quinta-feira, 2 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 233 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 233
Da PROVA - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações

Título I Das Modalidades Das Obrigações

Capítulo I Das Obrigações de Dar

Seção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

 (arts. 233 até 242)

 

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. 

O conceito doutrinário passado pelo relator, Ricardo Fiuza, é tal: Obrigação de dar: Na clássica definição de Clóvis Beviláqua “é aquela cuja prestação consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel, seja para constituir um direito real, seja somente para facultar o uso, ou ainda, a simples detenção, seja finalmente, para restitui-la ao seu dono. A definição compreende duas espécies de obrigações: a de dar, propriamente dita, e a de restituir (Direito das obrigações, 8. ed., Rio de Janeiro, Paulo de Azevedo, 1954, p. 54). O conceito pode ser resumido em uma única frase: é a obrigação de efetuar a tradição.

 

Obrigação de dar coisa certa: Se o objeto da prestação já estiver certo e determinado, ter-se-á que a obrigação é de dar coisa certa, em que o devedor não se desobrigará oferecendo outra coisa, ainda que mais valiosa, conforme já dispunha o art. 863 do Código Civil de 1916 (Princípio da Identidade da Coisa Certa).

 

O preceito contido no art. 233 não inova o direito anterior. Trata-se de aplicação da regra geral do direito romano “acessorium sequitur principale” expressa no art. 59 do Código Civil de 1916, segundo o qual o acessório tem o mesmo destino do principal. Havendo uma obrigação de dar coisa certa, enfatiza Carvalho Santos, “lógico e racional é que o obrigado faça a entrega dessa coisa ao credor em toda a sua integridade, tal como se apresenta para servir à sua destinação. A coisa, portanto, deve ser entregue com todas as suas partes integrantes. Vale dizer: tudo aquilo que, conforme o uso local, constitui um elemento essencial da coisa e que desta não pode ser separado sem a destruir, deteriorar, ou alterar (Cód. Civil Suíço, art. 642)” (J. M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, 10. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1976, v. 11, p. 28).

 

O próprio artigo, no entanto, excetua a regra de acordo com a natureza do contrato ou as circunstâncias do caso, elementos aferíveis pelos usos e costumes locais ou ainda pelo comportamento anterior dos contraentes. Além do mais, os acessórios que forem acrescidos à coisa durante o período em que ela estiver com o devedor pertencerão a ele, que poderá inclusive exigir aumento do preço para entregar a coisa (v. Art. 237), salvo se houver previsão em contrário no contrato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 233, p. 138-139, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A introdução e conceito do novo assunto em pauta, é passada de forma clara e concisa pelo autor Hamid Charaf Bdine Jr, nos comentários ao CC art. 233, p. 183-186 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, da seguinte forma:

 

Introdução. Conceito. A obrigação é a relação jurídica por intermédio da qual o sujeito passivo (devedor) se obriga a dar, fazer ou não fazer alguma coisa (prestação) em benefício do sujeito ativo (credor). Seus elementos são as partes, a prestação e o vínculo jurídico. A prestação é sempre uma conduta do devedor. Terá natureza patrimonial e consistirá em um dar, fazer ou não fazer. Renan Lotufo, invocando lição de Clóvis Beviláqua, afirma que “o fundamento das obrigações é a boa-fé”, sob pena de “funestas consequências pela falta de confiança mútua entre as pessoas” (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 1). Em razão desse fundamento é que as obrigações não podem ser vistas apenas sob o aspecto do interesse do credor à satisfação de seu crédito, nem como um vínculo que leva à submissão absoluta do devedor. Sua concepção contemporânea leva em consideração os interesses do devedor na satisfação de sua dívida, conduzindo a uma visão dinâmica, e não estática, da relação jurídica. A obrigação deve ser vista como uma relação complexa, que compreende interesses recíprocos em evolução, de modo que se desenvolvam na direção da satisfação da prestação (cf. a obra de Clóvis do Couto e Silva. A obrigação como processo. São Paulo, José Bushatsky Editor, 1976). Ainda segundo Renan Lotufo, “o contrato, tal qual a obrigação, relação jurídica complexa, é um processo que, como ensina o eminente professor Clóvis do Couto e Silva, tem dinamismo e somente chegará ao seu bom êxito se contar com a colaboração leal dos dois participantes. Não há mais, segundo o novo Código, o velho protagonista ‘contratante’, mas os contratantes, em constante interação, com respeito à posição e aos interesses de cada um” (op. cit., p. 10). No campo das obrigações, o credor poderá exigir a prestação do devedor e, se este último não adimpli-la espontaneamente, poderá também exigir judicialmente seu efetivo cumprimento ou indenização por perdas e danos que será suportada por seu patrimônio (arts. 389 e 391 do CC). Essa distinção entre a conduta devida e a responsabilidade oriunda do inadimplemento é consagrada pela teoria dualista, que se contrapõe à unitária e pode ser identificada nos casos de obrigações com garantia fidejussória prestada por terceiro - em que se pode verificar que o patrimônio do devedor da obrigação (o locatário, por exemplo) não é o único sobre o qual podem recair as consequências do inadimplemento (pois também poderá ser alcançado o patrimônio do fiador) (cf. a propósito das mencionadas teorias Varela, João de Matos Antunes. Obrigações em geral. Coimbra, Almedina, 2000, v. I, p. 143-57). No direito das obrigações, o vínculo se estabelece entre as pessoas, embora seu conteúdo seja patrimonial, diversamente do que ocorre com os direito reais, em que a relação jurídica se estabelece, em primeiro lugar, entre o titular do direito e o bem e, posteriormente, atinge as pessoas obrigadas a respeitá-la. Fontes das obrigações são os atos ou fatos de onde elas se originam, ou, na lição de Orlando Gomes, “o fato jurídico ao qual a lei atribui o efeito de suscitá-la”, pois, prossegue, “entre a lei, esquema geral e abstrato, e a obrigação, relação jurídica singular entre pessoas, medeia sempre um fato, ou se configura uma situação, considerando idôneo pelo ordenamento jurídico para determinar o dever de prestar” (Obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 31). As leis são sempre a fonte imediata das obrigações, enquanto fontes mediatas são fatos ou situações capazes de produzi-las. O Código Civil em vigor não disciplinou as fontes das obrigações. Contudo, a partir da definição adotada, podemos identificar os contratos, os atos unilaterais e os atos ilícitos entre as fontes disciplinadas por ele, sem prejuízo, porém, da existência de outras que possam subsumir no conceito estabelecido (Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil, 1ª parte, 32. ed., atualizada por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo, Saraiva, 2003, v. IV, p. 42-4). Após a disciplina das modalidades, o Livro “Do Direito das Obrigações” disciplinou a transmissão, o adimplemento e o inadimplemento das obrigações e suas consequências. No Título I, do Livro I, estão disciplinadas as modalidades das obrigações, que correspondem a um critério de classificação, e verificam-se as consequências estabelecidas a partir dessa classificação. Classificação. Importa registrar, de início, que o interesse cia classificação das obrigações resulta da possibilidade de, a partir dela, reduzi-las a alguns poucos grupos com características semelhantes, de modo a tornar possível invocar os princípios aplicáveis a cada um deles e simplificar as soluções para as questões que suscitam (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 45). Adotando-se o critério utilizado por Maria Helena Diniz (Curso de direito civil, 16. ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 49), as obrigações podem ser classificadas segundo os critérios seguintes:

 

Consideradas em si mesmas: a) quanto ao vínculo: civil, moral ou natural; b) quanto à execução: simples, cumulativa, alternativa ou facultativa; c) quanto ao tempo do adimplemento: instantânea, continuada ou diferida; d) quanto ao fim: de meio, de resultado ou de garantia; e) quanto aos elementos acidentais: condicional, modal ou a termo; f) quanto à pluralidade de sujeitos: divisível, indivisível ou solidária; e g) quanto à liquidez do objeto: líquida e ilíquida.

 

Consideradas umas em relação às outras, isto é, de modo recíproco, as obrigações serão acessórias ou principais.

 

A obrigação de dar, objeto do artigo cm exame, tem natureza positiva, exigindo que o devedor pratique uma conduta, e não que se omita. Quando seu objeto for coisa certa (móvel ou imóvel), como é o caso deste dispositivo, o devedor só satisfaz a prestação se entrega ao credor o bem especificamente individuado pelas partes. Como ensina Renan Lotufo, a coisa é certa quando em sua identificação houver indicação da quantidade, do gênero e de sua individuação, que a torne única (op. cit., p. 17). Desse modo, não há possibilidade de a escolha do bem se verificar em momento posterior ao surgimento da obrigação. A entrega do bem pode se destinar a transferir o domínio, assegurar o uso (entregar) ou restituir ao proprietário (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. II, p. 53). No nosso sistema, a transmissão do domínio não se aperfeiçoa com a criação da obrigação, sendo indispensável que se verifique o registro, para os imóveis (arts. 1.227 e 1.245), e a tradição, para os móveis (arts. 1.226 e 1.267), o que revela a importância do dispositivo em exame. Na lição de Carlos Roberto Gonçalves, “a obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re). O contrato de compra e venda, por exemplo, tem natureza obrigacional” (op. cit., p. 43).

 

Do mesmo teor: Bierambaum, Gustavo “Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer”. Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional, coord. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro, Renovar, 2005, p. 123, que acrescenta que a obrigação, por si só, não cria direito erga omnes. Assim, o credor da obrigação de dar coisa certa que não tenha tido anterior posse do bem ou que não for seu proprietário não se pode valer de demandas possessórias ou dominiais para recuperá-lo. No entanto, poderá se valer de ação destinada a obrigar o devedor a entregar-lhe o bem (arts. 461-A e 621 a 628 do CPC (vide abaixo distinções do CPC/2015 – Nota VD), como decorrência da obrigação assumida. No caso do art. 461-A CPC/1973, que corresponde ao 498 parágrafo único no CPC/2015, o pedido é de condenação na entrega de coisa certa formulado por quem não dispõe de título executivo. Na hipótese do art. 621 do Código de Processo Civil/1973, correspondendo no CPC/2015, aos art. 806 a 810, Nota VD), o credor dispõe do título extrajudicial. Tais dispositivos viabilizaram ao credor de obrigação de dar coisa certa a possibilidade de obtê-la diretamente, fazendo valer a força obrigatória que do contrato resulta. A obrigação só se converterá em perdas e danos se o credor a requerer ou se a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente for impossível (arts. 461, § 1º, e 461-A, § 3º, do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015, aos arts. 498 parágrafo único e 538, § 3º). Neste sentido lecionam Carlos Roberto Gonçalves (op. cit., p. 43-5) e Everaldo Augusto Chambler (Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, p. 60-4). Acrescente-se que tal espécie de providência já havia sido prevista no art. 83 do Código de Defesa do Consumidor. Se o bem cuja entrega foi prometida ao credor vier a ser novamente alienado a terceiro, que efetivamente adquire o domínio pela tradição ou pelo registro, o primeiro adquirente não poderá exigi-lo, porque seu direito pessoal não poderá se opor ao direito real do segundo adquirente (Gonçalves, Carlos Roberto. Op. cit., p. 45). No entanto, caso haja má-fé do terceiro, poder-se-á sustentar a proteção do direito do primeiro, levando-se em conta a função social dos contratos e a boa-fé objetiva, consagradas nos arts. 421 e 422 do Código Civil. É o que se pode extrair da lição de Antonio Junqueira de Azevedo em parecer publicado na Revista dos Tribunais, n. 750, p. 113: “A responsabilidade do terceiro é, pois, aquiliana. ‘Efetivamente, se um contrato deve ser considerado como fato social, como temos insistido, então a sua real existência há de impor-se por si mesma, para poder ser invocada contra terceiros, e, às vezes, até para ser oposta por terceiros às próprias partes. Assim é que não só a violação de contato por terceiro pode gerar responsabilidade civil deste (como quando terceiro destrói a coisa que devia ser prestada, ou na figura da indução ao inadimplemento do negócio jurídico alheio), como também terceiros podem opor-se ao contrato, quando sejam por ele prejudicados (o instituto da fraude contra terceiros é exemplo típico disso)’ (Fernando Noronha. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais. São Paulo, Saraiva, 1994, p. 119)”. E ainda: “Não é possível que, ao final do século XX, os princípios de direito contratual se limitem àqueles da survival of the fittest (sobrevivência do mais forte – Nota VD), ao gosto de Spencer, no ápice do liberalismo sem peias; seria fazer tabula rasa de tudo que ocorreu nos últimos cem anos. A atual diminuição do Estado não pode significar a perda da noção, conquistada com tanto sofrimento, de tantos povos e de tantas revoluções, de harmonia social. O alvo, hoje, é o equilíbrio entre sociedade, Estado e indivíduo. O contrato não pode ser considerado como um ato que somente diz respeito às partes; do contrário voltaríamos a um capitalismo selvagem, em que a vitória é dada justamente ao menos escrupuloso” (trecho extraído da p. 119). Nas hipóteses em que o credor faz jus à entrega para poder usar o bem de propriedade do devedor (locação) ou para recuperá-lo em razão de sua condição de proprietário ou de qualquer direito de que sobre a coisa disponha (depositário) - e não para adquirir a propriedade -, será possível que ele se valha da mesma espécie de proteção processual conferida ao adquirente (arts. 461-A e 621 a 628 todos do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015, aos arts. 498 e 806 a 810, Nota VD), embora, em alguns desses casos, seja possível admitir a adequação de demandas de natureza possessória ou petitória. Se a hipótese é de credor proprietário ou possuidor, serão adequadas as ações petitórias ou possessórias. Se o credor não é proprietário nem possuidor, utiliza-se do procedimento previsto nos artigos mencionados - será o caso do locatário, a quem o locador não entrega o imóvel locado. O art. 233 assegura que os acessórios do bem objeto da prestação estarão abrangidos pela obrigação assumida. Assim, ao devedor cumprirá entregar ao credor os acessórios do bem que é objeto da obrigação. Imagine-se que alguém aliena ao comprador um terreno sobre o qual há uma edificação, sem que da matrícula ou da escritura conste a construção. Admitindo-se que a acessão seja acessório do solo (arts. 79 e 92 do CC), ela deverá seguir o destino deste, transferindo-se ao adquirente, que se tornará proprietário do todo (solo e construção). A regra resulta do princípio de que o acessório segue o principal - não repetido no CC/2002, diversamente do que ocorria com o art. 59 do CC/1916, mas consagrado pela doutrina como princípio e extraído do disposto no art. 92 do Código Civil. O dispositivo de que ora se trata ressalva, porém, a possibilidade de o acessório não seguir o principal: a) em razão de as partes assim haverem convencionado - o que se insere nos limites de sua autonomia privada; e b) em virtude das circunstâncias do caso. Nesta última situação estaria incluída a hipótese em que os acessórios tivessem sido, temporariamente, separados do bem principal. Caso isso se tenha verificado, as circunstâncias deverão ser examinadas para que seja possível concluir se os acessórios devem ou não seguir o principal. O art. 575 do Código Civil argentino expressamente inclui os acessórios temporariamente afastados do bem principal entre os que acompanham o principal (Cambler, Everaldo Augusto. Op. cit., p. 61). O Código Civil brasileiro, porém, no art. 233, permite que as circunstâncias de cada caso sejam avaliadas para que se conclua se o acessório destacado segue ou não o bem principal a ser entregue. O tema em exame remete ao tratamento dado às pertenças pelo art. 94 do Código Civil - pertenças são bens que não constituem parte integrante do principal, mas se destinam de modo duradouro a seu uso, serviço ou aformoseamento. Nesse dispositivo, há ressalva expressa no sentido de que as pertenças (acessórios que são) não seguem o bem principal, se o negócio jurídico só diz respeito a este. Dessa forma, as pertenças são exceção à regra do art. 233, pois, no que se refere a elas, somente disposição expressa fará com que estejam abrangidas pelo negócio que tenha por objeto o bem principal. Interessante exemplo a respeito pode ser constatado no caso de alienação de imóvel rural em que o vendedor se compromete a entregar não apenas o imóvel, mas também os animais e as máquinas que nele se encontram (as pertenças) - negócio que na prática comercial é denominado “venda de porteira fechada”. Nessa espécie de transação, não havendo menção expressa às pertenças, somente o imóvel terá sido alienado, sem que ao negócio se aplique a disposição prevista nesse artigo. Os acessórios a que se refere o artigo cm exame, segundo Renan Lotufo, que invoca Mário Júlio de Almeida Costa, não se resumem aos que se vinculam à coisa, mas também aos relacionados ao comportamento do devedor (op. cit., p. 18). Segundo o ilustre comentarista, entre os acessórios da obrigação estariam os deveres anexos oriundos da boa-fé objetiva (ver comentário ao art. 422). Dessa forma, seriam deveres acessórios do devedor: guardar a coisa vendida, embalá-la, transportá-la, fornecer informações necessárias etc. (obra e local citados). (Hamid Charaf Bdine Jr, nos comentários ao CC art. 233, p. 183-186 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 15/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo orientação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, para melhor compreensão do direito obrigações, é necessário que se tenha noção da sua abrangência no campo do direito em geral – e não só do direito civil.

 

A importância do estudo das obrigações é evidente: os fatos jurídicos ocorrem e, deles, como é cediço, criam-se, transferem-se, modificam-se, extinguem-se direitos; em se criando direito subjetivo para alguém, a ele, comumente, costuma corresponder a necessidade do cumprimento de um dever por outrem.

 

A esse dever (schuld) corresponde um dos principais elementos da obrigação que, em resumo, reflete a extensão do direito do credor sobre a pessoa do devedor.

 

O contrato gera obrigações; o casamento igualmente; da mesma forma, o ato ilícito, bem como o fato gerador da obrigação tributária, por exemplo. Para se compreender, portanto, como se criam, desenvolvem e extinguem essas obrigações, é necessário que se tenha um regramento geral da matéria.

 

Por isso, a teoria geral das obrigações, consagrada no Livro I da Parte Especial do Código Civil de 2002, se destina a conceituar e classificar as obrigações, além de estabelecer normas relativas aos seus elementos essenciais e acidentais, bem como as consequências de seu cumprimento ou descumprimento.

 

Em essência, o direito das obrigações pode ser subdividido nas seguintes partes: (a) Parte geral das obrigações (arts. 233 a 420); (b) Teoria geral dos contratos (arts. 421 a 480); (c) Contratos em espécie (arts. 481 a 853; (d) Obrigações por atos unilaterais (arts. 854 a 886; (e) Responsabilidade civil (arts. 927 a 954); (f) Preferências e privilégios creditórios (arts. 955 a 965).

 

Conceito e breve evolução histórica – Gramaticalmente, o termo obrigação advém do ato de obrigar-se, ou seja, considera-se obrigado aquele que assume o compromisso de cumprir uma determinada prestação a favor de outra pessoa.

 

Para Audry et Rau a obrigação é uma “necessidade jurídica, por força da qual uma pessoa fica subordinada em relação à outra a dar, a fazer ou não fazer alguma coisa” (apud Tepedino, 2000, p. 187). Observa-se, desta concepção clássica, que o conteúdo jurídico primordial da obrigação é a criação da prestação, a qual se subdivide, de há muito, nos clássicos atos de dar alguma coisa, fazer algo ou deixar de realizar alguma atividade.

 

Mas obrigação, em tempos primitivos, não continha os caracteres individuais e determinados com que a conhecemos hoje. Em verdade, as comunidades formadas nas eras mais remotas eram distribuídas por grupos de pessoas, em regra orientadas por um líder e seu caráter era predominantemente religioso. Por isso, não havia negociações individuais ou particulares entre os membros dessas comunidades, pois a propriedade, em geral, era comum a todos os seus integrantes ou se considerava pertencente ao Deus ou ao líder espiritual (Pereira, 1978, p. 12-18).

 

As obrigações eram contraídas, em regra, de um grupo para outro e o seu descumprimento, nessa era primitiva, acarretava a batalha entre as tribos, como forma de solucionar o litígio.

 

No Direito romano, a herança de legislações mais antigas importou em que, até meados do século IV a.C., a execução de uma dívida poderia se dar sobre a disponibilidade física do corpo do devedor. É que ainda se faziam indissociáveis as noções de delito e de descumprimento de obrigação, de tal forma que aquele que faltava a palavra dada cometia ato delituoso e, como tal, deveria ser punido.

 

Assim, o devedor que descumpria a prestação pactuada pagava com a escravidão ou a servidão pessoa. São célebres as referências aos casos em que, tendo vários credores, o devedor era esquartejado, sendo seu corpo dividido em partes para cada um deles, como resultava da Tábula III da vetusta Lei das XII Tábuas: “Tertiis mundinis partis secanto; si plus minusve secuerunt se fraude esto”. A obrigação, portanto, naqueles tempos, criava vínculo que submetia a pessoa do devedor ao talante do credor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, falam no item 4.5. Perícia, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 1. – Noções Introdutórias – Obrigações em geral - pp 581-582. Comentários ao CC. 233. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 15/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nenhum comentário:

Postar um comentário