domingo, 5 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 240, 241, 242 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 240, 241, 242
Da PROVA - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações

Título I Das Modalidades Das Obrigações

Capítulo I Das Obrigações de Dar

Seção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

(arts. 233 até 242)

 

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.


Sem qualquer deferência ao artigo em pauta, Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 240, p. 193 do Código Civil Comentado, limita-se à constatação do óbvio, sem desmerecimento. Esse dispositivo tem relação com os arts. 238 e 239, mas, ao contrário destes, não se refere à perda do bem que se está obrigado a restituir, mas sim ao bem danificado – i.é, estragado, mas não integralmente destruído. As soluções são as mesmas dos mencionados dispositivos: se não houver culpa do devedor, o credor recebe o bem deteriorado e não tem direito a perdas e danos. Se houver culpa, pode postular o valor equivalente à desvalorização pela deterioração - ou ao necessário para os reparos -, além da indenização por perdas e danos (pois a segunda parte do dispositivo em exame remete ao art. 239 do Código Civil). O tratamento do tema coincide com o que é dado no art. 235, que se refere à coisa deteriorada. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 240, p. 193 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 18/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Lecionando às pp. 618, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, incluem no item b) Deterioração da coisa na obrigação de restituir coisa certa (art. 240): b¹) sem culpa do devedor: se a deterioração ocorrer sem culpa do devedor, o credor receberá a coisa no estado em que se encontrar, sem direito à indenização; b²) com culpa do devedor:  caso a deterioração ocorra com culpa do devedor, este responderá ao credor pelo valor equivalente à coisa, mas perdas e danos. Frise-se que, neste caso, o art. 240 manda aplicar, expressamente, o art. 239. Assim, o credor não é obrigado a aceitar a coisa, acrescida de indenização equivalente ao da coisa em perfeito estado. Esse entendimento é encampado pelo Enunciado 15 da I Jornada de Direito Civil do CJF, que orienta que “as disposições do art. 236 do Novo Código civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine”. Isso revela, portanto, o entendimento de que, em caso de deterioração da coisa na obrigação de restituir, o dono/credor poderá optar entre a sua restituição mais perdas e danos ou pelo pagamento de valor equivalente a ela.

 

Figura-se constantemente essa obrigação de restituir coisa certa em alguns contratos de comodato, locação e depósito. Independentemente da gratuidade (comodato, depósito) ou onerosidade (locação) inerente à natureza de cada uma dessas relações, a teoria dos riscos estabelecida pela regra dos arts. 238 a 240 indicará que, em não havendo culpa do devedor, este não responderá pela perda ou deterioração da coisa.

 

A doutrina e, principalmente, a jurisprudência, no entanto, têm mitigado essa regra, principalmente quando considera, em determinados casos (principalmente nos de depósito), que a responsabilidade pela guarda da coisa é objetiva, como acontece, v.g., da guarda de veículo em estacionamento de grande comercial (shopping centers, supermercados etc.). A respeito, a Súmula nº 130 do STJ prevê: “A empresa responde, perante o cliente, ela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1.2. Melhoramentos e acréscimos antes da tradição, p. 618, Comentários ao CC. 240. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consulta 18/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No levantamento de Geraldo Lavigne de Lemos, em artigo publicado há dois anos no site Jusbrasil.com.br., enquanto fato jurídico extraordinário, o coronavírus se enquadra como caso fortuito e força maior, nos termos do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil. O caso fortuito é aquele evento imprevisível e inevitável, que se torna em um fato necessário diante das circunstâncias. Para a força maior, a imprevisibilidade é menos relevante, enquanto prevalecem a inevitabilidade e a condição de fato necessário. Ora, é certo que o coronavírus enquadra-se em ambos.

 

Nesse contexto, busca-se saber o momento da conclusão do contrato, o lugar da celebração e o tempo de sua execução. De um lado, os negócios jurídicos celebrados antes do coronavírus podem ser objeto de revisão ou resolução. De outro lado, o atual contexto de incerteza, instabilidade econômica e risco à vida ensejam que negócios jurídicos celebrados após o coronavírus possam estar eivados de defeitos, ressaltando-se o estado de perigo e a lesão.

 

É evidente que a simples disseminação da doença não basta para tornar todo e qualquer negócio jurídico defeituoso, nem passível de revisão ou resolução. Exige-se a presença dos requisitos para modificar ou extinguir as avenças. Nesses termos, o presente artigo pretende apresentar de maneira breve as hipóteses mais claras, na ordem que aparecem no Código Civil vigente.

 

Na seara pessoal, o adoecimento de um ente querido ou a necessidade de isolamento imediato podem forçar qualquer pessoa a contratar em estado de perigo, conforme preceitua o artigo 156 do Código Civil:

 

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Na seara negocial, o risco de desfalecimento patrimonial pode forçar empresários, comerciantes e investidores a contratar sob lesão, nos termos do artigo 157 do Código Civil:

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

 

Esse seria o caso, por exemplo, de locatário de imóvel comercial, que tendo investido no negócio durante os últimos anos, enfrenta a renovação do contrato de locação no presente momento com índice de reajuste superior ao valor de mercado. Ao avaliar a perda do fundo de comércio e demais investimentos já realizados, comparando-os com o prejuízo de um novo valor de locação em prestação manifestamente desproporcional ao mercado diante da instabilidade econômico-financeira atual; nessa situação, o locatário encontra-se sob premente necessidade de evitar a perda patrimonial e, ao mesmo passo, garantir a permanência no imóvel.

 

O negócio não precisa ser anulado, mas pode tão somente ser readequado, como autoriza o artigo 157, § 2º, do Código Civil. De todo modo, seja pela lesão ou pelo estado de perigo, a invalidade do negócio jurídico deve ser arguida por meio da anulabilidade, com fundamento no artigo 171, II, do Código Civil. Se, posteriormente, os contratantes decidirem pela manutenção do negócio, eles poderão a qualquer momento confirmá-lo, por força do artigo 172 do Código Civil.

 

Porém, se a intenção for anular o negócio jurídico eivado de vício, o devedor não pode cumprir sequer em parte a sua obrigação, desde que ciente do vício, pois o cumprimento reflete em confirmação tácita e extingue, inclusive, todas as ações e exceções que tivesse contra o credor. Nesses casos, a medida adequada é renegociar diretamente com o contratante ou buscar a via judicial adequada. A consequência da anulação será o retorno ao status quo ante ou, não sendo possível, a devida indenização pelo equivalente.

 

Para os negócios jurídicos celebrados antes da disseminação mundial do coronavírus, as medidas variam conforme a natureza das obrigações contraídas, mas o resultado atinge finalidades semelhantes. Veja-se uma a uma. Para as obrigações de dar coisa certa, aplicam-se os arts. 234, 235, 238 e 240 do Código Civil:


Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. O caso fortuito e a força maior são fatos necessários que afastam a culpa do devedor.

A incidência dos citados artigos 234, 235, 238 e 240 do Código Civil é imediata. Por exemplo, para a obrigação de entrega ou restituição de coisa certa, com prazo de validade, que venceu antes da tradição, diante das restrições de movimentação impostas pelo isolamento horizontal, temos a perda sem culpa do devedor. Note-se que se a atividade do devedor foi fechada temporariamente pelo poder público e a obrigação alcançou seu termo naquele período, a obrigação poderá apenas postergada, se ainda exequível, mesmo que deteriorada a coisa; ou fica resolvida, se perdida a coisa. (Geraldo Lavigne de Lemos, em artigo publicado há dois anos no site Jusbrasil.com.br. intitulado: Consequências do coronavírus nos contratos civis: uma avaliação do estado de perigo, da lesão, do caso fortuito, da força maior e da onerosidade excessiva. Brilhante trabalho, consultado em 18/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

É uma visão sincrônica a Lei. No caso do artigo 241, em comento, Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 241, p. 193, refere-se aos casos mencionados no art. 238, i.é, à obrigação de restituir. O bem encontra-se em poder do devedor, mas é de propriedade do credor, de modo que tudo o que a ele for acrescido a este pertencerá, pois o acessório segue o principal. No entanto, para que não haja enriquecimento sem causa do credor à custa do devedor, se os melhoramentos ou acréscimos resultarem de despesa ou trabalho do devedor, estará aquele obrigado a indenizá-lo - o que se extrai da norma a contrario sensu - e está disciplinado no artigo seguinte. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 241, p. 193 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 18/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).


É o assunto dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, no item 1.1.2.1 Melhoramentos e acréscimos antes da restituição. Nos termos do art. 241 - dizem os autores -, ocorrendo melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização, atentando-se sempre, todavia, à regra do art. 97: “Não se consideram benfeitorias os melhoramentos os acréscimos sobrevindos ao bem, sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.2.1. Melhoramentos e acréscimos antes da tradição, p. 619, Comentários ao CC. 241. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 18/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em artigo de Pâmela Queiroz, publicado há dez meses, no site jusbrasil.com.br., sob o título: As teorias aplicáveis à resolução dos contratos de locação em tempos da pandemia ocasionada pela COVID-19, aproveitando a ocasião de por em prática novas estruturas do conhecimento e variações da Lei, traz “benefícios”, entre os diversos desastres da economia.

 

As transformações sociais, econômicas e políticas ensejam mudanças na sociedade. Tais transformações provocam mudanças no direito; mudam-se os princípios, alteram-se os paradigmas legais, surgem novas formas contratuais. A massificação da sociedade e das relações sociais, provocadas pela intensa intervenção da economia e da sociologia no direito, levou à massificação contratual.

 

Em meados de março de 2020 instalou-se no Brasil a pandemia gerada pelo vírus COVID-19, dentre as medidas adotadas pelas autoridades competentes o (lockdown - isolamento) e consequente fechamento de vários estabelecimentos comerciais que foram “classificados como supérfluos ou de não atividades essenciais”. 

Diante deste fato inevitável a economia sofreu um baque, gerando desemprego, diminuição de renda e ainda, o risco de morte iminente pelo vírus. Diante deste cenário, por óbvio que a diminuição de renda, tanto de pessoa física quanto de empresários, fez com que os negócios jurídicos sofressem consequências graves, dentro eles os pedidos de revisional e resolução dos contratos de locação de imóveis, propiciando aos operadores do direito a aplicação das teorias já existentes no ordenamento jurídico.

Estampado nas leis pátrias, há alguns artigos que trazem soluções para a questão, porém não há uma uniformidade no entendimento jurisprudencial sobre o tema, nem mesmo qualquer precedente, o que gera diversos resultados de acordo com cada julgador.

Observa-se, portanto, que as resoluções e revisões de contratos de locação, levando em consideração a pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), que acomete o Brasil desde meados de março de 2020, não pode basear-se em uma única teoria, deve se analisar o caso concreto para decidir.

Diante deste cenário, verifica-se que muitos cidadãos e empresas têm tido dificuldades de honrar os compromissos e obrigações assumidos anteriormente à pandemia, notadamente pela queda brusca em seus rendimentos e faturamentos.

A publicação do Código Civil de 2002, em seu art. 421 disciplinou a teoria geral dos contratos, embutido nesse artigo está o princípio da função social do contrato em que o direito a entabular as vontades por meio do contrato, será exercido nos limites do referido princípio.

Os Enunciados do Centro de Estudos Judiciário do Conselho da Justiça Federal direcionam estudos no sentido de que, embora o artigo trate da função social do contrato, este tem como seu pape principal a função econômica.

 

O Superior Tribunal de Justiça pronunciou a respeito: “A função social infligida ao contrato não pode desconsiderar seu papel primário e natural, que é o econômico. Ao assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura”. (STJ-3ª T., REsp 803.481, Min. Nancy Andrighi, j. 28.06.07, DJU 1.8.07).

 

A Lei 8.245/91 disciplina as relações contratuais da locação urbana, e tem como regra geral do contrato de locação em sendo bilateral, oneroso, comutativo, típico e consensual, não-formal e de trato sucessivo.

 

O contrato de locação gera obrigação de restituir, modalidade da obrigação de dar coisa certa, aplicando-se no que couber, quanto à perda e deterioração da coisa, os arts. 238 e 240 e, quanto aos acréscimos e melhoramentos, os arts. 241 e 242 ambos do Código Civil.

 

Em 2009, a Lei de Locação de Imóveis sofreu forte alteração. Com a finalidade de modernizar e alavancar o setor, na tentativa de desburocratizar e facilitar o acesso ao imóvel objeto de locação, a principal alteração foi a previsão expressa de concessão de liminar para o despejo do inquilino inadimplente, cujo contrato não tivesse garantia.

 

A influência estatal neste cenário de crise gerada pela pandemia instalada pelo vírus COVID-19 é um desafio enorme, o risco da omissão quanto da intervenção é alto, pelo que em que pese a urgência com que as decisões hão de ser tomadas, há de se resgatar o passado para solidificar a conduta a ser seguida. (Pâmela Queiroz, em artigo publicado há dez meses, no site jusbrasil.com.br., sob o título As teorias aplicáveis à resolução dos contratos de locação em tempos da pandemia ocasionada pela COVID-19, consultado em 18/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

 

Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Com a apreciação do artigo em pauta, Hamid Charaf Bdine Jr, comentários às pp. 193-194 do Código Civil Comentado, cuida-se de disciplinar o modo pelo qual se vai apurar o valor da indenização que o credor pagará ao devedor por melhoramentos ou acréscimos decorrentes de seu trabalho ou com despesas suportadas por este. As normas escolhidas pelo legislador são as atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor, que se encontram disciplinadas nos arts. 1.219 a 1.222 do Código Civil.

Do mesmo modo, no que tange aos frutos do bem a restituir, adotar-se-ão as regras dos arts. 1.214 a 1.216 do Código Civil. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “estando o devedor de boa-fé, tem direito à indenização dos melhoramentos ou aumentos necessários e úteis; quanto aos voluptuários, se não for pago o respectivo valor, [o devedor] pode levantá-los (jus tollendi), quando o puder sem detrimento da coisa e se o credor não preferir ficar com eles, indenizando o seu valor” (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. II, p. 50). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 242, p. 193-194 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 18/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Seguindo o raciocínio, e a Lei, dizem Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, tratando-se de pertença (bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro), sua sorte quanto ao principal dependerá da análise do título (contrato e vontade das partes) e das circunstâncias do caso. Imagine-se, zum Beispiel, a venda de uma residência: seus móveis são considerados, de acordo com o art. 94, pertenças; assim, embora sejam acessórios, não acompanham o principal (a casa), a não ser que resulte da manifestação da vontade das partes ao contrato. Os acessórios que necessariamente acompanhem o principal serão aqueles não previstos pelo art. 94, como as partes integrantes, os frutos e produtos e as benfeitorias que não configuram pertenças. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1. Obrigações de dar coisa certa, p. 615, Comentários ao CC. 241. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 18/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na crítica apresentada pela Equipe de Guimarães e Mezzalira, o devedor da obrigação de restituir coisa certa poderá pleitear ressarcimento por melhoramentos e acrescidos ao bem somente na hipótese de haver concorrido para eles com seu trabalho ou dispêndios. Tal regra é lógica da vedação do sistema ao enriquecimento sem causa (CC. art. 884). Aplicam-se à hipótese as regras atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor (CC, arts. 1.219 a 1.222).

 

Comodato de imóvel. Realização de melhorias pelo comodatário. Pleito de ressarcimento de valores. Retomada do bem. Comodatário que, na condição de possuidor de boa-fé, tem direito à indenização pelas benfeitorias ´úteis e necessárias empregadas no imóvel, sob pena de enriquecimento indevido do proprietário. Aplicação dos arts. 242 e 1.219 do CC. Recurso provido para fim de julgar procedente o pedido” (T. Rec. – RS, 3ª T. Rec. Cível, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 27.2.2007).

 

Aplicam-se as regras atinentes à distribuição de frutos aos possuidores, variando conforme esteja o devedor de boa ou de má-fé (CC. arts. 1.214 a 1.216).  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 242, acessado em 18/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sábado, 4 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 237, 238, 239 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 237, 238, 239
Da PROVA - VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações

Título I Das Modalidades Das Obrigações

Capítulo I Das Obrigações de Dar

Seção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

(arts. 233 até 242)

 

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

 

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

 

Segundo a Doutrina, da mesma forma como, havendo perda ou deterioração da coisa, o prejuízo é do devedor (dono), havendo acréscimo, o lucro deve ser dele, salvo dispondo o contrato de modo diverso. Assim, como a coisa há de ser entregue na sua integralidade, ou seja, com todos os melhoramentos e acrescidos, poderá o devedor exigir aumento no preço ou mesmo resolver a obrigação se o credor não concordar em pagar pela valorização decorrente dos acréscimos.

 

O parágrafo único, por sua vez, dispõe que os acréscimos ainda não percebidos seguem a regra geral de que o acessório acompanha o principal, pertencendo, portanto, ao credor. Quanto a esses não cabe ao devedor exigir aumento no preço, já que os acessórios, em regra, são obtidos naturalmente sem obra ou dispêndio do devedor (v. art. 241). Se já tiverem sido percebidos, pertencem ao devedor, que, antes da tradição, era o dono da coisa principal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 237, p. 141-142, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 237, p. 190-191 do CC/2002, Doutrina e Jurisprudência, se, até a tradição, a coisa principal receber melhoramentos e acrescidos, pertencerão eles ao devedor, que poderá exigir aumento de preço. Ensina Carlos Roberto Gonçalves que melhoramento é tudo o que opera mudança para melhor na coisa principal; acrescido é o que se acrescenta a ela (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. II, p. 49). Caso o credor não concorde com o aumento do preço que dos melhoramentos e acrescidos resultar, o devedor poderá resolver a obrigação e cada qual das partes retornará à situação anterior sem direito a indenização, pois tratar-se-á de exercício de direito do devedor. Esse artigo parece estar em conflito com o art. 233, pois melhoramentos e acrescidos são acessórios do bem principal, de modo que, nos termos deste último dispositivo, haviam de estar abrangidos pelo principal. A conciliação de ambos é possível se se admitir que os acessórios de que trata o art. 233 são os que já existiam ao tempo da realização do negócio, enquanto os melhoramentos e acrescidos referidos no dispositivo de que ora se trata são os que surgem após a realização do negócio. Identifica-se a aplicação dessa regra na hipótese em que um criador adquire uma vaca em um leilão. De acordo com as regras do estabelecimento, ela lhe será entregue em quinze dias.

 

No entanto, nesta oportunidade, ficou prenha, de modo que o arrematante receberá, além da vaca, a cria que a acompanha. A incidência do art. 237 à hipótese autoriza o alienante a exigir remuneração pela cria, que lhe pertence, pois foi acrescida ao bem principal após a efetivação do negócio. Ruy Rosado de Aguiar Júnior pondera que o devedor não tem direito de acionar o credor pelo aumento, mas lhe é conferida a possibilidade de postular a extinção do contrato diante da recusa ao pagamento (Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, Aide, 2003, p. 164).

 

Registre-se, porém, que a solução não deve ser aplicada se ficar evidenciada má-fé do devedor que pode acrescer melhoramentos na coisa para inviabilizar o negócio ou obrigar o devedor a pagar mais pelo bem. Nessa hipótese, a solução poderá ser o reconhecimento culposo do devedor, o que implica mora ou inadimplemento apto a obrigá-lo a indenizar (arts. 389 e 395 desse Código). Somente no caso de acréscimos feitos de boa-fé a disposição poderá incidir. Arnaldo Rizzardo, porém, opina no sentido de que não se incluem nesse dispositivo acessões e obras produzidas pelo homem (Obrigações, Forense, 2004, p. 90).

 

Em relação aos frutos, o parágrafo único estabelece que serão do devedor os percebidos e do credor os pendentes. Vale dizer: aqueles que o devedor colher antes de entregar o bem ao credor lhe pertencerão. Mas os que ainda estiverem ligados ao bem principal quando ocorrer a tradição serão do credor. Reserva de domínio ou venda a contento. Segundo Gustavo Bierambaum, nos casos de venda a contento ou com reserva de domínio, a tradição em favor do adquirente se aperfeiçoa antes da efetiva transmissão do domínio, de maneira que o risco da coisa já lhe é transferido desde logo e ele não ficará livre do dever de pagar o preço estipulado (“Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer”. Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional, coord. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro, Renovar, 2005, p. 127). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 237, p. 190-191 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

 No lecionar dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Item 1.1.1.2. Melhoramentos e acréscimos antes da tradição, p. 617, seguindo a mesma regra, se a coisa se perde em desfavor do proprietário, é justo que eventuais melhoramentos ou acréscimos da coisa, antes da tradição, também beneficiem o devedor, porque ainda é proprietário.

 

Destarte, sobrevindo melhoramento (benfeitoria) ou acréscimo (acessão, construção) à coisa, o devedor resta beneficiado, podendo, inclusive, exigir aumento no preço já ajustado (art. 237). Se o credor não anuir com o aumento, o devedor tem o direito de resolver a obrigação. Pensando-se, pois, ekzemple, do animal bovino do sexo feminino já vendido e que se torna prenhe antes da tradição, verifica-se, de acordo com a regra ora mencionada, que o vendedor poderá exigir do comprador o aumento do preço e, em não havendo acordo, poderá resolver a obrigação (no mesmo sentido Venosa, 2008, p. 64).

 

Da mesma forma, os frutos já percebidos, ou esmo meramente separados da coisa, pertencem ao devedor. Já os frutos pendentes no momento da tradição pertencem ao credor. Aqui se deve atentar à regra do art. 95 do Código Civil, que prevê a autonomia dos frutos (naturais ou civis) com relação ao bem principal ao que tange à possibilidade de serem objeto de negócios jurídicos independentes: “Apesar de ainda não separas do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico”.

 

Por isso, ainda que, via de regra, os frutos já separados antes da tradição sejam do vendedor e os pendentes no momento da entrega sejam do comprador, as partes podem discipliná-lo de maneira diversa, tendo em vista a expressa possibilidade aberta pelo mencionado art. 95. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1.2. Melhoramentos e acréscimos antes da tradição, p. 617, Comentários ao CC. 237. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

 

Bem especificado o assunto na doutrina, Obrigação de restituir: Na obrigação de restituir, o dono da coisa é o credor, ao contrário da obrigação de dar, em que a coisa pertence ao devedor até o momento da tradição. A obrigação de dar é gênero e a de restituir, espécie daquela. Na primeira o credor recebe o alheio; na segunda ele é o próprio dono da coisa. No primeiro caso, cujo exemplo típico é a compra e venda, a perda da coisa resolve a obrigação, com prejuízo do devedor, seu possuidor e proprietário; já na obrigação de restituir, a perda da coisa resolve a obrigação, com prejuízo do credor, seu proprietário, salvo, naturalmente, se tiver havido culpa do devedor (v. art. 239 deste Código).

 

Havendo perda, o princípio é, portanto, o mesmo já estudado quanto falado da obrigação de dar, ou seja, o dono, no caso o credor, experimenta o prejuízo. A coisa se perderá à conta do proprietário. O Código ressalva, no entanto, os valores que sejam devidos ao credor até o momento da perda, como ocorre por exemplo no contrato de locação, em que os aluguéis serão devidos até a data do perecimento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 238, p. 142, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na disposição da Lei há muito o que se aprender, como pontua Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 238, p. 191 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: A obrigação de dar coisa certa compreende a de restituir. Nesta também há obrigação de dar coisa certa, com a diferença de que aquilo que se deve entregar ao credor já lhe pertencia - é o que ocorre com o comodato de bem móvel. Nesse caso, o devedor não é o proprietário do bem, de maneira que, se a coisa perece em suas mãos, antes da tradição, a perda será do credor - valendo o princípio de que a coisa perece para o dono, na medida em que a coisa lhe pertence e está em mãos do devedor obrigado a restituí-la. Contudo, se até o dia da perda o devedor estava obrigado a pagar pelo bem ao credor, ou se outros direitos lhe eram assegurados, este fará jus ao seu recebimento. Este artigo se aplica, como já se disse, ao comodato, de maneira que o comodatário não está obrigado a indenizar o proprietário se o trator que tomou emprestado para arar a terra for roubado de sua propriedade, ou mesmo furtado de local seguro em que se encontrava, uma vez que nesses casos não haverá culpa do comodatário - devedor da obrigação de restituir. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 238, p. 191 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto et al, observe-se, por oportuno, que em contratos como o de mútuo (empréstimo de coisas fungíveis ou consumíveis), a coisa a ser restituída pelo devedor (mutuário) é outra e, pela sua natureza, será, geralmente, incerta, daí porque deve ser tratada elas regras das obrigações de dar coisa incerta.

 

No caso da obrigação de restituir coisa certa, portanto, deve-se observar que o credor já é proprietário da coisa antes da restituição pelo devedor, cabendo-lhe apenas o direito de devolução, tratado, no art. 238, também como tradição. Destarte, no caso de perda ou deterioração da coisa, res perit domino, quer dizer, o proprietário (credor) é quem sofre os ônus da perda ou deterioração: no entanto, caso o fato ocorra por culpa do devedor, este responderá pela coisa perante o credor (res perit debitori). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1.2. Melhoramentos e acréscimos antes da tradição, p. 618, Comentários ao CC. 238. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

 

Segundo o histórico: O presente dispositivo não foi atingido por nenhuma espécie de modificação, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do Art. 870 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria redacional, passando o dispositivo a mencionar expressamente a obrigação de indenizar, deixando de fazer mera referência a outro artigo, como fazia o texto anterior.

 

Em sua Doutrina o relator afirma que, em havendo culpa do devedor no perecimento, o credor não suportará prejuízo algum. O devedor, além de restituir o equivalente em dinheiro, indenizará o credor pelos danos materiais e imateriais eventualmente suportados. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 239, p. 142, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 239, p. 192 do Código Civil Comentado: Diversamente do que consta do art. 238, nesse dispositivo há previsão de perdas e danos, que serão devidos pelo devedor da obrigação de restituir coisa certa se ela se perder por sua culpa. Na obrigação de restituir coisa pertencente ao credor, o devedor será responsabilizado pelo pagamento do equivalente em dinheiro, mais perdas e danos, se agir com negligência, imprudência ou imperícia. A solução prevista nesse dispositivo corresponde à prevista no art. 236 para o caso de deterioração da coisa. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 239, p. 192 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Assim, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, Item 1.1.1.2. Melhoramentos e acréscimos antes da tradição, p. 618, Comentários ao CC. 239, a) Perda da coisa na obrigação de restituir coisa certa (arts. 238 e 239): a¹) sem culpa do devedor: se a perda da coisa ocorrer sem culpa do devedor, o credor suportará a perda, ficando resolvida a obrigação. Tem o credor, no entanto, ressalvados seus direitos até o dia da perda, o que engloba o direito dos frutos pendentes, por exemplo; a²) com culpa do devedor: se a perda se der por culpa do devedor, responde ele, perante o credor, pelo valor equivalente ao da coisa, mais eventuais perdas e danos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1.2. Melhoramentos e acréscimos antes da tradição, p. 618, Comentários ao CC. 239. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 3 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 234, 235, 236 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – -Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 234, 235, 236
Da PROVA - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
-Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações

Título I Das Modalidades Das Obrigações

Capítulo I Das Obrigações de Dar

Seção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

 (arts. 233 até 242)

 

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

 

A doutrina apresentada no relato de Ricardo Fiuza, esclarece:  Ocorrendo perda total ou perecimento do objeto antes da entrega, resolve-se a obrigação, aplicando-se a antiga regra do direito romano — res perit domino —, segundo a qual a coisa perece para o dono, o que equivale a dizer que apenas o detentor da coisa arcará com o prejuízo. Como ainda não houve a tradição, a coisa pertence ao devedor, que estará obrigado a devolver ao credor o que já houver recebido pelo negócio.

 

Havendo culpa do devedor, o credor que já houver pago o preço tem o direito de receber o equivalente do objeto perecido, sempre em dinheiro, que é a moeda universal das sub-rogações, uma vez que as coisas cenas nunca têm equivalente preciso em outras coisas, como bem nos ensina Caio Mário da Silva Pereira (cf. Instituições de direito civil, 15. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 2, p. 39) , além, é claro, das perdas e danos, também em dinheiro, pelos prejuízos material e imaterial sofridos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 234, p. 140, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Estende-se Hamid Charaf Bdine Jr, em seus comentários ao CC art. 234, pp. 188-189 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: “Este artigo cuida das hipóteses de obrigação de entrega de coisa certa que perece antes da tradição, i.é, daqueles casos em que a obrigação de entregar ou restituir ainda não foi cumprida, mas o seu objeto, que é certo, se perde - por ato ilícito ou deterioração de qualquer origem”.

 

Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “o conceito de perda para o direito é lato, e tanto abrange o seu desaparecimento total (interitus rei) quanto ainda o deixar de ter as suas qualidades essenciais, ou tornar-se indisponível, ou situar-se em lugar que se tornou inatingível, ou ainda de confundir-se com outra. Logo, as regras devem ter em vista a deterioração ponderável, não sendo curial a rejeição da coisa por danificação insignificante. A apreciação da ressalva é de se fazer em face das circunstâncias” {Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 51).

 

O credor da obrigação não receberá o bem que lhe é devido, cumprindo verificar quais as consequências deste fato. Em sua primeira parte, o artigo estabelece que cada qual dos obrigados (credor e devedor) deve ser restituído à situação em que se encontrava antes de a obrigação ser assumida, se não houver culpa do devedor ou se o bem se perdeu enquanto ainda pendia condição suspensiva (art. 125 do CC). Assim, se o veículo pelo qual o credor já pagou for roubado, sem que nenhuma culpa possa ser imputada ao devedor da obrigação de entregar – i. é, o alienante o negócio estará resolvido e, em consequência, o valor pago será restituído ao comprador. O legislador opta por considerar que, até o momento da entrega da coisa, os riscos correm por conta do proprietário, que suportará o prejuízo. E acrescenta que essa mesma solução será adotada se o negócio tiver seus efeitos suspensos por uma condição suspensiva, ou seja, se o carro não houver sido entregue ao adquirente em razão de o contrato estabelecer que isso só ocorreria se o adquirente recebesse uma promoção em seu trabalho (fato futuro e incerto caracterizador da condição).

 

Solução diversa, porém, será adotada se o devedor da obrigação tiver culpa pelo perecimento do bem - por exemplo, quando deixa de entregar o veículo ao comprador porque, culposamente, o envolveu em acidente que o inutilizou. Nessa hipótese, além de restituir ao adquirente o valor já recebido, estará sujeito à obrigação de indenizá-lo por perdas e danos (art. 402 do CC). Não se deve concluir que o bem seja de propriedade do devedor até o momento da entrega. Em primeiro lugar, porque o bem pode ser imóvel, de modo que a transferência do domínio pode ocorrer antes da entrega da posse, se o registro do negócio a preceder, em face do disposto no art. 1.245 deste Código. Em segundo, porque o proprietário do bem, na obrigação de restituir, é o credor, e não o devedor. Dessa forma, a conclusão extraída do presente dispositivo é que o legislador impõe ao proprietário - credor ou devedor - o prejuízo decorrente da perda do bem (“a coisa perece para o dono”), se não houver culpa do devedor. E, se ele for culpado, a segunda parte do dispositivo o obriga a indenizar o credor. Nessa hipótese, se o proprietário do bem for o credor - em um contrato de comodato, por exemplo-, poderá postular indenização do devedor e entre as perdas e danos estará o valor do próprio bem que pereceu. Verifique-se que o valor do bem é o montante pecuniário correspondente a seu equivalente, sentido que se deve conferir a essa expressão, adotada no presente dispositivo. O devedor deve entregar ao credor, se agiu com culpa, não outro bem, mas sim o valor de um outro bem parecido ao que pereceu (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. II, p. 54).

 

Segundo Everaldo Augusto Cambler, a perda referida nesse artigo ocorrerá quando “o objeto perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico; se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir; fica em lugar de onde não pode ser retirado (art. 78 do CC/1916). Carvalho Santos acrescenta a esse rol, ainda, o desaparecimento natural da coisa, ou o perecimento jurídico, quando a coisa é posta fora do comércio” (Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, p. 65). (Hamid Charaf Bdine Jr, nos comentários ao CC art. 234, p. 188-189 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Os autores a seguir, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, falam no item 1.1.1.1. sobre Perda e deterioração da coisa objeto da obrigação, p. 615 e 616, da preocupação principal do legislador ao tratar das obrigações de dar coisa certa, envolvendo a teoria dos riscos que diz respeito a eventual perecimento (destruição total da coisa) ou deterioração (diminuição de suas qualidades).

 

Em caso de perda ou deterioração da coisa, o Código segue a regra do antigo brocardo latino res perit domino, (a coisa se perde para o dono). Assim, como a propriedade não se transfere antes da tradição (para coisas móveis), o devedor da coisa é quem suportará os ônus de sua perda ou deterioração, caso ocorra antes da entrega do bem. Caso a perda ou deterioração da coisa ocorra depois da tradição, o devedor fica totalmente desonerado de qualquer obrigação, já que, ocorrida a tradição, o credor passa a ser o proprietário da coisa e, assim, res perit domino.

 

Assim, a perda da coisa na obrigação de dar coisa certa (art. 234) – (a) sem culpa do devedor: se a coisa se perder, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, sem culpa do devedor (ou seja, as partes), a obrigação se resolve, volta ao status anterior ao negócio jurídico – i.é, o objeto se perde sem culpa do devedor da sua entrega: não há obrigação de indenizar.

 

Imagine-se, então, a compra de um animal de raça, específico e nominado (o touro “Brilhante”). Celebrado o negócio, o comprador ainda não é dono, porque não houve tradição, por isso, se o touro “Brilhante” vem a óbito, sem culpa do vendedor, antes da sua entrega ao adquirente, a obrigação se resolve, voltando as partes ao estado que antes do contrato se encontravam. Isso quer dizer que se o comprador já havia pago o preço, assiste-lhe o direito de restituição. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, falam no item 4.5. Perícia, Volume Único. Item 1.1.1.1. sobre Perda e deterioração da coisa objeto da obrigação, p. 615 e 616, Comentários ao CC. 234. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 235.  Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

 

Na visão do relator, Ricardo Fiuza: A regra geral é a de que o credor da coisa certa não estará obrigado a receber outra coisa, diversa daquela que foi ajustada, ainda que mais valiosa (CC/19l6, art. 863, e CC/2002, art. 313). Sendo assim, ou seja, se o credor não puder ser compelido a receber outra coisa, ainda que mais valiosa, com maior razão não poderá ser compelido a receber outra deteriorada e, portanto, menos valiosa.

 

A deterioração é a perda parcial ou danificação da coisa. Ocorrendo antes da tradição, o prejuízo será, novamente, suportado pelo dono ou devedor, a quem se abrem duas saídas: ou abate do preço o valor correspondente à depreciação, se o credor aceitar receber a coisa danificada, ou fica com a coisa e devolve o dinheiro que recebeu por ela. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 235, p. 140-141, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como profilaticamente, Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 235, p. 190 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, aponta neste dispositivo, o legislador já não cuida do perecimento do bem, objeto do dispositivo anterior, mas de sua deterioração - ou seja, danificação sem destruição total -, facultando ao credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa, mas exigir abatimento do preço correspondente à desvalorização proveniente da deterioração. Assegura-se ao prejudicado a possibilidade de optar pela solução que preferir. Para a hipótese de a deterioração ter resultado de conduta culposa do devedor, a solução da questão está estabelecida no artigo seguinte. (Hamid Charaf Bdine Jr, nos comentários ao CC art. 235, p. 190 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Apreciando Sebastião de Assis Neto et al, falam da deterioração da coisa na obrigação de dar a coisa certa, (arts. 235 e 236). Ainda aqui, “sem culpa do devedor”, se a coisa se deteriorar, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, sem culpa do devedor, (ex.: o touro “Brilhante” perde parte da sua capacidade reprodutiva), antes da tradição ou pendente condição suspensiva, o credor da coisa tem duas opções: 1) pode considerar resolvido o contrato, na forma do art. 234, ou 2) pode aceitar a coisa no estado em que se encontra, com abatimento no preço do valor que perdeu (exemplo.: pode receber o touro “Brilhante”, abatendo-se no preço o que ele tenha desvalorizado). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1.1. sobre Perda e deterioração da coisa objeto da obrigação, p.  616, Comentários ao CC. 235. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

 

Segundo a doutrina, se a deterioração se deu por culpa do devedor, que na obrigação de dar coisa certa vem a ser o dono da coisa, o seu prejuízo será ainda maior, pois além da devolução do dinheiro ou entrega da coisa com abatimento do preço, terá de indenizar o credor pelos prejuízos sofridos.

 

Em comentário que fez ao artigo correspondente do Código Civil de 1916, observa João Luiz Alves que “na hipótese de culpa, prevista por este artigo, ainda o credor tem opção: ou recebe o equivalente, que é representado pelo valor da coisa, em dinheiro (valor ao tempo em que a entrega devia ser feita), e mais as perdas e danos, pelo fato de não receber a coisa de que precisasse; ou recebe a coisa, com indenização por perdas e danos, que compreendem a diminuição do valor da coisa, a diminuição de sua utilidade, etc.” (Código Civil anotado, Rio de Janeiro, Briguiet, 1917, p. 595). A indenização, no caso, deve se basear na diferença entre o valor da coisa, antes e depois da deterioração. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 236, p. 141, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 236, p. 190 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, se a deterioração da coisa resultar de culpa do devedor, assegura-se ao credor a possibilidade de optar entre exigir o equivalente ou aceitar a coisa com a deterioração que apresentar. Em qualquer caso, fará jus à indenização por perdas e danos. Caso o credor não receba o produto que lhe é devido em perfeitas condições, poderá exigir abatimento do preço, deduzindo-se a quantia decorrente da desvalorização (art. 235 do CC), e indenização por perdas e danos. Poderá, ainda, desistir do negócio e receber a devolução do valor equivalente ao do bem em perfeito estado. Vale observar que o credor é autorizado a exigir o valor do bem, mesmo que ele seja superior ao que foi pago, pois o objetivo do dispositivo é imputar a perda proveniente da deterioração ao proprietário do bem - que, no caso, é o devedor da obrigação de entrega de coisa certa. Sobre o conceito de equivalência, verifiquem-se os comentários ao art. 234. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 236, p. 190 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como antecipado no artigo anterior, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, falam da deterioração da coisa na obrigação de dar a coisa certa, (arts. 235 e 236). Ainda aqui, “sem culpa do devedor”, se a coisa se deteriorar, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, sem culpa do devedor, (ex.: o touro “Brilhante” perde parte da sua capacidade reprodutiva), antes da tradição ou pendente condição suspensiva, o credor da coisa tem duas opções: 1) pode considerar resolvido o contrato, na forma do art. 234, ou 2) pode aceitar a coisa no estado em que se encontra, com abatimento no preço do valor que perdeu (exemplo.: pode receber o touro “Brilhante”, abatendo-se no preço o que ele tenha desvalorizado). Com culpa do devedor: caso a coisa se deteriore, antes da tradição, ou pendente condição suspensiva, mas por culpa do devedor, também neste caso, poderá reclamar a devolução do preço pago ou aceitar a coisa com abatimento do preço, mas, em ambos os casos, terá direito à indenização por perdas e danos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1.1. sobre Perda e deterioração da coisa objeto da obrigação, p.  616-617, Comentários ao CC. 236. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).