sábado, 31 de dezembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 76 Concurso de infrações – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 76
Concurso de infrações – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo III – Da Aplicação da Pena

 

Concurso de infrações (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Art. 76. No concurso de infrações executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

 

Na apreciação de Rogério Greco, Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao: “Concurso de infrações” – Art. 76 do CP, a Ordem de execução das penas - De acordo com os arts. 69 e 76 do Código Penal e 681 do Código de Processo Penal, no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a mais grave, devendo a pena de reclusão ser cumprida antes da pena de detenção. Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas com regime inicial aberto, se do somatório ultrapassar quatro anos, há a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto (STJ, RHC Í8664/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., DJ 26/3/2007 p. 283).

Sendo indicado para o Concurso de crimes e pena de multa ver art. 72 do Código Penal. (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao: “Concurso de infrações” – Art. 76 do CP, p.191. Ed. Impetus.com.br, acessado em 31/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo conhecimento de Warlysson Santos, em artigo publicado no site warlyssonsantos.jusbrasil.com.br, em 23/01/2022, comentários ao art. 76 do CP, do Livramento Condicional – LC -fazendo contas: Em resumo o LC nada mais é que um instituto despenalizador que antecipa a liberdade do condenado, quando satisfatórios os requisitos e com condições especificas.  

Não é uma espécie de regime de cumprimento de pena e sim um substitutivo penal que o sentenciado tem direito. Os requisitos são:

 

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

 

I - Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);

 

II - Cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);

 

III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019);

 

a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);

 

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);

 

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);

 

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

 

IV - Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);

 

V - Cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência).

 

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

 

Há uma grande injustiça acerca do per saltum, pois os tribunais pautam-se no entendimento da proibição de progressão por saltos, com o do fechado para o regime aberto, respaldo este absurdo, pois os fundamentos não tem força legal.

 

Do Livramento Condicional para lapsos - Como revela o art.  76 do Código Penal, calcula-se as frações de maior tempo e depois as de menor tempo. Por exemplo o preso tem três penas: 1º) crime hediondo->2/3 anos de 9= 6 anos; 2º) reincidente em crime doloso ->1/2 de 7=3 anos e 6 meses; e o 3º) crime comum primário -> 1/3 de 6 anos = 2 anos, feito em três partes e depois soma-se o resultado: 11 anos e 6 meses para o L.C.


Logo, deve-se observar se o reeducando tem o requisito objetivo e subjetivo, este segue o bom comportamento do reeducando e aquele para lapso temporal já supramencionado e para saber toda vida carcerária deve-se fazer uma solicitação do B.I.- boletim informativo a unidade prisional onde o reeducando está em sua reprimenda. (Warlysson Santos, (Servidor Público – trabalho na execução penal, em artigo publicado no site warlyssonsantos.jusbrasil.com.br, há 11 meses, comentários ao art. 76 do CP, intitulado Livramento condicional – Fazendo contas”, acessado em 31/12/22 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Complementando o Capítulo III, a participação de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 76 do Código Penal, ao falar sobre “Concurso de infrações”: O apenado deverá cumprir a execução da pena mais grave, precedendo a mais branda na concorrência delitiva. O julgado abaixo descreve o modus faciendi do concurso de infrações:

Ementa. Agravo criminal. Concurso de infrações. Execução inicial da pena mais grave. Desconto do tempo de pena já cumprida. Inteligência do art. 76 do Código Penal. Progressão de regime. Data-base do cumprimento do requisito objetivo e não do efetivo ingresso. Recurso improvido. À teor do disposto no art. 76 do Código Penal, “No concurso de infrações, executar-se-á, primeiramente, a pena mais grave”, sem, contudo, desconsiderar o tempo que o condenado já tiver cumprido. Assim, se o reeducando cumpria pena pela prática de crime comum quando sobreveio condenação por crime hediondo, interrompe-se para o cumprimento deste mais grave, após o que continuará a cumprir a pena restante referente ao crime comum, descontando-se o tempo de pena já cumprida. A data-base utilizada para a progressão do regime prisional deve ser aquela em que o reeducando preencheu os requisitos legais para tanto, e não a data do seu efetivo ingresso no regime anterior, sob pena de se criar uma causa de interrupção na contagem do prazo prisional não prevista em lei e transferir o prejuízo causado pela morosidade do judiciário ao apenado. (TJMS – EP 00433074020138120001 MS, rel. Des. Romero Osme Dias Lopes, DJ 01/12/2013, 2ª Câm. Criminal. DJe 04/12/2013). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 76 do Código Penal, ao falar sobre “Concurso de infrações” publicado no site Direito.com, acessado em 31/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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