domingo, 5 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 240, 241, 242 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 240, 241, 242
Da PROVA - VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações

Título I Das Modalidades Das Obrigações

Capítulo I Das Obrigações de Dar

Seção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

(arts. 233 até 242)

 

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.


Sem qualquer deferência ao artigo em pauta, Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 240, p. 193 do Código Civil Comentado, limita-se à constatação do óbvio, sem desmerecimento. Esse dispositivo tem relação com os arts. 238 e 239, mas, ao contrário destes, não se refere à perda do bem que se está obrigado a restituir, mas sim ao bem danificado – i.é, estragado, mas não integralmente destruído. As soluções são as mesmas dos mencionados dispositivos: se não houver culpa do devedor, o credor recebe o bem deteriorado e não tem direito a perdas e danos. Se houver culpa, pode postular o valor equivalente à desvalorização pela deterioração - ou ao necessário para os reparos -, além da indenização por perdas e danos (pois a segunda parte do dispositivo em exame remete ao art. 239 do Código Civil). O tratamento do tema coincide com o que é dado no art. 235, que se refere à coisa deteriorada. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 240, p. 193 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 18/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Lecionando às pp. 618, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, incluem no item b) Deterioração da coisa na obrigação de restituir coisa certa (art. 240): b¹) sem culpa do devedor: se a deterioração ocorrer sem culpa do devedor, o credor receberá a coisa no estado em que se encontrar, sem direito à indenização; b²) com culpa do devedor:  caso a deterioração ocorra com culpa do devedor, este responderá ao credor pelo valor equivalente à coisa, mas perdas e danos. Frise-se que, neste caso, o art. 240 manda aplicar, expressamente, o art. 239. Assim, o credor não é obrigado a aceitar a coisa, acrescida de indenização equivalente ao da coisa em perfeito estado. Esse entendimento é encampado pelo Enunciado 15 da I Jornada de Direito Civil do CJF, que orienta que “as disposições do art. 236 do Novo Código civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine”. Isso revela, portanto, o entendimento de que, em caso de deterioração da coisa na obrigação de restituir, o dono/credor poderá optar entre a sua restituição mais perdas e danos ou pelo pagamento de valor equivalente a ela.

 

Figura-se constantemente essa obrigação de restituir coisa certa em alguns contratos de comodato, locação e depósito. Independentemente da gratuidade (comodato, depósito) ou onerosidade (locação) inerente à natureza de cada uma dessas relações, a teoria dos riscos estabelecida pela regra dos arts. 238 a 240 indicará que, em não havendo culpa do devedor, este não responderá pela perda ou deterioração da coisa.

 

A doutrina e, principalmente, a jurisprudência, no entanto, têm mitigado essa regra, principalmente quando considera, em determinados casos (principalmente nos de depósito), que a responsabilidade pela guarda da coisa é objetiva, como acontece, v.g., da guarda de veículo em estacionamento de grande comercial (shopping centers, supermercados etc.). A respeito, a Súmula nº 130 do STJ prevê: “A empresa responde, perante o cliente, ela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1.2. Melhoramentos e acréscimos antes da tradição, p. 618, Comentários ao CC. 240. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consulta 18/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No levantamento de Geraldo Lavigne de Lemos, em artigo publicado há dois anos no site Jusbrasil.com.br., enquanto fato jurídico extraordinário, o coronavírus se enquadra como caso fortuito e força maior, nos termos do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil. O caso fortuito é aquele evento imprevisível e inevitável, que se torna em um fato necessário diante das circunstâncias. Para a força maior, a imprevisibilidade é menos relevante, enquanto prevalecem a inevitabilidade e a condição de fato necessário. Ora, é certo que o coronavírus enquadra-se em ambos.

 

Nesse contexto, busca-se saber o momento da conclusão do contrato, o lugar da celebração e o tempo de sua execução. De um lado, os negócios jurídicos celebrados antes do coronavírus podem ser objeto de revisão ou resolução. De outro lado, o atual contexto de incerteza, instabilidade econômica e risco à vida ensejam que negócios jurídicos celebrados após o coronavírus possam estar eivados de defeitos, ressaltando-se o estado de perigo e a lesão.

 

É evidente que a simples disseminação da doença não basta para tornar todo e qualquer negócio jurídico defeituoso, nem passível de revisão ou resolução. Exige-se a presença dos requisitos para modificar ou extinguir as avenças. Nesses termos, o presente artigo pretende apresentar de maneira breve as hipóteses mais claras, na ordem que aparecem no Código Civil vigente.

 

Na seara pessoal, o adoecimento de um ente querido ou a necessidade de isolamento imediato podem forçar qualquer pessoa a contratar em estado de perigo, conforme preceitua o artigo 156 do Código Civil:

 

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Na seara negocial, o risco de desfalecimento patrimonial pode forçar empresários, comerciantes e investidores a contratar sob lesão, nos termos do artigo 157 do Código Civil:

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

 

Esse seria o caso, por exemplo, de locatário de imóvel comercial, que tendo investido no negócio durante os últimos anos, enfrenta a renovação do contrato de locação no presente momento com índice de reajuste superior ao valor de mercado. Ao avaliar a perda do fundo de comércio e demais investimentos já realizados, comparando-os com o prejuízo de um novo valor de locação em prestação manifestamente desproporcional ao mercado diante da instabilidade econômico-financeira atual; nessa situação, o locatário encontra-se sob premente necessidade de evitar a perda patrimonial e, ao mesmo passo, garantir a permanência no imóvel.

 

O negócio não precisa ser anulado, mas pode tão somente ser readequado, como autoriza o artigo 157, § 2º, do Código Civil. De todo modo, seja pela lesão ou pelo estado de perigo, a invalidade do negócio jurídico deve ser arguida por meio da anulabilidade, com fundamento no artigo 171, II, do Código Civil. Se, posteriormente, os contratantes decidirem pela manutenção do negócio, eles poderão a qualquer momento confirmá-lo, por força do artigo 172 do Código Civil.

 

Porém, se a intenção for anular o negócio jurídico eivado de vício, o devedor não pode cumprir sequer em parte a sua obrigação, desde que ciente do vício, pois o cumprimento reflete em confirmação tácita e extingue, inclusive, todas as ações e exceções que tivesse contra o credor. Nesses casos, a medida adequada é renegociar diretamente com o contratante ou buscar a via judicial adequada. A consequência da anulação será o retorno ao status quo ante ou, não sendo possível, a devida indenização pelo equivalente.

 

Para os negócios jurídicos celebrados antes da disseminação mundial do coronavírus, as medidas variam conforme a natureza das obrigações contraídas, mas o resultado atinge finalidades semelhantes. Veja-se uma a uma. Para as obrigações de dar coisa certa, aplicam-se os arts. 234, 235, 238 e 240 do Código Civil:


Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. O caso fortuito e a força maior são fatos necessários que afastam a culpa do devedor.

A incidência dos citados artigos 234, 235, 238 e 240 do Código Civil é imediata. Por exemplo, para a obrigação de entrega ou restituição de coisa certa, com prazo de validade, que venceu antes da tradição, diante das restrições de movimentação impostas pelo isolamento horizontal, temos a perda sem culpa do devedor. Note-se que se a atividade do devedor foi fechada temporariamente pelo poder público e a obrigação alcançou seu termo naquele período, a obrigação poderá apenas postergada, se ainda exequível, mesmo que deteriorada a coisa; ou fica resolvida, se perdida a coisa. (Geraldo Lavigne de Lemos, em artigo publicado há dois anos no site Jusbrasil.com.br. intitulado: Consequências do coronavírus nos contratos civis: uma avaliação do estado de perigo, da lesão, do caso fortuito, da força maior e da onerosidade excessiva. Brilhante trabalho, consultado em 18/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

É uma visão sincrônica a Lei. No caso do artigo 241, em comento, Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 241, p. 193, refere-se aos casos mencionados no art. 238, i.é, à obrigação de restituir. O bem encontra-se em poder do devedor, mas é de propriedade do credor, de modo que tudo o que a ele for acrescido a este pertencerá, pois o acessório segue o principal. No entanto, para que não haja enriquecimento sem causa do credor à custa do devedor, se os melhoramentos ou acréscimos resultarem de despesa ou trabalho do devedor, estará aquele obrigado a indenizá-lo - o que se extrai da norma a contrario sensu - e está disciplinado no artigo seguinte. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 241, p. 193 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 18/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).


É o assunto dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, no item 1.1.2.1 Melhoramentos e acréscimos antes da restituição. Nos termos do art. 241 - dizem os autores -, ocorrendo melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização, atentando-se sempre, todavia, à regra do art. 97: “Não se consideram benfeitorias os melhoramentos os acréscimos sobrevindos ao bem, sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.2.1. Melhoramentos e acréscimos antes da tradição, p. 619, Comentários ao CC. 241. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 18/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em artigo de Pâmela Queiroz, publicado há dez meses, no site jusbrasil.com.br., sob o título: As teorias aplicáveis à resolução dos contratos de locação em tempos da pandemia ocasionada pela COVID-19, aproveitando a ocasião de por em prática novas estruturas do conhecimento e variações da Lei, traz “benefícios”, entre os diversos desastres da economia.

 

As transformações sociais, econômicas e políticas ensejam mudanças na sociedade. Tais transformações provocam mudanças no direito; mudam-se os princípios, alteram-se os paradigmas legais, surgem novas formas contratuais. A massificação da sociedade e das relações sociais, provocadas pela intensa intervenção da economia e da sociologia no direito, levou à massificação contratual.

 

Em meados de março de 2020 instalou-se no Brasil a pandemia gerada pelo vírus COVID-19, dentre as medidas adotadas pelas autoridades competentes o (lockdown - isolamento) e consequente fechamento de vários estabelecimentos comerciais que foram “classificados como supérfluos ou de não atividades essenciais”. 

Diante deste fato inevitável a economia sofreu um baque, gerando desemprego, diminuição de renda e ainda, o risco de morte iminente pelo vírus. Diante deste cenário, por óbvio que a diminuição de renda, tanto de pessoa física quanto de empresários, fez com que os negócios jurídicos sofressem consequências graves, dentro eles os pedidos de revisional e resolução dos contratos de locação de imóveis, propiciando aos operadores do direito a aplicação das teorias já existentes no ordenamento jurídico.

Estampado nas leis pátrias, há alguns artigos que trazem soluções para a questão, porém não há uma uniformidade no entendimento jurisprudencial sobre o tema, nem mesmo qualquer precedente, o que gera diversos resultados de acordo com cada julgador.

Observa-se, portanto, que as resoluções e revisões de contratos de locação, levando em consideração a pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), que acomete o Brasil desde meados de março de 2020, não pode basear-se em uma única teoria, deve se analisar o caso concreto para decidir.

Diante deste cenário, verifica-se que muitos cidadãos e empresas têm tido dificuldades de honrar os compromissos e obrigações assumidos anteriormente à pandemia, notadamente pela queda brusca em seus rendimentos e faturamentos.

A publicação do Código Civil de 2002, em seu art. 421 disciplinou a teoria geral dos contratos, embutido nesse artigo está o princípio da função social do contrato em que o direito a entabular as vontades por meio do contrato, será exercido nos limites do referido princípio.

Os Enunciados do Centro de Estudos Judiciário do Conselho da Justiça Federal direcionam estudos no sentido de que, embora o artigo trate da função social do contrato, este tem como seu pape principal a função econômica.

 

O Superior Tribunal de Justiça pronunciou a respeito: “A função social infligida ao contrato não pode desconsiderar seu papel primário e natural, que é o econômico. Ao assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura”. (STJ-3ª T., REsp 803.481, Min. Nancy Andrighi, j. 28.06.07, DJU 1.8.07).

 

A Lei 8.245/91 disciplina as relações contratuais da locação urbana, e tem como regra geral do contrato de locação em sendo bilateral, oneroso, comutativo, típico e consensual, não-formal e de trato sucessivo.

 

O contrato de locação gera obrigação de restituir, modalidade da obrigação de dar coisa certa, aplicando-se no que couber, quanto à perda e deterioração da coisa, os arts. 238 e 240 e, quanto aos acréscimos e melhoramentos, os arts. 241 e 242 ambos do Código Civil.

 

Em 2009, a Lei de Locação de Imóveis sofreu forte alteração. Com a finalidade de modernizar e alavancar o setor, na tentativa de desburocratizar e facilitar o acesso ao imóvel objeto de locação, a principal alteração foi a previsão expressa de concessão de liminar para o despejo do inquilino inadimplente, cujo contrato não tivesse garantia.

 

A influência estatal neste cenário de crise gerada pela pandemia instalada pelo vírus COVID-19 é um desafio enorme, o risco da omissão quanto da intervenção é alto, pelo que em que pese a urgência com que as decisões hão de ser tomadas, há de se resgatar o passado para solidificar a conduta a ser seguida. (Pâmela Queiroz, em artigo publicado há dez meses, no site jusbrasil.com.br., sob o título As teorias aplicáveis à resolução dos contratos de locação em tempos da pandemia ocasionada pela COVID-19, consultado em 18/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

 

Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Com a apreciação do artigo em pauta, Hamid Charaf Bdine Jr, comentários às pp. 193-194 do Código Civil Comentado, cuida-se de disciplinar o modo pelo qual se vai apurar o valor da indenização que o credor pagará ao devedor por melhoramentos ou acréscimos decorrentes de seu trabalho ou com despesas suportadas por este. As normas escolhidas pelo legislador são as atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor, que se encontram disciplinadas nos arts. 1.219 a 1.222 do Código Civil.

Do mesmo modo, no que tange aos frutos do bem a restituir, adotar-se-ão as regras dos arts. 1.214 a 1.216 do Código Civil. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “estando o devedor de boa-fé, tem direito à indenização dos melhoramentos ou aumentos necessários e úteis; quanto aos voluptuários, se não for pago o respectivo valor, [o devedor] pode levantá-los (jus tollendi), quando o puder sem detrimento da coisa e se o credor não preferir ficar com eles, indenizando o seu valor” (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. II, p. 50). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 242, p. 193-194 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 18/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Seguindo o raciocínio, e a Lei, dizem Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, tratando-se de pertença (bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro), sua sorte quanto ao principal dependerá da análise do título (contrato e vontade das partes) e das circunstâncias do caso. Imagine-se, zum Beispiel, a venda de uma residência: seus móveis são considerados, de acordo com o art. 94, pertenças; assim, embora sejam acessórios, não acompanham o principal (a casa), a não ser que resulte da manifestação da vontade das partes ao contrato. Os acessórios que necessariamente acompanhem o principal serão aqueles não previstos pelo art. 94, como as partes integrantes, os frutos e produtos e as benfeitorias que não configuram pertenças. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.1.1. Obrigações de dar coisa certa, p. 615, Comentários ao CC. 241. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 18/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na crítica apresentada pela Equipe de Guimarães e Mezzalira, o devedor da obrigação de restituir coisa certa poderá pleitear ressarcimento por melhoramentos e acrescidos ao bem somente na hipótese de haver concorrido para eles com seu trabalho ou dispêndios. Tal regra é lógica da vedação do sistema ao enriquecimento sem causa (CC. art. 884). Aplicam-se à hipótese as regras atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor (CC, arts. 1.219 a 1.222).

 

Comodato de imóvel. Realização de melhorias pelo comodatário. Pleito de ressarcimento de valores. Retomada do bem. Comodatário que, na condição de possuidor de boa-fé, tem direito à indenização pelas benfeitorias ´úteis e necessárias empregadas no imóvel, sob pena de enriquecimento indevido do proprietário. Aplicação dos arts. 242 e 1.219 do CC. Recurso provido para fim de julgar procedente o pedido” (T. Rec. – RS, 3ª T. Rec. Cível, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 27.2.2007).

 

Aplicam-se as regras atinentes à distribuição de frutos aos possuidores, variando conforme esteja o devedor de boa ou de má-fé (CC. arts. 1.214 a 1.216).  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 242, acessado em 18/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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