1 (p. 278); Serpa Lopes, Curso, cit., v. 1 (p. 499 e s.); W. Barros Monteiro, Instituições, cit., v. 1 (p. 246); Orlando Gomes, Introdução, cii. (p. 383-6); Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, cii., v. 1 (p. 387-8). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 131, p. 86-87, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, conceituam e classificam, item 4.3. Termo, comentários ao CC  131, assim: O termo difere da condição ao passo em que, nesta, a eficácia do negócio se subordina a um evento futuro e incerto. Já no termo, esta eficácia se subordina a um evento futuro e certo. A certeza, portanto, reside no caráter inevitável da ocorrência do evento previsto na cláusula.

 

Outro elemento decisivo para diferenciar o termo da condição é o fato de que, enquanto a condição suspensiva suspende o exercício e aquisição do direito, o termo inicial suspende somente o exercício, tendo-se o direito por adquirido. Assim, e enquanto a condição suspensiva é, por natureza, irretroativa, o termo inicial é, de regra, retroativo.

 

É o que contém no art. 131 do Código Civil de 2002, segundo o qual “o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito”.

 

Embora o termo se consubstancie em evento futuro e certo, o próprio termo pode ser incerto. É que, embora o evento seja futuro e certo, a data em que ele ocorrerá pode ser incerta, como no caso da morte. A morte é certa, mas a sua data não o é. Assim, o termo pode ser: (a) certo ou incerto; (b) inicial e final. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.3.1 Termo, comentários ao CC  131. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 367-368, consultado em 15/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

 

§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

 

Atente-se para os comentários de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 132, p. 112-113 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, onde prazo é o período de tempo que medeia entre o termo inicial e o termo final em uma relação jurídica.

 

A contagem do prazo se dá em unidades de tempo, como horas, dias, meses e anos, para cada uma das quais estabelecendo a lei regra específica.

 

Sendo o prazo contado em dias, salvo disposição em contrário, exclui-se o de início e conta-se o de vencimento. Por dois fundamentos justifica-se o critério: a) o aritmético, porque a soma do dia inicial com o prazo resulta nessa conclusão (ex.: o prazo de cinco dias, desde o dia 1º, vencerá no dia 6; b) o do aproveitamento, pois, se se incluísse o dia de início na contagem, parte dele já haveria transcorrido e o beneficiário do prazo teria prejuízo.

 

Em matéria penal, todavia, “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo” (art. 10, do CP), mas não em matéria processual penal, cuja contagem segue a regra comum (art. 798, § 1º, do CPP).

 

Pode ainda ocorrer que a contagem estabelecida na lei seja em dias úteis, e, nesse caso, observada a regra geral, excluem-se, também, domingos, feriados e dias em que não há expediente, intercalados no período (ex.: art. 109 da Lei n. 8.666/93).

 

As partes, igualmente, nos contratos, podem fixar critério diverso de contagem. Se o prazo terminar em feriado ou em domingo, ou ainda se o ato tiver de ser praticado em local onde naquele dia não há expediente (ex.: agências bancárias aos sábados), prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. A lei é expressa no tocante ao termo final de prazo que cair em feriado, silenciando, no campo do direito material, acerca do dia de início, quando for domingo ou feriado. Pelo mesmo fundamento que impede o início da contagem no dia do começo, para não prejudicar o destinatário do prazo, com mais razão não deve iniciar-se em dia não útil, aplicando-se subsidiariamente o art. 184, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondendo ao art. 224, relacionado ao art. 219 relacionado no CPC/2015 (Nota VD), pelo que “os prazos somente começam a correr do 1º (primeiro) dia útil”.

 

As mesmas regras devem ser observadas na contagem regressiva dos prazos, como na hipótese do art. 407 do Código de Processo Civil/1973, (deve ser considerado, também, o art. 450 do CPC/2015 que complementa o artigo supra citado, Nota VD), estabelece o prazo de “até 10 (dez) dias antes da audiência” para depositar o rol de testemunhas. Desse modo, se a audiência tivesse sido designada para o dia 16 de junho de 2004 (quinta-feira), o prazo terminaria no dia 6, mas sendo este domingo, continuando a contagem regressiva até o primeiro dia útil, e no sábado não havendo expediente forense, terminaria o prazo na sexta-feira, dia 4 de junho. É o que ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A contagem dos prazos regressivos rege-se pelas mesmas disposições vigen­tes para os prospectivos, aplicadas de modo rigorosamente oposto, como que num espelho do tempo” (Instituições de direito processual civil São Paulo, Malheiros, 2001, v. II, p. 568).

 

Se, porém, o prazo for estabelecido em horas contar-se-á de minuto a minuto. Evidente a dificuldade se houver início ou vencimento do prazo no domingo ou feriado. Para contorná-Ia, entende-se que o prazo só terá início à zero hora do dia útil seguinte, de modo que o dia será considerado por inteiro. O mesmo deve ocorrer com o termo final.

 

A definição de mês, diversamente do que ocorria no Código de 1916 (art. 125, § 3º), que considerava “o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos”, acomodou-se ao que já vinha disposto na Lei n. 810, de 06 de setembro de 1949 (arts. 1º e 2º), o mesmo ocorrendo com a de ano. A contagem de mês e ano termina no dia correspondente do mês ou ano do termo inicial. Se isso não for possível, como na hipótese do dia 29 de fevereiro que se venceria em ano não bissexto, prorroga-se para o dia seguinte – 1º de março.

 

Meado sempre será o décimo quinto dia do mês, seja este fevereiro, com 28 dias; março, com 31; ou abril, com 30.

 

A Lei n. 11.419, de 19.12.2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao disciplinar a publicação eletrônica, estabelece “como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização de informação no Diário de Justiça eletrônico” e que “os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data de publicação” (art. 4º, §§ 3º e 4º). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 132, p. 113-114 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 15/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na definição de prazos, seguindo a doutrina do relator, Ricardo Fiuza, tem-se: Termo e prazo: Não há que confundir o termo com o prazo, que é o lapso de tempo compreendido entre a declaração de vontade e a superveniência do termo em que começa o exercício do direito ou extingue-se o direito até então vigente.

 

Contagem dos prazos: O prazo é contado por unidade de tempo (hora, dia, mês e ano), excluindo-se o dia do começo (dies a quo) e incluindo-se o do vencimento (dies ad quem), salvo disposição, legal ou convencional, em contrário. Se se assumir uma obrigação dia 15 de maio, com prazo de um mês, não se computará o dia 15, e a obrigação vencer-se-á dia 16 de junho.

 

Para resolver questões alusivas a prazo, o Código Civil apresenta os seguintes princípios: a) se o vencimento do ato negocial cair em feriado ou domingo, será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. Logo, como sábado não é feriado, não há qualquer prorrogação, a não ser que o pagamento tenha de ser efetuado em Banco que não tiver expediente aos sábados (Leis n. 662/49, 1.266/50, 605/49, cujo art. 11 foi revogado pela Lei n. 9.093/95, 1.408/51 e 6.802/80); b) se o termo vencer em meados de qualquer mês, o vencimento dar-se-á no décimo quinto dia, qualquer que seja o número de dias que o acompanham; assim sendo, pouco importará que o mês tenha 28 ou 31 dias; c) se o prazo estipulado for estabelecido por mês, este será contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte. Se no mês do vencimento não houver o dia correspondente, o prazo findar-se-á no primeiro dia subsequente (Lei n. 8 10/49, arts. 2~ e 32); d) se o prazo for fixado em horas, a contagem far-se-á de minuto a minuto. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 132, p. 87, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Quanto a ideia no conceito de Sebastião de Assis Neto et al, item 4.3.2 Prazos, comentários ao CC  132, quando e fala em termo certo, seja ele inicial ou final, vincula-se o início ou o fim da eficácia do negócio a uma data previamente convencionada pelos agentes do negócio jurídico. Para o alcance dessa data, nem sempre os agentes estipulam, de forma expressa, o dia, mês e ano correspondente ao termo. É muito comum que, em vez disso, seja convencionado um prazo após o qual o negócio tem a sua eficácia iniciada (termo inicial) ou extinta (termo final). É disso, portanto (regras sobre os prazos), que tratam os arts. 132 a 135 do Código Civil:

Regras sobre a contagem dos prazos: Reza o art. 132 que “salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento”; a¹) Dia final correspondente a feriado: Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil (§ 1º); a²) Termo final fixado pela expressão meado: Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia (§2º); a³) Prazos fixados em meses e/ou anos: Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência (§ 3º); a4) Contagem dos prazos fixados por hora: Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto (§ 4º). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.3.2 Prazos, comentários ao CC  132. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 368-369, consultado em 15/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).