Código
Civil Comentado – Art. 145, 146, 147
Dos
Defeitos do Negócio Jurídico – Do dolo
- VARGAS,
Paulo S. R.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos
Defeitos do Negócio Jurídico
Seção II
– Do dolo
(art. 145
a 150)
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por
dolo, quando este for a sua causa.
Seguindo
a cartilha do relator, Ricardo Fiuza: Conceito de dolo: Dolo, segundo
Clóvis Beviláqua, é o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém à
prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. O
dolus malus, de que cuida o art. 145, é defeito do ato jurídico, idôneo
a provocar sua anulabilidade, dado que tal artifício consegue ludibriar pessoas
sensatas e atentas.
“Dolus
causam dans” ou dolo principal: O dolo principal é aquele que dá causa ao
negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando a anulação
daquele ato negocial.
Requisitos
para a configuração do dolo principal: Para que o dolo principal se configure e
torne passível de anulação o ato negocial, será preciso que: a) haja intenção
de induzir o declarante a praticar o negócio lesivo à vítima; b) os artifícios
maliciosos sejam graves, aproveitando a quem os alega, por indicar fatos
falsos, por suprimir ou alterar os verdadeiros ou por silenciar algum fato que
se devesse revelar ao outro contratante; c) seja a causa determinante da
declaração de vontade (dolus causam dans), cujo efeito será a
anulabilidade do ato, por consistir num vício de consentimento; e d) proceda do
outro contratante, ou seja, deste conhecido, se procedente de terceiro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 145, p. 93, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 22/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo
leciona Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
145, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, dolo
é definido por Clóvis Bevilaqua como “o artifício ou expediente astucioso,
empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita
ao autor do dolo ou a terceiro” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de
Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. 1, p. 273).
A
lei, todavia, não erige o prejuízo como elementar do dolo, contentando-se com
que haja manifestação de vontade por força de ilicitude do comportamento do
deceptor. Diferentemente do erro, em que o prejudicado se engana (erro
espontâneo), no dolo aquele é enganado (erro provocado). O autor do dolo é o
deceptor e o enganado, deceptus.
Muitas
são as modalidades de dolo, que a doutrina reconhece, como: positivo ou
negativo, correspondendo a condutas comissiva ou omissiva do deceptor; dolus
bonuse dolus malus, sendo aquele tolerado quando não vai além dos limites
de enaltecer um bem ou serviço; essencial ou acidental, segundo seja
determinante ou não da manifestação da vontade do enganado. (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 145, p.
120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 22/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Conceituando
dolo, no item 3.1, p. 391, Sebastião de Assis
Neto et al, para quem o dolo se diferencia do erro no seguinte aspecto:
o erro é a manifestação da vontade, de forma voluntária, por quem
desconhecia a verdade a respeito de circunstâncias do negócio. O dolo,
diversamente ocorre quando a parte que incide em erro é induzida a tanto por
outra pessoa.
Comumente, enquanto o erro conduz apenas à anulação do
negócio, com retorno das partes ao estado anterior, o dolo, pela sua natureza,
tem o efeito de impor àquele que se manifestou dolosamente não apenas retornar
o estado anterior da outra parte, mas, também, indenizar-lhe as perdas e danos
decorrentes da realização do negócio.
Para que conduza à anulabilidade do negócio, o dolo assim
como o erro, deve ser essencial ou substancial e, na forma do art. 145, deve
ser a causa de sua celebração. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de
Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico,
verificada, atual. e ampliada, item 3.1. Dolo, conceito. - Comentários ao CC
145. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 391, consultado em 22/01/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 146. 0 dolo acidental só obriga à satisfação
das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria
realizado, embora por outro modo.
Segundo
a doutrina do relator Ricardo Fiuza, “Dolus incidens”: O dolo acidental
ou dolus incidens é o que leva a vítima a realizar o negócio, porém em
condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de
vontade, embora venha a provocar desvios, não se constituindo vício de
consentimento, por não influir diretamente na realização do ato negocial que se
teria praticado independentemente do emprego das manobras astuciosas.
Consequências
jurídicas oriundas do dolo acidental: O dolo acidental, por não ser vício de
consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio,
obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação
convencionada. (Direito Civil - doutrina,
Ricardo Fiuza – Art. 146, p. 93-94, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na
apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
146, p. 120-121 do Código Civil Comentado, Doutrina e
Jurisprudência, Diferentemente do que ocorre no dolo
essencial, em que a consequência é a anulação do negócio, sendo acidental o
dolo, acarretará somente o pagamento de indenização, se configurado prejuízo
para o deceptus.
Considera-se
acidental o dolo quando não for determinante da realização do negócio,
porquanto o sujeito o realizaria ainda que por outro modo ou em circunstâncias
mais vantajosas. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 146, p.
120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Costumeiramente,
segundo a orientação de Sebastião de Assis
Neto et al, como consta no item 3.4 p. 392, o dolo acidental é
conceituado pelo art. 146, segunda parte: é acidental quando, a seu
despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Podemos
exemplifica-lo com a compra de um trator quando o vendedor, dolosamente, diz
que o modelo de fabricação é um ano mais novo que o da realidade. Se se provar
que o comprador, ainda assim, realizaria o negócio, embora por preço mais
módico, autoriza-se apena a satisfação das perdas e danos e não a anulação do
negócio. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, portanto,
não opera a anulabilidade do negócio, justamente porque não é essencial ou
substancial. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada,
atual. e ampliada, item 3.4. Dolo acidental. - Comentários ao CC 146. Editora
JuspodiVm, 6ª ed., p. 392, consultado em 23/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio
intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra pane
haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não
se teria celebrado.
Há,
juridicamente, vários tipos de dolo e consequências diferentes. Como aponta o
relator em sua doutrina, “Dolo positivo e dolo negativo”: O dolo
positivo é o artifício astucioso decorrente de ato comissivo em que a outra
parte é levada a contratar por força de afirmações falsas sobre a qualidade da
coisa. O dolo negativo, previsto no Art. 147, vem a ser a manobra astuciosa que
constitui uma omissão dolosa ou reticente para induzir um dos contratantes a
realizar o negócio. Ocorrerá quando uma das partes vem a ocultar algo que a
outra deveria saber e se sabedora não teria efetivado o ato negocial. O dolo
negativo acarretará anulação do ato se for dolo principal.
Requisitos
do dolo negativo: Para o dolo negativo deverá haver: a) um
contrato bilateral; b) intenção de induzir o outro contratante a praticar o
negócio jurídico; c) silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra
parte; 4) relação de causalidade entre omissão intencional e a declaração
volitiva; e) ato omissivo do outro contratante e não de terceiro; e) prova da
não-realização do negócio se o fato omitido fosse conhecido da outra parte
contratante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 147, p. 94, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
De
modo habitual, como sempre demonstrado por Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 147, p.
121 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “O
silêncio é reconhecido como uma das formas de manifestação da vontade, conforme
as circunstâncias, e, também, tem significado quando configura comportamento
ilícito.”
O
dolo pode caracterizar-se tanto por comportamento comissivo como omissivo.
Nesse caso, em geral, a conduta dolosa se dá por reticência, mas tal só
apresenta relevância quando existir o dever de informar; esse comportamento é o
esperado e, por isso, segundo Manuel A. Domingues de Andrade, “o que decide
neste capítulo são os ditames de boa-fé na contratação, mas não deve passar
desapercebido que cada estipulante tem os seus próprios interesses e
salvaguardas” (Teoria geral da relação jurídica, 4. Reimpressão Coimbra,
Almedina, 1974, v. 11, p. 259). (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 147, p.
121 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Comenta
sobre dolo Comissivo, no item 3.2, Sebastião
de Assis Neto et al, quando, ocorre por ação do agente, no sentido de
induzir a outra parte a erro sobre circunstâncias do negócio, de seu objeto ou
da pessoa com quem se contrata. São dois os tipos em que se subdivide, quais
sejam: Dolus malus: é o que se caracteriza realmente, pela malícia, pelo
engodo provocado por uma das partes para enganar a outra. Autoriza a anulação
do negócio. E Dolus bônus, caracterizado por ser a exacerbação das
qualidades do negócio por uma das partes, sem correspondência com a realidade.
É tolerado pelo direito e não autoriza a anulação do negócio, mas apenas
eventual direito de indenização de prejuízos (princípio da conservação).
Comenta
sobre dolo Omissivo, no item 3.3, o
mesmo autor, quando nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio
intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte
haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não
se teria celebrado (art. 147).
Assim é que, se uma das partes silencia sobre um defeito
da coisa que, se conhecido da outra faria com que não se realizasse o negócio
(dolo essencial), tem-se o ato como anulável, ad esempio, se o alienante
de uma porção de terras silencia durante a celebração do contrato, acerca da
existência de posseiros em parte da propriedade (dos quais ele tinha
ciência), o adquirente pode demandar a anulação do negócio por dolo omissivo.
Suponha-se até mais: que esses posseiros estejam ocupando parte da terra há
tempo suficiente para adquirir a porção pela usucapião. Tem-se, então, caso de
erro sobre circunstância essencial do objeto do negócio; esse erro foi
determinado por omissão dolosa do fato por parte do alienante;
autoriza-se, portanto, a anulação de contrato. (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada,
item 3.4. Dolo acidental. - Comentários ao CC 147. Editora JuspodiVm, 6ª
ed., p. 391, consultado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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