sábado, 4 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 237, 238, 239 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 237, 238, 239
Da PROVA - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações

Título I Das Modalidades Das Obrigações

Capítulo I Das Obrigações de Dar

Seção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

(arts. 233 até 242)

 

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

 

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

 

Segundo a Doutrina, da mesma forma como, havendo perda ou deterioração da coisa, o prejuízo é do devedor (dono), havendo acréscimo, o lucro deve ser dele, salvo dispondo o contrato de modo diverso. Assim, como a coisa há de ser entregue na sua integralidade, ou seja, com todos os melhoramentos e acrescidos, poderá o devedor exigir aumento no preço ou mesmo resolver a obrigação se o credor não concordar em pagar pela valorização decorrente dos acréscimos.

 

O parágrafo único, por sua vez, dispõe que os acréscimos ainda não percebidos seguem a regra geral de que o acessório acompanha o principal, pertencendo, portanto, ao credor. Quanto a esses não cabe ao devedor exigir aumento no preço, já que os acessórios, em regra, são obtidos naturalmente sem obra ou dispêndio do devedor (v. art. 241). Se já tiverem sido percebidos, pertencem ao devedor, que, antes da tradição, era o dono da coisa principal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 237, p. 141-142, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 237, p. 190-191 do CC/2002, Doutrina e Jurisprudência, se, até a tradição, a coisa principal receber melhoramentos e acrescidos, pertencerão eles ao devedor, que poderá exigir aumento de preço. Ensina Carlos Roberto Gonçalves que melhoramento é tudo o que opera mudança para melhor na coisa principal; acrescido é o que se acrescenta a ela (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. II, p. 49). Caso o credor não concorde com o aumento do preço que dos melhoramentos e acrescidos resultar, o devedor poderá resolver a obrigação e cada qual das partes retornará à situação anterior sem direito a indenização, pois tratar-se-á de exercício de direito do devedor. Esse artigo parece estar em conflito com o art. 233, pois melhoramentos e acrescidos são acessórios do bem principal, de modo que, nos termos deste último dispositivo, haviam de estar abrangidos pelo principal. A conciliação de ambos é possível se se admitir que os acessórios de que trata o art. 233 são os que já existiam ao tempo da realização do negócio, enquanto os melhoramentos e acrescidos referidos no dispositivo de que ora se trata são os que surgem após a realização do negócio. Identifica-se a aplicação dessa regra na hipótese em que um criador adquire uma vaca em um leilão. De acordo com as regras do estabelecimento, ela lhe será entregue em quinze dias.

 

No entanto, nesta oportunidade, ficou prenha, de modo que o arrematante receberá, além da vaca, a cria que a acompanha. A incidência do art. 237 à hipótese autoriza o alienante a exigir remuneração pela cria, que lhe pertence, pois foi acrescida ao bem principal após a efetivação do negócio. Ruy Rosado de Aguiar Júnior pondera que o devedor não tem direito de acionar o credor pelo aumento, mas lhe é conferida a possibilidade de postular a extinção do contrato diante da recusa ao pagamento (Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, Aide, 2003, p. 164).

 

Registre-se, porém, que a solução não deve ser aplicada se ficar evidenciada má-fé do devedor que pode acrescer melhoramentos na coisa para inviabilizar o negócio ou obrigar o devedor a pagar mais pelo bem. Nessa hipótese, a solução poderá ser o reconhecimento culposo do devedor, o que implica mora ou inadimplemento apto a obrigá-lo a indenizar (arts. 389 e 395 desse Código). Somente no caso de acréscimos feitos de boa-fé a disposição poderá incidir. Arnaldo Rizzardo, porém, opina no sentido de que não se incluem nesse dispositivo acessões e obras produzidas pelo homem (Obrigações, Forense, 2004, p. 90).

 

Em relação aos frutos, o parágrafo único estabelece que serão do devedor os percebidos e do credor os pendentes. Vale dizer: aqueles que o devedor colher antes de entregar o bem ao credor lhe pertencerão. Mas os que ainda estiverem ligados ao bem principal quando ocorrer a tradição serão do credor. Reserva de domínio ou venda a contento. Segundo Gustavo Bierambaum, nos casos de venda a contento ou com reserva de domínio, a tradição em favor do adquirente se aperfeiçoa antes da efetiva transmissão do domínio, de maneira que o risco da coisa já lhe é transferido desde logo e ele não ficará livre do dever de pagar o preço estipulado (“Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer”. Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional, coord. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro, Renovar, 2005, p. 127). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 237, p. 190-191 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

 No lecionar dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Item 1.1.1.2. Melhoramentos e acréscimos antes da tradição, p. 617, seguindo a mesma regra, se a coisa se perde em desfavor do proprietário, é justo que eventuais melhoramentos ou acréscimos da coisa, antes da tradição, também beneficiem o devedor, porque ainda é proprietário.

 

Destarte, sobrevindo melhoramento (benfeitoria) ou acréscimo (acessão, construção) à coisa, o devedor resta beneficiado, podendo, inclusive, exigir aumento no preço já ajustado (art. 237). Se o credor não anuir com o aumento, o devedor tem o direito de resolver a obrigação. Pensando-se, pois, ekzemple, do animal bovino do sexo feminino já vendido e que se torna prenhe antes da tradição, verifica-se, de acordo com a regra ora mencionada, que o vendedor poderá exigir do comprador o aumento do preço e, em não havendo acordo, poderá resolver a obrigação (no mesmo sentido Venosa, 2008, p. 64).

 

Da mesma forma, os frutos já percebidos, ou esmo meramente separados da coisa, pertencem ao devedor. Já os frutos pendentes no momento da tradição pertencem ao credor. Aqui se deve atentar à regra do art. 95 do Código Civil, que prevê a autonomia dos frutos (naturais ou civis) com relação ao bem principal ao que tange à possibilidade de serem objeto de negócios jurídicos independentes: “Apesar de ainda não separas do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico”.

 

Por isso, ainda que, via de regra, os frutos já separados antes da tradição sejam do vendedor e os pendentes no momento da entrega sejam do comprador, as partes podem discipliná-lo de maneira diversa, tendo em vista a expressa possibilidade aberta pelo mencionado art. 95. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1.2. Melhoramentos e acréscimos antes da tradição, p. 617, Comentários ao CC. 237. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

 

Bem especificado o assunto na doutrina, Obrigação de restituir: Na obrigação de restituir, o dono da coisa é o credor, ao contrário da obrigação de dar, em que a coisa pertence ao devedor até o momento da tradição. A obrigação de dar é gênero e a de restituir, espécie daquela. Na primeira o credor recebe o alheio; na segunda ele é o próprio dono da coisa. No primeiro caso, cujo exemplo típico é a compra e venda, a perda da coisa resolve a obrigação, com prejuízo do devedor, seu possuidor e proprietário; já na obrigação de restituir, a perda da coisa resolve a obrigação, com prejuízo do credor, seu proprietário, salvo, naturalmente, se tiver havido culpa do devedor (v. art. 239 deste Código).

 

Havendo perda, o princípio é, portanto, o mesmo já estudado quanto falado da obrigação de dar, ou seja, o dono, no caso o credor, experimenta o prejuízo. A coisa se perderá à conta do proprietário. O Código ressalva, no entanto, os valores que sejam devidos ao credor até o momento da perda, como ocorre por exemplo no contrato de locação, em que os aluguéis serão devidos até a data do perecimento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 238, p. 142, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na disposição da Lei há muito o que se aprender, como pontua Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 238, p. 191 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: A obrigação de dar coisa certa compreende a de restituir. Nesta também há obrigação de dar coisa certa, com a diferença de que aquilo que se deve entregar ao credor já lhe pertencia - é o que ocorre com o comodato de bem móvel. Nesse caso, o devedor não é o proprietário do bem, de maneira que, se a coisa perece em suas mãos, antes da tradição, a perda será do credor - valendo o princípio de que a coisa perece para o dono, na medida em que a coisa lhe pertence e está em mãos do devedor obrigado a restituí-la. Contudo, se até o dia da perda o devedor estava obrigado a pagar pelo bem ao credor, ou se outros direitos lhe eram assegurados, este fará jus ao seu recebimento. Este artigo se aplica, como já se disse, ao comodato, de maneira que o comodatário não está obrigado a indenizar o proprietário se o trator que tomou emprestado para arar a terra for roubado de sua propriedade, ou mesmo furtado de local seguro em que se encontrava, uma vez que nesses casos não haverá culpa do comodatário - devedor da obrigação de restituir. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 238, p. 191 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto et al, observe-se, por oportuno, que em contratos como o de mútuo (empréstimo de coisas fungíveis ou consumíveis), a coisa a ser restituída pelo devedor (mutuário) é outra e, pela sua natureza, será, geralmente, incerta, daí porque deve ser tratada elas regras das obrigações de dar coisa incerta.

 

No caso da obrigação de restituir coisa certa, portanto, deve-se observar que o credor já é proprietário da coisa antes da restituição pelo devedor, cabendo-lhe apenas o direito de devolução, tratado, no art. 238, também como tradição. Destarte, no caso de perda ou deterioração da coisa, res perit domino, quer dizer, o proprietário (credor) é quem sofre os ônus da perda ou deterioração: no entanto, caso o fato ocorra por culpa do devedor, este responderá pela coisa perante o credor (res perit debitori). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1.2. Melhoramentos e acréscimos antes da tradição, p. 618, Comentários ao CC. 238. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

 

Segundo o histórico: O presente dispositivo não foi atingido por nenhuma espécie de modificação, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do Art. 870 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria redacional, passando o dispositivo a mencionar expressamente a obrigação de indenizar, deixando de fazer mera referência a outro artigo, como fazia o texto anterior.

 

Em sua Doutrina o relator afirma que, em havendo culpa do devedor no perecimento, o credor não suportará prejuízo algum. O devedor, além de restituir o equivalente em dinheiro, indenizará o credor pelos danos materiais e imateriais eventualmente suportados. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 239, p. 142, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 239, p. 192 do Código Civil Comentado: Diversamente do que consta do art. 238, nesse dispositivo há previsão de perdas e danos, que serão devidos pelo devedor da obrigação de restituir coisa certa se ela se perder por sua culpa. Na obrigação de restituir coisa pertencente ao credor, o devedor será responsabilizado pelo pagamento do equivalente em dinheiro, mais perdas e danos, se agir com negligência, imprudência ou imperícia. A solução prevista nesse dispositivo corresponde à prevista no art. 236 para o caso de deterioração da coisa. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 239, p. 192 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Assim, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, Item 1.1.1.2. Melhoramentos e acréscimos antes da tradição, p. 618, Comentários ao CC. 239, a) Perda da coisa na obrigação de restituir coisa certa (arts. 238 e 239): a¹) sem culpa do devedor: se a perda da coisa ocorrer sem culpa do devedor, o credor suportará a perda, ficando resolvida a obrigação. Tem o credor, no entanto, ressalvados seus direitos até o dia da perda, o que engloba o direito dos frutos pendentes, por exemplo; a²) com culpa do devedor: se a perda se der por culpa do devedor, responde ele, perante o credor, pelo valor equivalente ao da coisa, mais eventuais perdas e danos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1.2. Melhoramentos e acréscimos antes da tradição, p. 618, Comentários ao CC. 239. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 3 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 234, 235, 236 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – -Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 234, 235, 236
Da PROVA - VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações

Título I Das Modalidades Das Obrigações

Capítulo I Das Obrigações de Dar

Seção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

 (arts. 233 até 242)

 

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

 

A doutrina apresentada no relato de Ricardo Fiuza, esclarece:  Ocorrendo perda total ou perecimento do objeto antes da entrega, resolve-se a obrigação, aplicando-se a antiga regra do direito romano — res perit domino —, segundo a qual a coisa perece para o dono, o que equivale a dizer que apenas o detentor da coisa arcará com o prejuízo. Como ainda não houve a tradição, a coisa pertence ao devedor, que estará obrigado a devolver ao credor o que já houver recebido pelo negócio.

 

Havendo culpa do devedor, o credor que já houver pago o preço tem o direito de receber o equivalente do objeto perecido, sempre em dinheiro, que é a moeda universal das sub-rogações, uma vez que as coisas cenas nunca têm equivalente preciso em outras coisas, como bem nos ensina Caio Mário da Silva Pereira (cf. Instituições de direito civil, 15. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 2, p. 39) , além, é claro, das perdas e danos, também em dinheiro, pelos prejuízos material e imaterial sofridos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 234, p. 140, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Estende-se Hamid Charaf Bdine Jr, em seus comentários ao CC art. 234, pp. 188-189 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: “Este artigo cuida das hipóteses de obrigação de entrega de coisa certa que perece antes da tradição, i.é, daqueles casos em que a obrigação de entregar ou restituir ainda não foi cumprida, mas o seu objeto, que é certo, se perde - por ato ilícito ou deterioração de qualquer origem”.

 

Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “o conceito de perda para o direito é lato, e tanto abrange o seu desaparecimento total (interitus rei) quanto ainda o deixar de ter as suas qualidades essenciais, ou tornar-se indisponível, ou situar-se em lugar que se tornou inatingível, ou ainda de confundir-se com outra. Logo, as regras devem ter em vista a deterioração ponderável, não sendo curial a rejeição da coisa por danificação insignificante. A apreciação da ressalva é de se fazer em face das circunstâncias” {Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 51).

 

O credor da obrigação não receberá o bem que lhe é devido, cumprindo verificar quais as consequências deste fato. Em sua primeira parte, o artigo estabelece que cada qual dos obrigados (credor e devedor) deve ser restituído à situação em que se encontrava antes de a obrigação ser assumida, se não houver culpa do devedor ou se o bem se perdeu enquanto ainda pendia condição suspensiva (art. 125 do CC). Assim, se o veículo pelo qual o credor já pagou for roubado, sem que nenhuma culpa possa ser imputada ao devedor da obrigação de entregar – i. é, o alienante o negócio estará resolvido e, em consequência, o valor pago será restituído ao comprador. O legislador opta por considerar que, até o momento da entrega da coisa, os riscos correm por conta do proprietário, que suportará o prejuízo. E acrescenta que essa mesma solução será adotada se o negócio tiver seus efeitos suspensos por uma condição suspensiva, ou seja, se o carro não houver sido entregue ao adquirente em razão de o contrato estabelecer que isso só ocorreria se o adquirente recebesse uma promoção em seu trabalho (fato futuro e incerto caracterizador da condição).

 

Solução diversa, porém, será adotada se o devedor da obrigação tiver culpa pelo perecimento do bem - por exemplo, quando deixa de entregar o veículo ao comprador porque, culposamente, o envolveu em acidente que o inutilizou. Nessa hipótese, além de restituir ao adquirente o valor já recebido, estará sujeito à obrigação de indenizá-lo por perdas e danos (art. 402 do CC). Não se deve concluir que o bem seja de propriedade do devedor até o momento da entrega. Em primeiro lugar, porque o bem pode ser imóvel, de modo que a transferência do domínio pode ocorrer antes da entrega da posse, se o registro do negócio a preceder, em face do disposto no art. 1.245 deste Código. Em segundo, porque o proprietário do bem, na obrigação de restituir, é o credor, e não o devedor. Dessa forma, a conclusão extraída do presente dispositivo é que o legislador impõe ao proprietário - credor ou devedor - o prejuízo decorrente da perda do bem (“a coisa perece para o dono”), se não houver culpa do devedor. E, se ele for culpado, a segunda parte do dispositivo o obriga a indenizar o credor. Nessa hipótese, se o proprietário do bem for o credor - em um contrato de comodato, por exemplo-, poderá postular indenização do devedor e entre as perdas e danos estará o valor do próprio bem que pereceu. Verifique-se que o valor do bem é o montante pecuniário correspondente a seu equivalente, sentido que se deve conferir a essa expressão, adotada no presente dispositivo. O devedor deve entregar ao credor, se agiu com culpa, não outro bem, mas sim o valor de um outro bem parecido ao que pereceu (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. II, p. 54).

 

Segundo Everaldo Augusto Cambler, a perda referida nesse artigo ocorrerá quando “o objeto perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico; se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir; fica em lugar de onde não pode ser retirado (art. 78 do CC/1916). Carvalho Santos acrescenta a esse rol, ainda, o desaparecimento natural da coisa, ou o perecimento jurídico, quando a coisa é posta fora do comércio” (Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, p. 65). (Hamid Charaf Bdine Jr, nos comentários ao CC art. 234, p. 188-189 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Os autores a seguir, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, falam no item 1.1.1.1. sobre Perda e deterioração da coisa objeto da obrigação, p. 615 e 616, da preocupação principal do legislador ao tratar das obrigações de dar coisa certa, envolvendo a teoria dos riscos que diz respeito a eventual perecimento (destruição total da coisa) ou deterioração (diminuição de suas qualidades).

 

Em caso de perda ou deterioração da coisa, o Código segue a regra do antigo brocardo latino res perit domino, (a coisa se perde para o dono). Assim, como a propriedade não se transfere antes da tradição (para coisas móveis), o devedor da coisa é quem suportará os ônus de sua perda ou deterioração, caso ocorra antes da entrega do bem. Caso a perda ou deterioração da coisa ocorra depois da tradição, o devedor fica totalmente desonerado de qualquer obrigação, já que, ocorrida a tradição, o credor passa a ser o proprietário da coisa e, assim, res perit domino.

 

Assim, a perda da coisa na obrigação de dar coisa certa (art. 234) – (a) sem culpa do devedor: se a coisa se perder, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, sem culpa do devedor (ou seja, as partes), a obrigação se resolve, volta ao status anterior ao negócio jurídico – i.é, o objeto se perde sem culpa do devedor da sua entrega: não há obrigação de indenizar.

 

Imagine-se, então, a compra de um animal de raça, específico e nominado (o touro “Brilhante”). Celebrado o negócio, o comprador ainda não é dono, porque não houve tradição, por isso, se o touro “Brilhante” vem a óbito, sem culpa do vendedor, antes da sua entrega ao adquirente, a obrigação se resolve, voltando as partes ao estado que antes do contrato se encontravam. Isso quer dizer que se o comprador já havia pago o preço, assiste-lhe o direito de restituição. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, falam no item 4.5. Perícia, Volume Único. Item 1.1.1.1. sobre Perda e deterioração da coisa objeto da obrigação, p. 615 e 616, Comentários ao CC. 234. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 235.  Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

 

Na visão do relator, Ricardo Fiuza: A regra geral é a de que o credor da coisa certa não estará obrigado a receber outra coisa, diversa daquela que foi ajustada, ainda que mais valiosa (CC/19l6, art. 863, e CC/2002, art. 313). Sendo assim, ou seja, se o credor não puder ser compelido a receber outra coisa, ainda que mais valiosa, com maior razão não poderá ser compelido a receber outra deteriorada e, portanto, menos valiosa.

 

A deterioração é a perda parcial ou danificação da coisa. Ocorrendo antes da tradição, o prejuízo será, novamente, suportado pelo dono ou devedor, a quem se abrem duas saídas: ou abate do preço o valor correspondente à depreciação, se o credor aceitar receber a coisa danificada, ou fica com a coisa e devolve o dinheiro que recebeu por ela. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 235, p. 140-141, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como profilaticamente, Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 235, p. 190 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, aponta neste dispositivo, o legislador já não cuida do perecimento do bem, objeto do dispositivo anterior, mas de sua deterioração - ou seja, danificação sem destruição total -, facultando ao credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa, mas exigir abatimento do preço correspondente à desvalorização proveniente da deterioração. Assegura-se ao prejudicado a possibilidade de optar pela solução que preferir. Para a hipótese de a deterioração ter resultado de conduta culposa do devedor, a solução da questão está estabelecida no artigo seguinte. (Hamid Charaf Bdine Jr, nos comentários ao CC art. 235, p. 190 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Apreciando Sebastião de Assis Neto et al, falam da deterioração da coisa na obrigação de dar a coisa certa, (arts. 235 e 236). Ainda aqui, “sem culpa do devedor”, se a coisa se deteriorar, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, sem culpa do devedor, (ex.: o touro “Brilhante” perde parte da sua capacidade reprodutiva), antes da tradição ou pendente condição suspensiva, o credor da coisa tem duas opções: 1) pode considerar resolvido o contrato, na forma do art. 234, ou 2) pode aceitar a coisa no estado em que se encontra, com abatimento no preço do valor que perdeu (exemplo.: pode receber o touro “Brilhante”, abatendo-se no preço o que ele tenha desvalorizado). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1.1. sobre Perda e deterioração da coisa objeto da obrigação, p.  616, Comentários ao CC. 235. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

 

Segundo a doutrina, se a deterioração se deu por culpa do devedor, que na obrigação de dar coisa certa vem a ser o dono da coisa, o seu prejuízo será ainda maior, pois além da devolução do dinheiro ou entrega da coisa com abatimento do preço, terá de indenizar o credor pelos prejuízos sofridos.

 

Em comentário que fez ao artigo correspondente do Código Civil de 1916, observa João Luiz Alves que “na hipótese de culpa, prevista por este artigo, ainda o credor tem opção: ou recebe o equivalente, que é representado pelo valor da coisa, em dinheiro (valor ao tempo em que a entrega devia ser feita), e mais as perdas e danos, pelo fato de não receber a coisa de que precisasse; ou recebe a coisa, com indenização por perdas e danos, que compreendem a diminuição do valor da coisa, a diminuição de sua utilidade, etc.” (Código Civil anotado, Rio de Janeiro, Briguiet, 1917, p. 595). A indenização, no caso, deve se basear na diferença entre o valor da coisa, antes e depois da deterioração. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 236, p. 141, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 236, p. 190 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, se a deterioração da coisa resultar de culpa do devedor, assegura-se ao credor a possibilidade de optar entre exigir o equivalente ou aceitar a coisa com a deterioração que apresentar. Em qualquer caso, fará jus à indenização por perdas e danos. Caso o credor não receba o produto que lhe é devido em perfeitas condições, poderá exigir abatimento do preço, deduzindo-se a quantia decorrente da desvalorização (art. 235 do CC), e indenização por perdas e danos. Poderá, ainda, desistir do negócio e receber a devolução do valor equivalente ao do bem em perfeito estado. Vale observar que o credor é autorizado a exigir o valor do bem, mesmo que ele seja superior ao que foi pago, pois o objetivo do dispositivo é imputar a perda proveniente da deterioração ao proprietário do bem - que, no caso, é o devedor da obrigação de entrega de coisa certa. Sobre o conceito de equivalência, verifiquem-se os comentários ao art. 234. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 236, p. 190 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como antecipado no artigo anterior, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, falam da deterioração da coisa na obrigação de dar a coisa certa, (arts. 235 e 236). Ainda aqui, “sem culpa do devedor”, se a coisa se deteriorar, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, sem culpa do devedor, (ex.: o touro “Brilhante” perde parte da sua capacidade reprodutiva), antes da tradição ou pendente condição suspensiva, o credor da coisa tem duas opções: 1) pode considerar resolvido o contrato, na forma do art. 234, ou 2) pode aceitar a coisa no estado em que se encontra, com abatimento no preço do valor que perdeu (exemplo.: pode receber o touro “Brilhante”, abatendo-se no preço o que ele tenha desvalorizado). Com culpa do devedor: caso a coisa se deteriore, antes da tradição, ou pendente condição suspensiva, mas por culpa do devedor, também neste caso, poderá reclamar a devolução do preço pago ou aceitar a coisa com abatimento do preço, mas, em ambos os casos, terá direito à indenização por perdas e danos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1.1. sobre Perda e deterioração da coisa objeto da obrigação, p.  616-617, Comentários ao CC. 236. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 2 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 233 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 233
Da PROVA - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações

Título I Das Modalidades Das Obrigações

Capítulo I Das Obrigações de Dar

Seção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

 (arts. 233 até 242)

 

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. 

O conceito doutrinário passado pelo relator, Ricardo Fiuza, é tal: Obrigação de dar: Na clássica definição de Clóvis Beviláqua “é aquela cuja prestação consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel, seja para constituir um direito real, seja somente para facultar o uso, ou ainda, a simples detenção, seja finalmente, para restitui-la ao seu dono. A definição compreende duas espécies de obrigações: a de dar, propriamente dita, e a de restituir (Direito das obrigações, 8. ed., Rio de Janeiro, Paulo de Azevedo, 1954, p. 54). O conceito pode ser resumido em uma única frase: é a obrigação de efetuar a tradição.

 

Obrigação de dar coisa certa: Se o objeto da prestação já estiver certo e determinado, ter-se-á que a obrigação é de dar coisa certa, em que o devedor não se desobrigará oferecendo outra coisa, ainda que mais valiosa, conforme já dispunha o art. 863 do Código Civil de 1916 (Princípio da Identidade da Coisa Certa).

 

O preceito contido no art. 233 não inova o direito anterior. Trata-se de aplicação da regra geral do direito romano “acessorium sequitur principale” expressa no art. 59 do Código Civil de 1916, segundo o qual o acessório tem o mesmo destino do principal. Havendo uma obrigação de dar coisa certa, enfatiza Carvalho Santos, “lógico e racional é que o obrigado faça a entrega dessa coisa ao credor em toda a sua integridade, tal como se apresenta para servir à sua destinação. A coisa, portanto, deve ser entregue com todas as suas partes integrantes. Vale dizer: tudo aquilo que, conforme o uso local, constitui um elemento essencial da coisa e que desta não pode ser separado sem a destruir, deteriorar, ou alterar (Cód. Civil Suíço, art. 642)” (J. M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, 10. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1976, v. 11, p. 28).

 

O próprio artigo, no entanto, excetua a regra de acordo com a natureza do contrato ou as circunstâncias do caso, elementos aferíveis pelos usos e costumes locais ou ainda pelo comportamento anterior dos contraentes. Além do mais, os acessórios que forem acrescidos à coisa durante o período em que ela estiver com o devedor pertencerão a ele, que poderá inclusive exigir aumento do preço para entregar a coisa (v. Art. 237), salvo se houver previsão em contrário no contrato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 233, p. 138-139, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A introdução e conceito do novo assunto em pauta, é passada de forma clara e concisa pelo autor Hamid Charaf Bdine Jr, nos comentários ao CC art. 233, p. 183-186 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, da seguinte forma:

 

Introdução. Conceito. A obrigação é a relação jurídica por intermédio da qual o sujeito passivo (devedor) se obriga a dar, fazer ou não fazer alguma coisa (prestação) em benefício do sujeito ativo (credor). Seus elementos são as partes, a prestação e o vínculo jurídico. A prestação é sempre uma conduta do devedor. Terá natureza patrimonial e consistirá em um dar, fazer ou não fazer. Renan Lotufo, invocando lição de Clóvis Beviláqua, afirma que “o fundamento das obrigações é a boa-fé”, sob pena de “funestas consequências pela falta de confiança mútua entre as pessoas” (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 1). Em razão desse fundamento é que as obrigações não podem ser vistas apenas sob o aspecto do interesse do credor à satisfação de seu crédito, nem como um vínculo que leva à submissão absoluta do devedor. Sua concepção contemporânea leva em consideração os interesses do devedor na satisfação de sua dívida, conduzindo a uma visão dinâmica, e não estática, da relação jurídica. A obrigação deve ser vista como uma relação complexa, que compreende interesses recíprocos em evolução, de modo que se desenvolvam na direção da satisfação da prestação (cf. a obra de Clóvis do Couto e Silva. A obrigação como processo. São Paulo, José Bushatsky Editor, 1976). Ainda segundo Renan Lotufo, “o contrato, tal qual a obrigação, relação jurídica complexa, é um processo que, como ensina o eminente professor Clóvis do Couto e Silva, tem dinamismo e somente chegará ao seu bom êxito se contar com a colaboração leal dos dois participantes. Não há mais, segundo o novo Código, o velho protagonista ‘contratante’, mas os contratantes, em constante interação, com respeito à posição e aos interesses de cada um” (op. cit., p. 10). No campo das obrigações, o credor poderá exigir a prestação do devedor e, se este último não adimpli-la espontaneamente, poderá também exigir judicialmente seu efetivo cumprimento ou indenização por perdas e danos que será suportada por seu patrimônio (arts. 389 e 391 do CC). Essa distinção entre a conduta devida e a responsabilidade oriunda do inadimplemento é consagrada pela teoria dualista, que se contrapõe à unitária e pode ser identificada nos casos de obrigações com garantia fidejussória prestada por terceiro - em que se pode verificar que o patrimônio do devedor da obrigação (o locatário, por exemplo) não é o único sobre o qual podem recair as consequências do inadimplemento (pois também poderá ser alcançado o patrimônio do fiador) (cf. a propósito das mencionadas teorias Varela, João de Matos Antunes. Obrigações em geral. Coimbra, Almedina, 2000, v. I, p. 143-57). No direito das obrigações, o vínculo se estabelece entre as pessoas, embora seu conteúdo seja patrimonial, diversamente do que ocorre com os direito reais, em que a relação jurídica se estabelece, em primeiro lugar, entre o titular do direito e o bem e, posteriormente, atinge as pessoas obrigadas a respeitá-la. Fontes das obrigações são os atos ou fatos de onde elas se originam, ou, na lição de Orlando Gomes, “o fato jurídico ao qual a lei atribui o efeito de suscitá-la”, pois, prossegue, “entre a lei, esquema geral e abstrato, e a obrigação, relação jurídica singular entre pessoas, medeia sempre um fato, ou se configura uma situação, considerando idôneo pelo ordenamento jurídico para determinar o dever de prestar” (Obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 31). As leis são sempre a fonte imediata das obrigações, enquanto fontes mediatas são fatos ou situações capazes de produzi-las. O Código Civil em vigor não disciplinou as fontes das obrigações. Contudo, a partir da definição adotada, podemos identificar os contratos, os atos unilaterais e os atos ilícitos entre as fontes disciplinadas por ele, sem prejuízo, porém, da existência de outras que possam subsumir no conceito estabelecido (Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil, 1ª parte, 32. ed., atualizada por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo, Saraiva, 2003, v. IV, p. 42-4). Após a disciplina das modalidades, o Livro “Do Direito das Obrigações” disciplinou a transmissão, o adimplemento e o inadimplemento das obrigações e suas consequências. No Título I, do Livro I, estão disciplinadas as modalidades das obrigações, que correspondem a um critério de classificação, e verificam-se as consequências estabelecidas a partir dessa classificação. Classificação. Importa registrar, de início, que o interesse cia classificação das obrigações resulta da possibilidade de, a partir dela, reduzi-las a alguns poucos grupos com características semelhantes, de modo a tornar possível invocar os princípios aplicáveis a cada um deles e simplificar as soluções para as questões que suscitam (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 45). Adotando-se o critério utilizado por Maria Helena Diniz (Curso de direito civil, 16. ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 49), as obrigações podem ser classificadas segundo os critérios seguintes:

 

Consideradas em si mesmas: a) quanto ao vínculo: civil, moral ou natural; b) quanto à execução: simples, cumulativa, alternativa ou facultativa; c) quanto ao tempo do adimplemento: instantânea, continuada ou diferida; d) quanto ao fim: de meio, de resultado ou de garantia; e) quanto aos elementos acidentais: condicional, modal ou a termo; f) quanto à pluralidade de sujeitos: divisível, indivisível ou solidária; e g) quanto à liquidez do objeto: líquida e ilíquida.

 

Consideradas umas em relação às outras, isto é, de modo recíproco, as obrigações serão acessórias ou principais.

 

A obrigação de dar, objeto do artigo cm exame, tem natureza positiva, exigindo que o devedor pratique uma conduta, e não que se omita. Quando seu objeto for coisa certa (móvel ou imóvel), como é o caso deste dispositivo, o devedor só satisfaz a prestação se entrega ao credor o bem especificamente individuado pelas partes. Como ensina Renan Lotufo, a coisa é certa quando em sua identificação houver indicação da quantidade, do gênero e de sua individuação, que a torne única (op. cit., p. 17). Desse modo, não há possibilidade de a escolha do bem se verificar em momento posterior ao surgimento da obrigação. A entrega do bem pode se destinar a transferir o domínio, assegurar o uso (entregar) ou restituir ao proprietário (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. II, p. 53). No nosso sistema, a transmissão do domínio não se aperfeiçoa com a criação da obrigação, sendo indispensável que se verifique o registro, para os imóveis (arts. 1.227 e 1.245), e a tradição, para os móveis (arts. 1.226 e 1.267), o que revela a importância do dispositivo em exame. Na lição de Carlos Roberto Gonçalves, “a obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re). O contrato de compra e venda, por exemplo, tem natureza obrigacional” (op. cit., p. 43).

 

Do mesmo teor: Bierambaum, Gustavo “Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer”. Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional, coord. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro, Renovar, 2005, p. 123, que acrescenta que a obrigação, por si só, não cria direito erga omnes. Assim, o credor da obrigação de dar coisa certa que não tenha tido anterior posse do bem ou que não for seu proprietário não se pode valer de demandas possessórias ou dominiais para recuperá-lo. No entanto, poderá se valer de ação destinada a obrigar o devedor a entregar-lhe o bem (arts. 461-A e 621 a 628 do CPC (vide abaixo distinções do CPC/2015 – Nota VD), como decorrência da obrigação assumida. No caso do art. 461-A CPC/1973, que corresponde ao 498 parágrafo único no CPC/2015, o pedido é de condenação na entrega de coisa certa formulado por quem não dispõe de título executivo. Na hipótese do art. 621 do Código de Processo Civil/1973, correspondendo no CPC/2015, aos art. 806 a 810, Nota VD), o credor dispõe do título extrajudicial. Tais dispositivos viabilizaram ao credor de obrigação de dar coisa certa a possibilidade de obtê-la diretamente, fazendo valer a força obrigatória que do contrato resulta. A obrigação só se converterá em perdas e danos se o credor a requerer ou se a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente for impossível (arts. 461, § 1º, e 461-A, § 3º, do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015, aos arts. 498 parágrafo único e 538, § 3º). Neste sentido lecionam Carlos Roberto Gonçalves (op. cit., p. 43-5) e Everaldo Augusto Chambler (Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, p. 60-4). Acrescente-se que tal espécie de providência já havia sido prevista no art. 83 do Código de Defesa do Consumidor. Se o bem cuja entrega foi prometida ao credor vier a ser novamente alienado a terceiro, que efetivamente adquire o domínio pela tradição ou pelo registro, o primeiro adquirente não poderá exigi-lo, porque seu direito pessoal não poderá se opor ao direito real do segundo adquirente (Gonçalves, Carlos Roberto. Op. cit., p. 45). No entanto, caso haja má-fé do terceiro, poder-se-á sustentar a proteção do direito do primeiro, levando-se em conta a função social dos contratos e a boa-fé objetiva, consagradas nos arts. 421 e 422 do Código Civil. É o que se pode extrair da lição de Antonio Junqueira de Azevedo em parecer publicado na Revista dos Tribunais, n. 750, p. 113: “A responsabilidade do terceiro é, pois, aquiliana. ‘Efetivamente, se um contrato deve ser considerado como fato social, como temos insistido, então a sua real existência há de impor-se por si mesma, para poder ser invocada contra terceiros, e, às vezes, até para ser oposta por terceiros às próprias partes. Assim é que não só a violação de contato por terceiro pode gerar responsabilidade civil deste (como quando terceiro destrói a coisa que devia ser prestada, ou na figura da indução ao inadimplemento do negócio jurídico alheio), como também terceiros podem opor-se ao contrato, quando sejam por ele prejudicados (o instituto da fraude contra terceiros é exemplo típico disso)’ (Fernando Noronha. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais. São Paulo, Saraiva, 1994, p. 119)”. E ainda: “Não é possível que, ao final do século XX, os princípios de direito contratual se limitem àqueles da survival of the fittest (sobrevivência do mais forte – Nota VD), ao gosto de Spencer, no ápice do liberalismo sem peias; seria fazer tabula rasa de tudo que ocorreu nos últimos cem anos. A atual diminuição do Estado não pode significar a perda da noção, conquistada com tanto sofrimento, de tantos povos e de tantas revoluções, de harmonia social. O alvo, hoje, é o equilíbrio entre sociedade, Estado e indivíduo. O contrato não pode ser considerado como um ato que somente diz respeito às partes; do contrário voltaríamos a um capitalismo selvagem, em que a vitória é dada justamente ao menos escrupuloso” (trecho extraído da p. 119). Nas hipóteses em que o credor faz jus à entrega para poder usar o bem de propriedade do devedor (locação) ou para recuperá-lo em razão de sua condição de proprietário ou de qualquer direito de que sobre a coisa disponha (depositário) - e não para adquirir a propriedade -, será possível que ele se valha da mesma espécie de proteção processual conferida ao adquirente (arts. 461-A e 621 a 628 todos do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015, aos arts. 498 e 806 a 810, Nota VD), embora, em alguns desses casos, seja possível admitir a adequação de demandas de natureza possessória ou petitória. Se a hipótese é de credor proprietário ou possuidor, serão adequadas as ações petitórias ou possessórias. Se o credor não é proprietário nem possuidor, utiliza-se do procedimento previsto nos artigos mencionados - será o caso do locatário, a quem o locador não entrega o imóvel locado. O art. 233 assegura que os acessórios do bem objeto da prestação estarão abrangidos pela obrigação assumida. Assim, ao devedor cumprirá entregar ao credor os acessórios do bem que é objeto da obrigação. Imagine-se que alguém aliena ao comprador um terreno sobre o qual há uma edificação, sem que da matrícula ou da escritura conste a construção. Admitindo-se que a acessão seja acessório do solo (arts. 79 e 92 do CC), ela deverá seguir o destino deste, transferindo-se ao adquirente, que se tornará proprietário do todo (solo e construção). A regra resulta do princípio de que o acessório segue o principal - não repetido no CC/2002, diversamente do que ocorria com o art. 59 do CC/1916, mas consagrado pela doutrina como princípio e extraído do disposto no art. 92 do Código Civil. O dispositivo de que ora se trata ressalva, porém, a possibilidade de o acessório não seguir o principal: a) em razão de as partes assim haverem convencionado - o que se insere nos limites de sua autonomia privada; e b) em virtude das circunstâncias do caso. Nesta última situação estaria incluída a hipótese em que os acessórios tivessem sido, temporariamente, separados do bem principal. Caso isso se tenha verificado, as circunstâncias deverão ser examinadas para que seja possível concluir se os acessórios devem ou não seguir o principal. O art. 575 do Código Civil argentino expressamente inclui os acessórios temporariamente afastados do bem principal entre os que acompanham o principal (Cambler, Everaldo Augusto. Op. cit., p. 61). O Código Civil brasileiro, porém, no art. 233, permite que as circunstâncias de cada caso sejam avaliadas para que se conclua se o acessório destacado segue ou não o bem principal a ser entregue. O tema em exame remete ao tratamento dado às pertenças pelo art. 94 do Código Civil - pertenças são bens que não constituem parte integrante do principal, mas se destinam de modo duradouro a seu uso, serviço ou aformoseamento. Nesse dispositivo, há ressalva expressa no sentido de que as pertenças (acessórios que são) não seguem o bem principal, se o negócio jurídico só diz respeito a este. Dessa forma, as pertenças são exceção à regra do art. 233, pois, no que se refere a elas, somente disposição expressa fará com que estejam abrangidas pelo negócio que tenha por objeto o bem principal. Interessante exemplo a respeito pode ser constatado no caso de alienação de imóvel rural em que o vendedor se compromete a entregar não apenas o imóvel, mas também os animais e as máquinas que nele se encontram (as pertenças) - negócio que na prática comercial é denominado “venda de porteira fechada”. Nessa espécie de transação, não havendo menção expressa às pertenças, somente o imóvel terá sido alienado, sem que ao negócio se aplique a disposição prevista nesse artigo. Os acessórios a que se refere o artigo cm exame, segundo Renan Lotufo, que invoca Mário Júlio de Almeida Costa, não se resumem aos que se vinculam à coisa, mas também aos relacionados ao comportamento do devedor (op. cit., p. 18). Segundo o ilustre comentarista, entre os acessórios da obrigação estariam os deveres anexos oriundos da boa-fé objetiva (ver comentário ao art. 422). Dessa forma, seriam deveres acessórios do devedor: guardar a coisa vendida, embalá-la, transportá-la, fornecer informações necessárias etc. (obra e local citados). (Hamid Charaf Bdine Jr, nos comentários ao CC art. 233, p. 183-186 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 15/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo orientação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, para melhor compreensão do direito obrigações, é necessário que se tenha noção da sua abrangência no campo do direito em geral – e não só do direito civil.

 

A importância do estudo das obrigações é evidente: os fatos jurídicos ocorrem e, deles, como é cediço, criam-se, transferem-se, modificam-se, extinguem-se direitos; em se criando direito subjetivo para alguém, a ele, comumente, costuma corresponder a necessidade do cumprimento de um dever por outrem.

 

A esse dever (schuld) corresponde um dos principais elementos da obrigação que, em resumo, reflete a extensão do direito do credor sobre a pessoa do devedor.

 

O contrato gera obrigações; o casamento igualmente; da mesma forma, o ato ilícito, bem como o fato gerador da obrigação tributária, por exemplo. Para se compreender, portanto, como se criam, desenvolvem e extinguem essas obrigações, é necessário que se tenha um regramento geral da matéria.

 

Por isso, a teoria geral das obrigações, consagrada no Livro I da Parte Especial do Código Civil de 2002, se destina a conceituar e classificar as obrigações, além de estabelecer normas relativas aos seus elementos essenciais e acidentais, bem como as consequências de seu cumprimento ou descumprimento.

 

Em essência, o direito das obrigações pode ser subdividido nas seguintes partes: (a) Parte geral das obrigações (arts. 233 a 420); (b) Teoria geral dos contratos (arts. 421 a 480); (c) Contratos em espécie (arts. 481 a 853; (d) Obrigações por atos unilaterais (arts. 854 a 886; (e) Responsabilidade civil (arts. 927 a 954); (f) Preferências e privilégios creditórios (arts. 955 a 965).

 

Conceito e breve evolução histórica – Gramaticalmente, o termo obrigação advém do ato de obrigar-se, ou seja, considera-se obrigado aquele que assume o compromisso de cumprir uma determinada prestação a favor de outra pessoa.

 

Para Audry et Rau a obrigação é uma “necessidade jurídica, por força da qual uma pessoa fica subordinada em relação à outra a dar, a fazer ou não fazer alguma coisa” (apud Tepedino, 2000, p. 187). Observa-se, desta concepção clássica, que o conteúdo jurídico primordial da obrigação é a criação da prestação, a qual se subdivide, de há muito, nos clássicos atos de dar alguma coisa, fazer algo ou deixar de realizar alguma atividade.

 

Mas obrigação, em tempos primitivos, não continha os caracteres individuais e determinados com que a conhecemos hoje. Em verdade, as comunidades formadas nas eras mais remotas eram distribuídas por grupos de pessoas, em regra orientadas por um líder e seu caráter era predominantemente religioso. Por isso, não havia negociações individuais ou particulares entre os membros dessas comunidades, pois a propriedade, em geral, era comum a todos os seus integrantes ou se considerava pertencente ao Deus ou ao líder espiritual (Pereira, 1978, p. 12-18).

 

As obrigações eram contraídas, em regra, de um grupo para outro e o seu descumprimento, nessa era primitiva, acarretava a batalha entre as tribos, como forma de solucionar o litígio.

 

No Direito romano, a herança de legislações mais antigas importou em que, até meados do século IV a.C., a execução de uma dívida poderia se dar sobre a disponibilidade física do corpo do devedor. É que ainda se faziam indissociáveis as noções de delito e de descumprimento de obrigação, de tal forma que aquele que faltava a palavra dada cometia ato delituoso e, como tal, deveria ser punido.

 

Assim, o devedor que descumpria a prestação pactuada pagava com a escravidão ou a servidão pessoa. São célebres as referências aos casos em que, tendo vários credores, o devedor era esquartejado, sendo seu corpo dividido em partes para cada um deles, como resultava da Tábula III da vetusta Lei das XII Tábuas: “Tertiis mundinis partis secanto; si plus minusve secuerunt se fraude esto”. A obrigação, portanto, naqueles tempos, criava vínculo que submetia a pessoa do devedor ao talante do credor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, falam no item 4.5. Perícia, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 1. – Noções Introdutórias – Obrigações em geral - pp 581-582. Comentários ao CC. 233. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 15/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).