domingo, 3 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 273, 274 Da Solidariedade Ativa - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 273, 274
Da Solidariedade Ativa - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com 
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
 Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo VI Das Obrigações Solidárias

Seção IIDa Solidariedade Ativa (arts. 267 a 274)

 

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Dessa forma desenvolve sua apreciação Bdine Jr nos comentários ao CC art. 273, p. 222 do Código Civil Comentado: Exceção é “a palavra técnica que tem hoje o significado de defesa, contrastando com a ação que é o ataque” (Gonçalves, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, p. 168)”. 

Não pode ser conhecida de ofício, ao contrário do que se verifica com as objeções, de maneira que somente sua alegação pelo réu autoriza seu exame pelo juiz da causa. “Exceção pessoal é aquela que se contrapõe a apenas um dos credores solidários, não alcançando os demais. Exceções comuns são aquelas que podem ser alegadas perante qualquer dos credores solidários”. É o caso da nulidade do negócio, da exceção de inadimplemento ou de causas de adimplemento, como pagamento, novação, dação etc. (arts. 304 a 388). A conclusão que esse dispositivo permite, portanto, é que o devedor pode se defender perante todos os credores solidários com as exceções comuns, e com as pessoais relativas a cada um deles.

 

Destarte, se o devedor não puder ofertar exceção pessoal oponível a um dos credores solidários que ajuizou a demanda, estará obrigado a pagar aos que figuram na demanda a cota indevida ao primeiro. Nesse caso, só lhe restará ajuizar ação específica ante o credor em relação ao qual dispunha de uma ação específica para receber a restituição do que indevidamente pagou aos demais.

 

Caso, por exemplo, A, B e C sejam credores solidários de Y e somente A o tenha coagido a firmar o instrumento de confissão de dívida, sem que a coação seja conhecida pelos demais, Y não poderá invocar o defeito em ação ajuizada por B. Desse modo, poderá este receber a integralidade da dívida, cabendo a Y ajuizar ação ante o coator A, para receber o que indevidamente pagou. Não poderá, porém, nos termos do presente artigo, invocar a coação de A em relação a B, autor da ação. Observe-se que a solução encontraria equivalência com o disposto no art. 154 do Código Civil, já que A deve ser considerado terceiro em relação ao negócio jurídico celebrado entre B, C e Y, pois os dois primeiros desconheciam a coação. É certo, contudo, que A fará jus ao recebimento de sua cota-parte recebida por B e C, pois a coação dirigiu-se a Y e não pode ser invocada pelos cocredores, para excluir seu direito ao crédito. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 273, p. 222 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como apontam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, o devedor não pode opor a um dos credores solidários as exceções pessoais oponíveis somente contra os demais. Assim, por exemplo, se o direito de um dos credores solidários está sujeito a termo, tal exceção não pode ser oposta aos demais.

 

Da mesma forma ocorre com os vícios de vontade outras hipóteses de anulabilidade do negócio que se referirem a um ou alguns dos credores, as quais, se alegadas, não podem atingir aqueles que não estejam na alça de mira da exceção.

 

A respeito, aliás, o Superior Tribunal de Justiça pontificou, em sua Súmula 581, v.g., que a “Recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.1.7. Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, p. 636, Comentários ao CC. 273. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido a equipe de Guimarães e Mezzalira: O devedor somente poderá opor a todos os credores, simultaneamente, as exceções que lhes são comuns, como, till exempel, nulidade do negócio, pagamento, novação, dação etc. A lei não permite que o devedor oponha a todos os credores exceção pessoal relativa a apenas um deles. Assim, sendo-lhe vedado opor exceção pessoal alheia aos demais cocredores, o devedor deverá ser obrigado a pagar-lhes a prestação integral e, ulteriormente, buscar ressarcimento do cocredor contra quem a exceção pessoal se mantinha no valor equivalente ao de sua quota-parte. Perceba-se ainda que os cocredores solidários que receberem a prestação integral do devedor não poderão negar repassar ao cocredor contra quem o devedor mantinha exceção pessoa o montante equivalente à sua quota-parte. O único que tem legitimidade para reclamar essa quota-parte é o devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 274, acessado em 03/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

 

Na conclusão da seção, Bdine Jr, comentários ao CC art. 274, p. 222-223 do Código Civil Comentado invoca que o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge aos demais, enquanto o favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal al credor que o obteve. Se o julgamento de uma ação movida por um dos credores solidários lhe é desfavorável (acolhendo-se, exemplificativamente, alegações de inexistência do débito, quitação ou inépcia da inicial), seus efeitos não podem atingir os demais, que não integraram a relação jurídica processual.

 

Mas, se os argumentos apresentados pelo devedor nessa mesma ação forem rejeitados, a decisão aproveitará aos demais credores, o que parece significar a extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada a quem não integra a lide (Rosenvald, Nelson. Direito das obrigações. Niterói, Impetus, 2004, p. 92).

 

Essa regra geral, porém, não prevalece quando a defesa apresentada pelo réu for exceção pessoal relativa ao credor que se sagrou vencedor. Alegação capaz de comprometer o sucesso da ação de cobrança movida pelo credor solidário é a prescrição. Caso o devedor articule a prescrição da pretensão do credor que ajuizou a demanda, sua rejeição pela sentença, com consequente condenação da obrigação de pagar, aproveita aos demais credores, segundo a parte final do dispositivo em exame. No entanto, se a rejeição da alegada prescrição resultar da peculiaridade da condição do credor que ajuizou a ação, cuja menoridade impedia a fluência do prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 198 do Código Civil, a sentença não pode aproveitar aos demais credores. O julgamento favorável ao absolutamente incapaz decorre de uma condição pessoal sua, e insuscetível de ser aproveitada pelos demais.

 

A exceção comum, portanto, torna-se pessoal em relação ao credor, pois foi sua condição específica de incapaz que impediu a fluência do prazo e essa situação não socorre os demais credores capazes. Registre-se que o disposto no art. 204 do Código Civil não se aplica ao exemplo dado, pois a incapacidade é hipótese de suspensão, e não de interrupção do prazo prescricional. E, no que tange aos casos de suspensão, os demais credores solidários só serão beneficiados se o objeto da prestação for indivisível (art. 201 do CC). O fato de o julgamento favorável aproveitar aos demais credores não prejudica o devedor, que já teve ampla oportunidade de defesa no primeiro processo ajuizado.

 

De outro lado, se o credor que ajuíza a ação for malsucedido por sua inépcia ou descuido, essa situação não prejudica os cocredores, que poderão ajuizar a ação se reflexo daquela anteriormente ajuizada. A regra preserva o interesse dos credores que não participaram do processo e podem produzir outras provas ou deduzirem melhores argumentos em defesa de seus próprios interesses. Solução contrária permitia que o crédito de que são titulares perecesse sem que tivessem o direito de defende-lo.

 

A segunda parte do artigo em exame oferece solução diversa para o caso em que o julgamento – procedência ou improcedência – for favorável a um dos credores solidários. Nesse caso, a regra geral é que a decisão produz efeitos em relação aos outros credores, que poderão se beneficiar do conteúdo da sentença.

 

No entanto, esse benefício não lhes poderá ser concedido nos casos em que o sucesso do credor na demanda resulte de exceção pessoal que apenas a ele diga respeito. Nos casos de defeito do negócio jurídico, a pessoalidade da exceção parece menos relevante na prática. Havendo defeito, o negócio deve ser anulado em ação especificamente movida para esse fim (art. 177 do CC). Contudo, como a anulação compreende todo o negócio, não haverá como admitir sua subsistência parcial apenas no que se refere ao credor que possui uma exceção pessoal que possa beneficiá-lo (caso do estado de perigo desconhecido por algum dos credores de uma confissão de dívida). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 274, p. 222-223 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação de Sebastião de Assis Neto et al: “Em consonância com o preceito acima referido, tem-se que o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais (ex.: a anulação do negócio em relação a um dos credores, por menoridade relativa, não atinge a validade do contrato quanto aos demais).

 

Por outro lado, o julgamento favorável a um dos credores aproveita aos demais, sem prejuízo de eventual exceção pessoal do devedor em face do credor que o obteve (ex.: pedido de anulação do negócio por coação imputada a todos os credores. Nesse caso, o juiz pode decidir que houve coação por um e não houve por outro e, assim, o julgamento favorável a este não favorecerá àquele)”.

 

Importante mencionar que o Código de Processo Civil vigente modifica a redação do art. 274 deste Códex Civil, que passa a dizer que “o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.1.7.1 Princípio da autonomia dos credores solidários, p. 636, Comentários ao CC. 274. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em relação ao dispositivo, acrescenta a equipe de Guimarães e Mezzalira, a Redação dada pela Lei n. 13.105, de 2015 (Vigência): Inaugurando-se demanda judicial entre um dos credores e o devedor, somente aquele sofrerá as consequências de eventual decisão desfavorável, exceto nas hipóteses em que o objeto do processo interesse a todos, como por exemplo, na nulidade de contrato ou na prescrição da dívida. De outro lado, havendo decisão favorável na demanda judicial, tanto no que se refere à prestação principal quanto no que toca a seus acessórios, todos os demais serão beneficiados pelo decisum, exceto quando o benefício se fundar em direito pessoal do credor que fez parte da relação processual. Ilustrativamente, pode-se mencionar que a rejeição de alegação de prescrição decorrente da condição pessoal do autor, cuja menoridade impediu a fluência do prazo prescricional, não poderá ser invocada pelos demais cocredores. A ausência de vinculação dos cocredores à eventual decisão desfavorável bem como escopo proteger os interesses daqueles que não participaram da relação processual e, eventualmente, possam produzir melhores provas e/ou apresentar melhores argumentos em defesa de seus direitos. Os credores somente se beneficiarão de eventual exceção pessoal de um dos cocredores nos casos de obrigação indivisível (CC, art. 201).

 

O credor pode, sem a anuência dos demais cocredores, ajuizar as medidas judiciais necessárias à cobrança da prestação ou à defesa dos interesses relativos a ela.

 

Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Favorecimento aos demais responsáveis solidários. 1. O redirecionamento de execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes. 2. Se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição da dívida arguida por um dos sócios, e reconhecida pelo juízo competente, aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil. Agravo regimental improvido” (STJ, 2ª T., Ag. Reg. No REsp nº 958846, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.09.2009). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 274, acessado em 03/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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