sábado, 3 de dezembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 809, 810, 811, 812, 813 DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 809, 810, 811, 812, 813
 DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (art. 481 a 853) Capítulo XVI – Da Constituição de Renda

 – Seção III - (art. 803 a 813)

 

Art. 809. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.

Na constituição onerosa de renda, prevista no art. 804, supra, entrega-se ao rendeiro ou censuário bem móvel ou imóvel que é, verdadeiramente, a contrapartida pelas prestações a cujo pagamento ele se obriga. Pois essa entrega, o que desde o Código de 1916 já se acentuava, é mesmo uma alienação que faz o rentista. Tanto assim é que, conforme redação do art. 1.426 do CC/1916, bem como a do artigo presente, do Código Civil de 2002, os bens dados em compensação da renda que se institui caem no domínio da pessoa que por esta se obrigou. Referem-se ambos os dispositivos à transferência do domínio dos bens ao rendeiro desde a tradição, aqui, todavia, empregada em sentido amplo, portanto abrangendo o registro quando se cuide de bens imóveis, forma pela qual se trate de móveis, e desde o registro, para os imóveis, opera-se a transmissão do domínio dos bens entregues ao rendeiro em compensação do pagamento de prestações periódicas a que ele fica obrigado. O preceito presente foi sempre motivo para caracterização da constituição de renda como contrato real, porque somente é aperfeiçoado com a entrega dos bens ao rendeiro, a despeito de crítica a propósito levantada, como se mencionou no comentário ao CC 804, tanto que dessa forma se transformaria o ajuste, forçosamente, em trato unilateral, como no mútuo,, quanto porque somente cogitável o registro do imóvel transferido uma vez já existente o contrato, decorrendo o ato já de efeito de sua entabulação. Certo, porém, que a obrigação de pagamento das prestações periódicas instituídas depende, de toda sorte, da entrega dos bens que são sua contrapartida. Se se tem em vista a alienação de bens ao rendeiro, importa não só que os bens sejam alienáveis como também que deles tenha plena disponibilidade o rentista que aliena. Desde a entrega passam a correr por conta do rendeiro os riscos da coisa, de tal arte que o perecimento não o exime da obrigação de adimplir as prestações porque se obrigou. Mas, em se tratando de uma alienação, ao rentista alienante concerne a responsabilidade pela evicção. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 834 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sob o prisma de Ricardo Fiuza, a norma opera no sentido de evidenciar, quanto satis, o caráter real do contrato de constituição de renda, visto que à sua caracterização jurídica é a transmissibilidade dominial do bem, em favor do rendeiro, elemento essencial do contrato. O bem entregue ao rendeiro, em compensação da renda, passa a integrar, pela tradição, o seu acervo patrimonial. A renda vinculada ao referido bem torna-se um direito real, obrigando-se o rendeiro, ou censuário, prestá-la ao instituidor, na forma estipulada, sob pena de rescisão contratual. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 425 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No brilho de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, aponta-se na constituição de renda onerosa, o rendeiro recebe bem móvel ou imóvel. O dispositivo esclarece que a entrega do bem ao rendeiro é feita para a transferência do domínio. Assim, o negócio em que se estipule a entrega de coisa ao devedor para mera fruição não configura constituição de renda, mas negócio atípico. O negócio de transferência do bem ao rendeiro pode ser concomitante à escritura pública de constituição de renda ou ser elaborado em instrumento à parte. A transferência do bem ao rendeiro é onerosa, pois tem como contraprestação o pagamento da renda. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.

Aprende-se com Claudio Luiz Bueno de Godoy, serem várias as hipóteses que determinam a extinção do contrato de constituição de renda. Em primeiro lugar, pelo implemento do prazo ou pela morte do beneficiário, quando o caso de que se cuidou no comentário ao CC 806, a que ora se remete o leitor. Também desde o Código anterior se reconhecida a possibilidade de a constituição ser extinta pelo resgate, direito potestativo de o devedor antecipar o pagamento das prestações periódicas futuras (v.g., Orlando Gomes. Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 461).

O artigo em tela, porém, cuida de caso excepcional de extinção, que se dá pelo inadimplemento da obrigação que tem o rendeiro de pagar as prestações contratuais. Havido esse descumprimento, como de resto é a regra geral dos contratos, abre-se a possibilidade de o credor exigir judicialmente o pagamento das prestações em atraso, com os encargos da mora. Da mesma forma, e de novo como corolário evidente do sistema contratual, pode o credor exigir garantias, sob qualquer de suas espécies (ver CC 805), do pagamento das prestações futuras que se tenham tornado duvidosas, inclusive pelo inadimplemento das vencidas. Isso tudo, segundo o dispositivo presente, sob pena da rescisão (rectius: resolução) do contrato, para Carvalho Santos somente se esgotadas e inexitosas as providencias anteriores (Código Civil brasileiro interpretado, 5.ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, v. XIX, p. 192), mas lembrando-se aqui concorrer a regra geral do CC 474 e 475, podendo-se, pois, diante do inadimplemento, resolver o contrato, se oneroso, devolvendo-se o bem móvel ou imóvel entregue, assim repondo-se as partes no estado anterior, sem devolução das prestações acaso anteriormente pagas, até então havida posse da coisa a ser devolvida. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 835 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Relembrando Ricardo Fiuza, como antes referido, assume o rendeiro, perante o instituidor, a obrigação de restar-lhe renda ou prestação periódica em fase da entrega de certo capital ou bem, vinculados estes à constituição de renda.

O inadimplemento contratual implica o reclamo judicial do credor para a exigibilidade do seu crédito, no atinente às prestações vencidas, bem como poderá o instituidor exigir garantias para as rendas ou prestações futuras na forma do CC 805. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 426 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, como ordinariamente ocorre em casos de inadimplemento, a primeira opção que surge para o credor é a de requerer o cumprimento específico da obrigação mediante execução forçada. O dispositivo dá ao credor, igualmente o direito de requerer que o devedor lhe dê garantia de pagamento das obrigações futuras. Se o contrato for oneroso e o descumprimento for grave, abre-se para o credor o direito de requerer a resolução do contrato e a consequente restituição do bem que tiver transferido ao rendeiro. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.

Na ribalta de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a prestação devida em virtude da constituição de renda pode ser paga, conforme pactuarem as partes, mediante periodicidade variada. Destarte, pode-se pactuar seu pagamento de forma mensal, semestral, anual e assim por diante. Da mesma maneira, podem as partes estabelecer que o pagamento da prestação se dê ao início de cada período prefixado, portanto de modo adiantado. E, nessa hipótese, devida a prestação ao início do período, nenhuma repetição haverá, por exemplo, se o interregno não se completa pela morte do credor. Isso porquanto, a rigor, a cada início de período já terá direito o credor à percepção da renda relativa a todo o interregno. Dito de outra maneira, e na esteira da disposição do artigo presente, apenas quando não houver de ser a renda paga de maneira adiantada é que ela se proporcionaliza, sendo, malgrado paga de uma só vez, ao final do período, adquirida dia a dia, assemelhada, pois, aos frutos (CC 1.215). Assim sendo, se falecido o credor no curso do período, haverá direito, transmissível aos herdeiros, de percepção da renda do período, mas proporcional ao tempo dentro dele decorrido, até o óbito. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 835 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Revendo Ricardo Fiuza, em análise do dispositivo, o notável Clóvis Beviláqua comenta, com rigor e brilho: “Pela constituição de renda, o instituidor entrega o capital, e o devedor obriga-se a pagar, por período, as prestações combinadas. Se o pagamento se faz por períodos vencidos, a cada fração do tempo do período corresponderá uma fração proporcional da prestação. A prestação é anual, suponha-se, e já decorreram cem dias; a renda devida será a do ano menos a proporção correspondente do tempo necessário para completá-lo. Divide-se a renda anual pelo número de dias que tem o ano, e multiplica-se o quociente pelo número de dias decorridos” Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado: obrigações. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1919, v. 5, t. 2, p. 177).

Diante da magistral lição aqui colacionada, conclui-se que a renda poderá, uma vez não paga por adiantamento, no começo do período correspondente e prefixado, ser feita em parcelas, caso em que terá o instituidor direito à renda dia a dia, observadas as frações proporcionais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 426 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, se o contrato nada dispuser a respeito, a renda deve ser paga após cada período. Ela é devida pro rata die, i.é, na proporção do número de dias devidos no momento do pagamento. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 812. Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.

No lecionar de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a constituição de renda, gratuita ou onerosa, poderá beneficiar mais de uma pessoa. Nesse caso, pode o instituidor estabelecer a cota a cada qual dos beneficiários, pertencente. Se não o fizer, porém, presume a lei, desde o CC/1916 (art. 1.429), que os direitos dos beneficiários serão iguais, ou seja, cada um terá direito a uma mesma cota da renda, assim dividida em partes iguais, conforme o número de beneficiários. Mais, explicita o dispositivo que, entre os beneficiários, não haverá direito de acrescer. Isso significa que, faltando um dos beneficiários, sua parte não acresce à dos demais, frise-se, a não ser que o inverso tenha sido disposto pelo instituidor. Vale dizer que o direito de acrescer não existe como regra, todavia no silêncio do contrato nada impedindo seu estabelecimento na instituição. Apenas será presumido o direito de acrescer na excepcional hipótese de a renda ser instituída a marido e mulher, mercê de socorro analógico ao CC 551, parágrafo único, de resto tal como de maneira tranquila já se entendia desde a vigência do CC/1916.

A controvérsia que aqui se coloca, tanto quanto na interpretação do dispositivo que prevê a doação conjunta ou conjuntiva ao casal, está na extensão ou não da regra que faz presumir o acréscimo quando a constituição de renda beneficie não pessoas casadas, mas que vivam em união estável. Pois a despeito de não haver nenhuma diferença de dignidade entre ambas as instituições constitucionalmente protegidas, cujo idêntico conteúdo material está no desenvolvimento de uma relação de afetividade, induzindo a união estável a um vínculo familiar idêntico àquele decorrente do casamento, o que as partes não querem, na união estável, por natureza informal. É possível saber, sempre, mercê do registro público, se há casamento, quando começou e se terminou. Daí a existência de diferenças resultantes da forma de uma ou outra espécie de união. Por isso, exemplificativamente, o casamento emancipa o cônjuge menor, mas não a união estável, cuja existência necessariamente não se dá a saber a terceiros. Parece ser esse o caso, também, da regra em comento, eis que pressuposta a existência do casamento, tanto quanto no momento da doação, no exato instante da constituição. Ou seja, importa a publicidade inerente ao casamento, que permite, garantindo-se a segurança jurídica, saber de sua consumação e persistência logo quando se efetiva a doação ou, no caso, a constituição de renda. Assim, entende-se, a despeito da discussão que a propósito há, mesmo no tocante à própria regra do CC 551 (v.g., estendendo o preceito à união estável: Arnaldo Rizzardo. Contratos, 3.ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 464. Em sentido contrário: Sylvio Capanema de Souza. Comentários ao novo Código Civil, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro, Forense, 2004, v. VIII, p. 223), que, pretendendo constituir renda em favor de companheiros, e tencionando o acréscimo de que ora se trata, deve estipulá-lo, expressamente, o instituidor, repita-se, basicamente por não se ter como saber, a priori, da existência e mesmo da persistência de uma eventual união estável entre os beneficiários da renda, no momento da sua instituição, o que, admitida a tese inversa, fomentaria a potencialidade de controvérsias, a dano da segurança jurídica.

Bem de ver que todo o regramento examinado pressupõe a instituição de beneficiários simultâneos, embora no CC/1916 se entendesse nada impedir a instituição de beneficiários sucessivos, portanto para que um sucedesse ao anterior, quando falecido, mas por testamento e cláusula fideicomissária, segundo Clóvis Beviláqua (Código Civil comentado. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1939, v. V, p. 186), o que, não é uma forma possível de instituição de renda, forçosamente inter vivos (CC 803). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 835-36 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


Na concepção de Ricardo Fiuza, ressabido que a constituição de renda pode ser instituída com pluralidade de beneficiários, presume-se, à falta de disposição expressa sobre a parte de renda de cada um deles, que a perceberão em perfeita paridade. Também não haverá direito aos beneficiários sobrevivos de acrescer a renda atribuída ao que vier a falecer, salvo por prévia estipulação. Excetua-se dessa hipótese a circunstância de serem os beneficiários casados entre si, operando-se, nesse sentido, por analogia, a regra do parágrafo único do CC 551, ou seja, subsistirá na totalidade a renda para o cônjuge beneficiário sobrevivo, que a acrescerá à sua parte. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 426 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, nada impede que a renda seja devida em relação a mais de uma pessoa. Se o contrato não fixar o valor devido a cada um dos beneficiários, presumem-se credores de partes iguais. O direito de acrescer não se presume e, portanto, com a extinção a renda em relação a um dos beneficiários, a parte dele não acresce à parte dos demais, salvo disposição contratual em sentido contrário. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.

Na lembrança de Claudio Luiz Bueno de Godoy, desde o anterior Código Civil se permitia, exclusivamente na constituição de renda gratuita em favor de terceiro, sua clausulação pelo instituidor, como de resto se pode dar, no sistema brasileiro, nas liberalidades em geral que alguém faça beneficiando outrem. Persiste o Código Civil de 2002, todavia, na omissão em que, no caso, já incidia o CC/1916 quando aludia à instituição, na constituição gratuita, tão somente de impenhorabilidade da renda, assim deixando de mencionar a inalienabilidade e mesmo a incomunicabilidade. Mas sempre se entendeu que todas essas cláusulas, esses vínculos pudessem ser impostos, desde que a constituição fosse gratuita, já que, no nosso ordenamento, repita-se, apenas nas liberalidades são instituíveis tais restrições. Vale lembrar, hoje consolidada no CC 1.911, a orientação, já antes sumulada pela Suprema Corte (Súmula n. 49), no sentido de que a cláusula de inalienabilidade induz, necessária e automaticamente, porquanto mais extensa, a incomunicabilidade e impenhorabilidade, que afinal, de alguma forma, acabam implicando uma alienação. A exigência de que a imposição das cláusulas se dê em constituição de renda favorecendo terceiro beneficiário atende à vedação genérica de clausulação do próprio bem, em especial, com impenhorabilidade.

Por fim, estabelece o artigo em comento uma restrição legal para os montepios e para as pensões alimentícias. Ou seja, impõe-se uma impenhorabilidade legal, que vem desde o Regulamento n. 737, de 1850, em favor das instituições de rendas alimentícias, como é aquela devida, nos montepios, aos beneficiários, também ditos pensionistas, de alguém via de regra falecido. É, enfim, nesse caso, a impenhorabilidade do pecúlio devido aos beneficiários. Ainda em outras palavras, a ideia é que essas pensões instituídas não respondem pelas dívidas do instituidor, dada a natureza alimentar em favor de seus beneficiários. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 836-37 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Encerrando a participação de Ricardo Fiuza no capítulo, a redação atual é a mesma do anteprojeto. Repete o art. 1.430 do CC de 1916, com pequena melhoria de ordem redacional, acrescentando-se parágrafo único.

É lícito ao doador da renda gravá-la com a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, isentando-a de todas as execuções pendentes e futuras, “porque, tratando-se de liberalidade, em que o estipulante visa garantir a sobrevivência do beneficiário, a intenção daquele seria frustrada se se possibilitasse a alienação da renda ou sua penhora pelos credores do seu titular” (Silvio Rodrigues, Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27.ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 338-9).

Tal isenção existirá de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias, pontificando, a esse comando da lei, a relevância assistencial da constituição de renda. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 426-27 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Encerrando o capítulo com Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a renda constituída a título gratuito tem a natureza jurídica da doação e, por isso, sujeita-se às regras relativas a ela. A doação pode ser gravada com as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade. Relativamente à renda constituída, a incomunicabilidade deriva da própria natureza do pagamento, equiparável às pensões. A renda é inalienável, porque o contrato não pode ser cedido pelo beneficiário sem a anuência do rendeiro. A impenhorabilidade, conforme o dispositivo, depende de previsão expressa. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 51 Conversão da Multa e Revogação – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 51
Conversão da Multa e Revogação
 VARGAS, Paulo S. R.
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Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção III – Da Pena de Multa 

Conversão da Multa e Revogação (Redação dada pela Lei na 9.268, de 01/4/1996)

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis às normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

§ 1º Revogado pela Lei na 9.268, de 01/4/1996).

§ 2º Revogado pela Lei na 9.268, de 01/4/1996).

Em relação à Conversão da multa e revogação, leciona Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao: Art. 51 do CP:

Com a nova redação dada ao art. 51, já não se pode falar em conversão da pena de multa em privação de liberdade. A multa, embora de natureza penal, é considerada dívida de valor, devendo ser aplicada na sua cobrança as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, ou seja, a Lei de Execução Fiscal, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Embora a redação do art. 51 seja clara, e mesmo tendo sido revogados os seus parágrafos, em Minas Gerais surgiu uma discussão no sentido de que nos juizados Especiais Criminais, como não tinha havido revogação expressa do art. 85 da Lei nº 9.099/95, seria possível a conversão da pena de multa em privação de liberdade.

Ora, se o Juizado Especial Criminal, como diz o art. 62 da Lei nº 9.099/95, objetiva, sempre que possível, a aplicação de pena não privativa de liberdade, será que justamente aqui, onde são julgadas as infrações de menor potencial ofensivo, seria possível a conversão? É claro que não. Embora não tenha havido revogação expressa do art. 85 da Lei nº 9.099/95, sua aplicação está completamente inviabilizada, pois a Lei nº 9.268/96, revogando os parágrafos do art. 51 do Código Penal, bem como o art. 182 da Lei de Execução Penal, eliminou as regras da conversão. E, se não há regras, como converter a pena de multa aplicada no Juizado Especial Criminal em pena privativa de liberdade? Impossível, pois não cabe ao julgador criá-las de acordo com a sua própria convicção.

Execução fiscal conforme-a redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei nº 9.268/96. A pena de multa é imposta por sentença criminal condenatória e afeta a integridade patrimonial do condenado. Trata-se, portanto, de sanção penal pecuniária por excelência, expressamente prevista e regulada pelo art. 5*. inciso XLVI, alínea c, da Constituição Federal e pelo art. 49 do Código Penal. Por conseguinte, a multa pecuniária não é um crédito tributário previsto pela Lei nº 4.320/64, conservando, assim, sua natureza penal, uma vez que advém de sentença penal condenatória. O legifero pretendeu apenas que esse débito pecuniário pudesse ser cobrado através do procedimento estabelecido na Lei nº 6.830/80, o qual considera mais célere e efetivo (STJ, CA/107/PB, Relª. Minª. Laurita Vaz, SI, RSTJ 151, p. 39).

O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que cumprida integralmente a pena, após o trânsito em julgado da condenação, pelo paciente, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela ação constitucional de habeas corpus, porquanto, a teor do disposto no art. 647, do Código de Processo Penal, somente é cabível o remédio heroico quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violação ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. E, na hipótese, não há qualquer risco à liberdade de locomoção da Paciente, uma vez que o não cumprimento da pena de multa e das custas processuais, não enseja a sua substituição por pena privativa de liberdade, mas tão somente sua inscrição na dívida ativa. Precedentes desta Corte (STJ, HC 80.441/RJ, Rei. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 15/12/2008).

Competência para a execução da pena de multa: Com a nova redação do art. 51 do Código Penal, considerando a muita como dívida de valor e determinando que a sua cobrança obedeceria às normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, surgiu a dúvida a respeito de quem seria o legitimado para a sua execução, ou seja, se a execução da pena de multa continuaria sendo procedida na Vara de Execuções Criminais, por intermédio do Ministério Público, ou se numa das Varas de Fazenda Pública Estadual, por intermédio do Procurador da Fazenda.

Duas correntes se formaram: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por intermédio do seu Grupo de Câmaras Criminais, aprovou, por maioria, a Súmula nº 2, cujo verbete diz: A execução da pena de multa criminal deve ser proposta no juízo das execuções penais e terá o rito previsto para as execuções fiscais.

Em sentido contrário, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que, é da Fazenda Pública a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória, e não do Ministério Público (STJ, EREsp 699286/SP, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Seção, DJe 13/5/2010).

Compete ao Juízo da Execução Penal determinar a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa (art. 50 do CP). Ausente o adimplemento da obrigação, deve a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal. Entendimento jurisprudencial desta Corte (STJ, AgRg no REsp. 397242/SP, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T., DJ 19/9/2005, p. 392).

Com a devida venia das posições em contrário, entendemos que tem razão o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Isso porque, embora considerada como dívida de valor, a multa não perdeu sua natureza penal, razão pela qual deverá ser executada no juízo competente, vale dizer, o das execuções penais.

Execução da multa e ameaça ao direito de liberdade - In casu, evidenciado que a pena de multa não poderá ser convertida em restrição à liberdade, não há que se falar em ameaça à liberdade de locomoção do paciente a ser sanada pela via do presente mandamus.

Ademais, somente se extingue o processo de execução criminal após o efetivo cumprimento da pena imposta, incluída a multa, salvo se sobrevier alguma causa extintiva da punibilidade, na forma do art.107 do Código Penal. Writ não conhecido (STJ, HC 145197/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., Dje 3/5/2010). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Conversão da multa e revogação – Art. 51 do CP, p.148-150. Editora Impetus.com.br, acessado em 02/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo anotações de www.trabalhosfeitos.com sobre a conversão de multa e revogação, fundamentado no autor Damásio E. de Jesus comentários ao art. 51 do CP, acessado em 02/12/2022:

A priori, como bem enaltece o célebre autor Damásio E. de Jesus, que á luz do art. 182 da LEP, afirmando que, outrora cabia conversão da pena, não mais legitimado no ordenamento jurídico contemporâneo, haja vista a revogação do mesmo (art. 182 da LEP) pela lei 9.268/96.

Com o advento da lei 9.268/96, que alterou o art. 51 do CP, transformou a pena de multa em dívida de valor. Essa modalidade de pena, também conhecida como pena pecuniária, adotada pelo Código Penal, se revela no pagamento pelo condenado de certa dívida. Contudo, há a polêmica que diverge opiniões de doutrinadores e Tribunais, sobre qual seria o órgão com as atribuições para a execução da pena multa criminal.

Alguns defendem que tal atribuição, deveria ser da Fazenda Pública (estadual ou federal), e os respectivos processos devem ser encaminhados às varas especializadas em execução fiscal, e não mais as varas de execução penal. Por outro lado, há opiniões citando que a atribuição da execução da multa, deveria ser de competência do Ministério Público, conforme Lei 6.830/80. De pronto, alguns defendem não ser de competência da Fazenda executar créditos do Fundo Penitenciário Nacional, decorrentes de sentença penal condenatória, tendo ela como rótulo "dívida de valor" ou não. Pelo que se sabe, a Lei n.º 9.268/96 não revogou o art.49 do CP que consiste a pena de multa "no pagamento ao fundo penitenciário...". Lei Complementar n.79/94.

A conversão de pena em multa de valor, não retira o caráter penal e coercitivo, conforme disposto no art. 5º, XLVI, “c” – “XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: c) multa;

O procedimento da cobrança da pena de multa se dá da seguinte forma: a) após o trânsito em julgado, emite-se uma certidão de sentença condenatória, para formação de autos apartados, os quais serão utilizados para realização da execução; b) O Ministério Público requer a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa (art. 50 do CP). (www.trabalhosfeitos.com sobre a conversão de multa e revogação, comentários ao art. 51 do CP, fundamentado no autor Damásio E. de Jesus, acessado em 02/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 51 do Código Penal, trata sobre “Conversão da multa e revogação publicado no site Direito.com, o inadimplemento do pagamento da multa ocasionará a inscrição da dívida ativa da Fazenda e execução da mesma, respondendo os bens do apenado pelo pagamento.

Notas: Ver art. 5º, LXVII, da CF: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Súmula vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

Súmula 693 do STF: Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 51 do Código Penal, trata sobre “Conversão da multa e revogação  publicado no site Direito.com, acessado em 02/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 50 Pagamento da Multa – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 50
Pagamento da Multa – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com

Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção III – Da Pena de Multa

 

Pagamento da Multa (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Art. 50.  A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

§ 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

a)    Aplicada isoladamente;

b)    Aplicada cumulativamente;

c)    Concedida a suspensão condicional da pena

§ 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Em pauta as apreciações de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Pagamento da pena de Multa – Art. 50 do CP, p.148, que, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, a multa deverá ser paga dentro de dez dias.

A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do CP). O juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para

verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações (art. 169, § 1º, da LEP). A cobrança da multa pode efetuar-se mediante o desconto no vencimento ou no salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicionai da pena. O desconto não deve. incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família (art. 50, §§ 1º e 2º, do CP).

Caso não haja o pagamento do valor correspondente à pena de multa no prazo de dez dias e não tendo o condenado solicitado o seu parcelamento, deverá ser extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, para fins de execução.

Execução provisória - Não é admissível a execução provisória da pena de multa, consoante dispõem os arts. 50 do Código Penal e 164 da Lei de Execução Penal (STJ, HC 53192/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. 5ª T., DJ 11/ 12/2006, p. 395).

A pena de muita, por expressa previsão legal (art. 50, caput, do CP), só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (Precedentes.) (STJ, HC 32772/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJ 31/5/2004, p. 338). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Pagamento da Multa – Art. 50 do CP, p.148. Editora Impetus.com.br, acesso em 01/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

De acordo com os apontamentos do Dr. Francisco Teixeira  em artigo intitulado: “Qual o prazo para o  pagamento da pena de multa”, publicado em 2021 no site jusbrasil.com.br., Comentários ao “Pagamento da Multa – Art. 50 do CP: Uma vez transitado em julgado a sentença penal condenatória, a multa deverá ser paga dentro de dez dias.

A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais conforme (artigo 50 do CP). No entanto, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvindo o Ministério público, fixará o número de prestações (art. 169, § 1º, da LEP).

A cobrança da multa pode efetuar-se mediante o desconto no vencimento ou no salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena.

O desconto não deve incidir, sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família (art. 50 §§ 1º e 2º, do Código penal).

Caso não haja o pagamento do valor correspondente à pena de multa no prazo de dez dias, e não tendo o condenado solicitado o seu parcelamento, deverá ser extraída certidão de sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, para fins de execução. (Dr. Francisco Teixeira, Criminalista em Direito Penal e Processo Penal, com extensão em júri e execução penal, em artigo intitulado: “Qual o prazo para o pagamento da pena de multa”, Comentários ao art. 50, do CP, publicado em 2021 no site jusbrasil.com.br., acessado em 01/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo leciona Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 50 do Código Penal, trata sobre “Do pagamento da multa” publicado no site Direito.com, a multa deve ser paga em dez dias do transito em julgado, a sentença condenatória notificada ao condenado pelo Juiz da Execução Penal. Valerá como título executivo judicial (art. 164, LEP), também na forma do artigo 51 do CP (item 51, II), havendo inadimplência sob pena de penhora (art. 164, § 1º), o juiz poderá determinar a cobrança da multa para que se efetue mediante desconto mensal no vencimento ou salário do condenado. O desconto mínimo é de um décimo e máximo de um quarto do salário (art. 168, LEP), sem prejuízo dos meios necessários para sustento da família, sendo limite máximo a quarta parte da remuneração e o mínimo de um décimo (art. 168, I). Também cabível o parcelamento e excluída a meação quando da execução. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 50 do Código Penal, trata sobre “Do pagamento da multa”  publicado no site Direito.com, acessado em 01/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 49 Pena de Multa – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 49
Pena de Multa – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com

Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção III – Da Pena de Multa

 

Multa (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será no mínimo de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias multa. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Segundo apreciação de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Das penas de Multa – Art. 49 do CP, p.146-148, A multa é uma das três modalidades de pena cominadas pelo Código Penal e consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.

Possui natureza personalíssima, i.é, seu pagamento não poderá ser exigido dos herdeiros do condenado caso este venha a falecer. Nesse sentido, afirma Luiz Regis Prado que “a multa, em matéria penal, é rigorosamente pessoal, não se transmitindo aos herdeiros do réu ou a terceiros, pois a ideia de pena, que também subsiste na pena de multa, reproduz nela a condição da personalidade”. (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal, p. 232).

Sistema de dias-multa - Com a reforma ocorrida na Parte Geral do Código Penal por intermédio da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, houve substancial modificação no que diz respeito à cominação da pena de multa nos tipos penais incriminadores. Antes da reforma, os preceitos secundários desses tipos penais especificavam os valores correspondentes à pena de multa, o que fazia com que, em pouco tempo, em virtude da inflação que sempre dominou o País, sua aplicação caísse no vazio. A substituição do valor da multa consignado em moeda corrente para o sistema de dias-multa permite que sua aplicação seja sempre atual, como se verá a seguir.

Assim, com a finalidade de adaptar a legislação penal ao novo sistema de dias-multa, o art. 2º da Lei n° 7.209/84 determinou: São canceladas, na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de “por multa”.

Dessa forma, caso se encontre na legislação penal em vigor qualquer indicação a valores correspondentes à pena de multa, deve-se desconsiderá-los e entendê-los, simplesmente, como referência à pena de multa, que será calculada de acordo com o sistema de dias-multa.

A pena de multa será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente à época do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (art. 49, § 1º, do CP). Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu, podendo seu valor ser aumentado até o triplo se o juiz considerar que é ineficaz, embora aplicada no máximo (art. 60 e § 1º do CP). O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP).

Segundo o julgado seguinte: O disposto no art. 49, § 1º, do CP destina-se, tão somente, à pena de multa, sendo incabível sua aplicação analógica em relação ao cálculo da prestação pecuniária, porquanto tratam-se de institutos jurídicos diversos. (STJ, REsp. 896171/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJ 4/6/2007 p. 424).

Também, revela-se manifestamente ilegal a fixação da pena de multa em 500 dias-multa, ultrapassando o limite máximo permitido no Código Penal, eis que a fixação de tal reprimenda também deve pautar-se de acordo com o que fora valorado pelo julgador quando da análise do art. 59 do Código Penal, bem como não pode ser fixada de forma e ultrapassar o limite de 360 dias-multa previsto no art. 49 do Código Penal. Evidencia-se, portanto, excessivo rigor e total ausência de fundamentação para a exacerbação do quantum de dias-multa, em afronta aos arts. 49 e 59 do Código Penal (STJ, HC 47006/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, (┼ - morre aos 78 anos em 29/11/2022), 5ª T-, DJ 8/5/2006 p. 245).

Fixação da pena de multa: Para a fixação da pena de multa considera-

se, primeiramente, o disposto no art. 59 do Estatuto Punitivo para o estabelecimento do número de dias-multa e, em seguida, a situação econômica do sentenciado para determinar o valor de cada dia-multa. Precedente do STJ. Não obstante o reconhecimento da existência de certa discricionariedade na dosimetria da reprimenda, relativamente à exasperação das penas aplicadas – independente de sua natureza, privativa de liberdade ou de multa -, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos, em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Se a pena-base da reprimenda corporal não foi imposta no máximo previsto em lei, tal patamar não pode ser aplicado para a pena de multa (STJ, HC 49463/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp (┼ - morre aos 78 anos em 29/11/2022), 5ª T., DJ 10/4/2006, p. 256).

As diretrizes do art. 59 do CP devem orientar tanto a imposição da pena privativa de liberdade quanto à pena de multa. Precedente desta Corte. Se a pena-base da reprimenda corporal foi imposta no mínimo

legal, a pena de multa, por sua vez, não pode ser superior ao menor patamar previsto no Estatuto Repressor (STJ, HC 56150/RS, Rel. Min. Gilson Dipp (┼ - morre aos 78 anos em 29/11/2022), 5ª T., DJ 9/10/2006, p. 324).

Pena de multa na Lei n° 11.343/2006: Fugindo à regra constante no art. 49 do Código Penal, que determinou que o número de dias-multa variaria entre 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta), a Lei n° 11.343/2006, nas infrações penais tipificadas nos arts. 33 a 39, consignou, em seu preceito secundário, um número de dias-multa muito superior àquele fixado pelo Código Penal.

A título de exemplo, o art. 33 da Lei Antidrogas comina uma pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O valor de cada dia-multa, nos termos preconizados pelo art. 43 do mencionado diploma legal, será determinado de acordo com as condições econômicas do acusado, não podendo ser inferior a um trinta avos e nem superior a

5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. No entanto, na hipótese de concurso de crimes, determina o parágrafo único do referido art. 43 que as multas serão impostas sempre cumulativamente, podendo ser

aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, o juiz as considerar ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

Merecem registro as observações de Alexandre Bizzotto e Andréia de Brito Rodrigues quando esclarecem que “em todas as situações que envolvam a operação de dosimetria de pena, seja de pena privativa de liberdade ou de pena de multa, devem ser explicitamente demonstradas em dados objetivos contidos nos autos”. (BIZZOTTO, Alexandre; RODRIGUES, Andréia de Brito. A/ova lei de drogas, p. 101).

Situação econômica do réu e isenção do pagamento da multa: A multa criminal não se converte em prisão e sua execução está condicionada à situação econômica do condenado, não podendo alcançar os recursos indispensáveis ao seu sustento e de sua família. (STJ, REsp. 717.403/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T-, DJe 4/8/2008).

Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor (STJ, REsp. 838154/RS, Rel. Min. Félix Fischer, 5a T., DJ 18/12/2006, p. 500). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Das penas de Multa – Art. 49 do CP, p.146-148. Editora Impetus.com.br, acessado em 30/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na sequência, parte do artigo de Matheus Henrique O. Antonio, graduando da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP em artigo intitulado “O que são penas alternativas e é possível aplica-las nos crimes hediondos? publicado no site jusbrasil.com.br em 2021, do qual consta a Pena de Multa, como segue:

 

Pena de Multa: E, por fim, temos a pena de multa, que é prevista no Art. 49, caput, do Código Penal:

 

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

 

Em outras palavras, a pena de multa é um valor que será fixado pelo juiz na sentença condenatória e que será baseada no sistema de dias-multa, que calcula um valor por dias, entre 10 e 360 dias e que deverá observar a capacidade econômica do condenado para que não agrave mais ainda sua situação. (ESTEVES, Maria Fernanda de Lima. A Eficácia das Penas Alternativas na Redução da Criminalidade. P. 107, 108. 2008. São Paulo. Disponível em: tede. pucsp.br/bitstream/handle/8217/1/Maria%20Fenanda%20de%20 Li-ma%20Esteves.pdf Acesso em 21, jun., 2021). (Matheus Henrique O. Antonio, graduando da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP em artigo intitulado “O que são penas alternativas e é possível aplica-las nos crimes hediondos? publicado no site jusbrasil.com.br em 2021, acessado em 30/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Finalmente, as apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 49 do Código Penal, trata sobre “Da pena de multa” publicado no site Direito.com:

 

A multa deverá ser aplicada considerando a gravidade do crime e a penação corporal e condição econômica do apenado, e obedecendo aos critérios do artigo 59 do CPB e sempre corrigida monetariamente do dia da aplicação ao dia do pagamento. Há jurisprudência onde consta que correção é da data do fato (RT/694/368) Contrário a partir da sentença. (TJSP:RJTJESP 131/563).

 

VIDE NOTAS: Súmula 693 do Supremo tribunal Federal: Não cabe HC contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

 

Lei 7.210/84 de Execução Penal – Da pena de multa:

 

Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

 

§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

 

§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

 

Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Civil para prosseguimento.

 

Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei

 

Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (Art. 52 do CP).  (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 49 do Código Penal, trata sobre “Da pena de multa”  publicado no site Direito.com, acessado em 30/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).