domingo, 17 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 141, 142, 143, 144 Dos Defeitos do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 141, 142, 143, 144
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
- VARGAS, Paulo S. R.
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I – Do erro ou ignorância
(art. 138 a 144)

 

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

 

Como cita o relator Ricardo Fiuza, que destaca dois itens para o art. 141 – Erro na transmissão da vontade por instrumento ou por interposta pessoa: Se alguém recorrer a rádio, televisão, telefone, mensageiro ou telégrafo para transmitir uma declaração de vontade, e o veículo utilizado o fizer com incorreções, acarretando desconformidade entre a vontade declarada e a interna, poder-se-á alegar erro nas mesmas condições em que a manifestação volitiva se realiza inter presentes; e:

 

Possibilidade de anular ato negocial por transmissão errônea da vontade: Se uma declaração de vontade com certo conteúdo for transmitida com conteúdo diverso, o negócio poderá ser passível de nulidade relativa, porque a manifestação de vontade do emitente não chegou corretamente à outra parte. Se, contudo, a alteração não vier a prejudicar o real sentido da declaração expedida, o erro será insignificante e o negócio efetivado prevalecerá. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 141, p. 91, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 141, p. 119 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, a interposição tanto pode ser de um meio de transmissão, qual o telégrafo ou fax, como um mensageiro. Irrelevante, também, se houve ou não má-fé do intermediário, ressalvados, evidentemente, os ressarcimentos no campo da responsabilidade civil em caso de dolo ou culpa. Importa, apenas, que a vontade seja transmitida com fidelidade e o erro incida sobre aspecto substancial do negócio. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 141, p. 119 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No erro por representação, apontado no item 2.5, p. 391, Sebastião de Assis Neto et al, quando a declaração errônea da vontade se doer por interposta pessoa (art. 141) ou por meios interpostos (epistolares, eletrônicos etc.), a incidência do erro ou ignorância faz viciar o ato como o faria pelo meio direto, desde que se caracterizem todos os requisitos para o erro direito, quais sejam, a essencialidade e a escusabilidade. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.5. Falso motivo - comentários ao CC 141. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 385-386, consultado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

 

Pela lógica apresentada pelo relator, Erro acidental: O erro acidental diz respeito às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto. Não terá qualquer influência na perfeição do negócio jurídico.

 

Impossibilidade de anulação do negócio por erro acidental: O erro acidental não induz anulação do ato negocial por não incidir sobre a declaração da vontade, se se puder, por seu contexto e pelas circunstâncias. identificar a pessoa ou a coisa. Assim, o erro sobre a qualidade da pessoa, de ser ela casada ou solteira, não terá o condão de anular um legado que lhe for feito, se se puder identificar a pessoa visada pelo testador, apesar de ter sido erroneamente indicada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 142, p. 92, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Mesmo raciocínio de Nestor Duarte, “Essa disposição se entende com a do art. 112, que manda atender mais à intenção que ao sentido literal da linguagem.”.

 

O erro na designação de pessoa ou coisa, quando estas puderem ser identificadas pelas circunstâncias, entra na classificação do erro acidental, que não dá ensejo à anulação do negócio. Assim, o equívoco na indicação do estado civil ou do domicílio da pessoa não vicia. Do mesmo modo, a simples troca de nomes, como no caso de o testador deixar um legado para a pessoa de nome “José”, porque lhe salvou a vida em um naufrágio, mas quem o salvou se chama “Antônio”, e a este é que se referia na verdade. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 142, p. 119 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

De acordo com a equipe de Guimarães e Mezzalira, o conhecido erro irrelevante, se o erro não levar a nenhum prejuízo para a parte, sua ocorrência será juridicamente irrelevante. É, em outras palavras, o que diz o art. 142. Isso porque, se o erro de indicação da pessoa ou da coisa, por seu contexto e pelas circunstâncias, não impedir sua perfeita identificação, prejuízo algum terá resultado desse erro. É o que ocorre, por exemplo, num contrato de compra e venda de um terreno em que as partes o descrevem como sendo o imóvel de n. 47, situado na esquina da rua A com a rua B. Se o verdadeiro número desse imóvel for 74, terá havido um erro na identificação da coisa. Esse erro, contudo, será juridicamente irrelevante, pois, do contexto e das circunstâncias do negócio, a identificação da coisa permanece perfeitamente possível. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 142, acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

 

No entendimento do relator Ricardo Fiuza, Erro de cálculo e sua retificação: O errar in quantitate diz respeito a engano sobre peso, medida ou quantidade do bem, logo é erro acidental, não induzindo anulação do negócio, por não incidir sobre a declaração da vontade. Se assim é, o erro de cálculo não anula o negócio, nem vicia o consentimento, autorizando tão-somente a retificação da declaração volitiva. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 143, p. 92, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na mesma linha de raciocínio Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 143, considerada a exatidão da matemática, não configura erro o resultado obtido por errônea aplicação de suas regras. Assim, no caso de preço obtido na venda por medida de extensão (art. 500), não havendo divergência sobre a área e o preço unitário, pouco importa que, ao multiplicá-los, tenham as partes chegado a valor equivocado, bastando a correção do resultado. Nesse caso, não pode qualquer das partes pretender o desfazimento do negócio, mas apenas a retificação do que foi equivocadamente declarado.

 

Em situações de evidente engano ou de lapso ostensivo, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao erro de escrita, embora sem previsão expressa da lei (art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 143, p. 119-120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Corroborando com os comentários imediatamente anteriores, Sebastião de Assis Neto et al, no item 2.2.1. Erro substancial ou essencial, que é aquele que incide sobre elementos essenciais do negócio, elementos esses que, se conhecidos da parte, o impediriam de realizar o trato. Cita o erro de cálculo, que apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. Em outras palavras, os termos quantitativos expostos nos contratos escritos não são elementos essenciais, pois são passíveis de correção pelos próprios agentes. Por isso, o mero equívoco quanto às quantidades declaradas no instrumento negocial não invalida o ato, pois é possível a retificação do instrumento contratual para que nele constem os montantes corretos e queridos pelas partes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.2.1. Erro substancial ou essencial - comentários ao CC 143. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 385, consultado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

 

Segundo a doutrina do relator Ricardo Fiuza, execução do negócio conforme a vontade real do manifestante: “Se A pensar que comprou o lote n. 4 da quadra X, quando, na verdade, adquiriu o lote n. 4 da quadra Y, ter-se-á erro substancial, que não invalidará o ato negocial se o vendedor vier a entregar-lhe o lote n. 4 da quadra X, visto que não houve qualquer prejuízo a A, diante da execução do negócio de conformidade com a sua vontade real. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 144, p. 92, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Para Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 144, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “Estando as partes concordes acerca do objeto do negócio, a despeito de equivocada declaração de vontade, não há lugar para a anulação. A hipótese pode decorrer de errônea designação da coisa, como, por exemplo, a “casa n. 100”, quando se trata da “casa n. 102”, objeto de promessa de venda não registrada, dispondo-se o promitente vendedor a alienar esta última, por reconhecer o equívoco. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 144, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Quando Sebastião de Assis Neto et al, citam a homenagem ao princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos, nos termos do art. 144, “o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.” Pode ocorrer, portanto, o cumprimento voluntário do conteúdo do negócio real tanto pela parte equivocada como por aquela que não incide no erro.

 

Assim, por exemplo, aquele que pensa estar tomando a coisa em empréstimo, quando na verdade se trata de locação, pode: cumprir o negócio, pagando o aluguel, ou pode rescindi-lo, provando o erro; de igual forma, o que não incide em erro pode se voluntariar a executar o negócio na exata forma pela qual a parte equivocada imaginava tratar-se. Figuremos que a parte incide em erro quanto à natureza do objeto contratado, imaginando tratar-se de imóvel livre e desembaraçado, descobrindo, após, que se cuida de terreno ocupado por possuidores que já reúnem requisitos para usucapião: nesse caso, poderá o alienante oferecer outro imóvel, caso o tenha e esteja disposto, intentando evitar a demanda anulatória. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.2.1. Erro substancial ou essencial - comentários ao CC 144. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 385, consultado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sábado, 16 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 138, 139, 140 Dos Defeitos do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 138, 139, 140
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
- VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I – Do erro ou ignorância
(art. 138 a 144)

 

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligencia normal, em face das circunstâncias do negócio.

 

Na apreciação do relator em sua doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 138, p. 90, conceitua Erro substancial: O erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influência a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato. Para viciar a vontade e anular o ato negocial, deste deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo em face da circunstância do negócio. Real, por importar efetivo dano para o interessado. O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstância de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa. Poderá abranger o erro de direito (CC, art. 139, III), relativo à existência de uma norma jurídica dispositiva, desde que afete a manifestação da vontade, caso em que viciará o consentimento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 138, p. 90, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica de Nestor Duarte, aos comentários do CC art. 138, p. 117 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, a manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas, se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado.

 

Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio.

 

Conquanto equiparada pelo legislador, difere a ignorância do erro, pois aquela significa a ausência completa de conhecimento, e este, o conhecimento inexato. Para anular o negócio, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 138, p. 118 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em sua explanação, estendem-se os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.0, Erro ou Ignorância - comentários ao CC 138. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 384, considera-se erro a manifestação de vontade decorrente de percepção errada acerca de circunstâncias do negócio, Ignorância, por sua vez, é o desconhecimento dessas circunstâncias. Enquanto o erro é noção afirmativa (percepção errada), a ignorância é concepção negativa (ausência de percepção). Ambo são tratados da mesma maneira.

 

O erro ou ignorância se caracterizam pela circunstância de que, ciente da característica desconhecida, o agente não celebraria o negócio jurídico. Por isso diz-se que, para se anular o ato, o erro deve ser essencial ou substancial. É o que diz a primeira parte do art. 138: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial (...)”.

 

Ainda para se poder operar a anulabilidade do negócio o erro deve se caracterizar, também, pelo fato de ser escusável. Será escusável o erro quando se tratar de situação que, em circunstâncias formais, seria cometido por pessoa de diligência normal. É o que advém da parte final do art. 138: “Serão anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Afora os casos de aplicação do princípio da conservação do negócio, a consequência do erro será a anulabilidade do negócio. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.0, Erro ou Ignorância - comentários ao CC 138. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 384, consultado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 139. O erro é substancial quando:

 

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

 

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

 

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

 

O relator em sua doutrina, declara existirem três tipos de erro, quais sejam: (I) Erro sobre o objeto principal da declaração; (II) Erro sobre a qualidade essencial do objeto e (III) Erro de direito.

 

Erro sobre o objeto principal da declaração: Ter-se-á erro substancial quando atingir o objeto principal da declaração em sua identidade (errar in ipso corpore rei), i. é, o objeto não é o pretendido pelo agente (v.g., se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando na verdade está comprando um situado em péssimo local).

 

Erro sobre a qualidade essencial do objeto: Apresentar-se-á o erro substancial quando recair sobre a qualidade essencial do objeto (error in substantia), como, ad. es., se a pessoa pensa adquirir um relógio de prata que, na realidade, é de aço.

 

Erro de direito: O errar juris não consiste apenas na ignorância da norma jurídica, mas também em seu falso conhecimento e na sua interpretação errônea, podendo ainda abranger a ideia errônea sobre as consequências jurídicas do ato negocial. Se o erro de direito afetar a manifestação volitiva, tendo sido o principal ou o único motivo da realização do ato negocial, sem, contudo, importar em recusa à aplicação da lei, vicia o consentimento. Para anular o negócio não poderá, contudo, recair sobre norma cogente, mas tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 139, p. 90, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na formulação de sua lição, Sebastião de Assis Neto et al explica que, de acordo com o art. 139, o erro substancial classifica-se em: (a) error in ipso negotia: é o que interessa à natureza do negócio (art. 139, I, primeira parte), como no caso, ad esempio, em que a pessoa contrai negócio de locação, pensando que se trata de comodato. Outro exemplo prático é o do mutuário do sistema financeiro da habitação que assina contrato de adesão referente ao financiamento de imóvel comercial, cujas condições contratuais são desfavoráveis ao mutuário; (b) error in re ipsa: é o que interessa ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais (art. 139, I, segunda parte). O erro sobre a coisa pode se denominar in corpore ou in substantiva. Assim: (b¹) O erro in corpore ocorre quando o agente contrata um objeto que, na verdade, pensa ser outro (p. ex., aquisição de um determinado animal, pensando tratar-se de outro);; (b²) O erro in subtantia se dá quando o agente tem falsa percepção sobre características da coisa (ex.: aquisição de animal de uma determinada raça, acreditando ter certas vantagens, como o  gado leiteiro, quando, na verdade, não as tem). Também nesse contexto se vislumbra norma de concretização do princípio da conservação, ao se disciplinar, no art. 142, que “o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada”. E (c) error in persona: concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante (art. 139, II). Ocorre quando a pessoa acredita estar contratando determinada pessoa e, na verdade, contrata outra (em sendo personalíssimo o objeto do negócio, como no caso de um famoso pintor, par example). Pode ocorrer, também, quando o contratante erra sobre qualidade essencial da pessoa (contrata um pintor pensando tratar-se de um escultor, zum Beispiel; casa-se com pessoa de má conduta criminal etc.). Já que, para viciar o ato, o erro deve ser essencial, também aqui se deve dizer que o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a cosa ou pessoa cogitada (art. 142). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.0, Erro ou Ignorância - comentários ao CC 139. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 385-386, consultado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

 

Aponta o relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina, duas distinções de Erro, como segue.

 

Erro quanto ao fim colimado: O erro relativamente ao motivo do negócio, seja ele de fato ou de direito, não é considerado essencial, logo não poderá acarretar a anulação do ato negocial. Deveras, a causa do negócio jurídico não declarada como sua razão determinante ou condição de que dependa não o afetará se houver erro.

 

Arguição de nulidade relativa do ato por falso motivo: O erro quanto ao fim colimado (falso motivo), em regra, não vicia o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão determinante ou sob forma de condição de que venha a depender sua eficácia. Por exemplo, se alguém vier a doar ou legar um prédio a outrem, declarando que o faz porque o donatário ou legatário lhe salvou a vida, se isso não corresponder à realidade, provando-se que o donatário nem mesmo havia participado do referido salvamento, o negócio estará viciado, sendo, portanto, anulável. Isto é assim porque a causa é uma razão de ser intrínseca da doação. Se o declarante expressamente fizer entender que só constituirá a relação jurídica por determinada causa ou se se verificar certo acontecimento a que ela se refere, havendo erro ter-se-á a anulação do negócio efetivado, por ser manifesto que a parte fez depender da causa a realização do ato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 140, p. 91, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Nestor Duarte, às pp. 119, em regra, o erro quanto ao motivo do negócio não o vicia, na medida em que corresponde à razão subjetiva ou ao impulso psíquico do agente. Não deve, por isso, confundir-se com a causa, que corresponde à base objetiva do negócio.

 

Assim, na compra e venda, a intenção é propiciar a transferência de domínio (art. 481), logo a declaração de vontade deve ser emitida com essa intenção, não importando, porém, que ela se faça porque o vendedor necessita de dinheiro ou porque o objeto não mais lhe ofereça a utilidade de outrora. O mesmo não ocorre se expressamente o agente declarar o porquê do negócio jurídico, como, por exemplo, na doação “feita em contemplação de merecimento do donatário” (art. 540), se se verificar que este não teve o mérito suposto. O falso motivo só viciará o negócio se vier expresso como determinante de sua realização. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 140, p. 118-119 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No item 2.4. p. 390, Sebastião de Assis Neto et al, apontam que o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante (art. 140).

 

No Código antigo, a expressão utilizada era a falsa causa. Ampliando o alcance do dispositivo, o Códex atual dispõe sobre o motivo, ou seja, a causa individual de cada parte. Se este motivo foi aposto expressamente no contrato como determinante para sua celebração, opera-se a sua anulabilidade.

 

Assim, para que a compra de um estabelecimento comercial, exemplificando, seja anulável, por discrepância entre o faturamento prometido e o real, é necessário que referido motivo esteja expresso domo determinante no próprio instrumento negocial, caracterizando-se, portanto, como causa de agir comum de ambas as partes, inclusive ao adquirente.

 

Outro exemplo constantemente citado é o da contratação de transporte de coisa para ser levada em determinado veículo quando o contratante acredita que esse veículo (um navio, por exemplo), passará por determinado local. Trata-se da causa da contração (crença no referido trajeto); revelando-se, posteriormente, que o veículo não passaria pelo referido local, o negócio pode ser anulado pelo falso motivo, ainda que este seja individual do contratante. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.4. Falso motivo - comentários ao CC 140. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 389, consultado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 14 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 135, 136, 137 Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 135, 136, 137
Da Condição, do Termo e do Encargo
- VARGAS, Paulo S. R.

digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121 a 137)

 

Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

 

Na crítica de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 135, há semelhanças e diferenças entre condição e termo: aquela é futura e incerta e este futuro e certo. A condição suspensiva, enquanto não verificada, impede a aquisição e o exercício do direito, já o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição (arts. 125 e 131). Por isso, apenas, “no que couber”, aplicam-se ao termo as regras pertinentes à condição, entre as quais as dos arts. 126, 127 e 130. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 135, p. 116 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em trabalho apresentado por Ana Paula Costa Ferreira et al, intitulado: “A figura do investidor anjo frente a desconsideração da personalidade jurídica”, publicado há 2 anos no site: paulacferrer.jusbrasil.com.br/artigos, em referência art. 135 do CC, a figura do investidor anjo apresentou-se como uma tendência nos últimos anos, diferenciando-se de outras modalidades de investidores por ser uma fonte de investimento que parte de pessoas físicas e tem como alvo ideias com alto potencial de crescimento, as denominadas startups. Em razão do foco desse tipo de investidor residir em projetos ainda em desenvolvimento, cria-se uma situação propícia a maiores riscos, portanto, fez-se necessário estabelecer algumas condições protetivas à atuação do investidor anjo e suas especificidades, ressaltando o seu eventual comportamento diante do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

 

Houve um crescente número de aplicações financeiras nos últimos anos, sobretudo em virtude da internet, que facilitou a vida dos investidores e o acesso à informação. Nesse sentido, ampliou-se o leque desses profissionais, que se adequaram ao mercado que pretendiam explorar e as suas especificidades, criando assim, perfis variados.

 

Tendo em vista o diferencial que os investidores profissionais e os qualificados apresentam face aos comuns, cumpre ressaltar que àqueles não são fornecidos recomendações e avisos de riscos, tendo em vista a presunção de experiência e qualificação que possuem.

 

Nessa perspectiva, de acordo com a CVM, os investidores comuns, i.é, aqueles que não possuem especialização nos mercados de valores mobiliários, são os que não se encaixam nos critérios de investidores profissionais ou qualificados. Para tanto, são utilizados dois critérios: qualitativo e o quantitativo, sendo que este é comumente mais utilizado.

 

Esclarecendo, o investidor-anjo é o indivíduo que auxilia financeiramente novos negócios que possuem um grande potencial de retorno em determinado prazo. São eles os principais incentivadores de startup. Eric Ries define startup como “uma instituição humana projetada para criar novos produtos e serviços sob condições de extrema incerteza.” (RIES, 2012, p. 24).

 

O sistema financeiro tradicional tem a finalidade de lucro rápido e seguro, o que é contrário às necessidades dos empreendimentos de inovação em micro e pequenas empresas, ou startups. Segundo Mazzucato, temendo a incerteza relacionada a inovação, os empreendedores “buscam alternativas, tais como venture capital, investimento anjo, entidades de financiamento público e também bancos públicos de investimento” (Mazzucato, 2014).

 

A partir da Lei Complementar 155/16, alterando a Lei Complementar 123/06, que institui sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a figura do investidor anjo passou a ter uma definição, bem como regras e elucidações. Segundo esta lei de 2016, o investidor-anjo, pessoa física ou jurídica, poderá realizar contribuições financeiras em microempresas ou empresas de pequeno porte, sem que haja integralização do capital social ou sequer enquadramento para fins de contabilização das microempresas ou empresas de pequeno porte.

 

As empresas que buscam o investimento anjo normalmente se encontram na fase inicial, mesmo que lideradas por empreendedores experientes. Assim, elas são avaliadas, principalmente, sob o aspecto humano na qual se busca um empreendedor de inteira confiança e que detenha capacidade e vontade para a realização do negócio. São avaliadas também, sob o aspecto do negócio que versa sobre a capacidade de realização e ética do empreendedor, as projeções de lucro.

 

A avaliação e análise do potencial do empreendimento deve ocorrer, mas neste momento o investimento é feito muito mais no empreendedor do que no empreendimento.

 

Diante do exposto, apesar de haver pontos incertos, carentes de uma maior atenção, a regulamentação do investidor anjo para as microempresas e empresas de pequeno porte trouxe considerável vantagem no fomento dos investimentos em empresas nacionais.

 

As sociedades empresárias somente adquirem personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente. Como consequência dessa aquisição, elas passam a possuir autonomia patrimonial, dispondo assim de um patrimônio próprio, o qual será utilizado para adimplir as obrigações sociais. Esse patrimônio, deve ser distinguido dos patrimônios particulares de seus sócios, configurando certa autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, cenário que pode propiciar fraudes na prática, juntamente com a limitação da responsabilidade dos sócios.

 

De acordo com André Luiz Ramos, o art. 50 do Código Civil é, atualmente, “a regra matriz acerca da disregard doctrineno direito brasileiro, sendo de aplicação obrigatória, portanto, a todos os casos de desconsideração da personalidade jurídica”. (Ramos, p. 381, 2014) Entretanto, há exceções no que tange às relações de consumo, aos crimes ambientais e às infrações à ordem econômica, os quais possuem disciplina normativa própria prevista em leis especiais.

 

Nesse ínterim, dispõe o Enunciado 51 do Conselho da Justiça Federal: “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema”. (Brasil, 2002 b)

 

Diante do que o Código Civil tratava envolvendo tal tema, tornou-se responsabilidade do direito processual efetivá-lo. Em face de tal circunstância, o Código de Processo Civil previu um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e cuidou da matéria nos arts. 133 a 137, determinando o procedimento a ser adotado na sua aplicação, de maneira a submetê-lo, adequadamente, à garantia do contraditório e ampla defesa.

 

“Trata-se de intervenção de terceiro, pois se provoca o ingresso de terceiro em juízo - para o qual se busca dirigir a responsabilidade patrimonial.” (DIDIER JR, 2017). As hipóteses de desconsideração são tratadas em leis específicas, destarte o CPC apenas regula como é feita a aplicação da sanção da desconsideração da personalidade.

 

Ainda de acordo com a lei processual, há duas oportunidades de requerer a desconsideração da personalidade jurídica: juntamente com a petição inicial ou em petição autônoma, como incidente processual, protocolada no curso da ação.

 

Na primeira situação não será necessária a instauração de um incidente específico, não se fazendo necessária a suspensão do processo. As provas eventualmente requeridas serão realizadas no decorrer da instrução processual, assim o juiz julgará o pedido de desconsideração com a sentença.

 

No caso de petição autônoma, onde a desconsideração é requerida por meio de incidente, em razão do contraditório, como preconiza o art. 135 do Código Civil, o sócio ou a pessoa jurídica serão citados para apresentar defesa no prazo de quinze dias. Depois da defesa ou de realizada a instrução, o incidente deverá ser julgado pelo magistrado, por meio de decisão interlocutória, contra a qual caberá agravo de instrumento. (Ana Paula Costa Ferreira, Andréia Alves Santos, Laisa Bandeira Campos e Marianna Loyola Franco, intitulado: “A figura do investidor anjo frente a desconsideração da personalidade jurídica”, publicado há 2 anos no site: paulacferrer.jusbrasil.com.br/artigos, referente ao CC 135, consultado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo o parecer da Equipe de Guimarães e Mezzalira, apesar de se distinguirem quanto à certeza da ocorrência do evento que subordina a eficácia do negócio jurídico, o termo e a condição apresentam em comum o ato de que esse evento se projeta para o futuro. Tal inegável ponto de contato é que justifica a aplicação ao termo de regras expressamente estipuladas para a condição. Quem estipule um termo inicial para a eficácia do determinado negócio jurídico a favor de alguém, antes de sua ocorrência não poderá fazer disposição semelhante ou com ela incompatível à terceiro (CC, art. 126). Já tendo adquirido o direito cuja eficácia está sujeita a termo, seu titular evidentemente poderá tomar todas as providências necessárias à sua conservação (CC, art. 130). Enquanto não implementada a condição resolutiva ou a termo final, em ambas as hipóteses poderá o titular do direito exercê-lo em sua plenitude (CC, art. 128). Além disso, nas hipóteses em que seja possível maliciosamente retardar ou antecipar a ocorrência do termo, impõe que se afastem os efeitos dessa influência externa maliciosamente exercida (CC, art. 129). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 135, acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

 

Tão somente consta na doutrina apresentada pelo relator a conceituação do termo. Modo ou encargo: é a cláusula acessória aderente a atos de liberalidade inter vivos (doação) ou causa mmlix (testamento ou legado) (Toda pessoa natural só pode dispor, em vida ou por te tamento, ... a atos de liberalidade inter vivos (doação) ou causa mmlix (testamento ou legado). (Complemento buscado no site www.jusbrasil.com.br. Nota VD).

 

Conforme leciona Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 136, p. 116-117 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: Encargo ou modo “é a cláusula cessória, em virtude da qual se estabelecem modificações à vantagem criada pelo ato jurídico, já mediante o estabelecimento de uma determinada aplicação da coisa, já por meio da exigência de certa prestação”, conforme define R. Limongi França (Instituições de direito civil, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1996, p. 148). A par do encargo propriamente dito, ajustados a sua definição, acham-se o encargo condicional, que se comporta como uma variante da condição, dela diferindo porque admite situar-se no alvedrio de uma das partes (art. 122), e o encargo impróprio, que se situa como simples conselho e, portanto, desprovido da coercitividade própria do encargo (art. 562).

 

Diversamente do que ocorre quando sujeito a condição suspensiva (art. 125) ou a termo (art. 131), o modo ou encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito. Pode, entretanto, nos contratos-benefícios ou nas liberalidades (ex.: doação) ou no testamento, o disponente subordinar a aquisição e o exercício ou somente o exercício do direito ao cumprimento do encargo. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 136, p. 116-117 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Descritivamente o item 4.4. Encargo, na lição de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, o encargo é um ônus imposto a uma das partes para a eficácia de um negócio jurídico de liberalidade. Quando for exigido como obrigação a ser realizada antes da aquisição do direito, considera-se condição suspensiva, fazendo com que o direito não seja adquirido enquanto não for cumprido o ônus imposto ao contratante.

 

Somente se for imposto como ônus posterior à aquisição e, mesmo, ao exercício do direito é que o encargo será puro. No encargo puro, não se suspende a aquisição nem o exercício do direito, pois o beneficiário da liberalidade pode ter, plenamente, as prerrogativas declaradas no negócio jurídico.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.4, Encargo comentários ao CC  136. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 370, consultado em 17/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível salvo se constituir o motivo determinante e da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

 

No dizer de Ricardo Fiuza, chama-se, Iliceidade ou impossibilidade física ou jurídica do encargo: A ílicitude ou impossibilidade física ou jurídica do encargo leva a considerá-lo como não escrito, libertando o negócio jurídico de qualquer restrição, a não ser que se apure ter sido o modus o motivo determinante da liberalidade Inter vivos (doação) ou mortis causa (testamento) caso que se terá a invalidação do ato negocial; (posta, fere disto); porém, fora disto, se aproveitará como puro e simples. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 137, p. 89, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Assuntando com Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 137, p. 117 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, difere nas consequências se a ilicitude ou impossibilidade do encargo for ou não determinante da liberalidade. Na segunda hipótese, o encargo ter-se-á por não escrito; na segunda, invalidará o negócio jurídico. Essa regra se vincula às dos arts. 104, II, e 166, III, e encontra paralelo nas disposições dos arts. 123, I e II, e 124, referentes às condições ilícitas ou impossíveis. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 137, p. 117 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 17/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dando sequência aos comentários de Sebastião de Assis Neto, et al, veja-se o exemplo da doação de um imóvel rural, com o encargo de o donatário conservar uma nascente de água: o donatário tem a propriedade plena sobre a coisa doada (aquisição e exercício do direito), entretanto, o doador pode revogar a doação se tal encargo for descumprido (CC art. 555) e, somente aí, o negócio perderá sua eficácia.

 

Se for imposto como ônus a ser cumprido antes da aquisição do direito, o encargo se considera condição suspensiva, conforme prevê o art. 137 do Código Civil.

 

Se o encargo for ilícito ou impossível, deve ser tido como não escrito, a não ser que constitua o motivo determinante da liberalidade, caso em que o próprio negócio jurídico é inválido.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.4, Encargo comentários ao CC  137. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 370, consultado em 17/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).