quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 49 Pena de Multa – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 49
Pena de Multa – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção III – Da Pena de Multa

 

Multa (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será no mínimo de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias multa. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Segundo apreciação de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Das penas de Multa – Art. 49 do CP, p.146-148, A multa é uma das três modalidades de pena cominadas pelo Código Penal e consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.

Possui natureza personalíssima, i.é, seu pagamento não poderá ser exigido dos herdeiros do condenado caso este venha a falecer. Nesse sentido, afirma Luiz Regis Prado que “a multa, em matéria penal, é rigorosamente pessoal, não se transmitindo aos herdeiros do réu ou a terceiros, pois a ideia de pena, que também subsiste na pena de multa, reproduz nela a condição da personalidade”. (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal, p. 232).

Sistema de dias-multa - Com a reforma ocorrida na Parte Geral do Código Penal por intermédio da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, houve substancial modificação no que diz respeito à cominação da pena de multa nos tipos penais incriminadores. Antes da reforma, os preceitos secundários desses tipos penais especificavam os valores correspondentes à pena de multa, o que fazia com que, em pouco tempo, em virtude da inflação que sempre dominou o País, sua aplicação caísse no vazio. A substituição do valor da multa consignado em moeda corrente para o sistema de dias-multa permite que sua aplicação seja sempre atual, como se verá a seguir.

Assim, com a finalidade de adaptar a legislação penal ao novo sistema de dias-multa, o art. 2º da Lei n° 7.209/84 determinou: São canceladas, na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de “por multa”.

Dessa forma, caso se encontre na legislação penal em vigor qualquer indicação a valores correspondentes à pena de multa, deve-se desconsiderá-los e entendê-los, simplesmente, como referência à pena de multa, que será calculada de acordo com o sistema de dias-multa.

A pena de multa será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente à época do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (art. 49, § 1º, do CP). Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu, podendo seu valor ser aumentado até o triplo se o juiz considerar que é ineficaz, embora aplicada no máximo (art. 60 e § 1º do CP). O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP).

Segundo o julgado seguinte: O disposto no art. 49, § 1º, do CP destina-se, tão somente, à pena de multa, sendo incabível sua aplicação analógica em relação ao cálculo da prestação pecuniária, porquanto tratam-se de institutos jurídicos diversos. (STJ, REsp. 896171/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJ 4/6/2007 p. 424).

Também, revela-se manifestamente ilegal a fixação da pena de multa em 500 dias-multa, ultrapassando o limite máximo permitido no Código Penal, eis que a fixação de tal reprimenda também deve pautar-se de acordo com o que fora valorado pelo julgador quando da análise do art. 59 do Código Penal, bem como não pode ser fixada de forma e ultrapassar o limite de 360 dias-multa previsto no art. 49 do Código Penal. Evidencia-se, portanto, excessivo rigor e total ausência de fundamentação para a exacerbação do quantum de dias-multa, em afronta aos arts. 49 e 59 do Código Penal (STJ, HC 47006/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, (┼ - morre aos 78 anos em 29/11/2022), 5ª T-, DJ 8/5/2006 p. 245).

Fixação da pena de multa: Para a fixação da pena de multa considera-

se, primeiramente, o disposto no art. 59 do Estatuto Punitivo para o estabelecimento do número de dias-multa e, em seguida, a situação econômica do sentenciado para determinar o valor de cada dia-multa. Precedente do STJ. Não obstante o reconhecimento da existência de certa discricionariedade na dosimetria da reprimenda, relativamente à exasperação das penas aplicadas – independente de sua natureza, privativa de liberdade ou de multa -, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos, em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Se a pena-base da reprimenda corporal não foi imposta no máximo previsto em lei, tal patamar não pode ser aplicado para a pena de multa (STJ, HC 49463/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp (┼ - morre aos 78 anos em 29/11/2022), 5ª T., DJ 10/4/2006, p. 256).

As diretrizes do art. 59 do CP devem orientar tanto a imposição da pena privativa de liberdade quanto à pena de multa. Precedente desta Corte. Se a pena-base da reprimenda corporal foi imposta no mínimo

legal, a pena de multa, por sua vez, não pode ser superior ao menor patamar previsto no Estatuto Repressor (STJ, HC 56150/RS, Rel. Min. Gilson Dipp (┼ - morre aos 78 anos em 29/11/2022), 5ª T., DJ 9/10/2006, p. 324).

Pena de multa na Lei n° 11.343/2006: Fugindo à regra constante no art. 49 do Código Penal, que determinou que o número de dias-multa variaria entre 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta), a Lei n° 11.343/2006, nas infrações penais tipificadas nos arts. 33 a 39, consignou, em seu preceito secundário, um número de dias-multa muito superior àquele fixado pelo Código Penal.

A título de exemplo, o art. 33 da Lei Antidrogas comina uma pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O valor de cada dia-multa, nos termos preconizados pelo art. 43 do mencionado diploma legal, será determinado de acordo com as condições econômicas do acusado, não podendo ser inferior a um trinta avos e nem superior a

5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. No entanto, na hipótese de concurso de crimes, determina o parágrafo único do referido art. 43 que as multas serão impostas sempre cumulativamente, podendo ser

aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, o juiz as considerar ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

Merecem registro as observações de Alexandre Bizzotto e Andréia de Brito Rodrigues quando esclarecem que “em todas as situações que envolvam a operação de dosimetria de pena, seja de pena privativa de liberdade ou de pena de multa, devem ser explicitamente demonstradas em dados objetivos contidos nos autos”. (BIZZOTTO, Alexandre; RODRIGUES, Andréia de Brito. A/ova lei de drogas, p. 101).

Situação econômica do réu e isenção do pagamento da multa: A multa criminal não se converte em prisão e sua execução está condicionada à situação econômica do condenado, não podendo alcançar os recursos indispensáveis ao seu sustento e de sua família. (STJ, REsp. 717.403/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T-, DJe 4/8/2008).

Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor (STJ, REsp. 838154/RS, Rel. Min. Félix Fischer, 5a T., DJ 18/12/2006, p. 500). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Das penas de Multa – Art. 49 do CP, p.146-148. Editora Impetus.com.br, acessado em 30/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na sequência, parte do artigo de Matheus Henrique O. Antonio, graduando da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP em artigo intitulado “O que são penas alternativas e é possível aplica-las nos crimes hediondos? publicado no site jusbrasil.com.br em 2021, do qual consta a Pena de Multa, como segue:

 

Pena de Multa: E, por fim, temos a pena de multa, que é prevista no Art. 49, caput, do Código Penal:

 

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

 

Em outras palavras, a pena de multa é um valor que será fixado pelo juiz na sentença condenatória e que será baseada no sistema de dias-multa, que calcula um valor por dias, entre 10 e 360 dias e que deverá observar a capacidade econômica do condenado para que não agrave mais ainda sua situação. (ESTEVES, Maria Fernanda de Lima. A Eficácia das Penas Alternativas na Redução da Criminalidade. P. 107, 108. 2008. São Paulo. Disponível em: tede. pucsp.br/bitstream/handle/8217/1/Maria%20Fenanda%20de%20 Li-ma%20Esteves.pdf Acesso em 21, jun., 2021). (Matheus Henrique O. Antonio, graduando da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP em artigo intitulado “O que são penas alternativas e é possível aplica-las nos crimes hediondos? publicado no site jusbrasil.com.br em 2021, acessado em 30/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Finalmente, as apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 49 do Código Penal, trata sobre “Da pena de multa” publicado no site Direito.com:

 

A multa deverá ser aplicada considerando a gravidade do crime e a penação corporal e condição econômica do apenado, e obedecendo aos critérios do artigo 59 do CPB e sempre corrigida monetariamente do dia da aplicação ao dia do pagamento. Há jurisprudência onde consta que correção é da data do fato (RT/694/368) Contrário a partir da sentença. (TJSP:RJTJESP 131/563).

 

VIDE NOTAS: Súmula 693 do Supremo tribunal Federal: Não cabe HC contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

 

Lei 7.210/84 de Execução Penal – Da pena de multa:

 

Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

 

§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

 

§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

 

Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Civil para prosseguimento.

 

Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei

 

Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (Art. 52 do CP).  (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 49 do Código Penal, trata sobre “Da pena de multa”  publicado no site Direito.com, acessado em 30/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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