terça-feira, 19 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 145, 146, 147 Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do dolo - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 145, 146, 147
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do dolo
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com  
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Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção II – Do dolo
(art. 145 a 150)

 

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

 

Seguindo a cartilha do relator, Ricardo Fiuza: Conceito de dolo: Dolo, segundo Clóvis Beviláqua, é o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. O dolus malus, de que cuida o art. 145, é defeito do ato jurídico, idôneo a provocar sua anulabilidade, dado que tal artifício consegue ludibriar pessoas sensatas e atentas.

 

Dolus causam dans” ou dolo principal: O dolo principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando a anulação daquele ato negocial.

 

Requisitos para a configuração do dolo principal: Para que o dolo principal se configure e torne passível de anulação o ato negocial, será preciso que: a) haja intenção de induzir o declarante a praticar o negócio lesivo à vítima; b) os artifícios maliciosos sejam graves, aproveitando a quem os alega, por indicar fatos falsos, por suprimir ou alterar os verdadeiros ou por silenciar algum fato que se devesse revelar ao outro contratante; c) seja a causa determinante da declaração de vontade (dolus causam dans), cujo efeito será a anulabilidade do ato, por consistir num vício de consentimento; e d) proceda do outro contratante, ou seja, deste conhecido, se procedente de terceiro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 145, p. 93, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo leciona Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 145, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, dolo é definido por Clóvis Bevilaqua como “o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. 1, p. 273).

 

A lei, todavia, não erige o prejuízo como elementar do dolo, contentando-se com que haja manifestação de vontade por força de ilicitude do comportamento do deceptor. Diferentemente do erro, em que o prejudicado se engana (erro espontâneo), no dolo aquele é enganado (erro provocado). O autor do dolo é o deceptor e o enganado, deceptus.

 

Muitas são as modalidades de dolo, que a doutrina reconhece, como: positivo ou negativo, correspondendo a condutas comissiva ou omissiva do deceptor; dolus bonuse dolus malus, sendo aquele tolerado quando não vai além dos limites de enaltecer um bem ou serviço; essencial ou acidental, segundo seja determinante ou não da manifestação da vontade do enganado. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 145, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 22/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Conceituando dolo, no item 3.1, p. 391, Sebastião de Assis Neto et al, para quem o dolo se diferencia do erro no seguinte aspecto: o erro é a manifestação da vontade, de forma voluntária, por quem desconhecia a verdade a respeito de circunstâncias do negócio. O dolo, diversamente ocorre quando a parte que incide em erro é induzida a tanto por outra pessoa.

 

Comumente, enquanto o erro conduz apenas à anulação do negócio, com retorno das partes ao estado anterior, o dolo, pela sua natureza, tem o efeito de impor àquele que se manifestou dolosamente não apenas retornar o estado anterior da outra parte, mas, também, indenizar-lhe as perdas e danos decorrentes da realização do negócio.

 

Para que conduza à anulabilidade do negócio, o dolo assim como o erro, deve ser essencial ou substancial e, na forma do art. 145, deve ser a causa de sua celebração. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.1. Dolo, conceito. - Comentários ao CC 145. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 391, consultado em 22/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 146. 0 dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

 

Segundo a doutrina do relator Ricardo Fiuza, “Dolus incidens”: O dolo acidental ou dolus incidens é o que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora venha a provocar desvios, não se constituindo vício de consentimento, por não influir diretamente na realização do ato negocial que se teria praticado independentemente do emprego das manobras astuciosas.

 

Consequências jurídicas oriundas do dolo acidental: O dolo acidental, por não ser vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 146, p. 93-94, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 146, p. 120-121 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Diferentemente do que ocorre no dolo essencial, em que a consequência é a anulação do negócio, sendo acidental o dolo, acarretará somente o pagamento de indenização, se configurado prejuízo para o deceptus.

 

Considera-se acidental o dolo quando não for determinante da realização do negócio, porquanto o sujeito o realizaria ainda que por outro modo ou em circunstâncias mais vantajosas. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 146, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Costumeiramente, segundo a orientação de Sebastião de Assis Neto et al, como consta no item 3.4 p. 392, o dolo acidental é conceituado pelo art. 146, segunda parte: é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Podemos exemplifica-lo com a compra de um trator quando o vendedor, dolosamente, diz que o modelo de fabricação é um ano mais novo que o da realidade. Se se provar que o comprador, ainda assim, realizaria o negócio, embora por preço mais módico, autoriza-se apena a satisfação das perdas e danos e não a anulação do negócio. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, portanto, não opera a anulabilidade do negócio, justamente porque não é essencial ou substancial. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.4. Dolo acidental. - Comentários ao CC 146. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 392, consultado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra pane haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

 

Há, juridicamente, vários tipos de dolo e consequências diferentes. Como aponta o relator em sua doutrina, “Dolo positivo e dolo negativo”: O dolo positivo é o artifício astucioso decorrente de ato comissivo em que a outra parte é levada a contratar por força de afirmações falsas sobre a qualidade da coisa. O dolo negativo, previsto no Art. 147, vem a ser a manobra astuciosa que constitui uma omissão dolosa ou reticente para induzir um dos contratantes a realizar o negócio. Ocorrerá quando uma das partes vem a ocultar algo que a outra deveria saber e se sabedora não teria efetivado o ato negocial. O dolo negativo acarretará anulação do ato se for dolo principal.

 

Requisitos do dolo negativo: Para o dolo negativo deverá haver: a) um contrato bilateral; b) intenção de induzir o outro contratante a praticar o negócio jurídico; c) silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte; 4) relação de causalidade entre omissão intencional e a declaração volitiva; e) ato omissivo do outro contratante e não de terceiro; e) prova da não-realização do negócio se o fato omitido fosse conhecido da outra parte contratante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 147, p. 94, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

De modo habitual, como sempre demonstrado por Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 147, p. 121 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “O silêncio é reconhecido como uma das formas de manifestação da vontade, conforme as circunstâncias, e, também, tem significado quando configura comportamento ilícito.”

 

O dolo pode caracterizar-se tanto por comportamento comissivo como omissivo. Nesse caso, em geral, a conduta dolosa se dá por reticência, mas tal só apresenta relevância quando existir o dever de informar; esse comportamento é o esperado e, por isso, segundo Manuel A. Domingues de Andrade, “o que decide neste capítulo são os ditames de boa-fé na contratação, mas não deve passar desapercebido que cada estipulante tem os seus próprios interesses e salvaguardas” (Teoria geral da relação jurídica, 4. Reimpressão Coimbra, Almedina, 1974, v. 11, p. 259).  (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 147, p. 121 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Comenta sobre dolo Comissivo, no item 3.2, Sebastião de Assis Neto et al, quando, ocorre por ação do agente, no sentido de induzir a outra parte a erro sobre circunstâncias do negócio, de seu objeto ou da pessoa com quem se contrata. São dois os tipos em que se subdivide, quais sejam: Dolus malus: é o que se caracteriza realmente, pela malícia, pelo engodo provocado por uma das partes para enganar a outra. Autoriza a anulação do negócio. E Dolus bônus, caracterizado por ser a exacerbação das qualidades do negócio por uma das partes, sem correspondência com a realidade. É tolerado pelo direito e não autoriza a anulação do negócio, mas apenas eventual direito de indenização de prejuízos (princípio da conservação).

 

Comenta sobre dolo Omissivo, no item 3.3, o mesmo autor, quando nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado (art. 147).

 

Assim é que, se uma das partes silencia sobre um defeito da coisa que, se conhecido da outra faria com que não se realizasse o negócio (dolo essencial), tem-se o ato como anulável, ad esempio, se o alienante de uma porção de terras silencia durante a celebração do contrato, acerca da existência de posseiros em parte da propriedade (dos quais ele tinha ciência), o adquirente pode demandar a anulação do negócio por dolo omissivo. Suponha-se até mais: que esses posseiros estejam ocupando parte da terra há tempo suficiente para adquirir a porção pela usucapião. Tem-se, então, caso de erro sobre circunstância essencial do objeto do negócio; esse erro foi determinado por omissão dolosa do fato por parte do alienante; autoriza-se, portanto, a anulação de contrato. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.4. Dolo acidental. - Comentários ao CC 147. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 391, consultado em 23/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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