Direito Civil
Comentado - Art. 692
- Do
Mandato Judicial –
VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo
X – Do MANDATO – Seção V –
Do Mandato Judicial
(Art. 692)
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
Segundo a doutrina do relator Ricardo Fiuza – comentários ao art. 692, p. 371, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, no anterior diploma substantivo de 1916; o mandato judicial era previsto nos arts. 1.324 a 1.330. Agora, entretanto, o legislador preferiu não se ocupar do tema, por demais relevante, remetendo-o para o Código de Processo Civil, ressaltando que somente se aplicarão as normas deste Código, concernentes à matéria, de modo supletivo.
A atual previsão, atribuindo à legislação processual a competência para tratar do assunto, já foi, de há muito, visualizada pelo ilustre Prof. Silvio Rodrigues, que afirmava se tratar de matéria “que se situa na fronteira entre o direito civil e o processual, talvez mais dentro dos lindes deste, do que daquele ramo da ordenação jurídica” (Direito civil, 27. ed. São Paulo, Saraiva, 2060, v. 3 — Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 291).
Portanto, em face da expressa previsão de que o mandato judicial está, agora, subordinado às normas processuais e só supletivamente às de caráter substantivo, estatuídas nas disposições gerais acerca do tema, deste diploma resta despiciendo tecer maiores comentários a respeito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 692, p. 371, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Conforme a apreciação de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 692, p. 707-708, apud Doutrina e Jurisprudência: Inova o Código Civil de 2002 na matéria concernente ao mandato judicial, mas para legar sua regulamentação, de forma primária, à legislação processual, diferentemente do que fazia o Código anterior. Isto porque o CC/1916 dava-se a regular o mandato judicial, particularmente nos arts. 1.324 a 1.330, porém, como lembra Renan Lotufo (Questões relativas a mandato, representação e procuração. São Paulo, Saraiva, 2001, p. 159), justamente pela inexistência de normatização processual quando de sua edição.
Certo que, nem só por revelar objeto específico, o mandato judicial deixa de ser um mandato. Mas não menos certo que a ele se aplicam regras específicas, inclusive dispostas em legislação esparsa, fora do Código Civil, e não só no Código de Processo Civil, tal qual o indica a redação do artigo em comento, como também no chamado Estatuto da Advocacia (Lei n. 6.906/94).
Cuida-se, de toda sorte, de mandato outorgado a profissional para defesa de direitos e interesses do constituinte em juízo (ad judicia). Diversamente do que se afirmou nos comentários ao art. 653, envolve-se, aqui, necessariamente, a representação do outorgante pelo mandatário. Por isso mesmo, necessária a apresentação de procuração, instrumento escrito, ressalvada, todavia, a possibilidade de prática de atos urgentes, sem a sua juntada, que, entretanto, deverá ser providenciada em quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, pena de inexistência dos atos praticados e composição de perdas e danos. Ê a procuração de rato, regrada no art. 304 do CPC e art. 5º, § 1º, da Lei n. 8.906/94.
Casos de assistência judiciária e representação legal ex officio, como a dos entes públicos, dispensam apresentação de procuração. Trata-se de ajuste firmado com profissional e, por isso mesmo, presumidamente oneroso. Pagam-se, por ele, então, os honorários advocatícios, conforme o pactuado e além daqueles sucumbenciais. Na falta de pacto, haverá arbitramento judicial, em processo de conhecimento.
A concessão dos poderes gerais da cláusula ad judicia habilitam o advogado à prática dos atos do processo, ressalvado o recebimento de citação, confissão, reconhecimento do pedido, transação, desistência, renúncia, quitação ou compromisso, para o que se exigem poderes especiais (art. 304 do CPC). As causas de extinção deste mandato são as normais, ressalva feita à renúncia, necessariamente a termo, porquanto persiste a representação durante os dez dias seguintes à notificação do mandante, acerca de sua ocorrência, para evitar prejuízo (arts. 112 do CPC e 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/94). (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 692, p. 707-708, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art.
692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela
legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual
não difere da que prevista no art. 682, do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de
1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual
se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato
estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao
advogado, agora em nome do espólio (art. 75 do CPC, e incisos), sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 314, 316 e 317
e incisos relacionados, do CPC. Acessado em 03/10/2022, no site Jusbrasil.com, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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