terça-feira, 19 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 145, 146, 147 Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do dolo - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 145, 146, 147
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do dolo
- VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção II – Do dolo
(art. 145 a 150)

 

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

 

Seguindo a cartilha do relator, Ricardo Fiuza: Conceito de dolo: Dolo, segundo Clóvis Beviláqua, é o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. O dolus malus, de que cuida o art. 145, é defeito do ato jurídico, idôneo a provocar sua anulabilidade, dado que tal artifício consegue ludibriar pessoas sensatas e atentas.

 

Dolus causam dans” ou dolo principal: O dolo principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando a anulação daquele ato negocial.

 

Requisitos para a configuração do dolo principal: Para que o dolo principal se configure e torne passível de anulação o ato negocial, será preciso que: a) haja intenção de induzir o declarante a praticar o negócio lesivo à vítima; b) os artifícios maliciosos sejam graves, aproveitando a quem os alega, por indicar fatos falsos, por suprimir ou alterar os verdadeiros ou por silenciar algum fato que se devesse revelar ao outro contratante; c) seja a causa determinante da declaração de vontade (dolus causam dans), cujo efeito será a anulabilidade do ato, por consistir num vício de consentimento; e d) proceda do outro contratante, ou seja, deste conhecido, se procedente de terceiro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 145, p. 93, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo leciona Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 145, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, dolo é definido por Clóvis Bevilaqua como “o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. 1, p. 273).

 

A lei, todavia, não erige o prejuízo como elementar do dolo, contentando-se com que haja manifestação de vontade por força de ilicitude do comportamento do deceptor. Diferentemente do erro, em que o prejudicado se engana (erro espontâneo), no dolo aquele é enganado (erro provocado). O autor do dolo é o deceptor e o enganado, deceptus.

 

Muitas são as modalidades de dolo, que a doutrina reconhece, como: positivo ou negativo, correspondendo a condutas comissiva ou omissiva do deceptor; dolus bonuse dolus malus, sendo aquele tolerado quando não vai além dos limites de enaltecer um bem ou serviço; essencial ou acidental, segundo seja determinante ou não da manifestação da vontade do enganado. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 145, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 22/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Conceituando dolo, no item 3.1, p. 391, Sebastião de Assis Neto et al, para quem o dolo se diferencia do erro no seguinte aspecto: o erro é a manifestação da vontade, de forma voluntária, por quem desconhecia a verdade a respeito de circunstâncias do negócio. O dolo, diversamente ocorre quando a parte que incide em erro é induzida a tanto por outra pessoa.

 

Comumente, enquanto o erro conduz apenas à anulação do negócio, com retorno das partes ao estado anterior, o dolo, pela sua natureza, tem o efeito de impor àquele que se manifestou dolosamente não apenas retornar o estado anterior da outra parte, mas, também, indenizar-lhe as perdas e danos decorrentes da realização do negócio.

 

Para que conduza à anulabilidade do negócio, o dolo assim como o erro, deve ser essencial ou substancial e, na forma do art. 145, deve ser a causa de sua celebração. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.1. Dolo, conceito. - Comentários ao CC 145. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 391, consultado em 22/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 146. 0 dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

 

Segundo a doutrina do relator Ricardo Fiuza, “Dolus incidens”: O dolo acidental ou dolus incidens é o que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora venha a provocar desvios, não se constituindo vício de consentimento, por não influir diretamente na realização do ato negocial que se teria praticado independentemente do emprego das manobras astuciosas.

 

Consequências jurídicas oriundas do dolo acidental: O dolo acidental, por não ser vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 146, p. 93-94, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 146, p. 120-121 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Diferentemente do que ocorre no dolo essencial, em que a consequência é a anulação do negócio, sendo acidental o dolo, acarretará somente o pagamento de indenização, se configurado prejuízo para o deceptus.

 

Considera-se acidental o dolo quando não for determinante da realização do negócio, porquanto o sujeito o realizaria ainda que por outro modo ou em circunstâncias mais vantajosas. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 146, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Costumeiramente, segundo a orientação de Sebastião de Assis Neto et al, como consta no item 3.4 p. 392, o dolo acidental é conceituado pelo art. 146, segunda parte: é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Podemos exemplifica-lo com a compra de um trator quando o vendedor, dolosamente, diz que o modelo de fabricação é um ano mais novo que o da realidade. Se se provar que o comprador, ainda assim, realizaria o negócio, embora por preço mais módico, autoriza-se apena a satisfação das perdas e danos e não a anulação do negócio. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, portanto, não opera a anulabilidade do negócio, justamente porque não é essencial ou substancial. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.4. Dolo acidental. - Comentários ao CC 146. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 392, consultado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra pane haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

 

Há, juridicamente, vários tipos de dolo e consequências diferentes. Como aponta o relator em sua doutrina, “Dolo positivo e dolo negativo”: O dolo positivo é o artifício astucioso decorrente de ato comissivo em que a outra parte é levada a contratar por força de afirmações falsas sobre a qualidade da coisa. O dolo negativo, previsto no Art. 147, vem a ser a manobra astuciosa que constitui uma omissão dolosa ou reticente para induzir um dos contratantes a realizar o negócio. Ocorrerá quando uma das partes vem a ocultar algo que a outra deveria saber e se sabedora não teria efetivado o ato negocial. O dolo negativo acarretará anulação do ato se for dolo principal.

 

Requisitos do dolo negativo: Para o dolo negativo deverá haver: a) um contrato bilateral; b) intenção de induzir o outro contratante a praticar o negócio jurídico; c) silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte; 4) relação de causalidade entre omissão intencional e a declaração volitiva; e) ato omissivo do outro contratante e não de terceiro; e) prova da não-realização do negócio se o fato omitido fosse conhecido da outra parte contratante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 147, p. 94, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

De modo habitual, como sempre demonstrado por Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 147, p. 121 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “O silêncio é reconhecido como uma das formas de manifestação da vontade, conforme as circunstâncias, e, também, tem significado quando configura comportamento ilícito.”

 

O dolo pode caracterizar-se tanto por comportamento comissivo como omissivo. Nesse caso, em geral, a conduta dolosa se dá por reticência, mas tal só apresenta relevância quando existir o dever de informar; esse comportamento é o esperado e, por isso, segundo Manuel A. Domingues de Andrade, “o que decide neste capítulo são os ditames de boa-fé na contratação, mas não deve passar desapercebido que cada estipulante tem os seus próprios interesses e salvaguardas” (Teoria geral da relação jurídica, 4. Reimpressão Coimbra, Almedina, 1974, v. 11, p. 259).  (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 147, p. 121 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Comenta sobre dolo Comissivo, no item 3.2, Sebastião de Assis Neto et al, quando, ocorre por ação do agente, no sentido de induzir a outra parte a erro sobre circunstâncias do negócio, de seu objeto ou da pessoa com quem se contrata. São dois os tipos em que se subdivide, quais sejam: Dolus malus: é o que se caracteriza realmente, pela malícia, pelo engodo provocado por uma das partes para enganar a outra. Autoriza a anulação do negócio. E Dolus bônus, caracterizado por ser a exacerbação das qualidades do negócio por uma das partes, sem correspondência com a realidade. É tolerado pelo direito e não autoriza a anulação do negócio, mas apenas eventual direito de indenização de prejuízos (princípio da conservação).

 

Comenta sobre dolo Omissivo, no item 3.3, o mesmo autor, quando nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado (art. 147).

 

Assim é que, se uma das partes silencia sobre um defeito da coisa que, se conhecido da outra faria com que não se realizasse o negócio (dolo essencial), tem-se o ato como anulável, ad esempio, se o alienante de uma porção de terras silencia durante a celebração do contrato, acerca da existência de posseiros em parte da propriedade (dos quais ele tinha ciência), o adquirente pode demandar a anulação do negócio por dolo omissivo. Suponha-se até mais: que esses posseiros estejam ocupando parte da terra há tempo suficiente para adquirir a porção pela usucapião. Tem-se, então, caso de erro sobre circunstância essencial do objeto do negócio; esse erro foi determinado por omissão dolosa do fato por parte do alienante; autoriza-se, portanto, a anulação de contrato. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.4. Dolo acidental. - Comentários ao CC 147. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 391, consultado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

domingo, 17 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 141, 142, 143, 144 Dos Defeitos do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 141, 142, 143, 144
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
- VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I – Do erro ou ignorância
(art. 138 a 144)

 

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

 

Como cita o relator Ricardo Fiuza, que destaca dois itens para o art. 141 – Erro na transmissão da vontade por instrumento ou por interposta pessoa: Se alguém recorrer a rádio, televisão, telefone, mensageiro ou telégrafo para transmitir uma declaração de vontade, e o veículo utilizado o fizer com incorreções, acarretando desconformidade entre a vontade declarada e a interna, poder-se-á alegar erro nas mesmas condições em que a manifestação volitiva se realiza inter presentes; e:

 

Possibilidade de anular ato negocial por transmissão errônea da vontade: Se uma declaração de vontade com certo conteúdo for transmitida com conteúdo diverso, o negócio poderá ser passível de nulidade relativa, porque a manifestação de vontade do emitente não chegou corretamente à outra parte. Se, contudo, a alteração não vier a prejudicar o real sentido da declaração expedida, o erro será insignificante e o negócio efetivado prevalecerá. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 141, p. 91, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 141, p. 119 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, a interposição tanto pode ser de um meio de transmissão, qual o telégrafo ou fax, como um mensageiro. Irrelevante, também, se houve ou não má-fé do intermediário, ressalvados, evidentemente, os ressarcimentos no campo da responsabilidade civil em caso de dolo ou culpa. Importa, apenas, que a vontade seja transmitida com fidelidade e o erro incida sobre aspecto substancial do negócio. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 141, p. 119 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No erro por representação, apontado no item 2.5, p. 391, Sebastião de Assis Neto et al, quando a declaração errônea da vontade se doer por interposta pessoa (art. 141) ou por meios interpostos (epistolares, eletrônicos etc.), a incidência do erro ou ignorância faz viciar o ato como o faria pelo meio direto, desde que se caracterizem todos os requisitos para o erro direito, quais sejam, a essencialidade e a escusabilidade. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.5. Falso motivo - comentários ao CC 141. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 385-386, consultado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

 

Pela lógica apresentada pelo relator, Erro acidental: O erro acidental diz respeito às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto. Não terá qualquer influência na perfeição do negócio jurídico.

 

Impossibilidade de anulação do negócio por erro acidental: O erro acidental não induz anulação do ato negocial por não incidir sobre a declaração da vontade, se se puder, por seu contexto e pelas circunstâncias. identificar a pessoa ou a coisa. Assim, o erro sobre a qualidade da pessoa, de ser ela casada ou solteira, não terá o condão de anular um legado que lhe for feito, se se puder identificar a pessoa visada pelo testador, apesar de ter sido erroneamente indicada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 142, p. 92, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Mesmo raciocínio de Nestor Duarte, “Essa disposição se entende com a do art. 112, que manda atender mais à intenção que ao sentido literal da linguagem.”.

 

O erro na designação de pessoa ou coisa, quando estas puderem ser identificadas pelas circunstâncias, entra na classificação do erro acidental, que não dá ensejo à anulação do negócio. Assim, o equívoco na indicação do estado civil ou do domicílio da pessoa não vicia. Do mesmo modo, a simples troca de nomes, como no caso de o testador deixar um legado para a pessoa de nome “José”, porque lhe salvou a vida em um naufrágio, mas quem o salvou se chama “Antônio”, e a este é que se referia na verdade. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 142, p. 119 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

De acordo com a equipe de Guimarães e Mezzalira, o conhecido erro irrelevante, se o erro não levar a nenhum prejuízo para a parte, sua ocorrência será juridicamente irrelevante. É, em outras palavras, o que diz o art. 142. Isso porque, se o erro de indicação da pessoa ou da coisa, por seu contexto e pelas circunstâncias, não impedir sua perfeita identificação, prejuízo algum terá resultado desse erro. É o que ocorre, por exemplo, num contrato de compra e venda de um terreno em que as partes o descrevem como sendo o imóvel de n. 47, situado na esquina da rua A com a rua B. Se o verdadeiro número desse imóvel for 74, terá havido um erro na identificação da coisa. Esse erro, contudo, será juridicamente irrelevante, pois, do contexto e das circunstâncias do negócio, a identificação da coisa permanece perfeitamente possível. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 142, acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

 

No entendimento do relator Ricardo Fiuza, Erro de cálculo e sua retificação: O errar in quantitate diz respeito a engano sobre peso, medida ou quantidade do bem, logo é erro acidental, não induzindo anulação do negócio, por não incidir sobre a declaração da vontade. Se assim é, o erro de cálculo não anula o negócio, nem vicia o consentimento, autorizando tão-somente a retificação da declaração volitiva. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 143, p. 92, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na mesma linha de raciocínio Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 143, considerada a exatidão da matemática, não configura erro o resultado obtido por errônea aplicação de suas regras. Assim, no caso de preço obtido na venda por medida de extensão (art. 500), não havendo divergência sobre a área e o preço unitário, pouco importa que, ao multiplicá-los, tenham as partes chegado a valor equivocado, bastando a correção do resultado. Nesse caso, não pode qualquer das partes pretender o desfazimento do negócio, mas apenas a retificação do que foi equivocadamente declarado.

 

Em situações de evidente engano ou de lapso ostensivo, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao erro de escrita, embora sem previsão expressa da lei (art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 143, p. 119-120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Corroborando com os comentários imediatamente anteriores, Sebastião de Assis Neto et al, no item 2.2.1. Erro substancial ou essencial, que é aquele que incide sobre elementos essenciais do negócio, elementos esses que, se conhecidos da parte, o impediriam de realizar o trato. Cita o erro de cálculo, que apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. Em outras palavras, os termos quantitativos expostos nos contratos escritos não são elementos essenciais, pois são passíveis de correção pelos próprios agentes. Por isso, o mero equívoco quanto às quantidades declaradas no instrumento negocial não invalida o ato, pois é possível a retificação do instrumento contratual para que nele constem os montantes corretos e queridos pelas partes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.2.1. Erro substancial ou essencial - comentários ao CC 143. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 385, consultado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

 

Segundo a doutrina do relator Ricardo Fiuza, execução do negócio conforme a vontade real do manifestante: “Se A pensar que comprou o lote n. 4 da quadra X, quando, na verdade, adquiriu o lote n. 4 da quadra Y, ter-se-á erro substancial, que não invalidará o ato negocial se o vendedor vier a entregar-lhe o lote n. 4 da quadra X, visto que não houve qualquer prejuízo a A, diante da execução do negócio de conformidade com a sua vontade real. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 144, p. 92, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Para Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 144, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “Estando as partes concordes acerca do objeto do negócio, a despeito de equivocada declaração de vontade, não há lugar para a anulação. A hipótese pode decorrer de errônea designação da coisa, como, por exemplo, a “casa n. 100”, quando se trata da “casa n. 102”, objeto de promessa de venda não registrada, dispondo-se o promitente vendedor a alienar esta última, por reconhecer o equívoco. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 144, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Quando Sebastião de Assis Neto et al, citam a homenagem ao princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos, nos termos do art. 144, “o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.” Pode ocorrer, portanto, o cumprimento voluntário do conteúdo do negócio real tanto pela parte equivocada como por aquela que não incide no erro.

 

Assim, por exemplo, aquele que pensa estar tomando a coisa em empréstimo, quando na verdade se trata de locação, pode: cumprir o negócio, pagando o aluguel, ou pode rescindi-lo, provando o erro; de igual forma, o que não incide em erro pode se voluntariar a executar o negócio na exata forma pela qual a parte equivocada imaginava tratar-se. Figuremos que a parte incide em erro quanto à natureza do objeto contratado, imaginando tratar-se de imóvel livre e desembaraçado, descobrindo, após, que se cuida de terreno ocupado por possuidores que já reúnem requisitos para usucapião: nesse caso, poderá o alienante oferecer outro imóvel, caso o tenha e esteja disposto, intentando evitar a demanda anulatória. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.2.1. Erro substancial ou essencial - comentários ao CC 144. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 385, consultado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sábado, 16 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 138, 139, 140 Dos Defeitos do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 138, 139, 140
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
- VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I – Do erro ou ignorância
(art. 138 a 144)

 

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligencia normal, em face das circunstâncias do negócio.

 

Na apreciação do relator em sua doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 138, p. 90, conceitua Erro substancial: O erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influência a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato. Para viciar a vontade e anular o ato negocial, deste deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo em face da circunstância do negócio. Real, por importar efetivo dano para o interessado. O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstância de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa. Poderá abranger o erro de direito (CC, art. 139, III), relativo à existência de uma norma jurídica dispositiva, desde que afete a manifestação da vontade, caso em que viciará o consentimento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 138, p. 90, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica de Nestor Duarte, aos comentários do CC art. 138, p. 117 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, a manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas, se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado.

 

Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio.

 

Conquanto equiparada pelo legislador, difere a ignorância do erro, pois aquela significa a ausência completa de conhecimento, e este, o conhecimento inexato. Para anular o negócio, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 138, p. 118 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em sua explanação, estendem-se os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.0, Erro ou Ignorância - comentários ao CC 138. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 384, considera-se erro a manifestação de vontade decorrente de percepção errada acerca de circunstâncias do negócio, Ignorância, por sua vez, é o desconhecimento dessas circunstâncias. Enquanto o erro é noção afirmativa (percepção errada), a ignorância é concepção negativa (ausência de percepção). Ambo são tratados da mesma maneira.

 

O erro ou ignorância se caracterizam pela circunstância de que, ciente da característica desconhecida, o agente não celebraria o negócio jurídico. Por isso diz-se que, para se anular o ato, o erro deve ser essencial ou substancial. É o que diz a primeira parte do art. 138: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial (...)”.

 

Ainda para se poder operar a anulabilidade do negócio o erro deve se caracterizar, também, pelo fato de ser escusável. Será escusável o erro quando se tratar de situação que, em circunstâncias formais, seria cometido por pessoa de diligência normal. É o que advém da parte final do art. 138: “Serão anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Afora os casos de aplicação do princípio da conservação do negócio, a consequência do erro será a anulabilidade do negócio. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.0, Erro ou Ignorância - comentários ao CC 138. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 384, consultado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 139. O erro é substancial quando:

 

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

 

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

 

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

 

O relator em sua doutrina, declara existirem três tipos de erro, quais sejam: (I) Erro sobre o objeto principal da declaração; (II) Erro sobre a qualidade essencial do objeto e (III) Erro de direito.

 

Erro sobre o objeto principal da declaração: Ter-se-á erro substancial quando atingir o objeto principal da declaração em sua identidade (errar in ipso corpore rei), i. é, o objeto não é o pretendido pelo agente (v.g., se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando na verdade está comprando um situado em péssimo local).

 

Erro sobre a qualidade essencial do objeto: Apresentar-se-á o erro substancial quando recair sobre a qualidade essencial do objeto (error in substantia), como, ad. es., se a pessoa pensa adquirir um relógio de prata que, na realidade, é de aço.

 

Erro de direito: O errar juris não consiste apenas na ignorância da norma jurídica, mas também em seu falso conhecimento e na sua interpretação errônea, podendo ainda abranger a ideia errônea sobre as consequências jurídicas do ato negocial. Se o erro de direito afetar a manifestação volitiva, tendo sido o principal ou o único motivo da realização do ato negocial, sem, contudo, importar em recusa à aplicação da lei, vicia o consentimento. Para anular o negócio não poderá, contudo, recair sobre norma cogente, mas tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 139, p. 90, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na formulação de sua lição, Sebastião de Assis Neto et al explica que, de acordo com o art. 139, o erro substancial classifica-se em: (a) error in ipso negotia: é o que interessa à natureza do negócio (art. 139, I, primeira parte), como no caso, ad esempio, em que a pessoa contrai negócio de locação, pensando que se trata de comodato. Outro exemplo prático é o do mutuário do sistema financeiro da habitação que assina contrato de adesão referente ao financiamento de imóvel comercial, cujas condições contratuais são desfavoráveis ao mutuário; (b) error in re ipsa: é o que interessa ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais (art. 139, I, segunda parte). O erro sobre a coisa pode se denominar in corpore ou in substantiva. Assim: (b¹) O erro in corpore ocorre quando o agente contrata um objeto que, na verdade, pensa ser outro (p. ex., aquisição de um determinado animal, pensando tratar-se de outro);; (b²) O erro in subtantia se dá quando o agente tem falsa percepção sobre características da coisa (ex.: aquisição de animal de uma determinada raça, acreditando ter certas vantagens, como o  gado leiteiro, quando, na verdade, não as tem). Também nesse contexto se vislumbra norma de concretização do princípio da conservação, ao se disciplinar, no art. 142, que “o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada”. E (c) error in persona: concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante (art. 139, II). Ocorre quando a pessoa acredita estar contratando determinada pessoa e, na verdade, contrata outra (em sendo personalíssimo o objeto do negócio, como no caso de um famoso pintor, par example). Pode ocorrer, também, quando o contratante erra sobre qualidade essencial da pessoa (contrata um pintor pensando tratar-se de um escultor, zum Beispiel; casa-se com pessoa de má conduta criminal etc.). Já que, para viciar o ato, o erro deve ser essencial, também aqui se deve dizer que o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a cosa ou pessoa cogitada (art. 142). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.0, Erro ou Ignorância - comentários ao CC 139. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 385-386, consultado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

 

Aponta o relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina, duas distinções de Erro, como segue.

 

Erro quanto ao fim colimado: O erro relativamente ao motivo do negócio, seja ele de fato ou de direito, não é considerado essencial, logo não poderá acarretar a anulação do ato negocial. Deveras, a causa do negócio jurídico não declarada como sua razão determinante ou condição de que dependa não o afetará se houver erro.

 

Arguição de nulidade relativa do ato por falso motivo: O erro quanto ao fim colimado (falso motivo), em regra, não vicia o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão determinante ou sob forma de condição de que venha a depender sua eficácia. Por exemplo, se alguém vier a doar ou legar um prédio a outrem, declarando que o faz porque o donatário ou legatário lhe salvou a vida, se isso não corresponder à realidade, provando-se que o donatário nem mesmo havia participado do referido salvamento, o negócio estará viciado, sendo, portanto, anulável. Isto é assim porque a causa é uma razão de ser intrínseca da doação. Se o declarante expressamente fizer entender que só constituirá a relação jurídica por determinada causa ou se se verificar certo acontecimento a que ela se refere, havendo erro ter-se-á a anulação do negócio efetivado, por ser manifesto que a parte fez depender da causa a realização do ato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 140, p. 91, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Nestor Duarte, às pp. 119, em regra, o erro quanto ao motivo do negócio não o vicia, na medida em que corresponde à razão subjetiva ou ao impulso psíquico do agente. Não deve, por isso, confundir-se com a causa, que corresponde à base objetiva do negócio.

 

Assim, na compra e venda, a intenção é propiciar a transferência de domínio (art. 481), logo a declaração de vontade deve ser emitida com essa intenção, não importando, porém, que ela se faça porque o vendedor necessita de dinheiro ou porque o objeto não mais lhe ofereça a utilidade de outrora. O mesmo não ocorre se expressamente o agente declarar o porquê do negócio jurídico, como, por exemplo, na doação “feita em contemplação de merecimento do donatário” (art. 540), se se verificar que este não teve o mérito suposto. O falso motivo só viciará o negócio se vier expresso como determinante de sua realização. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 140, p. 118-119 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No item 2.4. p. 390, Sebastião de Assis Neto et al, apontam que o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante (art. 140).

 

No Código antigo, a expressão utilizada era a falsa causa. Ampliando o alcance do dispositivo, o Códex atual dispõe sobre o motivo, ou seja, a causa individual de cada parte. Se este motivo foi aposto expressamente no contrato como determinante para sua celebração, opera-se a sua anulabilidade.

 

Assim, para que a compra de um estabelecimento comercial, exemplificando, seja anulável, por discrepância entre o faturamento prometido e o real, é necessário que referido motivo esteja expresso domo determinante no próprio instrumento negocial, caracterizando-se, portanto, como causa de agir comum de ambas as partes, inclusive ao adquirente.

 

Outro exemplo constantemente citado é o da contratação de transporte de coisa para ser levada em determinado veículo quando o contratante acredita que esse veículo (um navio, por exemplo), passará por determinado local. Trata-se da causa da contração (crença no referido trajeto); revelando-se, posteriormente, que o veículo não passaria pelo referido local, o negócio pode ser anulado pelo falso motivo, ainda que este seja individual do contratante. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.4. Falso motivo - comentários ao CC 140. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 389, consultado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).