domingo, 1 de janeiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 77 Requisitos da suspensão da pena – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 77
Requisitos da suspensão da pena
– VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo IV – Da suspensão condicional da pena

 

Requisitos da suspensão da pena (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I – O condenado não seja reincidente em crime doloso;

II – A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Todos os itens Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

§ 2º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúdem justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Quanto à finalidade, na apreciação de Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao: “Requisitos da suspensão da pena – Art. 77 do CP, p.191: Verdadeira medida descarcerizadora, a suspensão condicional da pena tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se, com isso, o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere.

Direito subjetivo do condenado e não faculdade do juiz – Pela redação do art. 77 do Código Penal, somos induzidos, equivocadamente, a acreditar ser uma faculdade do juiz, pois o mencionado artigo diz que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos...

A lei penal usa a expressão poderá ser suspensa, sugerindo ser uma faculdade do juiz. Contudo, esse não é o melhor entendimento. Isso porque o art. 157 da Lei de Execução Penal determina que o juiz ou o tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada pelo seu art. 156, (Lei de Execução Penal, art. 156: 0 juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos arts. 77 a 82 do Código Penal.) deverá pronunciar-se motivadamente sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.

Ao determinar o obrigatório pronunciamento do juiz, a lei penal exigiu fossem analisados todos os requisitos que possibilitam a suspensão condicional da pena, os quais, se preenchidos, conduzirão à sua concessão pelo juiz. Assim, trata-se de direito subjetivo do condenado, e não simples faculdade do julgador.

A sursis é um direito subjetivo do condenado; assim, preenchidos os seus requisitos pelo réu e sendo considerado pelo sentenciante que a sua concessão estaria atendendo aos fins da pena, quais sejam, retribuição, reprovação e prevenção do crime, a concessão da substituição condicional da pena ao sentenciado é medida obrigatória. (TJMG, Processo 2.0000.00. 485037-9/000 (1), Rel. Des. Vieira de Brito, DJ 4/6/2005).

Em sentido contrário, muito embora os benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal não constituam direitos subjetivos do acusado, dependendo da satisfação dos requisitos subjetivos e objetivos que a lei prevê, o magistrado, para negá-Ios, deve proferir decisão suficientemente motivada. Decisão que indique de modo concreto as razões pelas quais não se faz jus a tais favores de índole penal. Precedentes (STF, HC 84985/MG, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª T., DJ 5/5/2006 p. 18).

Da Aplicação da sursis – concluindo pela prática da infração penal, o juiz condenará o réu e dará início à aplicação da pena, atendendo ao critério trifásico previsto pelo art. 68 do Código Penal. Se o quantum da pena total aplicada se encontrar nos limites previstos pelo art. 77 do Código Penal, deverá o juiz analisar os requisitos necessários à concessão da sursis. Se presentes, concederá a suspensão condicional da pena e, na própria sentença condenatória, especificará as condições - a que se terá de sujeitar o condenado, em substituição à sua privação de liberdade, pois, segundo o art. 78 do Código Penal, durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

O benefício da suspensão condicional da pena se estende aos partícipes do crime, quando as circunstâncias e condições objetivas em que o mesmo foi praticado, são elementares do tipo (STJ, RHC 6870/SP, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., RT 758, p. 496).

Requisitos para a concessão da sursis – Os requisitos objetivos são: no chamado sursis simples, a condenação de pena privativa de liberdade não superior a: dois anos; na sursis etário ou na sursis humanitário, a condenação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos;

Os requisitos subjetivos são; a) que o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.

O primeiro requisito de natureza subjetiva diz respeito ao fato de não ser o condenado reincidente em crime doloso.

Dois detalhes merecem destaque em virtude da redação legal. Primeiro, a prática de crime anterior; segundo, o crime anterior deve ter sido cometido dolosamente. Assim, se o agente tiver cometido anteriormente uma contravenção penal, tal fato não impedirá a concessão do benefício. Se, contudo, tiver praticado um crime, este somente impossibilitará a concessão da sursis se houver sido cometido dolosamente, ou seja, a condenação anterior por crime culposo não impede a aplicação da suspensão condicional da pena.

Deve-se ressaltar, ainda, o fato de que, mesmo que o agente tenha sido condenado anteriormente pela prática de crime doloso, se a ele tiver sido aplicada pena de multa, isolada ou mesmo em substituição à pena privativa de liberdade, tal condenação não impedirá a concessão do benefício, uma vez que o art. 77, § 1º, do Código Penal não levou a efeito qualquer distinção.

A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão de sursis (art. 77, § 1º, do Código Penal). A conversão da pena de multa em prisão deve ser considerada desinfluente para a natureza da condenação, à vista da concessão da sursis de pena prisional imposto por fato criminoso subsequente, principalmente porque tal conversão foi banida do sistema de direito vigente, o que a faz ininvocável (STJ, HC 17423/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a T., DJ 19/12/2002 p. 432 / RSTJ 167 p. 639).

O segundo requisito de ordem subjetiva veio previsto pelo inciso II do art. 77 do Código Penal, a saber a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias.

Tais requisitos, se favoráveis, trazem a presunção de que o condenado está apto a merecer a suspensão condicional da pena que lhe fora aplicada, uma vez que, em virtude da sua análise, presume-se que não voltará a delinquir. Nas lições de Cezar Roberto Bitencourt, “o conceito de pena necessária de von Liszt adotado no final do art. 59 se consolida no inciso II do art. 77. Os elementos definidores da medida da pena, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do réu, motivos e circunstâncias dó crime informarão da conveniência ou não da suspensão da execução da pena aplicada na sentença”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão, p. 230-231).

O caput do art. 77 do Código Penal exige, para a concessão de sursis, que a pena privativa de liberdade não seja superior a 2 (dois) anos, além de o inciso III do mesmo dispositivo legal listar requisitos de ordem subjetiva, que devem ser atendidos cumulativamente pelo condenado (TJMG, Processo 1.0155.03.003 389-0/001 [1], Rel. Des. Judimar Biber, DJ 14/8/2007).

Condenado o réu duas vezes por decisões distintas não passadas em julgado, admissível o gozo provisório e simultâneo dos sursis concedidas em ambos os processos, até o momento em que, por ocasião do julgamento dos recursos, forem confirmadas as sentenças e cassados os benefícios por ausência de pressupostos (RT 721, p. 428).

Da Suspensão condicional da pena e aplicação da substituição prevista no art. 44 do Código Penal – A suspensão condicional da pena somente será possível se não for indicada ou cabível a substituição prevista pelo art. 44 do Código Penal. Salienta José Antônio Paganella Boschi: “Com o advento da Lei nº 9.714/98, esse instituto, aliás, perdeu muito de seu espaço e vigor, porque se passou a admitir a substituição da pena privativa por restritiva de direitos e multa nas condenações de até quatro anos, ou seja, bem acima do limite que ensejava ou a substituição ou a concessão de sursis (ou seja, dois anos).

Como resultado da interpretação literal do Código, portanto, a concessão da suspensão condicional da pena só será tecnicamente possível quando a reclusão ou detenção não ultrapassar a dois anos e na sentença o juiz declarar não cabível a substituição por restritiva de direitos (p. ex.: crime cometido com emprego de violência à pessoa - cuja pena não pode ser substituída -, mas sua execução pode ser suspensa mediante condições)”. (BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas o seus critérios de aplicação, p. 390).

Admitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é incabível o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal (STJ, HC 127.173/RS, Relª. Minª. Laurita Hilário Vaz, 5ª T., DJe  1/2/2010).

Não se aplica a sursis quando indicada ou cabível a pena alternativa - inteligência do art. 44, § 2º, in fine, e art. 77, inciso III, do Código Penal (TJMG, AC 1.0090.07. 015801-0/001, Rel. Des. Pedro Vergara, DJ 20/7/2009).

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão de sursis exigem o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, capazes de recomendá-las, no caso concreto, como suficientes à reprovação e prevenção da conduta infracional. Muito embora seja entendimento desta Corte que a condenação sem trânsito em julgado não pode ser causa impeditiva para a concessão de sursis, inviável a concessão da ordem se o acórdão combatido considerou que não foram preenchidos os demais requisitos subjetivos, necessários à concessão de sursis (STJ, HC 47590/MS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13/3/2006, p. 383).

Espécies de sursis – O Código Penal prevê quatro espécies de suspensão condicional da pena, a saber: a) sursis simples; b) sursis especial; c) sursis etário; d) sursis humanitário. A sursis simples veio prevista pelo § 1º do art. 78 do Código Penal. Uma vez determinado o período de prova, no qual deverá cumprir todas as condições que lhe foram determinadas na sentença penal condenatória, o condenado, no primeiro ano do prazo, deverá prestar serviços à comunidade (art. 46 do CP) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48 do CP).

As condições de sursis simples não podem ser cumuladas com as de sursis especial (TJMG, Processo 1.0000.00.275097-4/000 (1), Relª. Minª. Jane Silva, DJ 11/12/2002).

A sursis especial encontra-se no § 2º do art. 78 do Código Penal. Nesta segunda modalidade, se o condenado tiver reparado o dano, salvo a impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do § 1ª, ou seja, a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Além dessas condições, poderá o juiz impor outras, nos termos do art. 79 do Código Penal, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

A sursis especial é concedida quando as circunstâncias do crime forem totalmente favoráveis ao condenado e tiver ele reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo. Ausente tal reparação, é inadmissível a concessão do benefício especial (STJ, REsp. 858542/SE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a T., DJ 29/6/2007 p. 703).

Sursis etário é aquele concedido ao maior de 70 anos de idade que tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. Nessa hipótese, a pena poderá ser suspensa por quatro a seis anos.

A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, como previsto no art. 44 do Código Penal, importa em proporcionar ao condenado septuagenário situação penal mais benigna do que a concessão de sursis etário, previsto no art. 77, § 2º, do mesmo Estatuto (STJ, RHC 9659/MG, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª T., p. 251/JBC 41, p. 443/LEXSTJ 145, p.,268).

A sursis humanitária foi uma inovação trazida pela Lei na 9.714/98, permitindo, agora, ao condenado a uma pena não superior a quatro anos, ver concedida a suspensão condicional pelo período de quatro a seis anos, desde que razões de saúde a justifiquem. Assim, condenados portadores do vírus HIV, tuberculosos, paraplégicos ou aqueles que tenham sua saúde seriamente abalada poderão ser beneficiados com a sursis, evitando, dessa forma, o agravamento da sua situação que certamente aconteceria se fosse jogado no cárcere.

Diferenças entre a sursis e a suspensão condicional do processo 1ª) na sursis, o agente foi condenado e a concessão da suspensão condicional da pena somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória, na audiência admonitória; 2ª) na suspensão condicional do processo, o juiz somente recebe a denúncia, sendo que os demais atos do processo ficarão suspensos, não havendo que se falar, pois, em condenação do réu; 3ª) a vítima que figurou no processo no qual foi concedida a sursis tem direito a seu título executivo judicial, nos termos do inciso II do art. 475-N do Código de Processo Civil (atualmente art. 515, VI no CPC/2015, nota VD); 4ª) a vítima que figura no processo em que houve a suspensão, como não existe condenação com trânsito em julgado, não tem direito a qualquer título executivo judicial; 5ª) o beneficiário com a sursis, depois do período de prova, não apaga seus dados criminais, servindo a condenação em que houve a suspensão condicional da pena para forjar a reincidência ou os maus antecedentes do agente; 6ª) como não há condenação, uma vez cumpridas as condições especificadas na sentença que concedeu a suspensão condicional do processo, expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará a extinção da punibilidade, não servindo tal declaração para fins de reincidência ou mesmo maus antecedentes.

Na esteira da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federai, a proposta de suspensão condicionai do processo é prerrogativa do Ministério Público, sendo vedado ao julgador oferecê-la de oficio (STJ, HC AgRg nos EDcl no REsp. 825208/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, 5ª T., Dje 2/8/2010).

Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, da Lei ns 9.099/95, a saber: (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano: (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime; (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal: não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, a concessão do benefício da suspensão condicional do processo já regularmente pactuado entre as partes - Ministério Público e acusado assistido por

Defensor - torna-se obrigatória, por dizer respeito a exercício de direito público subjetivo do réu (STJ, HC 87992/RJ, Reª Minª. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJ 25/2/2008, p. 365).

O benefício da suspensão condicional do processo não traduz direito subjetivo do acusado. Presentes os pressupostos objetivos da Lei na 9.099/95 (art. 89), poderá o Ministério Público oferecer a proposta, que ainda passará pelo crivo do magistrado processante. Havendo discordância do juízo quanto à negativa do Parquet, deve-se aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP, remetendo-se os autos a Procuradoria Gerai de Justiça (Súmula 696/STF). Não há que se falar em obrigatoriedade do Ministério Público quanto ao oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Do contrário, o titular da ação penal seria compelido a sacar de um instrumento de índole tipicamente transacionai, como é a sursis processual. O que desnaturaria o próprio instituto da suspensão, eis que não se pode falar propriamente em transação quando a uma das partes (o órgão de acusação, no caso) não é dado o poder de optar ou não por ela. Também não se concede o benefício da suspensão

condicional da execução da pena como direito subjetivo do condenado, podendo ela ser indeferida quando o juiz processante demonstrar, concretamente, a ausência dos requisitos do art. 77 do CP (STF, HC 84342/RJ, Rel. Min. Carlos Brito, 1ª T., DJ 23/6/2006, p. 53).

Da Sursis e crime militar – Sursis: sendo forma de execução penal, posto sem privação da liberdade, impede, enquanto não extinta a pena, a transferência para a reserva remunerada (L. 6.880/80 - Est. dos Militares art. 97. § 4º) (STF, HC 80203/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T„ DJ 13/10/2000, p. Il).

Da Sursis e concurso de crimes - No concurso material de crimes, a regra é a soma das penas, para todos os efeitos, de sorte que se em razão de tal for ultrapassado o teto legal (dois anos), já não será possível a concessão do benefício ou direito, mesmo

presentes as condições subjetivas do condenado. No caso, entretanto, de concurso material de crimes punidos com reclusão e detenção - ainda que pela modificação introduzida pela Lei nº 6.416, aquela comporta sursis quando inferior a dois anos - a regra de cumprimento sucessivo das penas em tela e a diversidade (programática e teórica) do modo de execução faz com que não se somem, de sorte que é possível a suspensão condicional, mesmo quando o total das penas for superior a dois anos, se ambas menores (TJRS, Ap. Crim. 27182, 2ª Câm. Crim., Rel. Des. Alaor Antônio Wiltgen Terra, j. 4/11/1982).

Da sursis e tráfico de drogas – A nova Lei de Tráfico de Entorpecentes, em seu art. 44, dispõe que o delito de tráfico é insuscetível de sursis e, ainda, vedou expressamente a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Portanto, cometido o crime na vigência da Lei na 11.343/2006 (nova lei de drogas), impossível a conversão da pena ou a concessão de sursis (STJ, HC 144543/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ã T., Dje 2/8/2010). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários aos: “Requisitos da suspensão da pena” – Art. 77 do CP, p.191-195. Ed. Impetus.com.br, acessado em 1/1/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a experiência de José Barbosa, em artigo intitulado “Suspensão condicional da pena – sursis – art. 77 do CP”: A sursis pode ser entendida como a suspensão do cumprimento da pena restritiva de liberdade. Para que este instituto seja aplicado alguns requisitos devem ser cumpridos:

Ser a pena igual ou inferior a 2 anos; O réu não poder ser reincidente em crime doloso; não ser possível a substituição por pena restritiva de direito.

Ao ser determinada a sursis o reeducando fica sujeito as seguintes condições: Não pode sair da cidade sem a prévia autorização do juiz responsável pelo caso; Não pode ir a determinados locais após as 20:00 horas; Deve se apresentar mensalmente em juízo para relatar sobre as atividades desenvolvidas por ele durante esse período.

Quanto aos Aspectos Gerais: O período de suspensão da pena varia de 2 até 4 anos; após o cumprimento da suspensão a pena será extinta; caso o beneficiado descumpra as condições, a sursis será extinta, o agente retornará à prisão e cumprirá a pena a que foi condenado na sua integralidade; jamais a suspensão será determinada em tempo inferior à pena restritiva de liberdade a que o agente foi condenado.

Dos Tipos de Sursis - Sursis simples: Aplica-se quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. Neste caso, o 1º ano de sursis deve ser cumprido juntamente com uma prestação de serviço para a comunidade.

Sursis especial: Aplica-se quando as circunstâncias judiciais são favoráveis, nessa situação o apenado cumpre apenas as condições obrigatórias.

Sursis etário: Aplica-se quando na data da sentença o réu possuir mais de 70 anos, nesse caso, a pena aplicada será inferior ou igual a 4 anos e a suspensão será de 4 a 6 anos.

Sursis Humanitária: Esta espécie somente será aplicada quando o apenado estiver em estágio terminal, ou seja, tem a função de proporcionar ao réu uma morte com o mínimo de dignidade. Neste caso a pena aplicada será inferior a 4 anos e a suspensão será de 4 a 6 anos. (José Barbosa, em artigo intitulado “Suspensão condicional da pena – sursis – art. 77 do CP”, publicado há 5 anos no site josefbarbosa.jusbrasil.com.br, acessado em 01/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em artigo publicado, Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 77 do Código Penal, ao falar sobre “Condições sursitárias - legais e judiciais publicado, diz o seguinte:

“O legislador criou dois tipos de suspensão condicional da pena: condições: a) simples consistente na aplicação das condições de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana (art. 78, § 1º); b) especial, consistente na aplicação das outras condições, previstas no art. 78, § 2º (proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca na qual reside, sem autorização do juiz; comparecer, mensalmente, para informar e justificar suas atividades)” Código Penal Comentado. Guilherme de Souza Nucci, ed. RT, 7ª ed., p. 442).

Será revogado o benefício em caso de o apenado seja condenado definitivamente por outro crime doloso e não cumpra todos os óbices estabelecidos pelo juiz para concessão da sursis.

“A sursis é um crédito de confiança ao criminoso primário, estimulando-o a que não volte a delinquir. Além, disso, é medida profilática de saneamento, evitando que o indivíduo que resvalou para o crime fique no convívio de criminosos irrecuperáveis” (TJMG-AC - Rel. Amado Henriques – RT 427/471. (Des. Delmival de Almeida Campos).

A sursis é instituto criado para menores delitos concedendo nova condição para o condenado integrar novamente a sociedade. O reincidente em crime doloso impede a sursis. “Não obsta a concessão do livramento condicional se a reincidência for de crime anterior culposo.” Aplicação da sursis é possível no caso de reincidência em contravenção, sendo inviável quando a recidiva for relativa a crime doloso” (RJD TACRIM 14/112).

A sursis é direito subjetivo do condenado presentes os requisitos para concessão. A negativa do pedido deve ser fundamentada na sentença e analisadas e declinar as circunstâncias pessoa e conduta social do sentenciado para a negativa. A sursis é instituto criado para menores delitos concedendo nova chance para o condenado reintegrar-se à sociedade.

A jurisprudência não admite a sursis de crime de violência doméstica, nesse sentido:

Também para efeito de sursis o transcurso do prazo de cinco anos do delito anterior não considerado reincidência: “Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes” (HC nº 119.200/PR, 1ª T., DJe 12/3/14);

‘... as alterações trazidas pela Lei n. 9.714/98 no que concerne às penas alternativas, restringiram a aplicação da sursis, ou seja, só aplica à suspensão da execução da pena se não for aplicável o art. 44, combinado com o art. 77, ambos do CP.” (Código Penal Interpretado. Organizador: Costa Machado, ed. Manole, p. 131)

Não é cabível a negação da sursis por condenação anterior na pena de multa segundo Súmula do STF nº 499.

“Sursis etário e humanitário: o etário é o aplicado aos maiores de 70 anos na data da sentença e o humanitário é a concedida à pessoa enferma, desde que devidamente justificado, podendo a pena atingir a 4 anos. Há quem denomine sursis profiláctico, benefício concedido àqueles gravemente enfermos...” (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, p. 445, ed. RT, 7ª ed.). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 77 do Código Penal, ao falar sobre “Condições sursitárias - legais e judiciais publicado no site Direito.com, acessado em 01/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sábado, 31 de dezembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 76 Concurso de infrações – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 76
Concurso de infrações – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo III – Da Aplicação da Pena

 

Concurso de infrações (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Art. 76. No concurso de infrações executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

 

Na apreciação de Rogério Greco, Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao: “Concurso de infrações” – Art. 76 do CP, a Ordem de execução das penas - De acordo com os arts. 69 e 76 do Código Penal e 681 do Código de Processo Penal, no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a mais grave, devendo a pena de reclusão ser cumprida antes da pena de detenção. Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas com regime inicial aberto, se do somatório ultrapassar quatro anos, há a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto (STJ, RHC Í8664/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., DJ 26/3/2007 p. 283).

Sendo indicado para o Concurso de crimes e pena de multa ver art. 72 do Código Penal. (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao: “Concurso de infrações” – Art. 76 do CP, p.191. Ed. Impetus.com.br, acessado em 31/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo conhecimento de Warlysson Santos, em artigo publicado no site warlyssonsantos.jusbrasil.com.br, em 23/01/2022, comentários ao art. 76 do CP, do Livramento Condicional – LC -fazendo contas: Em resumo o LC nada mais é que um instituto despenalizador que antecipa a liberdade do condenado, quando satisfatórios os requisitos e com condições especificas.  

Não é uma espécie de regime de cumprimento de pena e sim um substitutivo penal que o sentenciado tem direito. Os requisitos são:

 

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

 

I - Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);

 

II - Cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);

 

III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019);

 

a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);

 

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);

 

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);

 

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

 

IV - Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);

 

V - Cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência).

 

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

 

Há uma grande injustiça acerca do per saltum, pois os tribunais pautam-se no entendimento da proibição de progressão por saltos, com o do fechado para o regime aberto, respaldo este absurdo, pois os fundamentos não tem força legal.

 

Do Livramento Condicional para lapsos - Como revela o art.  76 do Código Penal, calcula-se as frações de maior tempo e depois as de menor tempo. Por exemplo o preso tem três penas: 1º) crime hediondo->2/3 anos de 9= 6 anos; 2º) reincidente em crime doloso ->1/2 de 7=3 anos e 6 meses; e o 3º) crime comum primário -> 1/3 de 6 anos = 2 anos, feito em três partes e depois soma-se o resultado: 11 anos e 6 meses para o L.C.


Logo, deve-se observar se o reeducando tem o requisito objetivo e subjetivo, este segue o bom comportamento do reeducando e aquele para lapso temporal já supramencionado e para saber toda vida carcerária deve-se fazer uma solicitação do B.I.- boletim informativo a unidade prisional onde o reeducando está em sua reprimenda. (Warlysson Santos, (Servidor Público – trabalho na execução penal, em artigo publicado no site warlyssonsantos.jusbrasil.com.br, há 11 meses, comentários ao art. 76 do CP, intitulado Livramento condicional – Fazendo contas”, acessado em 31/12/22 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Complementando o Capítulo III, a participação de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 76 do Código Penal, ao falar sobre “Concurso de infrações”: O apenado deverá cumprir a execução da pena mais grave, precedendo a mais branda na concorrência delitiva. O julgado abaixo descreve o modus faciendi do concurso de infrações:

Ementa. Agravo criminal. Concurso de infrações. Execução inicial da pena mais grave. Desconto do tempo de pena já cumprida. Inteligência do art. 76 do Código Penal. Progressão de regime. Data-base do cumprimento do requisito objetivo e não do efetivo ingresso. Recurso improvido. À teor do disposto no art. 76 do Código Penal, “No concurso de infrações, executar-se-á, primeiramente, a pena mais grave”, sem, contudo, desconsiderar o tempo que o condenado já tiver cumprido. Assim, se o reeducando cumpria pena pela prática de crime comum quando sobreveio condenação por crime hediondo, interrompe-se para o cumprimento deste mais grave, após o que continuará a cumprir a pena restante referente ao crime comum, descontando-se o tempo de pena já cumprida. A data-base utilizada para a progressão do regime prisional deve ser aquela em que o reeducando preencheu os requisitos legais para tanto, e não a data do seu efetivo ingresso no regime anterior, sob pena de se criar uma causa de interrupção na contagem do prazo prisional não prevista em lei e transferir o prejuízo causado pela morosidade do judiciário ao apenado. (TJMS – EP 00433074020138120001 MS, rel. Des. Romero Osme Dias Lopes, DJ 01/12/2013, 2ª Câm. Criminal. DJe 04/12/2013). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 76 do Código Penal, ao falar sobre “Concurso de infrações” publicado no site Direito.com, acessado em 31/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 30 de dezembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 75 Limite das penas – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 75
Limite das penas VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com

Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo III – Da Aplicação da Pena

 

Limite das penas (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Secundum legem como apontado por Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao: “Limite das Penas” – Art. 75 do CP: em obediência ao disposto no art. 5º, XLVII, da Constituição Federal, que proíbe as penas de caráter perpétuo, diz o caput do art. 75 do Código Penal que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

Do tempo de cumprimento - Não se confunde com tempo de condenação. Poderá o agente ser condenado a 300 anos, por exemplo. No entanto, de acordo com a determinação legal, não poderá cumprir, efetivamente, como regra, período superior a 30 (trinta) anos.

Diferença entre soma e unificação - Soma é um critério matemático, no qual todas as penas aplicadas serão computadas a fim de que se conheça o seu total; unificação é o critério mediante o qual o julgador deverá desprezar, para efeitos de cumprimento da pena, o tempo que exceder a 30 (trinta) anos.

Competência para decidir sobre a soma ou a unificação de penas - De acordo com o art. 66, III, I, a, da LEP, compete ao Juízo das Execuções.

Tempo sobre o qual deverão ser procedidos os cálculos para a concessão dos “benefícios” legais – Duas correntes: a primeira delas entende que, por questões de política criminal, os cálculos deverão ser realizados sobre o total das penas unificadas; a segunda, aduz que os cálculos deverão recair sobre o total das penas somadas. Adepto desta última posição, o STF vinha decidindo reiteradamente “que no concurso de penas privativas de liberdade, cuja soma ultrapassa o limite juridicamente exequível de 30 anos, os requisitos objetivos de certos institutos ou benefícios legais, tais como o indulto, a comutação, a progressão do regime, a remição e o livramento condicionai, devem ser considerados em função do total da pena efetivamente imposta e não calculados sobre o quantum resultante da unificação determinada pelo art. 75 do Código Penal” (STF, HC 70.034-9, Rel. Celso de Mello, DJU16/4/1993, p. 6.436).

Na sessão plenária de 24 de setembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal, consolidando sua posição, aprovou a Súmula nº 715, que diz: Súmula n° 715. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

O art. 75 do Código Penal estabelece o limite de 30 (trinta) anos para o cumprimento da pena privativa de liberdade. A unificação de penas, prevista no referido dispositivo legal, não influí no cálculo do lapso para fins de concessão de benefícios, pois deve ser considerado o tempo total da condenação (Súmula 715/STF) (STJ, REsp. 1050367/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 26/4/2010).

O limite de trinta anos de cumprimento de pena previsto no artigo 75 do Código Penal se refere somente ao tempo de efetivo encarceramento do sentenciado. Para fins de análise de benefícios de progressão prisional, deve ser considerada a somatória das penas privativas de liberdade aplicadas ao agente (STJ, HC 121991 /SP, Rel. Min. Celso Limongi - Convocado do TJ/SP – 6ª T., DJe 2/2/2010).

O art. 75, § 1º, do Código Penal estabelece o limite máximo para o cumprimento das penas privativas de liberdade, não importando a unificação em qualquer outro efeito, quer sobre a concessão de benefícios, quer sobre a fixação da pena definitiva (STJ, REsp. 1017637/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 2/2/2009).

O § 1º do art. 75 do Código Penal é expresso, ao afirmar que as penas ‘devem ser unificadas para atender ao limite deste artigo’, como adverte Damásio de Jesus, favorável ao entendimento consagrado peio Supremo. Admitir-se o contrário, seria utilizar a lei penal como estímulo a multiplicidade delitiva, desde que assegurava uma vantagem ao criminoso, condenado a cento e cinquenta ou mais anos de reclusão, de obter livramento condicional ou progressão, no mesmo tempo de um condenado somente a uma pena ou mais, sem ultrapassar o limite de trinta anos de reclusão (STJ, HC 194/SP, Rel. Min. José Cândido de Carvalho Filho, 6ª T., RSTJ 11, p. 112).

Condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena - determinado o cumprimento máximo de 30 anos, se o agente vier, após a unificação, a ser condenado por fato posterior ao início do cumprimento da pena, deverá ser realizada nova unificação, sendo desprezado, para esse fim, o período de pena já cumprido. Assim, de acordo com a redação prevista pelo § 2º do art. 75 do Código Penal, o limite de efetivo cumprimento poderá ser superior a 30 anos. Veja-se, ad ezempio, o que tem ocorrido com frequência em nossas penitenciárias, onde presos causam a morte de outros, pertencentes a grupos rivais. Nesses casos, o período de pena já cumprido será desprezado, devendo ser sua nova condenação somada ao tempo restante de cumprimento da pena, para efeitos de ser realizada nova unificação, caso ultrapasse, novamente, o limite de 30 anos.

Nos termos do disposto no art. 75, § 2º, do CP, tendo sido o paciente condenado por fato criminoso posterior ao início do cumprimento da reprimenda, para efeitos de limitação trintenária ao cumprimento da pena, deve se fazer nova unificação, desprezando, para tanto, o período já cumprido (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso) (STJ, H C 41009/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJ 26/9/2005, p. 418).

Medida de segurança - O tempo de cumprimento da medida de segurança não poderá superar a data do reconhecimento do fim da periculosidade do agente, bem como, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime praticado nem poderá ser superior a 30 anos. Precedente do STJ (REsp, HC 1103071/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5a T., DJe 29/3/2010).

Conquanto o Supremo Tribunal Federal entenda que a medida de segurança deva ser cumprida pelo prazo máximo de trinta anos, este Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela duração da medida de segurança enquanto persistir a periculosidade do agente. Apresentando o paciente melhora progressiva em seu quadro psiquiátrico, embora ainda precise de tratamento contínuo, poderá ser colocado em desinternação progressiva, em regime de seminternação até que alcance a desinternação condicional (STJ, HC 113459/RS, Relª. Minª. Jane Silva, DJe 10/11/2008).

No caso dos autos, a medida de segurança não possui limite temporal, estando condicionada a cessação da periculosidade do paciente, sendo também aplicável ao caso, consoante efetivado na hipótese, a desinternação condicionada pelo prazo de 1 ano, durante o qual o agente não pode praticar nenhum ato indicativo da persistência de sua periculosidade (STJ, HC 48187/ SP, Rel. Min. Gilson Gripp, 6ª T., DJ 1º/2/2006 p. 585). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao: “Limite das Penas” – Art. 75 do CP, p.189-191. Ed. Impetus.com.br, acessado em 30/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na apreciação de Roberta Toledo Campos, em artigo intitulado “O direito adquirido à pena unificada”, comentários ao art. 75 do CP, a autora dá uma panorâmica sobre o limite das penas, traz  o seguinte causo:

Inconformado com a data do término da sua pena de 30 anos constante no atestado de pena, um executado da Comarca de Patrocínio (MG) peticionou ao Juízo da Vara da Execução Criminal local para que a corrigisse, fundamentado no artigo 75, §2º, do CP.

O executado foi condenado a um total de 93 anos de pena que, unificada no início da execução penal, passou para 30 anos. Cumpridos longos anos de cárcere, fugiu depois de 20 anos e praticou um crime, em que foi condenado a um ano de detenção, pena suspensa por determinação judicial. Recapturado, o juízo determinou nova unificação de penas, desprezo do período de pena cumprido e a contagem de mais 30 anos a partir da sua recaptura.

No último dia 27 de abril, o juízo execucional assim decidiu: "O sentenciado, por meio de sua procuradora, requer a retificação do atestado de pena para que a data do término da pena seja calculada a partir da primeira prisão do sentenciado, observando-se o limite de 30 anos de prisão previsto no artigo 75 do Código Penal (arquivos 126.1 e 131.1). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (arquivo 129.1).

 

Decido. Razão não assiste ao sentenciado. Extrai-se dos autos que o sentenciado vinha cumprindo pena por várias condenações quando empreendeu fuga na data de 25/11/2013.

 

Na data de 13/3/2014, estando foragido, o sentenciado praticou novo crime, cuja pena somada às demais condenações ultrapassa 30 (trinta) anos, conforme guia de arquivo 1.63.

 

Dispõe o artigo 75, § 1º do CP que: Artigo 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação anterior à Lei n. 13.964, de 2019).

 

Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo supracitado determina: § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

 

Com a condenação do sentenciado pela prática do novo crime posterior ao início da execução (13/03/2014), foi realizada unificação das penas e desprezado para esse fim o período de pena já cumprido, nos termos do artigo supracitado.

 

Dessa forma, vê-se que o atestado de pena encontra-se correto, sendo estritamente observados e cumpridos os ditames legais aplicáveis à espécie".

 

Data venia, parece estar equivocada a interpretação judicial quanto a qual "restante de pena" deve ser somado à nova pena. É o restante da pena unificada ou o restante da pena total?

 

O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser perpétuo na democracia brasileira (artigo 5º, XLVII, "b", CF/88). É garantia e direito constitucional de todo condenado brasileiro.

 

O artigo 75 do Código Penal brasileiro, embora anterior à Constituição brasileira democrática, já fixava um limite máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade  30 anos, que foi alterado recentemente para 40 anos pelo Pacote Anticrime.

 

Se nenhum dispositivo penal cuidasse, de forma expressa, do tempo máximo de execução das penas privativas de liberdade, a garantia constitucional poderia ser tangenciada e o condenado acabar cumprindo pena perpétua.

 

Mesmo que alguém seja condenado a um total de penas superior a esse limite, não estará obrigado a cumprir mais de 40 anos.

 

Quando alguém é condenado por um ou vários crimes e a pena ou a soma das penas for superior ao limite, o artigo 75, §1º, do CP e o artigo 111 da LEP determinam que, no início da execução, as penas devem ser unificadas para atender ao limite máximo de 40 anos. A unificação das penas deve ser feita também para determinação do regime penitenciário.

 

Assim, a unificação de penas passou a ser um direito e uma garantia em prol do condenado (RT 612/347; TJSP: RT 603/324, 606/297, 607/306; TACRSP: JTACRIM 87/173, 88/198 e 414, 92/188 e 202).

 

Com a unificação, o Estado renuncia ao direito de executar o restante das penas impostas.

 

Uma vez unificada a pena no início da execução penal, a decisão judicial faz coisa julgada e o condenado passa a ter o direito adquirido à pena unificada (artigo 5º, XXXVI, CF/88). A partir daí, a sua pena passa a ser a pena unificada. Se a soma das penas ultrapassava o limite estabelecido pelo artigo 75 do CP, com a unificação, a sua pena passa a ser de 40 anos. E é isso que ele deverá cumprir. A pena excedente ao limite (40 anos) deverá ser descartada, já que não será cumprida.

 

É possível afirmar, então, que há uma única unificação sobre cada somatório de penas.

 

Traçando um paralelo, a unificação das penas assemelha-se à novação, instituto do Direito Civil (artigo 360 do CC), que é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la. Dessa forma, a novação é o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a extinguir.

 

A novação permite a formação de outra obrigação e a primitiva relação jurídica será considerada extinta, sendo substituída pela nova.

 

Similis à unificação das penas. - A unificação autoriza a extinção da pena excedente ao limite de 40 anos encontrada no somatório inicial da execução penal para substituí-la pela pena-limite, qual seja, 40 anos.

 

Tal qual a novação a unificação tem um duplo efeito: ora se apresenta como força extintiva, porque faz desaparecer a antiga obrigação penal, ora como energia criadora, por criar uma nova relação obrigacional. Exerce, concomitantemente, uma dupla função: pela sua força extintiva, é ela liberatória, e como força criadora, é obrigatória.

 

Portanto, o principal efeito da unificação quanto à pena excedente ao limite, o que podemos chamar de pena inicial, é a sua extinção e, por conseguinte, a sua substituição pena pena-limite.

 

Com a novação há a extinção da obrigação anterior, desaparecendo todos os seus efeitos.

 

Entretanto, no Brasil, lamentavelmente, a jurisprudência, representada pela Súmula 715 do STF, continua considerando a pena-inicial para fins de concessão dos benefícios da LEP, in verbisa pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

 

Caso sobrevenha condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido (CF, artigo 75, §2º, do CP).

 

O §2º do artigo 75 do CP constitui-se uma exceção ao limite máximo de cumprimento de penas privativas de liberdade estabelecido no seu caput.

 

A família Delmanto, quando discorre sobre o artigo 75, §2º, do CP explica-o com um exemplo: "Condenado a penas que somavam 50 anos, o sentenciado as tem unificadas no limite de trinta anos da pena unificada. Quando já cumprira 15 anos da pena unificada, o preso mata um companheiro de cela e é condenado a mais de 20 anos. Para atender à limitação legal de 30 anos, faz-se nova unificação, somando-se o resto da pena que ainda tinha a cumprir (15 anos) com a nova pena (20 anos), mas sem permitir que o resultado ultrapasse o limite legal". (Celso Delmanto et al. Código Penal Comentado. 6ª ed.. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 150/151).

 

Os Delmanto não deixam de registrar que o sistema favorece os condenados que pratiquem novo crime logo no início da execução da pena unificada. No exemplo já dado, se o crime posterior fosse cometido logo no primeiro ano de execução da pena unificada, o condenado seria beneficiado: teria acrescido ao restante da pena unificada que tinha por cumprir (29 anos) a outra condenação (20 anos), mas sempre se obedecendo, na nova unificação, à limitação de trinta anos.

 

Cléber Masson explica que: "Em caso de fuga o condenado do estabelecimento prisional, e desde que não seja praticado nenhum novo crime durante este período, o limite de 30 (trinta) anos deve ser contado a partir do início do cumprimento da pena, e não de sua eventual recaptura. Em outras palavras, a fuga não interrompe a execução da pena privativa de liberdade. Provoca apenas a suspensão. Contudo, durante o período de fuga o condenado praticar um novo delito, em relação ao qual venha a ser condenado, deverá ocorrer nova unificação das penas (restante da pena anterior acrescido do montante correspondente à nova condenação), e o limite de 30 anos terá início na data da recaptura". (MASSON, Cléber. Código Penal Comentado. 6. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 416).

 

Portanto, feita a unificação das penas, o condenado deve cumprir 30 anos de pena. Se durante o cumprimento destes 30 anos, o condenado foge, pratica novo delito e é condenado, deverá ocorrer nova unificação das penas — restante da pena anterior acrescido do montante correspondente à nova condenação. No caso, o restante da pena anterior é o que restava dos 30 anos e não do total unificado de penas, acrescido do montante da nova pena.

 

Nesse sentido, também Fernando Capez ("Curso de Direito Penal. Parte Geral". São Paulo: Saraiva, 2017, p.563), Guilherme de Souza Nucci ("Manual de Direito Penal". São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.540), Alberto Silva Franco e outros ("Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. Parte geral". V.1. TI. 6ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 1.218.), Ney Moura Teles ("Direito Penal  parte geral". 2.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.420) e Paulo Queiroz ("Direito Penal  parte geral". 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.419) e Júlio Fabbrini Mirabete ("Código Penal Interpretado". São Paulo: Atlas, 2004, p.607/611).


Deve-se registrar, por fim, que o artigo 111, parágrafo único, da LEP é expressíssimo: "Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime". E qual é a pena que está sendo cumprida? A pena unificada. (Roberta Toledo Campos, em artigo intitulado “O direito adquirido à pena unificada” publicado no site conjur.com.br em 17 de maio de 2020, comentários ao art. 75 do CP, acessado em 30/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

 

A conceituação de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 75 do Código Penal, ao falar sobre “Limite das Penas” é a seguinte: A mens legis é de afastar a pena perpétua que é vedado por dispositivo constitucional (art. 5º, XLVII, b). Como advindo da Lei 13.964/2019, o limite máximo de cumprimento da pena aumentou de trinta para quarenta anos. Muito criticado pela doutrina esse aumento da pena em razão da expectativa de vida do ser humano. Um jovem de vinte anos teria sessenta anos ao sair da cadeia o que torna quase impossível a ressocialização do apenado.

 

Artigo da Constituição federal: art. 5º. XLVII – não haverá penas: b) de caráter perpétuo. Súmula do Supremo Tribunal Federal: 715 – A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

 

Súmula do Superior Tribunal de Justiça: 527 – O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

 

Artigos da Lei de Execução Penal: Art. 66. Compete ao juiz da execução: a) soma ou unificação de penas;

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um  crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.  (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 75 do Código Penal, ao falar sobre “Limite das Penas” publicado no site Direito.com, acessado em 30/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).