terça-feira, 24 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 209, 210, 211 Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 
Código Civil Comentado – Art. 209, 210, 211
Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título IV Da Prescrição e da
decadência Capítulo II - Da Decadência
 – (art. 207-211)

 

Art. 209. E nula a renúncia à decadência fixada em lei.

 

Não tendo muito para onde se estender, limita-se o relator em sua análise, simplificando: Renúncia de decadência prevista em lei: A decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de consumada, sob pena de nulidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 209, p. 128, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Driblando a mesmice, Nestor Duarte, aplica em sua análise ao artigo 209, dando um caráter dual: Decadência se classifica em legal e convencional. A decadência legal é irrenunciável, mas a ela pode renunciar a parte, se for convencional. Esse entendimento já era manifestado por Câmara Leal, sob o argumento de que o particular não pode “derrogar os imperativos impostos pelo legislador”, mas, “se a decadência resulta de prazos prefixados pela vontade do homem, em declaração unilateral ou em convenção bilateral, nada impede a sua renúncia, depois de consumada, porque quem tem poderes para estabelecer uma condição ao exercício do direito também o tem para revogar essa condição” (Da prescrição e da decadência, 3. ed., atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 101). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 209, p. 169 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na atuação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, fala-se da Nulidade da renúncia à decadência fixada em lei. Diferentemente do que o ocorre com a prescrição, na omissão da lei, o legislador admite que as partes pactuem livremente prazos específicos de decadência. Havendo, entretanto, prazo de decadência expressamente previsto na lei, não existe essa possibilidade. Naturalmente, portanto, se pode a vontade das partes criar prazos específicos de decadência, pode uma questão de coerência dever também, poder renunciar a eles. Por outro lado, para as situações em que o legislador expressamente fixou os prazos de decadência, não cabe às partes renunciar a decadência que já se operou. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 209, acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 210. Deve o juiz, de oficio, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

 

Nada muito a expandir, em sua doutrina o relator Ricardo Fiuza simplesmente repete da Decretação “ex officio” da decadência: A decadência decorrente de prazo legal deve ser considerada e julgada pelo magistrado, de ofício, independentemente de arguição do interessado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 210, p. 128, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Estendendo-se na jurisprudência, Nestor Duarte explicita o maquinismo do artigo em pauta: A decadência legal acha-se no âmbito da ordem pública, não sendo passível de renúncia (art. 209), podendo, por isso, o juiz dela conhecer de ofício.

 

Jurisprudência: Recurso especial interposto contra acórdão que, conhecendo a decadência do mandado de segurança, julgou prejudicada a apelação. Comprovação dos requisitos expressos nas alíneas a e c, do inciso III, do art. 105, CR/88, com relação ao mérito da ação. Recurso não conhecido. 1 - A decadência, mesmo na vigência do Código Civil de 1916, podia, perfeitamente, ser declarada, de ofício, pelo juiz. O Código Civil de 2002 previu, expressamente, essa competência ao magistrado, no art. 210. 2º - Conhecida a preliminar de decadência, de ofício, pelo Tribunal a quo e julgando prejudicada a apelação, é inadmissível recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c, do inciso III, do art. 105, da CR/88, onde, tanto os dispositivos de lei federal, supostamente, violados, como o acórdão paradigma da divergência alegada, referem-se apenas ao mérito da ação. 3 - Recurso não conhecido. (STJ, REsp n. 575.629/DF, rei. Min. Paulo Gallotti, j. 09.12.2005). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 210, p. 169 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido, Guimarães e Mezzalira, et al. Do conhecimento de oficio da decadência fixada em lei: Além de sua intangibilidade pela simples vontade das partes, deve o juiz reconhecer de ofício a ocorrência da decadência estabelecida em lei. Além disso, pode ainda a decadência estabelecida em lei ser alegada em qualquer fase processual. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 210, acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

 

Segundo o histórico, na redação original do projeto o artigo referia-se a “instância”. Emenda apresentada na Câmara dos Deputados, ainda no período inicial de tramitação do projeto, substituiu “instância” por “grau de jurisdição”.

 

Dessa forma, seguindo a orientação, aplicou o relator em sua doutrina a Arguição de decadência convencional: Se o prazo decadencial for prefixado pelas partes, aquela a quem ele aproveitar poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá, de oficio, suprir tal alegação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 211, p. 128, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Adiante, estende-se a observação de Nestor Duarte, quanto ao fato de “A decadência convencional atende exclusivamente ao interesse privado e, consoante Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Maria Celina Badim de Moraes. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 691), “não estando em jogo um motivo de ordem pública, descabe o suprimento judicial da alegação ou a declaração desta ex officio” (art. 211). Pode, porém, ser alegada no processo em qualquer grau de jurisdição, nos mesmos moldes do que é possível em se tratando de prescrição (art. 193), ou seja, excluídas as sedes de recurso extraordinário e recurso especial, se não houver prequestionamento. Diferentemente do que consta no § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil/1973, com a redação dada pela Lei n. 11.280/2006, acerca da prescrição, correspondendo no CPC/2015 ao art. 240, ou do art. 210 do Código Civil, a respeito da decadência legal, o Juiz não pode conhecer de ofício da decadência convencional. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 210, p. 169-170 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como observa a equipe de Guimarães e Mezzalira, do Conhecimento de ofício da decadência fixada em lei: “Inversamente do que ocorre quando a decadência é fixada em lei, nos casos de decadência convencional, não pode o juiz pronunciá-la de ofício. Por outro lado, também neste caso, pode a decadência ser alegada em qualquer fase processual, inclusive após o momento de apresentação da defesa, não estando sujeita, pois, à preclusão. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 211, acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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