sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

BENS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS:

1.1.      Bens reciprocamente considerados:

1.2.1.        BENS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS:

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

- Bem Principal: é aquele que se basta por si mesmo.
- Com efeito, a coisa principal é aquela que não depende do conceito de qualquer outra coisa para definir-se (RODRIGUES, Silvio. 2005)
- Bem Acessório: é aquele cuja existência depende da existência do principal (RODRIGUES, Silvio. 2005)
- Para que se configure o acessório, há necessidade de pressupor a existência de um bem principal, ficando assentado que o bem acessório não tem autonomia. Não basta a simples relação de dependência com a coisa, pois não há que se confundir acessório com a noção de parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa (VENOSA. 2004);
- Identifica-se o bem acessório e o principal, perguntando-se se, ao destacar determinado bem de outro, ele perde sua qualidade;
- Presume-se que aquele que tem a propriedade do bem principal também seja proprietário dos bens acessórios a ele ligados;
- A regra de que o acessório segue o principal tem inúmeros efeitos, lembrando-se de que a acessão é modo de aquisição da propriedade. Todas as regras da acessão se escudam no princípio da acessoriedade (VENOSA. 2004).

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
- Pertenças: As pertenças tem vida jurídica própria. Suas principais características são:
1. Um vínculo intencional, material ou ideal, estabelecido por quem faz uso da coisa, colocado a serviço da utilidade do principal;
2. Um destino duradouro e permanente ligado à coisa principal e não apenas transitório;
3. Uma destinação concreta, de modo que a coisa fique efetivamente a serviço da outra. A pertença forma, juntamente com a coisa, unidade econômico-social.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

- Conclui-se, pois, que muito dependerá do caso concreto para uma definição do conceito de pertença, ainda porque a própria lei aponta que se examinem as “circunstâncias do caso”. Quando se tratar de negócio jurídico, que envolva transferência de posse ou propriedade é, portanto, conveniente que as partes se manifestem expressamente sobre os acessórios, sejam tidos como benfeitorias ou como pertenças, evitando situações dúbias. Na alienação de imóvel, por exemplo, deve as partes mencionar se a linha telefônica ou de televisão a cabo estão incluídas; na alienação de um automóvel, deve o vendedor mencionar se o equipamento de som está incluso no negócio (VENOSA. 2004).

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
- Frutos são as utilidades que a coisa periodicamente produz (RODRIGUES. 2005).
- Frutos Naturais: resultam do desenvolvimento próprio da força organizada da coisa;
- Frutos Industriais: os devidos à intervenção do esforço humano, como os produtos manufaturados;
- Frutos civis: os rendimentos tirados da utilização da coisa frugífera por outrem que não o proprietário, como as rendas, aluguéis, foros e juros;
- Frutos Pendentes: Aqueles que não foram separados da coisa que os produziu;
- Frutos Separados: Aqueles que já se desligaram do bem principal, nem nenhuma agregação econômica ou jurídica, ou seja, naturalmente separados;
- Frutos Percebidos ou  colhidos: Separados e possuídos por alguém, possuindo uma destinação jurídica;
- frutos Consumidos: Que já perderam a sua substância pelo uso;
- Frutos Percipiendos: Que já poderiam ter sido colhidos, mas ainda não foram percebidos;
- Frutos Estantes: Separado ou colhido, mas reservado, aguardando uma destinação;
- Produtos são bens acessórios que não se renovam automaticamente, como os minerais. Ao retirarem-se as utilidades da coisa se lhe diminui a quantidade.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

- Benfeitorias sempre serão bens agregados ao principal, tornando-se, em alguns casos, parte integrante deste;
- É uma espécie de acessório, constante de obra levada a efeito pelo homem, com propósito de conservar, melhorar ou simplesmente embelezar uma coisa determinada;
- Benfeitorias Necessárias: São aquelas que conservam e evitam que o bem se deteriore;
- Benfeitorias Úteis: São aquelas que visam um aumento na utilidade do bem;
- Benfeitorias Voluptuárias: São aquelas que não aumentam a utilidade do bem, tendo como finalidade apenas a proporção de um maior deleite.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
- Benfeitorias são obras, portanto, decorrentes da ação humana. Excluem-se de sua noção os acréscimos naturais ou cômodos, que se acrescem à coisa sem intervenção humana (VENOSA. 2004).

1.3.      Bens considerados quanto ao Titular do Domínio:

1.3.1.        BENS PÚBLICOS:    

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive as de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

- De acordo com nosso direito, são bens públicos as coisas corpóreas e incorpóreas pertencentes ao Estado, em geral, com suas subdivisões administrativas; tais bens estão submetidos a regime especial. São três as categorias em que se dividem:
- Bens de uso comum do povo: São aqueles bens que qualquer pessoa, cumprindo os regulamentos, pode utilizar. A utilização dessa espécie independe, via de regra, de retribuição; mas pode ser exigido, por lei da União, do Estado, ou do município, conforme pertença a uma dessas pessoas jurídicas, pagamento para seu uso (RODRIGUES. 2005).
- Sobre esses bens de uso comum, a administração tem a guarda, direção e fiscalização. Tem, portanto, o ente público a faculdade de reivindicá-los de quem quer que deles se aposse ou impeça a utilização pelo povo, sob qualquer aspecto. Alguns autores, dado o caráter peculiar da relação do Estado com esses bens, negam a existência de um direito de propriedade. Contudo, trata-se de um direito de propriedade com características próprias, sui generis (VENOSA. 2004).
- Bens de uso especial: São bens destinados a algum serviço da pessoa jurídica de direito público (RODRIGUES. 2005).
- Os bens públicos de uso especial são reservados a determinada espécie de serviço público, como os edifícios destinados aos ministérios ou secretarias de Estado, as escolas públicas, os presídios etc. São bens que têm, portanto, aplicação especial. Esses bens distinguem-se dos anteriores, porque o Poder Público não tem apenas a titularidade, mas também sua utilização. Seu uso pelos particulares é regulamentado, e a Administração tanto pode permitir que os interessados ingressem em suas dependências, como proibir (VENOSA. 2004).
- Bens dominicais: São os que constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público. São bens dos quais o poder público é titular, da mesma maneira que a pessoa de direito privado é dona de seu patrimônio (RODRIGUES. 2005).

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

- Os bens de uso comum e especial são INALIENÁVEIS enquanto forem afetados;
- Para que percam sua afetação, ou seja, sua qualidade especial, é necessário que uma lei os torne dominicais;
- Os bens públicos dominicais podem ser alienados normalmente por licitação;

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

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