segunda-feira, 4 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 275, 276, 277 Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 275, 276, 277
Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com  
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo VI Das Obrigações Solidárias

Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 275 a 285)

 

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

 

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Na crítica de Bdine Jr, comentários ao CC art. 275, p. 223-224 do Código Civil Comentado, este artigo oferece o conceito de solidariedade passiva, segundo a qual o débito é exigido total ou parcialmente de apenas um ou alguns dos diversos devedores, que não poderão invocar sua responsabilidade parcial para pagar apenas o que lhes cabe no total da dívida. Embora existam vários devedores, cada um deles é visto, do ponto de vista do credor, como se fosse um único, de modo que ele poderá optar entre receber a dívida de todos os devedores, ou cobrá-la integralmente de apenas um deles.

Em consequência, o credor pode optar pela cobrança que lhe convier: todo o débito de um dos devedores; a cota de cada devedor em relação a cada um deles; a cota do devedor em relação a este e o saldo de um ou de todos em conjunto; enfim, poderá postular o valor da dívida do modo que desejar, sem restrições.

 

A segunda parte do artigo impõe a conservação da solidariedade em relação ao saldo devedor que subsiste após o pagamento parcial. Significa dizer: mesmo se um dos devedores paga sua cota-parte do débito ao credor, nem por isso deixa de ser solidariamente responsável pelo restante da dívida ainda não saldada. Não haverá renúncia à solidariedade se a ação for proposta perante um ou alguns devedores, pois o credor, se não obtiver êxito na demanda deduzida ante um dos devedores, poderá ajuizar ação para receber o débito integral, ou parcial, dos demais devedores.

 

Essa regra, contida no parágrafo único do artigo, foi alterada em relação ao art. 910 do Código Civil de 1916 - que expressamente autorizava o ajuizamento de outra ação em relação aos demais devedores ainda não acionados, valendo-se da expressão “não fica inibido de acionar os outros”. A mudança na redação do dispositivo motivou reflexão de Eduardo M. G. de Lyra Jr., que considerou possível a interpretação segundo a qual o credor, ao optar por ajuizar a ação em relação a um dos devedores, não pode, posteriormente, cobrar a dívida de outro devedor, a não ser em determinadas circunstâncias limitadoras desse direito. Sustenta que o parágrafo único do artigo em exame apenas expressa a subsistência da solidariedade em relação aos devedores acionados nessa demanda (que responderão pela totalidade da dívida), mas vetou o ajuizamento de nova ação em relação aos demais devedores (Revista de Direito Privado. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, v. X III, p. 29-50).

 

A posição adotada por Lyra Jr., porém, não conta com a concordância de Renan Lotufo, que esclarece que o credor que não obtém seu crédito do devedor solidário cobrado em primeiro lugar não está impedido de cobrar os demais, conjunta ou individualmente, pois o objetivo da solidariedade é facilitar a cobrança do crédito e proteger o credor do risco de insolvência (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 111). O mesmo entendimento é perfilhado por Carlos Roberto Gonçalves (Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 173). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 275, p. 223-224 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na solidariedade passiva, segundo Sebastião de Assis Neto et al, em sentido inverso ao da solidariedade ativa a solidariedade passiva impõe que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275). Assim, se o credor aceitar pagamento parcial, ou seja, da quota-parte de um só dos devedores, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

 

Como a solidariedade não se presume, tem-se entendido, por exemplo, que ela não ocorre nos casos de abertura de conta conjunta em instituição bancária, pois a solidariedade dos titulares é apenas ativa e, portanto, um deles não pode ser considerado devedor de cheques (ou outros negócios, como empréstimos, v.g.) de responsabilidade dos demais. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2. Solidariedade passiva, p. 636, Comentários ao CC. 275. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Veja-se na orientação da equipe de Guimarães e Mezzalira: Na solidariedade passiva, cada um dos devedores estará obrigado a cumprir, integralmente, a prestação. Assim, o credor poderá cobrar a dívida da maneira como melhor lhe convier: ou de todos os devedores, ou, integralmente, de apenas um deles.

 

O pagamento parcial da dívida extingue apenas a parcela da obrigação que lhe é correspondente, mantendo-se a solidariedade entre os devedores no que se refere ao saldo devido.

 

A propositura de demanda judicial contra apenas um dos devedores solidários não implica em renúncia à solidariedade com relação aos demais. O credor poderá propor a demanda contra um e, ulteriormente, contra outro, sem qualquer restrição. Não há, inclusive, qualquer irregularidade na propositura de demandas, em caráter experimental, até que se encontre devedor com melhores condições de solvência.

 

O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor” (Enunciado 348 do CEJ). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 275, acessado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

 

O que expõe Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 276, p. 227 do Código Civil Comentado, é que o herdeiro do devedor solidário responde apenas por sua cota no quinhão hereditário. No entanto, se a obrigação for indivisível, responderá pela integralidade do bem, já que não haverá possibilidade de pagamento parcial. Os diversos herdeiros reunidos serão considerados como se fossem um só devedor solidário em relação aos demais codevedores. Dessa forma, pela parte do débito de responsabilidade do devedor falecido todos os herdeiros respondem, estabelecendo-se uma solidariedade legal. O art. 1.792 do Código Civil limita a responsabilidade do herdeiro ao valor da herança, dispositivo compatível com o de que ora se trata. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 276, p. 227 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.1. Falecimento de um dos devedores solidários, p. 637, dizem, se um dos devedores solidários falecer, deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder aos eu quinhão hereditário salvo se a obrigação for indivisível (art. 278).

 

Destarte, também aqui cabe ressaltar que a solidariedade continua em vigor, pois os herdeiros apresentam o devedor, o qual, segundo a regra geral, é obrigado à dívida toda. Por isso é que a parte final do art. 278 dispõe que todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

 

Veja-se que se trata de uma regra de justiça, pois a cobrança em face dos herdeiros do devedor não poderá ultrapassar-lhes as forças da herança. Daí que, sendo demandados os herdeiros em conjunto, representam eles o devedor solidário falecido, ficando obrigados à dívida toda, no entanto, se demandados isoladamente, devem prestar apenas na proporção de seu respectivo quinhão.

 

Quando se tratar de obrigação indivisível, todavia, impossibilita-se ao herdeiro do devedor solidário dar a prestação na proporção do seu quinhão, uma vez que o objeto da prestação não pode ser dividido. Figure-se que A, B e C sejam devedores da entrega de um animal equino; falecendo C, deixou ele os herdeiros D e E, sendo este último (E) demandado sozinho para entregar o objeto: por inferência na indivisibilidade da coisa, terá ele a obrigação de entrega-la por inteira ao credor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.1. Falecimento de um dos devedores solidários, p. 637, Comentários ao CC. 276. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na continuação a equipe de Guimarães e Mezzalira, os herdeiros de devedores solidários somente serão responsáveis por sua quota no quinhão recebido, exceto quando se tratar de obrigação indivisível, dado que nesse caso, inexiste possibilidade de pagamento parcial.

 

Os herdeiros são, solidariamente, responsáveis pela quota-parte, originalmente, devida pelo devedor falecido em face dos demais codevedores. Assim, qualquer um deles, se o caso, poderá exigir por inteiro de apenas um dos herdeiros o valor equivalente à quota-parte do codevedor falecido.

 

Cumprimento de Sentença. Bloqueio ‘online’ de conta corrente de titularidade de um dos herdeiros de devedor solidário. Observância do art. 276, do Código Civil. Agravante que não estaria obrigado a arcar com o pagamento da totalidade da dívida, mas tão-somente com a quota correspondente ao seu quinhão hereditário. Desbloqueio do valor excedente a R$ 39.847,03 determinado. Recurso provido” (TJSP, 1ª Câm. Dir. Privado, AI nº 0222840-06.2012.8.25.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 21.3.2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 276, acessado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

 

Como lembra Bdine Jr, comentários ao CC art. 277, p. 227 do Código Civil Comentado:O pagamento efetuado por um dos devedores não o libera da solidariedade em relação ao saldo devedor (art. 275). No entanto, o pagamento parcial e a remissão obtida por um dos devedores devem ser deduzidos do valor da dívida. A solidariedade subsiste em relação ao remanescente, como já afirmado, e não se poderia concluir pela quitação total ou liberação do devedor que efetua o pagamento.” (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 277, p. 227 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido para equipe Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, o pagamento parcial feito por um dos devedores não aproveita aos demais, entretanto, os exonera até a quantia que foi paga.

 

Assim, por exemplo, se a obrigação é de R$ 900,00 (novecentos reais) e contém três devedores solidários, o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) por um deles ao credor faz com que os demais continuem obrigados pelo restante R$ 600,00 (seiscentos reais), persistindo a solidariedade quanto a esse montante. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.2. Pagamento parcial feito por um dos devedores, p. 638, Comentários ao CC. 277. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na mesma linha seguem os da equipe de Guimarães e Mezzalira. O pagamento parcial efetuado por um dos devedores não o llbera da solidariedade em relação ao saldo devedor.

 

Diversamente do que se dá na solidariedade ativa, a remissão concedida a determinado devedor não opera a extinção da integralidade do vínculo obrigacional. Há nesses casos, apenas e tão somente a liberação do devedor remido com a extinção da parcela da prestação que lhe era correspondente. Assim, se o credor exigir a integralidade da prestação de qualquer dos devedores não remidos, este poderá opor a parcela devida pelo devedor remido. Obviamente que a remissão poderá ser total, abrangendo todos os devedores, caso seja essa a intenção do credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 277, acessado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

domingo, 3 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 273, 274 Da Solidariedade Ativa - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 273, 274
Da Solidariedade Ativa - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com 
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
 Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo VI Das Obrigações Solidárias

Seção IIDa Solidariedade Ativa (arts. 267 a 274)

 

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Dessa forma desenvolve sua apreciação Bdine Jr nos comentários ao CC art. 273, p. 222 do Código Civil Comentado: Exceção é “a palavra técnica que tem hoje o significado de defesa, contrastando com a ação que é o ataque” (Gonçalves, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, p. 168)”. 

Não pode ser conhecida de ofício, ao contrário do que se verifica com as objeções, de maneira que somente sua alegação pelo réu autoriza seu exame pelo juiz da causa. “Exceção pessoal é aquela que se contrapõe a apenas um dos credores solidários, não alcançando os demais. Exceções comuns são aquelas que podem ser alegadas perante qualquer dos credores solidários”. É o caso da nulidade do negócio, da exceção de inadimplemento ou de causas de adimplemento, como pagamento, novação, dação etc. (arts. 304 a 388). A conclusão que esse dispositivo permite, portanto, é que o devedor pode se defender perante todos os credores solidários com as exceções comuns, e com as pessoais relativas a cada um deles.

 

Destarte, se o devedor não puder ofertar exceção pessoal oponível a um dos credores solidários que ajuizou a demanda, estará obrigado a pagar aos que figuram na demanda a cota indevida ao primeiro. Nesse caso, só lhe restará ajuizar ação específica ante o credor em relação ao qual dispunha de uma ação específica para receber a restituição do que indevidamente pagou aos demais.

 

Caso, por exemplo, A, B e C sejam credores solidários de Y e somente A o tenha coagido a firmar o instrumento de confissão de dívida, sem que a coação seja conhecida pelos demais, Y não poderá invocar o defeito em ação ajuizada por B. Desse modo, poderá este receber a integralidade da dívida, cabendo a Y ajuizar ação ante o coator A, para receber o que indevidamente pagou. Não poderá, porém, nos termos do presente artigo, invocar a coação de A em relação a B, autor da ação. Observe-se que a solução encontraria equivalência com o disposto no art. 154 do Código Civil, já que A deve ser considerado terceiro em relação ao negócio jurídico celebrado entre B, C e Y, pois os dois primeiros desconheciam a coação. É certo, contudo, que A fará jus ao recebimento de sua cota-parte recebida por B e C, pois a coação dirigiu-se a Y e não pode ser invocada pelos cocredores, para excluir seu direito ao crédito. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 273, p. 222 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como apontam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, o devedor não pode opor a um dos credores solidários as exceções pessoais oponíveis somente contra os demais. Assim, por exemplo, se o direito de um dos credores solidários está sujeito a termo, tal exceção não pode ser oposta aos demais.

 

Da mesma forma ocorre com os vícios de vontade outras hipóteses de anulabilidade do negócio que se referirem a um ou alguns dos credores, as quais, se alegadas, não podem atingir aqueles que não estejam na alça de mira da exceção.

 

A respeito, aliás, o Superior Tribunal de Justiça pontificou, em sua Súmula 581, v.g., que a “Recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.1.7. Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, p. 636, Comentários ao CC. 273. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido a equipe de Guimarães e Mezzalira: O devedor somente poderá opor a todos os credores, simultaneamente, as exceções que lhes são comuns, como, till exempel, nulidade do negócio, pagamento, novação, dação etc. A lei não permite que o devedor oponha a todos os credores exceção pessoal relativa a apenas um deles. Assim, sendo-lhe vedado opor exceção pessoal alheia aos demais cocredores, o devedor deverá ser obrigado a pagar-lhes a prestação integral e, ulteriormente, buscar ressarcimento do cocredor contra quem a exceção pessoal se mantinha no valor equivalente ao de sua quota-parte. Perceba-se ainda que os cocredores solidários que receberem a prestação integral do devedor não poderão negar repassar ao cocredor contra quem o devedor mantinha exceção pessoa o montante equivalente à sua quota-parte. O único que tem legitimidade para reclamar essa quota-parte é o devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 274, acessado em 03/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

 

Na conclusão da seção, Bdine Jr, comentários ao CC art. 274, p. 222-223 do Código Civil Comentado invoca que o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge aos demais, enquanto o favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal al credor que o obteve. Se o julgamento de uma ação movida por um dos credores solidários lhe é desfavorável (acolhendo-se, exemplificativamente, alegações de inexistência do débito, quitação ou inépcia da inicial), seus efeitos não podem atingir os demais, que não integraram a relação jurídica processual.

 

Mas, se os argumentos apresentados pelo devedor nessa mesma ação forem rejeitados, a decisão aproveitará aos demais credores, o que parece significar a extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada a quem não integra a lide (Rosenvald, Nelson. Direito das obrigações. Niterói, Impetus, 2004, p. 92).

 

Essa regra geral, porém, não prevalece quando a defesa apresentada pelo réu for exceção pessoal relativa ao credor que se sagrou vencedor. Alegação capaz de comprometer o sucesso da ação de cobrança movida pelo credor solidário é a prescrição. Caso o devedor articule a prescrição da pretensão do credor que ajuizou a demanda, sua rejeição pela sentença, com consequente condenação da obrigação de pagar, aproveita aos demais credores, segundo a parte final do dispositivo em exame. No entanto, se a rejeição da alegada prescrição resultar da peculiaridade da condição do credor que ajuizou a ação, cuja menoridade impedia a fluência do prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 198 do Código Civil, a sentença não pode aproveitar aos demais credores. O julgamento favorável ao absolutamente incapaz decorre de uma condição pessoal sua, e insuscetível de ser aproveitada pelos demais.

 

A exceção comum, portanto, torna-se pessoal em relação ao credor, pois foi sua condição específica de incapaz que impediu a fluência do prazo e essa situação não socorre os demais credores capazes. Registre-se que o disposto no art. 204 do Código Civil não se aplica ao exemplo dado, pois a incapacidade é hipótese de suspensão, e não de interrupção do prazo prescricional. E, no que tange aos casos de suspensão, os demais credores solidários só serão beneficiados se o objeto da prestação for indivisível (art. 201 do CC). O fato de o julgamento favorável aproveitar aos demais credores não prejudica o devedor, que já teve ampla oportunidade de defesa no primeiro processo ajuizado.

 

De outro lado, se o credor que ajuíza a ação for malsucedido por sua inépcia ou descuido, essa situação não prejudica os cocredores, que poderão ajuizar a ação se reflexo daquela anteriormente ajuizada. A regra preserva o interesse dos credores que não participaram do processo e podem produzir outras provas ou deduzirem melhores argumentos em defesa de seus próprios interesses. Solução contrária permitia que o crédito de que são titulares perecesse sem que tivessem o direito de defende-lo.

 

A segunda parte do artigo em exame oferece solução diversa para o caso em que o julgamento – procedência ou improcedência – for favorável a um dos credores solidários. Nesse caso, a regra geral é que a decisão produz efeitos em relação aos outros credores, que poderão se beneficiar do conteúdo da sentença.

 

No entanto, esse benefício não lhes poderá ser concedido nos casos em que o sucesso do credor na demanda resulte de exceção pessoal que apenas a ele diga respeito. Nos casos de defeito do negócio jurídico, a pessoalidade da exceção parece menos relevante na prática. Havendo defeito, o negócio deve ser anulado em ação especificamente movida para esse fim (art. 177 do CC). Contudo, como a anulação compreende todo o negócio, não haverá como admitir sua subsistência parcial apenas no que se refere ao credor que possui uma exceção pessoal que possa beneficiá-lo (caso do estado de perigo desconhecido por algum dos credores de uma confissão de dívida). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 274, p. 222-223 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação de Sebastião de Assis Neto et al: “Em consonância com o preceito acima referido, tem-se que o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais (ex.: a anulação do negócio em relação a um dos credores, por menoridade relativa, não atinge a validade do contrato quanto aos demais).

 

Por outro lado, o julgamento favorável a um dos credores aproveita aos demais, sem prejuízo de eventual exceção pessoal do devedor em face do credor que o obteve (ex.: pedido de anulação do negócio por coação imputada a todos os credores. Nesse caso, o juiz pode decidir que houve coação por um e não houve por outro e, assim, o julgamento favorável a este não favorecerá àquele)”.

 

Importante mencionar que o Código de Processo Civil vigente modifica a redação do art. 274 deste Códex Civil, que passa a dizer que “o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.1.7.1 Princípio da autonomia dos credores solidários, p. 636, Comentários ao CC. 274. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em relação ao dispositivo, acrescenta a equipe de Guimarães e Mezzalira, a Redação dada pela Lei n. 13.105, de 2015 (Vigência): Inaugurando-se demanda judicial entre um dos credores e o devedor, somente aquele sofrerá as consequências de eventual decisão desfavorável, exceto nas hipóteses em que o objeto do processo interesse a todos, como por exemplo, na nulidade de contrato ou na prescrição da dívida. De outro lado, havendo decisão favorável na demanda judicial, tanto no que se refere à prestação principal quanto no que toca a seus acessórios, todos os demais serão beneficiados pelo decisum, exceto quando o benefício se fundar em direito pessoal do credor que fez parte da relação processual. Ilustrativamente, pode-se mencionar que a rejeição de alegação de prescrição decorrente da condição pessoal do autor, cuja menoridade impediu a fluência do prazo prescricional, não poderá ser invocada pelos demais cocredores. A ausência de vinculação dos cocredores à eventual decisão desfavorável bem como escopo proteger os interesses daqueles que não participaram da relação processual e, eventualmente, possam produzir melhores provas e/ou apresentar melhores argumentos em defesa de seus direitos. Os credores somente se beneficiarão de eventual exceção pessoal de um dos cocredores nos casos de obrigação indivisível (CC, art. 201).

 

O credor pode, sem a anuência dos demais cocredores, ajuizar as medidas judiciais necessárias à cobrança da prestação ou à defesa dos interesses relativos a ela.

 

Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Favorecimento aos demais responsáveis solidários. 1. O redirecionamento de execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes. 2. Se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição da dívida arguida por um dos sócios, e reconhecida pelo juízo competente, aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil. Agravo regimental improvido” (STJ, 2ª T., Ag. Reg. No REsp nº 958846, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.09.2009). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 274, acessado em 03/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 1 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 270, 271, 272 Da Solidariedade Ativa - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 270, 271, 272
Da Solidariedade Ativa - VARGAS, Paulo S.
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 Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo VI Das Obrigações Solidárias

Seção IIDa Solidariedade Ativa (arts. 267 a 274)

 

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

 

O dispositivo, segundo Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 270, p. 219 do Código Civil Comentado, entre os herdeiros que sucedem ao credor solidário e os demais credores não se estabelece a solidariedade até então existente. Desse modo, cada um dos herdeiros poderá, apenas, cobrar do devedor o valor do que lhe couber – ou seja, sua cota no valor da dívida. A exigência da integralidade da prestação só será possível se a prestação for indivisível, aplicando-se então à hipótese a regra do art. 260, que, como visto, exige que o devedor, para exonerar-se da obrigação, pague a todos os credores conjuntamente, ou exija caução daquele que recebe, assegurando o repasse do valor devido aos demais credores. Não há solidariedade entre os herdeiros e os cocredores solidários em relação ao credor falecido. A parte final do dispositivo apenas autoriza qualquer dos herdeiros a exigir a prestação por inteiro, em face de sua indivisibilidade, sem consagrar a solidariedade entre ele e os outros credores. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 270, p. 219 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento da equipe de Guimarães e Mezzalira, “os herdeiros do credor solidário não assumem a mesma condição do sucedido na relação obrigacional no que toca à solidariedade. Assim, eles não poderão exigir individualmente, o cumprimento integral da prestação do devedor, exceto se se trata de obrigação indivisível, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 260 do Código Civil. Os herdeiros do credor solidário poderão cobrar o devedor apenas e tão somente da porção que lhes cabe na prestação. Para que exijam a dívida integralmente, deverão estar em conjunto, formando apenas um corpo credor.

 

falecendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros. O coerdeiro só tem o direito de exigir e, consequentemente, só pode dar quitação da cota do aluguel correspondente ao seu quinhão hereditário” (IITACPSP, 5ª Câm., Apel. n. 519769, Rel. Luiz Pereira Calçlas, j. 4.12.2007). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 270, acessado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sobre o falecimento do credor solidário, dizem os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, no item 4.1.1.3 p. 635, que, se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (art. 270). Importante ressaltar que, ainda aqui, a regra da solidariedade ativa vigora, ou seja, o conjunto dos herdeiros (espólio) tem direito à dívida toda, porque representa um dos credores solidários, de forma que, se agirem em conjunto ou se houver um só herdeiro, pode-se exigir o débito por inteiro.

 

Caso qualquer dos herdeiros aja sozinho, só pode exigir o que corresponder ao seu quinhão hereditário, que será o resultado da divisão da quota-parte que cabia ao falecido pelo número de herdeiros. Esse fenômeno é chamado de refração do crédito e só se aplica, no entanto, se o objeto da prestação divisível, sendo indivisível, como no caso de um automóvel, por exemplo, qualquer credor, inclusive qualquer dos herdeiros de um credor solidário falecido, poderá exigir a entrega da coisa por inteiro. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.1.3. Falecimento do credor solidário, p. 635, Comentários ao CC. 270. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

 

Em relação à conversão da obrigação em perdas e danos, diz o eminente Bdine Jr, comentários ao CC art. 271, p. 220 do Código Civil Comentado, nesse caso, a prestação se converte em perdas e danos, sendo a prestação original é substituída por dinheiro, tal como foi determinado no art. 402 deste Código. Essa circunstância implica que a prestação original seja substituída por bem divisível. Não haveria, aparentemente, razão para que a solidariedade subsistisse. Contudo, o legislador optou por preservá-la, para todos os efeitos, considerando que as razões que determinaram a fixação da solidariedade - legal ou convencional - ainda permanecem e justificam sua subsistência. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 271, p. 221 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em artigo publicado com o título: Solidariedade X Indivisibilidade – Pequenas considerações sobre a distinção destes institutos à luz do Código Civil, Ingryd Stéphanye Monteiro de Souza, traz luz sobre o tema da seguinte forma: A solidariedade trata dos sujeitos envolvidos, tendo caráter subjetivo. Concorrendo mais de um credor ou devedor, conforme disposto no art. 264 do Código Civil, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

 

A obrigação indivisível está ligada à natureza da coisa ou de um fato (art. 258, CC/02) em que não pode ser fracionado naturalmente ou por motivo de sua divisão ocasionar a perda da função social. Além disto, pode ser indivisível por convenção das partes.

 

A solidariedade aparece quando é expresso em lei (legal) ou por vontade das partes mediante cláusula contratual (convencional), não se presume. Ao contrário da indivisibilidade, que além da possibilidade de presunção, tem como natureza a própria obrigação, o critério objetivo (objeto).

 

Na obrigação solidária, cada devedor paga por inteiro, todos devem integralmente, enquanto na obrigação indivisível solve a totalidade em razão da impossibilidade jurídica de repartir em quotas a coisa devida.

 

A solidariedade cessa com a morte dos devedores, já a indivisibilidade permanece enquanto houver a prestação a ser cumprida.

 

Na obrigação indivisível, é extinta quando a obrigação se converte em perdas e danos por perda da qualidade de indivisível previsto no art. 263, CC. Neste mesmo caso, a obrigação solidária, ao contrário, permanece, como estabelece o art. 271. (Ingryd Stéphanye Monteiro de Souza, artigo publicado há seis anos, no site Jusbrasil.com.br, intitulado: Solidariedade X Indivisibilidade – Pequenas considerações sobre a distinção destes institutos à luz do Código Civil, acessado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No saber dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, “A conversão da obrigação em perdas e danos, na solidariedade, não tem o mesmo efeito que um na indivisibilidade, pois, ainda assim, a solidariedade persistirá (art. 271). É que, na obrigação indivisível, o objeto da prestação, por ser indivisível, é que caracteriza a sua natureza jurídica. No entanto, se convertida em perdas e danos (pela impossibilidade da prestação, por exemplo), a natureza da obrigação deixa de ser indivisível, pois as perdas e danos são convertidas em obrigação de indenizar (pagamento em dinheiro), objeto plenamente divisível.

 

Na solidariedade, no entanto, a sua natureza decorre da lei ou da convenção das partes, e não do objeto da prestação. Por isso, ainda que convertida em perdas e danos, continua o devedor podendo pagar por inteiro a qualquer um dos credores solidários, bem como qualquer destes continua autorizado a cobrar pelo total da prestação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.1.4. A Conversão da obrigação em perdas e danos, p. 635, Comentários ao CC. 270. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.  

 

Contando com a apreciação de Bdine Jr, comentários ao CC art. 272, p. 221 do Código Civil Comentado, “A remissão da dívida ou o recebimento do pagamento gera o compromisso para o credor que perdoar ou receber a obrigação de responder perante os demais credores pela parte que caiba a cada um deles. Diversamente do que está previsto para a obrigação indivisível, no art. 260, nesse dispositivo a obrigação é genérica e não impõe nenhum comportamento ao devedor, que pode efetuar a quitação a qualquer dos credores sem preocupação com a garantia do recebimento dos demais. Segundo Caio Mário, a regra incide sobre outras modalidades extintivas, além da remissão, tais como novação, compensação e dação (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 92-3). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 272, p. 221 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Há dois anos, publicou-se no site Jusbrasil.com.br, em nome de Thomaz Carneiro DrumondA transação civil e os créditos e débitos solidários, - um por todos, e todos por um”, onde esclarece o autor existirem alguns detalhes da transação que podem beneficiar ou prejudicar as partes envolvidas em um negócio jurídico em que haja créditos ou débitos solidários caso não se dê a devida atenção.

 

A transação é instituto regulado nos artigos 840 a 850 do Código Civil que é assim conceituado pelo Professor Flávio Tartuce em Manual de Direito Civil. 2018.

 

“A transação consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode ocorrer de forma preventiva (art. 840 do CC). Interessante verificar, contudo, que se ambas as partes não cedem, não há que se falar em transação. Se não há essas concessões mútuas ou recíprocas, não está presente a transação, mas um mero acordo entre as partes.”

Este pequeno articulado pretende se ater à repercussão da transação nos débitos e créditos solidários, com a interpretação do art. 844 do mesmo código:

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

(...)

§ 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§ 3 º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.

A regra prevista no caput é que a transação não terá eficácia perante terceiros. Todavia, seus parágrafos criam exceções, sendo esse o ponto importante.

 

Veja-se que o parágrafo segundo determina que havendo vários credores solidários e um devedor, a transação extinguirá a obrigação inclusive com relação aos demais credores que não participaram da transação.

 

No parágrafo terceiro, a situação se inverte. Caso um dos devedores solidários realize transação com o credor, este nada mais poderá cobrar dos outros devedores.

 

A compreensão destes dispositivos é relevante para que se evite duplas cobranças entre credores e devedores solidários porque, sendo a obrigação una, será extinta integralmente.

 

Vale, aqui, a ideia de um por todos, todos por um.

 

Isso não impede, todavia, que os credores ou devedores solidários se acertem nas relações internas entre si conforme previsão dos arts. 272 e 283 do Código Civil.

 

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores. (Thomaz Carneiro Drumond publicou há dois anos, artigo no site jusbrasil.com.br, intitulado: “A transação civil e os créditos e débitos solidários, - um por todos, e todos por um”, consultado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O dispositivo está claramente caracterizado pelos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, no item 4.1.1.5. p. 636: Se um dos credores solidários remitir a dívida, diferentemente do que ocorre na indivisibilidade, o devedor se exonera, por completo, mas o credor que remitiu responde, perante os demais, pelas quotas-partes que lhes tocavam. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.1.5. Remissão da dívida por um dos devedores, p. 636, Comentários ao CC. 272. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).