DIREITO CIVIL I – 3º Bimestre – VARGAS DIGITADOR
1.
DOMICÍLIO
- Conceito: Dois elementos principais constituem o
conceito de domicílio: o objetivo e o subjetivo;
- O elemento Objetivo é composto pela residência, o
local de habitação;
- O elemento Subjetivo é composto pela vontade do
indivíduo de fazer de determinado local o centro de suas atividades;
- A moradia pode ser tratada como uma extensão da
personalidade jurídica. Deste modo, o domicílio seria uma extensão da própria
pessoa.
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua
residência com ânimo definitivo.
- Portanto, conforme a conceituação do art. 70,
encontramos um elemento material (objetivo) e um elemento volitivo (subjetivo);
- Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela
se presume presente para efeitos de direito, e onde exerce e pratica,
habitualmente, os atos da vida civil.
1.1. Domicílio
Voluntário:
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde,
alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas;
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à
profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo
único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles
constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência
habitual, o lugar onde for encontrada.
- Alguns consideram esta situação como um caso de
domicílio necessário. Porém a maior parte da doutrina classifica-o como
voluntário.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção
manifesta de o mudar.
Parágrafo
único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às
municipalidades dos lugares que deixa, e para onde vai, ou se tais declarações
não fizer da própria mudança com as circunstâncias que a acompanharem.
1.2. Domicílio
Necessário:
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o
marítimo e o preso.
Parágrafo
único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do
servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do
militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando
a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio
estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
- No caso do pródigo, o domicílio pode ser
estabelecido no limite da sua incapacidade;
- Para o servidor público, é importante atentar à
especificação do domicílio ser definido como o local onde exerce
“permanentemente” sua profissão, ou seja, caso este seja funcionário municipal,
o domicílio será no município onde ele prestou concurso.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar
extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá
ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro
onde esteve.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I – da União,
o Distrito Federal;
II – dos
Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do
Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV – das
demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e
administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos
constitutivos.
§ 1° Tendo a
pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles
será considerado domicílio para os atos nele praticados;
§ 2° Se a
administração ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por
domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma
das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela
corresponder.
- O domicílio da pessoa jurídica, no caso da
fundação é aquele que consta no Estatuto. O mesmo se recomenda para as
sociedades.
1.3. Domicílio de Eleição:
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio
onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
- No caso do contrato de Adesão (quando as
cláusulas já estão prontas e não podem ser discutidas) é possível que o juiz
determine domicílio distinto do domicílio de eleição, a fim de beneficiar a
parte menos favorecida no contrato.
http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
Nenhum comentário:
Postar um comentário