1.1.
Bens reciprocamente considerados:
1.2.1.
BENS
PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS:
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
- Bem
Principal: é aquele que se basta por si mesmo.
- Com efeito, a coisa principal é aquela que não
depende do conceito de qualquer outra coisa para definir-se (RODRIGUES, Silvio.
2005)
- Bem
Acessório: é aquele cuja existência depende da existência do principal
(RODRIGUES, Silvio. 2005)
- Para que se configure o acessório, há necessidade
de pressupor a existência de um bem principal, ficando assentado que o bem acessório
não tem autonomia. Não basta a simples relação de dependência com a coisa, pois
não há que se confundir acessório com a noção de parte integrante, que é parte
constitutiva da própria coisa (VENOSA. 2004);
- Identifica-se o bem acessório e o principal,
perguntando-se se, ao destacar determinado bem de outro, ele perde sua
qualidade;
- Presume-se que aquele que tem a propriedade do
bem principal também seja proprietário dos bens acessórios a ele ligados;
- A regra de que o acessório segue o principal tem
inúmeros efeitos, lembrando-se de que a acessão é modo de aquisição da
propriedade. Todas as regras da acessão se escudam no princípio da
acessoriedade (VENOSA. 2004).
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
-
Pertenças: As pertenças tem vida jurídica própria. Suas principais
características são:
1. Um vínculo intencional, material ou ideal,
estabelecido por quem faz uso da coisa, colocado a serviço da utilidade do
principal;
2. Um destino duradouro e permanente ligado à coisa
principal e não apenas transitório;
3. Uma destinação concreta, de modo que a coisa
fique efetivamente a serviço da outra. A pertença forma, juntamente com a
coisa, unidade econômico-social.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem
as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade,
ou das circunstâncias do caso.
- Conclui-se,
pois, que muito dependerá do caso concreto para uma definição do conceito de
pertença, ainda porque a própria lei aponta que se examinem as “circunstâncias
do caso”. Quando se tratar de negócio jurídico, que envolva transferência de
posse ou propriedade é, portanto, conveniente que as partes se manifestem
expressamente sobre os acessórios, sejam tidos como benfeitorias ou como
pertenças, evitando situações dúbias. Na alienação de imóvel, por exemplo, deve
as partes mencionar se a linha telefônica ou de televisão a cabo estão incluídas;
na alienação de um automóvel, deve o vendedor mencionar se o equipamento de som
está incluso no negócio (VENOSA. 2004).
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos
podem ser objeto de negócio jurídico.
- Frutos são as utilidades que a
coisa periodicamente produz (RODRIGUES. 2005).
- Frutos Naturais: resultam do desenvolvimento
próprio da força organizada da coisa;
- Frutos Industriais: os devidos à intervenção do
esforço humano, como os produtos manufaturados;
- Frutos civis: os rendimentos tirados da
utilização da coisa frugífera por outrem que não o proprietário, como as
rendas, aluguéis, foros e juros;
- Frutos Pendentes: Aqueles que não foram separados
da coisa que os produziu;
- Frutos Separados: Aqueles que já se desligaram do
bem principal, nem nenhuma agregação econômica ou jurídica, ou seja,
naturalmente separados;
- Frutos Percebidos ou colhidos: Separados e possuídos por alguém,
possuindo uma destinação jurídica;
- frutos Consumidos: Que já perderam a sua
substância pelo uso;
- Frutos Percipiendos: Que já poderiam ter sido
colhidos, mas ainda não foram percebidos;
- Frutos Estantes: Separado ou colhido, mas
reservado, aguardando uma destinação;
- Produtos são bens acessórios que não se renovam
automaticamente, como os minerais. Ao retirarem-se as utilidades da coisa se
lhe diminui a quantidade.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São
voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do
bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São
úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São
necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
- Benfeitorias sempre serão bens
agregados ao principal, tornando-se, em alguns casos, parte integrante deste;
- É uma espécie de acessório, constante de obra
levada a efeito pelo homem, com propósito de conservar, melhorar ou
simplesmente embelezar uma coisa determinada;
- Benfeitorias Necessárias: São aquelas que
conservam e evitam que o bem se deteriore;
- Benfeitorias Úteis: São aquelas que visam um
aumento na utilidade do bem;
- Benfeitorias Voluptuárias: São aquelas que não
aumentam a utilidade do bem, tendo como finalidade apenas a proporção de um maior
deleite.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos
sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
- Benfeitorias são obras, portanto, decorrentes da
ação humana. Excluem-se de sua noção os acréscimos naturais ou cômodos, que se
acrescem à coisa sem intervenção humana (VENOSA. 2004).
1.3.
Bens considerados quanto ao Titular do
Domínio:
1.3.1.
BENS
PÚBLICOS:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja
qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso
comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de
uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive as de suas autarquias;
III – os
dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo
único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
- De
acordo com nosso direito, são bens públicos as coisas corpóreas e incorpóreas
pertencentes ao Estado, em geral, com suas subdivisões administrativas; tais
bens estão submetidos a regime especial. São três as categorias em que se
dividem:
- Bens de uso comum do povo: São aqueles bens que qualquer
pessoa, cumprindo os regulamentos, pode utilizar. A utilização dessa espécie independe,
via de regra, de retribuição; mas pode ser exigido, por lei da União, do
Estado, ou do município, conforme pertença a uma dessas pessoas jurídicas, pagamento
para seu uso (RODRIGUES. 2005).
- Sobre esses bens de uso comum, a administração
tem a guarda, direção e fiscalização. Tem, portanto, o ente público a faculdade
de reivindicá-los de quem quer que deles se aposse ou impeça a utilização pelo
povo, sob qualquer aspecto. Alguns autores, dado o caráter peculiar da relação
do Estado com esses bens, negam a existência de um direito de propriedade.
Contudo, trata-se de um direito de propriedade com características próprias, sui generis (VENOSA. 2004).
- Bens de uso especial: São bens destinados a algum
serviço da pessoa jurídica de direito público (RODRIGUES. 2005).
- Os bens públicos de uso especial são reservados a
determinada espécie de serviço público, como os edifícios destinados aos
ministérios ou secretarias de Estado, as escolas públicas, os presídios etc.
São bens que têm, portanto, aplicação especial. Esses bens distinguem-se dos
anteriores, porque o Poder Público não tem apenas a titularidade, mas também
sua utilização. Seu uso pelos particulares é regulamentado, e a Administração
tanto pode permitir que os interessados ingressem em suas dependências, como
proibir (VENOSA. 2004).
- Bens dominicais: São os que constituem o
patrimônio da pessoa jurídica de direito público. São bens dos quais o poder público
é titular, da mesma maneira que a pessoa de direito privado é dona de seu
patrimônio (RODRIGUES. 2005).
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei.
- Os bens
de uso comum e especial são INALIENÁVEIS enquanto forem afetados;
- Para que percam sua afetação, ou seja, sua
qualidade especial, é necessário que uma lei os torne dominicais;
- Os bens públicos dominicais podem ser alienados
normalmente por licitação;
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme
for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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