terça-feira, 24 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 209, 210, 211 Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 
Código Civil Comentado – Art. 209, 210, 211
Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título IV Da Prescrição e da
decadência Capítulo II - Da Decadência
 – (art. 207-211)

 

Art. 209. E nula a renúncia à decadência fixada em lei.

 

Não tendo muito para onde se estender, limita-se o relator em sua análise, simplificando: Renúncia de decadência prevista em lei: A decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de consumada, sob pena de nulidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 209, p. 128, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Driblando a mesmice, Nestor Duarte, aplica em sua análise ao artigo 209, dando um caráter dual: Decadência se classifica em legal e convencional. A decadência legal é irrenunciável, mas a ela pode renunciar a parte, se for convencional. Esse entendimento já era manifestado por Câmara Leal, sob o argumento de que o particular não pode “derrogar os imperativos impostos pelo legislador”, mas, “se a decadência resulta de prazos prefixados pela vontade do homem, em declaração unilateral ou em convenção bilateral, nada impede a sua renúncia, depois de consumada, porque quem tem poderes para estabelecer uma condição ao exercício do direito também o tem para revogar essa condição” (Da prescrição e da decadência, 3. ed., atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 101). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 209, p. 169 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na atuação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, fala-se da Nulidade da renúncia à decadência fixada em lei. Diferentemente do que o ocorre com a prescrição, na omissão da lei, o legislador admite que as partes pactuem livremente prazos específicos de decadência. Havendo, entretanto, prazo de decadência expressamente previsto na lei, não existe essa possibilidade. Naturalmente, portanto, se pode a vontade das partes criar prazos específicos de decadência, pode uma questão de coerência dever também, poder renunciar a eles. Por outro lado, para as situações em que o legislador expressamente fixou os prazos de decadência, não cabe às partes renunciar a decadência que já se operou. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 209, acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 210. Deve o juiz, de oficio, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

 

Nada muito a expandir, em sua doutrina o relator Ricardo Fiuza simplesmente repete da Decretação “ex officio” da decadência: A decadência decorrente de prazo legal deve ser considerada e julgada pelo magistrado, de ofício, independentemente de arguição do interessado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 210, p. 128, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Estendendo-se na jurisprudência, Nestor Duarte explicita o maquinismo do artigo em pauta: A decadência legal acha-se no âmbito da ordem pública, não sendo passível de renúncia (art. 209), podendo, por isso, o juiz dela conhecer de ofício.

 

Jurisprudência: Recurso especial interposto contra acórdão que, conhecendo a decadência do mandado de segurança, julgou prejudicada a apelação. Comprovação dos requisitos expressos nas alíneas a e c, do inciso III, do art. 105, CR/88, com relação ao mérito da ação. Recurso não conhecido. 1 - A decadência, mesmo na vigência do Código Civil de 1916, podia, perfeitamente, ser declarada, de ofício, pelo juiz. O Código Civil de 2002 previu, expressamente, essa competência ao magistrado, no art. 210. 2º - Conhecida a preliminar de decadência, de ofício, pelo Tribunal a quo e julgando prejudicada a apelação, é inadmissível recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c, do inciso III, do art. 105, da CR/88, onde, tanto os dispositivos de lei federal, supostamente, violados, como o acórdão paradigma da divergência alegada, referem-se apenas ao mérito da ação. 3 - Recurso não conhecido. (STJ, REsp n. 575.629/DF, rei. Min. Paulo Gallotti, j. 09.12.2005). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 210, p. 169 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido, Guimarães e Mezzalira, et al. Do conhecimento de oficio da decadência fixada em lei: Além de sua intangibilidade pela simples vontade das partes, deve o juiz reconhecer de ofício a ocorrência da decadência estabelecida em lei. Além disso, pode ainda a decadência estabelecida em lei ser alegada em qualquer fase processual. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 210, acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

 

Segundo o histórico, na redação original do projeto o artigo referia-se a “instância”. Emenda apresentada na Câmara dos Deputados, ainda no período inicial de tramitação do projeto, substituiu “instância” por “grau de jurisdição”.

 

Dessa forma, seguindo a orientação, aplicou o relator em sua doutrina a Arguição de decadência convencional: Se o prazo decadencial for prefixado pelas partes, aquela a quem ele aproveitar poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá, de oficio, suprir tal alegação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 211, p. 128, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Adiante, estende-se a observação de Nestor Duarte, quanto ao fato de “A decadência convencional atende exclusivamente ao interesse privado e, consoante Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Maria Celina Badim de Moraes. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 691), “não estando em jogo um motivo de ordem pública, descabe o suprimento judicial da alegação ou a declaração desta ex officio” (art. 211). Pode, porém, ser alegada no processo em qualquer grau de jurisdição, nos mesmos moldes do que é possível em se tratando de prescrição (art. 193), ou seja, excluídas as sedes de recurso extraordinário e recurso especial, se não houver prequestionamento. Diferentemente do que consta no § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil/1973, com a redação dada pela Lei n. 11.280/2006, acerca da prescrição, correspondendo no CPC/2015 ao art. 240, ou do art. 210 do Código Civil, a respeito da decadência legal, o Juiz não pode conhecer de ofício da decadência convencional. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 210, p. 169-170 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como observa a equipe de Guimarães e Mezzalira, do Conhecimento de ofício da decadência fixada em lei: “Inversamente do que ocorre quando a decadência é fixada em lei, nos casos de decadência convencional, não pode o juiz pronunciá-la de ofício. Por outro lado, também neste caso, pode a decadência ser alegada em qualquer fase processual, inclusive após o momento de apresentação da defesa, não estando sujeita, pois, à preclusão. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 211, acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 23 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 207, 208 Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 207, 208
Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R.
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paulonattvargas@gmail.com -  
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título IV Da Prescrição e da decadência
Capítulo II - Da Decadência – (art. 207-211)

 

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

 

É a ação do relator, Ricardo Fiuza, explicar da Inaplicabilidade à decadência das normas contidas nos arts. 197 a 204 do Código Civil: As normas relativas ao impedimento, suspensão e interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência nos casos admitidos por lei. A decadência corre contra todos, não admitindo sua suspensão ou interrupção em favor daqueles contra os quais não corre a prescrição, com exceção do caso do art. 198, I (CC, art. 208); a prescrição pode ser suspensa, interrompida ou impedida pelas causas legais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 207, p. 127, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 207, p. 168 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: Decadência é a perda do direito pelo decurso do prazo estabelecido para seu exercício. Define-a Câmara Leal: “decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado” (Da prescrição e da decadência, 3. ed., atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 101).

 

Conquanto assinalada a distinção entre prescrição e decadência por Clóvis Bevilaqua (Theoria geral do direito civil, 6. ed., atualizada por Achilles Bevilaqua. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 367), autor do anteprojeto do CC, o Código de 1916 não disciplinava sistematicamente a decadência, inserindo num mesmo dispositivo (art. 178) prazos prescricionais e prazos decadenciais, o que levou os doutrinadores a buscar critérios diferenciadores, alguns com base científica e outros meramente empíricos, conforme se vê no estudo de Yussef Said Cahali (Aspectos processuais da prescrição e da decadência, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979, p. 9).

 

Aplaudido por Sílvio Rodrigues (Direito civil, 32. ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v. I, p. 329) foi o critério de distinção baseado na origem da ação: a) é de decadência o prazo suposto em ação que se origina simultaneamente com o direito (p. ex.: prazo para anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge - arts. 1.556, 1.557 e 1.560 do CC); b) é de prescrição o prazo suposto em ação com origem em época distinta da origem do direito, isto é, contado a partir de sua violação (ex.: descumprimento de obrigação - arts. 398 e segs. do CC). Nessa distinção, nota-se uma aproximação das ações constitutivas com os prazos decadenciais e das ações condenatórias com os prescricionais.

 

Embora o Código vigente tenha extremado a prescrição da decadência em sua disciplina, os subsídios doutrinários continuam válidos para a distinção, quando do exame da matéria, no que for objeto de legislação especial.

 

Tradicionalmente se insere nas diferenças entre prescrição e decadência o fato de aquela estar sujeita a interrupção e suspensão, enquanto esta é fatal, não se suspendendo nem se interrompendo, embora tal distinção não participe da essência desses institutos, variando conforme a opção do legislador (Cahali, Yussef Said. Op. cit., p. 9). Assim, com o Código de Defesa do Consumidor (art. 26, § 2º, da Lei n. 8.078/91) apareceram na legislação brasileira causas que obstam ou suspendem o prazo decadencial.

 

O Código Civil colocou como exceções os obstáculos do curso do prazo decadencial, de maneira que a regra continua sendo a sua natureza contínua, e só por disposição legal em sentido contrário os prazos decadenciais têm o curso obstado, suspenso ou interrompido. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 207, p. 168 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A respeito da Decadência, tem-se a apreciação de Sebastião de Assis Neto, et al, os prazos de decadência, por sua vez, estão previstos na parte geral ou especial nos capítulos respectivos aos direitos que decaem.

 

Veja-se o exemplo do art. 178 na parte geral. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado: INo caso de doação, do dia em que ela cessar; II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

 

Por outro lado, já na parte especial, pode ser citado exemplificativamente, o caso do art. 445: O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço, no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Tome-se também, como exemplo o dos prazos decadenciais para as ações de anulação de casamento previsto no art. 1.560, deste Códex. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 9.2 – Da Decadência, pp 564. Comentários ao CC 207. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, 1º.

 

Em sua doutrina, o relator Ricardo Fiuza, fala da Ação regressiva contra representante e Da incapacidade absoluta como causa impeditiva da decadência.

 

Ação regressiva contra representante: As pessoas jurídicas e os relativamente incapazes têm ação regressiva contra representante legal que der causa à decadência ou não a alegar no momento oportuno, e direito à reparação dos danos sofridos (CC, ais. 186 e 927). 

 

Incapacidade absoluta como causa impeditiva da decadência: O Art. 198, 1, do CC contém causa impeditiva da decadência; logo, esta não correrá contra as pessoas arroladas no Art. 32 do Código Civil, ou seja, os absolutamente incapazes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 208, p. 127, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Nestor Duarte, trata-se de exceção à regra de que os prazos decadenciais não sofrem impedimento, suspensão ou interrupção de seu curso. Desse modo, não corre decadência contra os absolutamente incapazes (art. 198, I), e têm os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas ação contra os seus assistentes ou representantes legais que deram causa à decadência ou não a alegaram oportunamente (art. 195). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 208, p. 168-169 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Repete-se, sem opção, a equipe de Guimarães e Mezzalira, Das disposições comuns entre a prescrição e a decadência. Apesar de o legislador do Código Civil de 2002 ter trazido importante inovação ao fixar a distinção entre a prescrição e a decadência, é inegável que ambos os institutos apresentam inúmeros pontos de contato. A própria exposição de motivo do código afirma que, “Prescrição e decadência não se extremam segundo rigorosos critérios lógico-formais, dependendo, sua distinção, não raro de motivos de conveniência e utilidade social reconhecidos pela política legislativa”. É justamente por conta dessa conveniência e utilidade social que o legislador optou por estender à decadência ao direito de regresso contra o assistente ou representante que der causa ou deixar de alegar a decadência (CC, art. 195) e a interrupção da contagem do prazo ara os absolutamente incapazes (CC, art. 198, I). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 208, acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

domingo, 22 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 205, 206 Dos Prazos da Prescrição - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 Código Civil Comentado – Art. 205, 206
Dos Prazos da Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título IV Da Prescrição e da decadência
Capítulo I - Da Prescrição –
 Seção IV – Dos Prazos da Prescrição
(art. 205-206)

 

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 

O relator Ricardo Fiuza optou por trazer para sua doutrina, a Prescrição ordinária ou comum: Se a lei não fixar prazo menor para a pretensão ou exceção, este será de dez anos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 204, p. 126, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

De acordo com a apreciação feita por Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 205, p. 159 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, os prazos prescricionais classificam-se em geral e especiais, como assinala Câmara Leal: “Nosso Código Civil estabeleceu, para prescrição das ações, um prazo geral e diversos prazos especiais, ficando subordinadas àquele as ações para as quais não se fixou um prazo especial. Daí duas classes de prescrição: a) a geral, comum ou ordinária; e b) a especial” {Da prescrição e da decadência, 3. ed., atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 224). Este dispositivo trata do prazo geral de prescrição.

 

O Código anterior estabelecia prazo geral distinguindo as ações pessoais das ações reais (art. 177), cm virtude de emenda ao projeto primitivo de Clóvis Bevilaqua. O novo ordenamento unificou-o em dez anos. Os prazos especiais estão contidos no art. 206 e na legislação extravagante.

 

É necessário também distinguir a prescrição nuclear ou de fundo de direito, que atinge a pretensão referente a uma relação jurídica, da prescrição parcelar, que fulmina somente cotas periódicas (art. 7º, XXIX, da CF; art. 3º do Decreto n. 20.910, de 06.01.1932; art. 46 da Lei n. 8.212, de 24.07.1991).

 

O direito intertemporal nessa matéria é regulado pelo art. 2.028, contudo, não há como se estabelecer conflito entre prazo geral do Código Civil de 1916 e prazo especial do Código Civil de 2002. Quando, pelo Código atual, o prazo tiver sido reduzido a contagem deste só se inicia a partir da entrada em vigor. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 205, p. 159 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No item 9 – Prazos de Prescrição e Decadência, pp 555. Comentários ao CC 205, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único, falam em 9.1. da Prescrição: os prazos de prescrição estão previstos, especialmente, na parte geral, precisamente nos arts. 205 ora comentado e 206.

 

O art. 205 prevê o prazo geral de prescrição (para ações pessoais e reais) em 10 (dez) anos. Tem, portanto, caráter residual, ou seja, é aplicável sempre que a hipótese não for disciplinada por prazo especial.

 

O prazo geral de prescrição para as ações pessoais, consoante previsão do código Civil de 1916, era de vinte anos, reduzido, a partir da atual codificação, para dez anos. A esse respeito, tem-se notado sensível predileção da jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, pelo prazo de cinco anos previsto pelo art. 296, § 5º, I sempre que se estiver diante de dívida constante de documento escrito. É que, na interpretação dada pela Corte Superior, o sentido da atual legislação foi o de especializar, o máximo possível, as hipóteses de prescrição, relegando o prazo geral de dez anos somente as hipóteses realmente não contempladas nos demais dispositivos.

 

Assim, entende-se que não pode o intérprete simplesmente transpor os entendimentos formados sob a égide da antiga legislação e considerar que os casos que eram sujeitos à prescrição geral de vinte anos são agora tratados pelo lapso de dez anos previsto no art. 205. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 9 – Prazos de Prescrição e Decadência, pp 555. Comentários ao CC 205. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 206. Prescreve:

 

§ 1º Em um ano:

1 — a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II — a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo; a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III — a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV — a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contando o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

 

§ 2º Em dois anos: a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

 

§ 3º Em três anos:

 

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV — a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI— a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII— a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tornar conhecimento; e) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

VIII — a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX — a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

 

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

 

§ 5º Em cinco anos:

 

I — a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II — a pretendo dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III — a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

 

Sinteticamente apresenta a doutrina o relator Ricardo Fiuza: Prazo de prescrição especial: Há casos de prescrição especial para os quais a norma jurídica estatui prazos mais exíguos, pela conveniência de reduzir o prazo geral para possibilitar o exercício de certos direitos ou pretensões. Tal prazo pode ser ânuo (CC, Art. 206, § 12, 1, II, a e b, III, IV, bienal (CC, Art. 206, § 22), trienal (CC. Art. 206, § 3~, Ia IX), quatrienal (CC, Art. 206, § 42) e quinquenal (CC, Art. 206, § 52, 1 a III). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 205, p. 126, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No discernimento do autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 206, p. 160-167 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, houve, com um bom senso incrível de discricionariedade, as fases em que foi subdivido o artigo em comento da seguinte forma:

 

Art. 206. Prescreve: § Iº Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

 

Estes são casos de prazos especiais de prescrição. A enumeração é exemplificativa, pois a Constituição, a legislação extravagante e a especial trazem outros casos (p. ex.: art. 7º, XXIX, CF; art. Iº, Decreto n. 20.910/32; art. 12, Lei n. 6.453/77; art. 27, Lei n. 8.078/90; art. 104, Lei n. 8.213/91; art. 70, Anexo I, Decreto n. 57.663/66; art. 59, Lei n. 7.357/85; art. 168, CTN; art. 21, Lei n. 4.717/65; arts. 285 e segs., Lei n. 6.404/76 etc.).

 

O Código de 1916 estabelecia o prazo prescricional de seis meses, contado do último pagamento (art. 178, § 5º, V), fixando o prazo de um ano, para a ação dos donos de casa de pensão, educação ou ensino, contando-se ainda o prazo do vencimento de cada uma das prestações (art. 178, § 6º, VII). Presentemente não existe distinção entre as modalidades de hospedagem. Não há, também, determinação do termo inicial do prazo, razão por que se aplicam as disposições do art. 397 e parágrafo referentes à mora, além da incidência do penhor legal (arts. 1.467,1, e 1.470). Esse termo deve ser homologado na forma dos arts. 874 e segs. do Código de Processo Civil/1973, hoje, no CPC/2015, correspondendo ao título: Capítulo XII, da homologação do Penhor Legal, art. 703 e segs. (Nota VD). Entende, porém, Arnaldo Rizzardo que o prazo prescricional se inicia “unicamente depois de obedecidos os trâmites exigidos para a homologação” (Parte Geral do Código Civil, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 629).

 

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

 

O Código Civil de 1916 estabelecia prazos diversos, conforme o local onde ocorresse o fato determinante da indenização, se no Brasil ou no exterior (art. 178, §§ 6º, II, e 7º, V). O Código Civil de 2002 unificou o prazo em um ano. Distingue-se, contudo, o termo inicial: se o segurado é demandado por terceiro prejudicado, a partir da citação; se o segurado paga com anuência do segurador, a partir da data em que ocorre a indenização. Se o pagamento é feito cm parcelas, neste último caso, tem-se que o prazo prescricional se inicia com a solução da última. O Código de Processo Civil/1973, mesmo em procedimento sumário, admite a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro (art. 280, correspondendo no CPC/2015 V. art. 1.046, § 1.º e 1.049, relacionados].

 

Fora essas hipóteses, o prazo prescricional se conta da ciência de fato gerador. A ciência que se leva em conta é o conhecimento inequívoco de evento, assim, meros sintomas, ou tratamentos, sem diagnóstico definitivo de moléstia incapacitante não geram o marco inicial. Também é de ver que a prescrição ânua diz respeito à ação entre segurado e segurador, não alcançando o beneficiário, que está excluído da incidência desse prazo reduzido.

 

Igualmente, entende-se que o dispositivo deve alcançar os efeitos do contrato entre as partes no tocante a seu objeto, não compreendendo as indenizações em razão de danos causados por fato do serviço, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 3o, § 2º, 14 e 27 da Lei n. 8.078/90).

 

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

 

Estão incluídos nesta regra os delegatários do foro extrajudicial (art. 236 da CF), bem como os auxiliares da Justiça (art. 139 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 sob o título- Capítulo III - Dos Auxiliares da Justiça, art. 149 – Nota VD). Os créditos destes, se não forem pagos no curso do processo, poderão ser executados (art. 585, VI, do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 sob o título- Seção I – Do Título Executivo, art. 784 - Nota VD).

 

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

 

A hipótese é restrita à avaliação dos bens que servirem para a formação de capital da sociedade anônima (art. 156, § 2º, I, da CF; art. 7º da Lei n. 6.404/76).

 

O prazo prescricional tem seu início com a publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo (art. 8º, §§ Iº e 6º, da Lei n. 6.404/76). Em igual prazo prescreve a ação contra o perito para haver reparação civil pela avaliação dos bens (art. 287, I, da Lei n. 6.404/76).

 

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

 

Dissolvida a sociedade, passa-se à sua liquidação, com vistas ao recebimento dos créditos e pagamento de débitos. Entre os credores poderão estar os sócios ou acionistas (arts. 1.102 e segs. do CC; arts. 208 e segs. da Lei n. 6.404/76), que terão o prazo referido a contar da publicação da ata de encerramento para pleitear seus créditos.

 

Não se refere o dispositivo aos associados que poderão ter créditos, na conformidade do art. 61, § Iº, do Código Civil, os quais, entretanto, terão de ser reclamados antes da destinação do remanescente do patrimônio, sendo essa uma causa preclusiva do direito, não se podendo, por isso, cogitar de prazo prescricional especial.

 

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

 

O direito aos alimentos é imprescritível, alcançando a prescrição, apenas, as respectivas parcelas, ou seja, não existe prescrição nuclear ou de fundo de direito, mas, somente, a prescrição parcelar, como já vinha dispondo a Lei n. 5.478/68 (art. 23), cujo prazo foi reduzido de cinco para dois anos.

 

§ 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

 

No Código Civil anterior o prazo era de cinco anos (art. 178, § 10, IV). A referência a aluguéis exclui os encargos da locação eventualmente não solvidos pelo inquilino (art. 23, I, da Lei n. 8.245/91), e também neste dispositivo não se incluem os débitos condominiais.

 

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

 

As rendas mencionadas são as dispostas pelos arts. 803 a 813.

 

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

 

A prescrição se restringe às parcelas que periodicamente vencerem, havendo ou não capitalização, contando-se dos respectivos vencimentos. O Código de 2002, entretanto, não trouxe regra semelhante à do art. 167 do Código de 1916, segundo a qual com o principal prescrevem os direitos acessórios, mas ainda é possível sustentar esse entendimento, por força do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, ante o princípio curn prinápalis causa non consistit, ne ea quidem, quae sequuntur, locum habent (como a causa principal não consiste, nem mesmo as seguintes têm lugar. Nota VG).

 

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

Não havia regra semelhante no Código de 1916.

 

O termo inicial do prazo se dá com a verificação de locupletamento, sendo a matéria disciplinada nos arts. 884 a 886. Não se deve confundir o tema do enriquecimento sem causa, cujo regramento constitui inovação do Código vigente, com o tratamento do pagamento indevido (arts. 876 a 883).

 

V - a pretensão de reparação civil;

 

Sem regra semelhante no Código anterior, que a sujeitava ao prazo geral.

 

A reparação civil encontra residência nos arts. 186 e 187. Também haverá obrigação de indenizar nos casos em que se admite a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC). Por se tratar de inovação, sem correspondência no direito anterior, fica excluída a regra de transição do art. 2.028 nesta hipótese, ressalvado, apenas, o efeito imediato (art. 6º da LICC).

 

O dano reparável tanto é o material como o moral, iniciando-se o prazo prescricional da data do ato ou fato que autorizar a reparação, salvo se o ato também constituir crime.

 

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

 

A pretensão é fundada no direito societário e encontra disciplina na Lei n. 6.404/76 (arts. 191,201 e 287, II, c).

 

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

 

Trata-se, consoante Arnaldo Rizzardo, de ação cabível “contra os desmandos, o excesso de mandato, os desvios de fundos e valores, a desídia no desempenho das funções, a apropriação do patrimônio da sociedade, a omissão de medidas administrativas, e toda série de atos e negócios prejudiciais, desde que presente a má-fé e até a culpa” (Parte Geral do Código Civil, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 639).

 

Assemelhado é o disposto no art. 287, II, b, da Lei n. 6.404/76, que também oferece rol exemplificativo de condutas vedadas e que dão azo à reparação de danos (art. 158 c/c o art. 217).

 

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial

 

O dispositivo é residual, porquanto ficam ressalvadas as regras de leis especiais (p. ex.: art. 59, Lei n. 7.357/85).

 

Trata-se da ação cambial na modalidade de execução (art. 585,1, do CPC), porque, findo o prazo prescricional desta, remanesce a possibilidade de outra via processual, a ação monitória (art. 1.102-A).

 

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

 

O seguro obrigatório (DPVAT) destinado às pessoas vítimas de acidentes automobilísticos, transportadas ou não, é regulado pela Lei n. 6.194, de 19.09.1974.

 

A indenização é devida pelo simples resultado danoso, lesão corporal ou óbito, cujo valor a lei estabelece, bem como o procedimento administrativo para seu recebimento (Lei n. 11.482, de 31.05.2007).

 

O prazo prescricional de três anos encontrou objeção em corrente jurisprudencial, fundada na circunstância de o pagamento do seguro obrigatório ser devido independentemente de ocorrência de ato ilícito, sendo, também, devido ao próprio condutor do veículo, o que retira a circunstância de tratar-se propriamente de seguro de responsabilidade civil, sendo, por isso, aplicável o prazo geral de dez anos. Essa argumentação, todavia, não encontrava apoio unânime, especialmente, à vista da equação econômica em que se sustenta o contrato de seguro, incompatível com a extensão do prazo geral, sendo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de o prazo ser trienal (Súmula n. 405).

 

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

 

Os tutores, no fim de cada ano de administração, submeterão ao juiz o balanço de sua gestão e, a cada dois anos, ou quando deixam a tutela, prestarão contas, não valendo a quitação do menor que atingira plena capacidade antes da aprovação judicial (arts. 1.755 e 1.762).

 

O mesmo prazo deve ser observado na curatela (art. 1.774).

 

 Aprovadas as contas começa a correr o prazo para a propositura da ação pela parte lesada, ressalvada a hipótese de suspensão (art. 197, III).

 

§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 

Sem correspondência no Código anterior. Pelo atual Código, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento.

 

É necessário, porém, que a dívida seja líquida, cuja definição a lei não repetiu, mas vinha, com propriedade, definida no art. 1.533 do Código de 1916: “Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto”. Sendo ilíquida a obrigação, não se aplica essa regra; porém, não se considera ilíquida a dívida cuja importância, para ser determinada, depende apenas de operação aritmética.

 

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

 

Consideram-se profissionais liberais aqueles que celebram contrato de prestação de serviço, agindo com autonomia, em razão de suas qualificações técnicas ou científicas.

 

No caso de advogados, o mesmo prazo é estabelecido pelo art. 25 da Lei n. 8.906, de 04.07.1994.

 

Salvo disposição legal ou contratual em contrário, o prazo prescricional tem início com o término do serviço, mas, se as prestações forem periódicas, a cada vencimento (art. 597).

 

Embora a lei se refira aos profissionais liberais, não se podem desconhecer as sociedades por estes formadas (art. 15 da Lei n. 8.906/94), que, na verdade, constituem o modo de organizar o trabalho, em regra de natureza personalíssima, de sorte que mesmo para as sociedades de profissionais liberais o prazo prescricional é o mesmo.

 

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

 

O dispositivo se entende com os ônus sucumbenciais, disciplinados pelo art. 20 do Código de Processo Civil/1973 na seção III, correspondendo no CPC/2015, também seção III, art. 19, só que com nova nomenclatura “Das despesas, dos honorários Advocatícios e das Multas, iniciando no art. 82: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”.

 

Assim, transitada em julgado a sentença, terá o vencedor o prazo acima para executar as verbas que lhe foram deferidas em razão do sucumbimento processual, dando-se o mesmo com o advogado que tem direito autônomo para executar a sentença quanto aos honorários (art. 23 da Lei n. 8.906/94). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 206, p. 160-167 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Com essa orientação e mais as lições atualíssimas dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único, nos comentários ao art. 206, postados à p. 556, o art. 206 prevê os prazos especiais de um a cinco anos para as hipóteses ali previstas, como meticulosamente estruturada imediatamente acima, pelo parceiro Nestor Duarte, que encerra o Capítulo I. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 9 – Prazos de Prescrição e Decadência, pp 556. Comentários ao CC 206. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).