Código
Civil Comentado – Art. 273, 274
Da
Solidariedade Ativa - VARGAS, Paulo S.
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Parte
Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo
VI Das Obrigações Solidárias
Seção
II – Da Solidariedade Ativa (arts. 267 a 274)
Art. 273. A um dos credores
solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Dessa forma desenvolve sua apreciação Bdine Jr nos comentários ao CC art. 273, p. 222 do Código Civil Comentado: Exceção é “a palavra técnica que tem hoje o significado de defesa, contrastando com a ação que é o ataque” (Gonçalves, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, p. 168)”.
Não
pode ser conhecida de ofício, ao contrário do que se verifica com as objeções,
de maneira que somente sua alegação pelo réu autoriza seu exame pelo juiz da
causa. “Exceção pessoal é aquela que se contrapõe a apenas um dos credores
solidários, não alcançando os demais. Exceções comuns são aquelas que podem ser
alegadas perante qualquer dos credores solidários”. É o caso da nulidade do
negócio, da exceção de inadimplemento ou de causas de adimplemento, como
pagamento, novação, dação etc. (arts. 304 a 388). A conclusão que esse
dispositivo permite, portanto, é que o devedor pode se defender perante todos
os credores solidários com as exceções comuns, e com as pessoais relativas a cada
um deles.
Destarte,
se o devedor não puder ofertar exceção pessoal oponível a um dos credores
solidários que ajuizou a demanda, estará obrigado a pagar aos que figuram na
demanda a cota indevida ao primeiro. Nesse caso, só lhe restará ajuizar ação específica
ante o credor em relação ao qual dispunha de uma ação específica para receber a
restituição do que indevidamente pagou aos demais.
Caso,
por exemplo, A, B e C sejam credores solidários de Y e somente A o tenha
coagido a firmar o instrumento de confissão de dívida, sem que a coação seja
conhecida pelos demais, Y não poderá invocar o defeito em ação ajuizada por B.
Desse modo, poderá este receber a integralidade da dívida, cabendo a Y ajuizar
ação ante o coator A, para receber o que indevidamente pagou. Não poderá,
porém, nos termos do presente artigo, invocar a coação de A em relação a B,
autor da ação. Observe-se que a solução encontraria equivalência com o disposto
no art. 154 do Código Civil, já que A deve ser considerado terceiro em relação
ao negócio jurídico celebrado entre B, C e Y, pois os dois primeiros
desconheciam a coação. É certo, contudo, que A fará jus ao recebimento de sua
cota-parte recebida por B e C, pois a coação dirigiu-se a Y e não pode ser
invocada pelos cocredores, para excluir seu direito ao crédito. (Hamid Charaf
Bdine Jr, comentários ao CC art. 273, p. 222 do Código Civil
Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil
de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado
em 03/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Como
apontam os autores Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, o devedor não pode opor a um dos credores
solidários as exceções pessoais oponíveis somente contra os demais. Assim, por
exemplo, se o direito de um dos credores solidários está sujeito a termo, tal
exceção não pode ser oposta aos demais.
Da mesma forma ocorre com os vícios de vontade outras
hipóteses de anulabilidade do negócio que se referirem a um ou alguns dos
credores, as quais, se alegadas, não podem atingir aqueles que não estejam na
alça de mira da exceção.
A respeito, aliás, o Superior Tribunal de Justiça
pontificou, em sua Súmula 581, v.g., que a “Recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas
contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus
e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item
4.1.1.7. Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, p. 636, Comentários
ao CC. 273. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/04/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No mesmo sentido a equipe de Guimarães e Mezzalira: O
devedor somente poderá opor a todos os credores, simultaneamente, as exceções
que lhes são comuns, como, till exempel, nulidade do negócio, pagamento, novação, dação etc. A lei não
permite que o devedor oponha a todos os credores exceção pessoal relativa a
apenas um deles. Assim, sendo-lhe vedado opor exceção pessoal alheia aos demais
cocredores, o devedor deverá ser obrigado a pagar-lhes a prestação integral e,
ulteriormente, buscar ressarcimento do cocredor contra quem a exceção pessoal
se mantinha no valor equivalente ao de sua quota-parte. Perceba-se ainda que os
cocredores solidários que receberem a prestação integral do devedor não poderão
negar repassar ao cocredor contra quem o devedor mantinha exceção pessoa o
montante equivalente à sua quota-parte. O único que tem legitimidade para
reclamar essa quota-parte é o devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 274,
acessado em 03/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores
solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos
que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Na conclusão da seção, Bdine Jr,
comentários ao CC art. 274, p. 222-223 do Código Civil Comentado invoca
que o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge aos demais,
enquanto o favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal al
credor que o obteve. Se o julgamento de uma ação movida por um dos credores
solidários lhe é desfavorável (acolhendo-se, exemplificativamente, alegações de
inexistência do débito, quitação ou inépcia da inicial), seus efeitos não podem
atingir os demais, que não integraram a relação jurídica processual.
Mas,
se os argumentos apresentados pelo devedor nessa mesma ação forem rejeitados, a
decisão aproveitará aos demais credores, o que parece significar a extensão dos
efeitos subjetivos da coisa julgada a quem não integra a
lide (Rosenvald, Nelson. Direito das obrigações. Niterói, Impetus, 2004,
p. 92).
Essa
regra geral, porém, não prevalece quando a defesa apresentada pelo réu for
exceção pessoal relativa ao credor que se sagrou vencedor. Alegação capaz de
comprometer o sucesso da ação de cobrança movida pelo credor solidário é a
prescrição. Caso o devedor articule a prescrição da pretensão do credor que
ajuizou a demanda, sua rejeição pela sentença, com consequente condenação da
obrigação de pagar, aproveita aos demais credores, segundo a parte final do
dispositivo em exame. No entanto, se a rejeição da alegada prescrição resultar
da peculiaridade da condição do credor que ajuizou a ação, cuja menoridade
impedia a fluência do prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 198
do Código Civil, a sentença não pode aproveitar aos demais credores. O
julgamento favorável ao absolutamente incapaz decorre de uma condição pessoal
sua, e insuscetível de ser aproveitada pelos demais.
A
exceção comum, portanto, torna-se pessoal em relação ao credor, pois foi sua
condição específica de incapaz que impediu a fluência do prazo e essa situação
não socorre os demais credores capazes. Registre-se que o disposto no art. 204
do Código Civil não se aplica ao exemplo dado, pois a incapacidade é hipótese
de suspensão, e não de interrupção do prazo prescricional. E, no que tange aos
casos de suspensão, os demais credores solidários só serão beneficiados se o
objeto da prestação for indivisível (art. 201 do CC). O fato de o julgamento
favorável aproveitar aos demais credores não prejudica o devedor, que já teve
ampla oportunidade de defesa no primeiro processo ajuizado.
De
outro lado, se o credor que ajuíza a ação for malsucedido por sua inépcia ou descuido,
essa situação não prejudica os cocredores, que poderão ajuizar a ação se
reflexo daquela anteriormente ajuizada. A regra preserva o interesse dos
credores que não participaram do processo e podem produzir outras provas ou
deduzirem melhores argumentos em defesa de seus próprios interesses. Solução
contrária permitia que o crédito de que são titulares perecesse sem que
tivessem o direito de defende-lo.
A
segunda parte do artigo em exame oferece solução diversa para o caso em que o
julgamento – procedência ou improcedência – for favorável a um dos credores
solidários. Nesse caso, a regra geral é que a decisão produz efeitos em relação
aos outros credores, que poderão se beneficiar do conteúdo da sentença.
No
entanto, esse benefício não lhes poderá ser concedido nos casos em que o
sucesso do credor na demanda resulte de exceção pessoal que apenas a ele diga
respeito. Nos casos de defeito do negócio jurídico, a pessoalidade da exceção
parece menos relevante na prática. Havendo defeito, o negócio deve ser anulado
em ação especificamente movida para esse fim (art. 177 do CC). Contudo, como a
anulação compreende todo o negócio, não haverá como admitir sua subsistência
parcial apenas no que se refere ao credor que possui uma exceção pessoal que
possa beneficiá-lo (caso do estado de perigo desconhecido por algum dos
credores de uma confissão de dívida). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 274, p. 222-223 do Código Civil Comentado, Doutrina e
Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo
Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil
de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado
em 03/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na
apreciação de Sebastião de Assis Neto et
al: “Em consonância com o preceito acima referido, tem-se que o
julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais
(ex.: a anulação do negócio em relação a um dos credores, por menoridade
relativa, não atinge a validade do contrato quanto aos demais).
Por outro lado, o julgamento favorável a um dos
credores aproveita aos demais, sem prejuízo de eventual exceção pessoal do devedor
em face do credor que o obteve (ex.: pedido de anulação do negócio por coação
imputada a todos os credores. Nesse caso, o juiz pode decidir que houve coação
por um e não houve por outro e, assim, o julgamento favorável a este não
favorecerá àquele)”.
Importante mencionar que o Código de Processo Civil
vigente modifica a redação do art. 274 deste Códex Civil, que passa a dizer que
“o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o
julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o
devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles”. (Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único. item 4.1.1.7.1 Princípio da autonomia dos
credores solidários, p. 636, Comentários ao CC. 274. Ed. JuspodiVm,
6ª ed., consultado em 03/04/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Em relação ao dispositivo,
acrescenta a equipe de Guimarães e Mezzalira, a Redação dada pela Lei n.
13.105, de 2015 (Vigência): Inaugurando-se demanda judicial entre um dos
credores e o devedor, somente aquele sofrerá as consequências de eventual
decisão desfavorável, exceto nas hipóteses em que o objeto do processo
interesse a todos, como por exemplo, na nulidade de contrato ou na prescrição
da dívida. De outro lado, havendo decisão favorável na demanda judicial, tanto
no que se refere à prestação principal quanto no que toca a seus acessórios,
todos os demais serão beneficiados pelo decisum, exceto quando o
benefício se fundar em direito pessoal do credor que fez parte da relação
processual. Ilustrativamente, pode-se mencionar que a rejeição de alegação de
prescrição decorrente da condição pessoal do autor, cuja menoridade impediu a
fluência do prazo prescricional, não poderá ser invocada pelos demais
cocredores. A ausência de vinculação dos cocredores à eventual decisão
desfavorável bem como escopo proteger os interesses daqueles que não
participaram da relação processual e, eventualmente, possam produzir melhores
provas e/ou apresentar melhores argumentos em defesa de seus direitos. Os
credores somente se beneficiarão de eventual exceção pessoal de um dos cocredores
nos casos de obrigação indivisível (CC, art. 201).
O credor pode, sem a
anuência dos demais cocredores, ajuizar as medidas judiciais necessárias à
cobrança da prestação ou à defesa dos interesses relativos a ela.
“Execução fiscal.
Prescrição intercorrente. Ocorrência. Favorecimento aos demais responsáveis
solidários. 1. O redirecionamento de execução contra o sócio deve ocorrer no
prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, de modo a não tornar
imprescritível a dívida fiscal. Precedentes. 2. Se o pagamento da dívida por um
dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição da dívida arguida
por um dos sócios, e reconhecida pelo juízo competente, aproveita aos demais
devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e
arts. 274 e 275 do Código Civil. Agravo regimental improvido” (STJ, 2ª T.,
Ag. Reg. No REsp nº 958846, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.09.2009). (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 274, acessado em 03/04/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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