quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

DIREITO CIVIL I - 3º BIMESTRE - DOMICÍLIO - VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL I – 3º Bimestre – VARGAS DIGITADOR
1.       DOMICÍLIO

- Conceito: Dois elementos principais constituem o conceito de domicílio: o objetivo e o subjetivo;
- O elemento Objetivo é composto pela residência, o local de habitação;
- O elemento Subjetivo é composto pela vontade do indivíduo de fazer de determinado local o centro de suas atividades;
- A moradia pode ser tratada como uma extensão da personalidade jurídica. Deste modo, o domicílio seria uma extensão da própria pessoa.

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

- Portanto, conforme a conceituação do art. 70, encontramos um elemento material (objetivo) e um elemento volitivo (subjetivo);
- Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito, e onde exerce e pratica, habitualmente, os atos da vida civil.

1.1. Domicílio Voluntário:

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas;
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

- Alguns consideram esta situação como um caso de domicílio necessário. Porém a maior parte da doutrina classifica-o como voluntário.

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares que deixa, e para onde vai, ou se tais declarações não fizer da própria mudança com as circunstâncias que a acompanharem.

1.2. Domicílio Necessário:

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

- No caso do pródigo, o domicílio pode ser estabelecido no limite da sua incapacidade;
- Para o servidor público, é importante atentar à especificação do domicílio ser definido como o local onde exerce “permanentemente” sua profissão, ou seja, caso este seja funcionário municipal, o domicílio será no município onde ele prestou concurso.

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde esteve.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I – da União, o Distrito Federal;
II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1° Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados;
§ 2° Se a administração ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

- O domicílio da pessoa jurídica, no caso da fundação é aquele que consta no Estatuto. O mesmo se recomenda para as sociedades.

1.3.  Domicílio de Eleição:

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.


- No caso do contrato de Adesão (quando as cláusulas já estão prontas e não podem ser discutidas) é possível que o juiz determine domicílio distinto do domicílio de eleição, a fim de beneficiar a parte menos favorecida no contrato.

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