segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 692 - Do Mandato Judicial – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 692
- Do Mandato Judicial
VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo X – Do MANDATO – Seção V –

Do Mandato Judicial

 (Art. 692)

 

Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.

Segundo a doutrina do relator Ricardo Fiuza – comentários ao art. 692, p. 371, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, no anterior diploma substantivo de 1916; o mandato judicial era previsto nos arts. 1.324 a 1.330. Agora, entretanto, o legislador preferiu não se ocupar do tema, por demais relevante, remetendo-o para o Código de Processo Civil, ressaltando que somente se aplicarão as normas deste Código, concernentes à matéria, de modo supletivo.

A atual previsão, atribuindo à legislação processual a competência para tratar do assunto, já foi, de há muito, visualizada pelo ilustre Prof. Silvio Rodrigues, que afirmava se tratar de matéria “que se situa na fronteira entre o direito civil e o processual, talvez mais dentro dos lindes deste, do que daquele ramo da ordenação jurídica” (Direito civil, 27. ed. São Paulo, Saraiva, 2060, v. 3 — Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 291).

Portanto, em face da expressa previsão de que o mandato judicial está, agora, subordinado às normas processuais e só supletivamente às de caráter substantivo, estatuídas nas disposições gerais acerca do tema, deste diploma resta despiciendo tecer maiores comentários a respeito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 692, p. 371, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conforme a apreciação de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 692, p. 707-708, apud Doutrina e Jurisprudência: Inova o Código Civil de 2002 na matéria concernente ao mandato judicial, mas para legar sua regulamentação, de forma primária, à legislação processual, diferentemente do que fazia o Código anterior. Isto porque o CC/1916 dava-se a regular o mandato judicial, particularmente nos arts. 1.324 a 1.330, porém, como lembra Renan Lotufo (Questões relativas a mandato, representação e procuração. São Paulo, Saraiva, 2001, p. 159), justamente pela inexistência de normatização processual quando de sua edição.

Certo que, nem só por revelar objeto específico, o mandato judicial deixa de ser um mandato. Mas não menos certo que a ele se aplicam regras específicas, inclusive dispostas em legislação esparsa, fora do Código Civil, e não só no Código de Processo Civil, tal qual o indica a redação do artigo em comento, como também no chamado Estatuto da Advocacia (Lei n. 6.906/94).

Cuida-se, de toda sorte, de mandato outorgado a profissional para defesa de direitos e interesses do constituinte em juízo (ad judicia). Diversamente do que se afirmou nos comentários ao art. 653, envolve-se, aqui, necessariamente, a representação do outorgante pelo mandatário. Por isso mesmo, necessária a apresentação de procuração, instrumento escrito, ressalvada, todavia, a possibilidade de prática de atos urgentes, sem a sua juntada, que, entre­tanto, deverá ser providenciada em quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, pena de inexistência dos atos praticados e composição de perdas e danos. Ê a procuração de rato, regrada no art. 304 do CPC e art. 5º, § 1º, da Lei n. 8.906/94.

Casos de assistência judiciária e representação legal ex officio, como a dos entes públicos, dispensam apresentação de procuração. Trata-se de ajuste firmado com profissional e, por isso mesmo, presumidamente oneroso. Pagam-se, por ele, então, os honorários advocatícios, conforme o pactuado e além daqueles sucumbenciais. Na falta de pacto, haverá arbitramento judicial, em processo de conhecimento.

A concessão dos poderes gerais da cláusula ad judicia habilitam o advogado à prática dos atos do processo, ressalvado o recebimento de citação, confissão, reconhecimento do pedido, transação, desistência, renúncia, quitação ou compromisso, para o que se exigem poderes especiais (art. 304 do CPC). As causas de extinção deste mandato são as normais, ressalva feita à renúncia, necessariamente a termo, porquanto persiste a representação durante os dez dias seguintes à notificação do mandante, acerca de sua ocorrência, para evitar prejuízo (arts. 112 do CPC e 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/94). (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 692, p. 707-708, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 75 do CPC, e incisos), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 314, 316 e 317 e incisos relacionados, do CPC. Acessado em 03/10/2022, no site Jusbrasil.com, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Direito Civil Comentado - Art. 688, 689, 690, 691 - Da Extinção do Mandato – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 688, 689, 690, 691
- Da Extinção do Mandato
VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo X – Do MANDATO – Seção IV –

Da Extinção do Mandato

 (Art. 682 a 691)

 

Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável e que não lhe era dado substabelecer.

Segundo o histórico, trata-se de mera repetição do art. 1.320 do CC 1916. No Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 688, p. 369, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Da mesma forma que a lei faculta ao mandante revogar unilateralmente os poderes confiados ao mandatário, sem a necessidade de qualquer justificativa plausível, a este último se permite, outrossim, a renúncia do mandato a si conferido. Daí infere-se que a revogação e a renúncia são institutos similares, cujas características se identificam sobremaneira.

Dessa assertiva preambular, enaltecendo a simetria dos institutos, percebe-se que o mandatário, a exemplo do mandante, pode exercer essa faculdade, livremente e a qualquer tempo, sem precisar motivar a renúncia, ou melhor, sem indicar quais os motivos que o levaram a abrir mão do negócio.

É exato dizer que a renúncia não se sujeita a nenhum tipo de restrição, exceto o limite temporal, ou seja, deverá ser comunicada ao mandante, a tempo de permitir a sua substituição. Deve, pois, ser dirigida ao mandante, oportunamente e à custa do renunciante, a fim de que o primeiro providencie a substituição do segundo, de modo a não acarretar maiores prejuízos ao constituinte.

Se o mandante vier a sofrer prejuízos com a apresentação tardia, extemporânea, da renúncia, ao mandatário competirá compô-los, mediante o pagamento de indenização, salvo se se comprovar a impossibilidade de este último continuar o encargo sem danos razoáveis para si, porque justo não seria alguém suportar quaisquer ônus, apenas em benefício de outrem, ou se não lhe era dado substabelecer.

Situação pontual nos oferece o mestre Silvio Rodrigues, quando, com precisão, leciona que: “a regra de livre resilição do contrato deixa de se aplicar quando o mandato visa assegurar, simultaneamente, tanto um interesse do mandante quanto um do mandatário, porque nesta hipótese o negócio adquire um aspecto sinalagmático, que desvirtua sua feição ordinária”. E arremata, ao final: “enquanto a regra da indenização é verdadeira para o gratuito, não pode sê-lo para a do mandato oneroso. O caráter especulativo do mandato oneroso impõe ao mandatário a responsabilidade pelos prejuízos que sua deserção provocar, ainda que prove ter renunciado ao mandato para evitar prejuízo considerável” (Direito civil,27. ed. São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3 — Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 289).

Quanto à resilição do mandato aponta Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 688, p. 704-705, apud Doutrina e Jurisprudência que: Da mesma forma que o contrato de mandato pode ser unilateralmente resilido por vontade do mandante, poderá sê-lo por iniciativa do mandatário, o que se dá mediante a renúncia, terminologia criticada, por mais se referir à abdicação dos poderes outorgados, quando, por meio dela, no caso dá-se, a rigor, a extinção do contrato de mandato (ver, por todos: Lotufo, Renan. Questões relativas a mandato, representação e procuração. São Paulo, Saraiva, 2001, p. 117).

De toda sorte, porém, a opção terminológica foi sempre coerente com a adstrição, em que laborou o Código Civil, do mandato à representação (ver comentário ao art. 653). Trata-se, tanto quanto a revogação, de declaração de vontade receptícia, portanto que exige comunicação ao mandante, a partir de cuja ciência passa a produzir efeitos e antes do que permanece o mandatário obrigado pelos encargos resultantes do ajuste.

Se se tratar de mandato judicial, o efeito da renúncia dá-se, ademais do pressuposto da cientificação a termo, porquanto somente depois do transcurso de dez dias, durante os quais, se necessário para evitar prejuízo ao mandante, o mandatário continuará a representá-lo (arts. 111, parágrafo único do CPC e 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, Estatuto da Advocacia).

A cientificação da renúncia pode se dar por qualquer forma que seja eficaz ao fim a que se destina. Excepcionalmente, nas mesmas hipóteses em que for irrevogável, bem assim quando se o pactuar, poderá o mandato ser irrenunciável. Não é, decerto, a regra, que permite a renúncia, inclusive imotivada. Mas, apesar disso, explicita o Código Civil, na mesma esteira da legislação anterior, que a renúncia não pode ser inoportuna ou abrupta, isto é, sem tempo de substituição do mandatário. Malgrado se considere inoportuna a renúncia sempre que não haja tempo suficiente para substituição do mandatário, revelando-se, assim, ex abrupto, como indica o significado semântico do termo, juridicamente a inoportunidade vai além e pode se revelar mesmo com tempo razoável de aviso prévio, mas porque, por exemplo, já iniciada a execução do ajuste de modo a inviabilizar, de forma igualmente proveitosa, a ultimação pelo próprio mandante ou por outro mandatário.

Pois desde que se tenha evidenciado o que se deve considerar uma abusiva renúncia, a exemplo do que se viu a propósito da revogação (ver comentário ao art. 682), impõe-se a consequência indenizatória. Ressalva o Código Civil, todavia, que esse corolário reparatório não se verificará se, a despeito da inoportunidade, até, demonstrar o mandatário que não poderia continuar na execução do ajuste sem considerável prejuízo e, o que representa inovação da nova legislação, se demonstrar ainda que não lhe era dado substabelecer. Ou seja, deve o mandatário, para se furtar à consequência indenizatória de sua renúncia, comprovar, a uma, que lhe era inviável continuar na execução do mandato sem grave prejuízo, de qualquer natureza, para si, para pessoas próximas ou mesmo para o objeto do mandato, a duas impondo-se-lhe a demonstração de que não lhe era possível, por qualquer motivo razoável, portanto não só a vedação contratual, substabelecer.

Veja-se, enfim, que toda essa sistemática, à semelhança do que se dá quanto à revogação do mandato, é típica revelação, de novo aqui, do princípio da boa-fé objetiva, vale dizer, de um padrão de comportamento leal e solidário com que devem as partes obrar em suas relações, assim permeadas pela eticidade que dá sustento, de maneira muito especial, à nova legislação. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 688, p. 704-705, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Giovanni Abrão Queiroz, em artigo intitulado Mandato Convencional – Mandato ad negotia – Disposições Gerais – publicado no site Jusbrasil.com em março/22, comentários ao art. 688, em relação da Extinção do mandato, expõe:

O art. 682 do Código Civil dispõe que cessa o mandato:

 

I - pela revogação ou pela renúncia;

 

Nos casos de renúncia, é importante destacar a necessidade da comunicação ao mandante, como consta no art. 688 do Código Civil: Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

 

Acerca da revogação, caso haja cláusula de irrevogabilidade no mandato e o mandante optar por revogar, deverá pagar perdas e danos. Da mesma forma, caso o mandante comunique a revogação apenas para o mandatário, não será oposto aos terceiros de boa-fé que tratarem com o mandatário.

 

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

Tal inciso deve ser analisado juntamente com o art. 690 e 691 d0 Código Civil:

Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. (Giovanni Abrão Queiroz, em artigo intitulado Mandato Convencional – Mandato ad negotia – Disposições Gerais – publicado no site Jusbrasil.com em março/22, comentários ao art. 688, acessado em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

Segundo a revisão do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 689, p. 370, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Sabemos que o mandato, por possuir índole personalíssima, extingue-se com a morte ou incapacidade de qualquer das partes, sem a faculdade de transferência das obrigações ou dos direitos aos herdeiros, exceto se houver estipulação em contrário nesse sentido. Cuida este dispositivo de excepcionalizar o cunho personalíssimo do mandato, quando, pretendendo mitigar o rigorismo desse axioma, dispõe que os negócios celebrados com terceiros de boa-fé pelo mandatário, insciente da morte do mandante, reputam-se válidos e eficazes, a ponto de obrigarem os herdeiros deste último.

Confira-se, a propósito, a jurisprudência a respeito: “se o mandante falecer, o mandato só cessará quando o procurador tiver ciência do ocorrido, sendo válidos os negócios que praticar enquanto ignorar o fato. O mesmo se diga de outra forma de causa extintiva do mandato” (RT277/251 e 210/184). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 689, p. 370, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Havendo convicção da ignorância (de boa-fé), veja apreciações de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 689, p. 705-706, apud Doutrina e Jurisprudência: O mesmo princípio que se contém nos dispositivos dos arts. 686 e 688, acerca de atos praticados após a revogação ou renúncia do mandato, não comunicadas, inspira a edição da regra vertente, haurida já da previsão do CC/1916. Com efeito, aqui, de maneira geral, assenta-se a orientação segundo a qual as causas extintivas do mandato, a rigor, produzem o respectivo efeito, de forma exauriente, desde que delas cientes mandatário e terceiros que com ele negociem. Ou seja, enquanto o mandatário ignorar a ocorrência de qualquer das causas de extinção do mandato, mesmo as legais ou naturais, não se extrairá daí qualquer efeito diante de terceiro de boa-fé, vale dizer, terceiro que também ignora a cessação do ajuste.

Apenas que, em se tratando de revogação ou renúncia, também hipóteses extintivas, posto que voluntárias, previu-se regra específica, todavia não de princípio diverso que anima a disposição do artigo em comento, atinente à morte ou às demais causas extintivas elencadas no art. 682 do Código Civil. Veja-se que mesmo causas que induzem a extinção legal e automática, ignoradas pelo mandatário, não podem ser opostas a terceiros de boa-fé. Ou seja, tem-se regra que visa a preservar a confiança de terceiros, inscientes da causa extintiva do mandato, portanto perante quem elas não poderão ser opostas, se tiverem negociado com o mandatário igualmente de boa-fé.

Quanto ao fato de, aqui, exigir-se a insciência também do mandatário, o que se dispensa no art. 686, importa acentuar que, lá, pressupôs-se incúria do mandante, que não cuidou de comunicar a revogação também a terceiros. Em diversos termos, perante terceiros ostentou-se mandato aparente, mas com concorrência culposa do mandante (ver comentário ao art. 662). Não é este o caso das hipóteses extintivas outras, subjacentes ao artigo em tela. Por isso é que, pelo seu preceito, serão ineficazes os atos praticados pelo mandatário, mas ciente da extinção do mandato, mesmo perante terceiros de boa-fé (v. g„ Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, 3. ed. São Paulo, RT, 1984, t. X LIII, § 4.690, n. 4, p. 93). Ter-se-á, afinal, nesta situação, mandatário já despido de poderes, mas que atua sem qualquer participação culposa do mandante, que possa criar quadro de justificada aparência, perante terceiros, de poderes ainda vigentes.

Por fim, assente-se que, embora persista o Código atual, destarte tal como estava na redação do art. 1.321 do Código Civil anterior, a mencionar a validade dos atos do mandatário insciente da extinção, a bem dizer o caso é de eficácia destes mesmos atos. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 689, p. 705-706, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo parecer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 689: O Código Civil de 2002 prestigiou. Em matéria de declarações de vontade, a teoria da confiança, que determina o prevalecimento da declaração de vontade sobre a vontade íntima do declarante sempre que a disjunção entre ambas não seja perceptível para o declaratário. Este dispositivo prestigia a confiança do mandatário e de terceiros com quem este venha a contratar em nome do mandante, ao assegurar a validade dos atos praticados após evento que determine a extinção do mandato, desde que a causa de extinção não seja do conhecimento de nenhum destes. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 689, acessado em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

Repetindo-se no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 690, p. 370, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, o artigo 1.322 do CC de 1916, aduz o relator:

O mandato se extingue com a morte do mandatário, ainda que seus herdeiros tenham habilitação para executá-lo. De fato, o óbito do mandatário acarreta idêntico resultado extintivo, exatamente pelo caráter intuitu personae do negócio a que se vincula, fundado em características inerentes, peculiares à sua pessoa, as quais, aliás, servem para justificar a escolha do mandante.

Desaparecidas tais características com a morte do constituído, não subsistem os motivos para a permanência do contrato, sem se cogitar, daí, da possibilidade de sua transmissão hereditária, mas presente, ainda, a obrigação de prestar contas por parte dos herdeiros do mandatário (RF 142/ 235).

Diante disso, falecendo o mandatário e pendente o negócio a ele cometido, hão de se tomar algumas providências, sempre no intuito de resguardar os interesses do mandante. Assim, os herdeiros terão a obrigação de avisar ao constituinte o óbito e providenciarão a bem dele, de acordo com o que as circunstâncias exigirem no caso. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 690, p. 370, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dando continuidade no seu parecer, Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 690, p. 706, apud Doutrina e Jurisprudência: A morte de qualquer das partes, como se viu, extingue o mandato (art. 682, II). Tem-se assim que, falecido o mandatário, estará cessado o contrato. Porém, igualmente tal qual já ressaltado no comentário ao artigo mencionado, mesmo post mortem o mandato pode ainda produzir efeitos, malgrado de forma excepcional.

Pois uma destas exceções, e no caso instituída no próprio interesse do mandante, está na disposição do artigo em comento. Por ela, impõe-se aos herdeiros do mandatário, desde que cientes do mandato, ainda pendente, e do paradeiro do mandante, dar aviso a este da morte daquele. Mais, impõe-se-lhe ainda a prática de atos conservatórios ou ultimação mesmo de negócios pendentes, sempre que houver perigo de demora (ver comentário ao artigo seguinte). O preceito não se aplica aos herdeiros de mandatário que o fosse em causa própria, transmitida, a rigor, com a morte, a própria titularidade do objeto do mandato, mercê da verdadeira cessão que esta espécie de mandato encerra (art. 685).

De outra parte, e ao revés, sustentam alguns autores que a interpretação da providência aqui estabelecida deva se dar de forma extensiva, para abarcar outras hipóteses de cessação do mandato, mas por causa atribuível, atinente ao mandatário. Assim, por exemplo, nas hipóteses de interdição ou falência do mandatário, caberia aos respectivos representantes dar aviso ao mandante e tomar as providências previstas no artigo seguinte (ver, por todos: Car­valho Santos, J. M. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 335). A omissão dos herdeiros em dar aviso e tomar as medidas devidas a bem do mandante, como e quando o exige o artigo em tela e o subsequente, submete-os à composição dos danos daí advindos. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 690, p. 706, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 690: A morte do mandatário determina a extinção do mandato, pois este é contrato personalíssimo, que implica, ordinariamente, a confiança do mandante no mandatário. Embora a qualidade de representante não se transmita ao herdeiro do mandatário, este, tendo conhecimento do óbito e do mandato, tem o dever de comunicá-lo ao mandante e de tomar providências eventualmente necessárias para evitar prejuízos ao mandante, sob pena de ser responsabilizado civilmente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 690, acessado em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.

 No encerramento da seção IV, como aponta a doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 691, p. 371, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:

Todas as precauções elencadas no artigo anterior não podem ser concebidas, de forma absoluta, sem qualquer margem de limitação; com a morte do mandatário e pendente ainda o negócio a ele incumbido, deverão os herdeiros tornar providências no escopo de resguardar os interesses do mandante, só que limitadas ou às medidas conservatórias ou à continuidade dos negócios ainda pendentes, ou seja, apenas daqueles cujo sobrestamento importaria perigo, regulando-se os seus serviços, dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estavam submetidos, antes de falecer. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 691, p. 371, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O dispositivo, segundo Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 691, p. 707, apud Doutrina e Jurisprudência, complementa a regra da disposição precedente, esclarecendo quais são os atos que devem os herdeiros do mandatário falecido praticar, quando pendente o negócio que a este se cometera. Isto, reitere-se, sempre que os herdeiros tenham ciência do mandato, por ocasião do falecimento do mandatário. Pois sendo assim, impõe-se-lhe, primeiro, a tomada de medidas conservatórias, ou seja, que tendam apenas a acautelar o negócio cometido ao mandatário falecido, enquanto o mandante, avisado, não nomeia substituto. São, enfim, providências de mera custódia do objeto do mandato, a fim de evitar seu perecimento.

Compreende-se a limitação erigida pela lei na exata medida em que os herdeiros do mandatário não assumem, propriamente, sua posição contratual. Não são ou não se tornam mandatários. Tanto assim que, mesmo sejam necessárias mais que medidas simplesmente acautelatórias, portanto quando prevê a lei devam os herdeiros praticar verdadeiros atos de execução do mandato, também são impostos limites. Na realidade, somente praticarão atos de execução do ajuste quando houver perigo de demora, vale dizer, quando a interrupção do cumprimento do mandato puder comprometer o proveito ou interesse do mandante. Tal como, de resto, já se acentuou nos comentários - a que se remete - ao art. 674, que guarda o mesmo princípio. E, por fim, se assim for necessário, pela urgência verificada, os herdeiros agirão conforme as regras contratuais e legais que seriam aplicáveis à própria atuação do mandatário falecido. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 691, p. 707, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nada mais a acrescentar, segundo a equipe de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 691, a morte do mandatário extingue o mandato. O artigo determina, no entanto, que os herdeiros do mandatário realizem atos necessários a evitar prejuízos ao mandante. O artigo 691 esclarece que entre os atos que os herdeiros devam praticar inclui-se a realização de negócios jurídicos pendentes, desde que estejam incluídos nos poderes do mandato extinto. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 691, acessado em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

domingo, 2 de outubro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 685, 686, 687 - Da Extinção do Mandato – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 685, 686, 687
- Da Extinção do Mandato
VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com

digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo X – Do MANDATO – Seção IV –

Da Extinção do Mandato

 (Art. 682 a 691)

 

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar Contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Segundo se sabe, Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 685, p. 367-368, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: a procuração em causa própria (in rem proprium ou in rem suam), originária do direito romano, faz-se outorgada em exclusivo Por ela, o mandante transfere direitos ao mandatário, para que este possa, legitimamente, alienar bens do primeiro, sem a necessidade, inclusive, de prestação de contas sobre o ocorrido, acarretando, em última análise, uma espécie de cessão indireta de direitos.

Não obstante algumas respeitáveis opiniões em contrário, acreditamos ser esta espécie de procuração irrevogável, permanecendo em vigor, mesmo após a morte do mandante ou do mandatário, eis que constituiu obrigação transmissível aos competentes herdeiros.

Avulta tórrido entendimento jurisprudencial segundo o qual “a procuração em causa própria, pela sua própria natureza, dispensa o procurador de prestar contas, pois encerra uma cessão de direitos em proveito dele. E, por isto mesmo, irrevogável e presta-se à transmissão do domínio mediante transcrição no Registro Imobiliário, desde que reúna os requisitos fundamentais e sejam satisfeitas as formalidades exigidas para a compra e venda” (RT 577/2 14). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 685, p. 367-368, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Já se estabelecia, no Código anterior, explica Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 685, p. 700-701, apud Doutrina e Jurisprudência: que, dentre outras hipóteses, inclusive examinadas nos comentários aos artigos antecedentes, a chamada procuração em causa própria era irrevogável (art. 1.317, I). Explicita, agora, o Código Civil de 2002, que o mandato que contenha a cláusula em causa própria é irrevogável e, mais, que a sua revogação, assim, não terá eficácia, mesma consequência disposta no art. 684, mas não no art. 683, atrás enfrentados.

O mandato com a cláusula referida (in rem proprium ou in rem suam), na realidade, é instituído no interesse do mandatário. Em diversos termos, por meio desse ajuste o mandatário é nomeado para agir no seu próprio interesse, por isso que ficando dispensado de qualquer prestação de contas. Pelo mesmo motivo é que esta espécie de mandato é irrevogável e não se extingue com a morte do mandante ou do mandatário.

Sempre houve, porém, grande discussão sobre se a cláusula - in rem suam chegava a implicar transferência do direito incidente sobre o objeto do negócio principal ao mandatário. Pontes de Miranda, por exemplo, sustentava que nesta espécie de mandato não se transfere, em concreto, qualquer direito de crédito e, menos ainda, a propriedade, a seu ver transmitindo-se, em abstrato, um poder de disposição de direitos no interesse do mandatário, como se fosse seu o direito a transmitir, porque seu o respectivo proveito (Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, 3. ed. São Paulo, RT, 1984, t. XLIII, § 4.700, n. 1, p. 157).

Contudo, e ao revés, sempre houve posição menos restrita, a defender que o mandato em causa própria induz verdadeira transferência, cessão indireta de direitos, portanto assim sustentando-se que, a rigor, nem bem mandato é, eis que descaracterizado na sua essência e, por isso, inclusive, interpretado à luz de negócio traslativo de direitos, isto é, uma cessão, uma alienação, onerosa ou gratuita (para uma exemplificação dos defensores de uma ou outra teoria, e de seus respectivos argumentos, de forma mais detalhada, conferir: Marmitt , Arnaldo. Mandato. Rio de Janeiro, Aide, 1992, p. 45-6).

Bem de ver, porém, que o debate não é meramente acadêmico. Se se admitir que a cláusula - in rem suam, implica transferência de direitos, então forçoso será concluir que o instrumento deste mandato, quando obedeça aos requisitos do contrato traslativo a que se volta, vale por ele, e não só como ajuste preliminar ou preparatório, portanto sem necessidade de negócio posterior, inclusive contratado consigo mesmo, isto é, o mandatário contratando pelo mandante e por si. Assim, por exemplo, admitir-se-á, como a jurisprudência já aceitava, o registro do instrumento do mandato em causa própria, lavrado por escritura pública, para alienação de direito real imobiliário.

E, com efeito, entende-se que a própria origem dessa espécie de negócio, vindo do Direito romano, em que instituído para possibilitar, justamente, a cessão de obrigação, então contemplativa de um vínculo pessoal, por isso impassível de cessão a qual, pelo mandato em exame, se fazia de forma indireta, pois, a um procurador in rem suam, indique cuidar-se de verdadeira transferência de direitos. Ou seja, um mandato que, impropriamente, produz mais que efeitos de gestão de interesse alheio, operando, antes, efeitos mesmo traslativos de direitos, de que acaba realmente titular o mandatário.

Mais, a prática denota a utilização desta espécie negociai precisamente para transferir direitos. Certo que a redação do artigo em comento não é de todo esclarecedora quando alude à possibilidade de que o mandatário - in rem suam -, possa transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais, como se sempre houvesse a necessidade de um negócio principal e posterior. Deve-se entender, porém, que, se atendidas as exigências de forma e conteúdo do negócio contratual principal, o mandato em causa própria já valha por ele, destarte mais que mero negócio preliminar. Isso sempre à consideração, enfim, de que o mandato em causa própria vai além da mera concessão de poderes ilimitados a mandatário dispensado de prestar contas, dado que, por seu intermédio - sendo essa sua função fundamental é seu efeito principal -, atribui-se ao mandatário a qua­lidade de dono da coisa ou do negócio sobre o qual incide o ajuste (De Plácido e Silva. Tratado do mandato e prática das procurações. Rio de Janeiro, ed. Forense, 1989, v. I, p. 504). (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 685, p. 701-702, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 02/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O dispositivo no artigo de Ana Carolina Biasi, Intitulado “Procuração na comporá e venda de imóvel: o que você precisa saber” publicado no site Jusbrasil.com há apenas 4 meses, comentários ao art. 685, é esclarecedor:

Quando a lei material delimita a prova do ato à forma especial por ela imposta (como no caso do CC 108, ou seja, nos atos solenes), o ato, se não for assim celebrado, não tem o condão de produzir os efeitos pretendidos pelos contratantes.

 

Ou seja, a escritura pública é requisito essencial para a validade dos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóvel com valor superior a trinta vezes o salário-mínimo. Em outras palavras, será obrigatório a utilização de procuração pública na venda e compra de imóveis que ultrapassem o valor de trinta vezes o salário-mínimo.

 

De acordo com a relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento no REsp 1894758 (2020/0151344-8 de 15/12/2021):

Assim, quando destinado à prática de negócio jurídico que vise à "constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País" e, portanto, dependa da forma de escritura pública (Código Civil, art. 108), o mandato deverá ser outorgado pela forma de instrumento público.

Se essa regra vale para os instrumentos de mandato em geral destinados à celebração de negócios jurídicos dependentes de escritura pública, os quais podem ser revogados ad nutum do outorgante, com maior razão ainda deverá ser seguida no caso de procuração em causa própria (Código Civil, art. 685). Isso porque tal tipo de mandato é irrevogável, não se extingue pela morte de qualquer das partes, sendo isento o mandatário de prestar contas, podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. (Ana Carolina Biasi, artigo intitulado “Procuração na compra e venda de imóvel: o que você precisa saber” publicado no site Jusbrasil.com, há apenas 4 meses, comentários ao art. 685, é esclarecedor. Acessado em 02/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

Tratando-se de mera repetição do Art. 1.318 do CC de 1916, com o acréscimo do parágrafo único, segundo já amplamente analisado no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 686, p. 368, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: o mandatário se manifesta em nome e no exclusivo interesse do mandante, ante, inclusive, a própria essência do mandato, razão por que permanece este último como titular de direitos e obrigações oriundos desta espécie contratual. A par dessa regra, deverá o mandante responder, com seu patrimônio, perante terceiros eventualmente prejudicados em razão da vontade emitida pelo mandatário, desde que dentro do rol de poderes a este, outorgados.

Conquanto não se exija formalidade alguma para a revogação, o mandante tem a obrigação de comunicá-la não só ao mandatário, avisando que o destituiu dos poderes para agir em seu nome, como também aos terceiros com quem este último contratava. José Paulo Cavalcanti, em sua obra intitulada “A representação voluntária no direito civil” (Recife, 1965, p. 101), averba que “a revogação deve ser comunicada aos terceiros, sendo eficazmente realizada, qualquer que tenha sido o meio pelo qual lhes tenha sido efetuada a respectiva comunicação”.

Dessa maneira, impõe-se a efetiva publicização da revogação, com os meios a tanto necessários, com o fito de dar ciência a todos os possíveis interessados, e, via oblíqua, não induzir ninguém em erro. Caso não se proceda a essa comunicação, o mandante responderá, perante terceiros, pelos negócios empreendidos pelo mandatário em seu nome, ressalvando-se ao primeiro o direito de regresso contra este último, nas situações previstas.

E assente o posicionamento jurisprudencial de que “para ficar livre e isento de qualquer responsabilidade, incumbe ao mandante tornar pública a revogação, apelando para todos os meios ao seu alcance, quer avisando as pessoas com as quais mantinha negócios, quer por intermédio de editais pela imprensa” (RT 240/465 e 399/33 1). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 686, p. 368, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Apreciando a explanação de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 686, p. 702-703, apud Doutrina e Jurisprudência: Como se disse por ocasião do exame do art. 682 do Código Civil, a revogação, uma das formas de extinção do mandato, resultante de iniciativa do mandante, que destitui o mandatário do encargo conferido, deve ser a este, e a terceiros que com ele negociem, devidamente comunicada.

Com efeito, cuidando-se de unilateral resilição de contrato, dela insta tenha ciência o outro contratante, que é o mandatário, bem assim os terceiros que com ele estejam tratando. Daí afirmar-se que a revogação dimana de declaração de vontade receptícia, ou seja, que somente produz efeitos depois de conhecida pelo declaratário e por terceiros que com ele negociem. Na verdade, com a regra procura-se não só preservar a confiança de terceiros no tráfico negociai como, mesmo, assegurar-se mantenha o mandatário devidamente informa[1]do das circunstâncias da outorga de poderes, cuja revogação se pretenda, corolário do solidarismo que deve permear as relações jurídicas.

Inexistente a comunicação da revogação, tem-se hipótese de verdadeiro mandato aparente, em que justificadamente há a crença, por terceiros, na condição de mandatário de alguém que assim atua, e por concorrência da conduta do mandante, que se omite na comunicação da revogação (ver comentário ao art. 662, sobre o mandato aparente, seus requisitos e eventuais efeitos). O resultado, então, ausente a devida comunicação da revogação, é a vinculação do mandante por obrigações assumidas pelo mandatário diante de terceiros inscientes daquela mesma revogação. Se, porém, o mandatário tinha conhecimento da revogação, malgrado não os terceiros, embora perante estes o mandante se obrigue, pode voltar-se contra o mandatário pelos prejuízos que tenha sofrido.

A comunicação da revogação não exige forma especial, malgrado se utilize a lei da expressão notificação, a rigor uma cientificação a que se agrega uma cominação, impondo-se, isso sim, meio eficaz de conhecimento do mandatário e de terceiros. Se os terceiros são indeterminados, tem-se entendido que, ainda assim, se deva proceder à cientificação para conhecimento geral, por meio de publicações, editais, ou meio idôneo a atingir o universo de pessoas potencialmente em contato com o mandatário.

Já no parágrafo único do artigo em comento, complementa-se o princípio que se contém no art. 684, antes examinado, hipóteses, ambas, que davam redação ao inciso II do art. 1.317 do CC/1916. Ou seja, deve-se ter por ineficaz, consequência aqui omitida, mas expressa no referido art. 684, repita-se, o que consubstanciava um só preceito no Código anterior, eis que o princípio é o mesmo, a revogação de mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios entabulados e aos quais se vincule. É, por exemplo, o mandato conferido para pagamento de débitos, enfim para execução de contratos, inclusive preliminares. São, no dizer de Caio Mário, mandatos acessórios de outro contrato, ou mesmo cláusula dele constante (Instituições de direito civil, 10. ed. Rio de janeiro, ed. Forense, 1999, v. III, p. 265), apenas valendo não olvidar a abusividade de previsões, desse jaez, que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico de consumo em nome do consumidor (art. 51, V III, da Lei n. 8.078/90 e Súmula n. 60 do STJ). (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 686, p. 702-703, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 02/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 686: a revogação do mandato é declaração receptícia, i.é, que somente produz efeitos no momento em que chega ao conhecimento do destinatário. Se o mandatário, ciente da revogação utiliza o mandato para vincular o mandante em negócio com terceiro, sem dar conhecimento a este da revogação, o terceiro, ao contratar, age de boa-fé e, por isso, o negócio jurídico vincula-o reciprocamente ao mandante.

Ao utilizar procuração revogada, o mandatário age de má-fé e comete ato ilícito, ficando obrigado a indenizar o mandante pelos prejuízos que este vier a sofrer.

O mandato que contenha poderes para cumprimento ou confirmação de negócios já é irrevogável. Assim, por exemplo, é ineficaz a revogação do mandato conferido para a realização de negócio definitivo que tenha sido objeto de contrato preliminar. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 686, acessado em 02/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

Embora presente no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 687, p. 368-369, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: o cunho unilateral que norteia a hipótese de revogação do mandato, ao sabor da vontade de um dos contratantes, é certo que tal manifestação não pode prejudicar terceiros de boa-fé, cujos interesses devem ser resguardados, máxime quando o mandatário desconhecia a revogação, de modo a validar todos os efeitos dessa contratação.

No entanto, se, mesmo ciente da revogação, o mandatário permanece exercendo os poderes já anteriormente revogados, este é que responderá pela falta, já que decorrente de sua própria culpa.

Clóvis Beviláqua, interpretando este preceito, ponderou com a sagacidade de sempre: “A nomeação do novo procurador, para ter o efeito de revogar o anterior, deve ser para o mesmo negócio. A procuração geral para todos os negócios não revoga a especial anterior se a ela, expressamente, se não referir, e a especial posterior só revoga a geral anterior no que concerne ao seu objeto peculiar” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1919, v. 5, p. 67). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 687, p. 368-369, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como já se disse no comentário ao art. 682, apreciação de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 687, p. 703-704, apud Doutrina e Jurisprudência: a revogação do mandato não se efetiva sempre de maneira expressa, podendo ostentar-se tácita quando, tal qual dispõe o dispositivo em comento, o mandante nomeia outro mandatário, com isso denotando quebra da confiança que o fez nomear o anterior. Bem de ver, todavia, que essa revogação tácita, pela nomeação de novo mandatário, depende da outorga de poderes para consumação do mesmo negócio cometido ao anterior. Daí que não haverá revogação pela outorga de poderes gerais que suceda uma outorga de poderes especiais.

Portanto, insta que se revele situação de incompatibilidade na execução de um mesmo encargo, não se podendo presumir que o segundo mandatário tenha sido constituído para atuação conjunta com o primeiro, o que deve dimanar de disposição textual. Em compensação, como adverte Carvalho Santos, mesmo se a segunda nomeação for inválida ou não aceita já se terá operado a revogação do antecedente mandato porque evidenciada, de toda sorte, a quebra da confiança (Carvalho Santos. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 328).

Ademais, tal revogação tácita, para produzir efeitos, deve ser comunicada ao mandatário, na mesma senda da disposição do artigo anterior, a cujos comentários se remete, igualmente, como lá se disse, sem forma especial e, mais, por iniciativa não só do mandante como do novo mandatário, ou mesmo, no exemplo do mandato judicial, pela juntada da nova procuração aos autos. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 687, p. 703-704, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 02/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 687: Se o mandante constitui outro mandatário para a prática dos mesmos atos que foram objeto de mandato anterior, este será revogado tão logo o conhecimento do segundo mandato chegue ao conhecimento do primeiro mandatário.

A regra é de caráter supletivo. É válida a ressalva de ratificação do primeiro mandato aposta no segundo mandato de modo a permitir que ambos vigorem simultaneamente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 687, acessado em 02/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).