4. PRINCÍPIOS E PRESCRIÇÃO
-
PRINCÍPIOS:
1. Conceito
- a) gravidade do descumprimento – Art. 8º, CLT;
2. Princípios Universais;
3. Princípios Gerais;
4. Princípios de Direito Civil;
5. Princípios Constitucionais;
6. Princípios Trabalhistas;
a) Princípios de Proteção;
b) Princípio da Primazia da
Realidade;
c) Princípio da Norma mais
Favorável;
d) Princípio da condição mais
Benéfica;
e) Princípio da Inalterabilidade
contratual;
f) Princípio da Isonomia no
direito do Trabalho;
g) Direito de Julgamento.
- Princípios Jurídicos – Norma Jurídica;
- Aplicação dos princípios ≠ Aplicação das regras;
- Direito do Trabalho → Proteção ao trabalhador →
Parte Hipossuficiente;
- Princípios são normas jurídicas ao lado das
regras, eles têm aplicabilidade prática;
- “Violar um princípio é a forma mais grave de
violação do direito”.
- 2. PRINCÍPIOS UNIVERSAIS: Referentes à Declaração
dos Direitos do Homem. Esses princípios se refletem na área trabalhista – art.
23 e 24 da Declaração – Assim, o Direito do Trabalho é uma das faces dos
Direitos Humanos;
- 3. PRINCÍPIOS GERAIS: Os Princípios Gerais do
Direito também se aplicam à área trabalhista. (ex: boa fé, proibição de abuso
do direito, proibição do enriquecimento sem causa etc.);
- 4. PRINCÍPIOS DE DIREITO CIVIL: Aplica-se o
princípio de que os contratos devem ser cumpridos, mas submetidos às garantias
mínimas; A cláusula da imprevisão – art. 478 CC;; A exceção para não cumprir o
contrato também é válida (ex: a empresa não paga o salário, o trabalhador não
trabalha);
- 5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: A CF também
apresenta princípios como o art. 1º, III e IV; o art. 170, “caput”, III. As empresas devem cumprir
sua função social, caso contrário é possível que percam seu direito de
propriedade;
- 6. PRINCÍPIOS TRABALHISTAS:
-
a) Princípio da Proteção – É a missão histórica do Direito do Trabalho, busca
equilibrar, no âmbito jurídico, a desigualdade existente no âmbito econômico.
Sua aplicação se restringe aos limites da lei. – Proteção à mulher (arts. 7º, ,
CF; art. 372, CLT; Lei 10.244/2001) – Maternidade (art. 7º, XVII, CF; art. 391,
CLT). Menor – (art. 7º , XXXIII, CF; art. 402, CLT; Lei 10.097/20000;
- b) Princípio da Primazia da
Realidade – Prevalece o contrato realidade (art. 9, CLT);
-
c) Princípio da Norma mais Favorável – Vale para elaboração das normas,
aplicação de hierarquia; e interpretação. (art. 7º “caput”, CF; arts. 444, 619, 620, CLT);
-
d) Princípio da condição mais Benéfica – A vantagem conquistada não pode ser
suprimida (art. 5º, XXXVI, CF);
-
e) Princípio da Inalterabilidade Contratual: O contrato deve ser mantido. Porém,
a vida está em constante transformação e a rigidez do contrato de trabalho vai
contra as tendências atuais. Assim, a lei admite a alteração como Exceção –
art. 468 CLT – dizendo que o contrato pode ser alterado, se houver mútuo
consentimento e se não houver prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador;
-
f) Princípio da Isonomia no Direito do Trabalho: A igualdade deve estar em
tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas
desigualdades. (art. 5º, I e 7º XXX, XXXI, XXXII, CF; art. 461 CLT);
- g) Direito ao Julgamento.
(art. 5º XXXV e 144, CF).
-
PRESCRIÇÃO:
1. Fundamentos:
- a) Art. 7º XXIX CF;
- b) Art. 11, CLT;
2. Definição: Perda da pretensão;
3. Interrupção (Súmula 268/TST) e Suspensão (625-G
CLT);
4. Menor de Idade (art. 440 CLT);
5. Marco Inicial;
6. Prescrição e Decadência;
7. Código Civil de 2002;
8. Anotações CTPS:
- a) Art. 11, § 1º, CLT – Fins Previdenciários;
9. Casos.
- A prescrição prestigia, de certa maneira, o
devedor,mas tem como objetivo criar uma segurança jurídica;
- CLT – A regra geral é que o prazo é de t anos;
- Se houver dissolução do contrato, há um prazo de
2 anos para propor a ação, porém, o trabalhador sempre pode reivindicar os
últimos 5 anos;
- INTERRUPÇÃO: Quando há a interrupção do prazo de
prescrição, o prazo é retomado desde seu início;
- SUSPENSÃO: Nos casos de suspensão do prazo de
prescrição, o prazo é retomado pelo que resta;
- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Ao apresentar o
problema à comissão o prazo é suspenso. A comissão tem o prazo de 10 dias para
resolver a lide, ou o trabalhador pode entrar com a ação e volta a contar o
prazo de prescrição de onde ele havia parado;
- Para o menor de idade o prazo não corre. O prazo
só passa a contar a partir da data de sua maioridade.
- MARCO INICIAL (P.847, VADEMECUM 2012):
- a) VERBAS SALARIAIS: 1º dia útil, após o quinto
dia útil subsequente ao mês vencido. (CLT, art. 459, § 1°);
- b) FÉRIAS: Após o fim do período de concessão ou
da cessação do contrato de trabalho (art. 149, CLT);
- c) FGTS – No caso do FGTS o prazo de prescrição é
de 30 anos quanto ao tempo que pode ser reivindicado (Súmula 210/STJ).
Mantêm-se o prazo de 2 anos para propor a ação (Súmula 362/TST);
- d) DOMÉSTICO – Embora existam diversidades, a
decisão majoritária é por aplicar o prazo trabalhista;
- e) PRESTAÇÕES SUCESSIVAS: Súmula 274 (equiparação
salarial); 294 (alteração contratual);
- f) Art. 11, § 1. CLT – PREVIDÊNCIA – Para o
reconhecimento de vínculo empregatício para fins da previdência é possível
verificar inclusive os períodos anteriores a 5 anos;
- g) OUTRAS SÚMULAS: 114 (intercorrente, não
admitida); 156 (soma dos períodos descontínuos); 326 e 327 (complemento de
aposentadoria); 350 (decisão normativa a partir de seu trânsito em julgado);
382 (mudança de regime celetista para estatutário);
- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO – Quanto à
nova regra do CPC que diz que o juiz deve declarar de ofício a prescrição, em
relação à sua aplicação ao Direito do Trabalho, atualmente prevalece a Súmula
153 do TST, segundo a qual a prescrição deve ser alegada na fase ordinária
(antes da prolação da sentença);
- Neste sentido, mantêm-se o princípio protetivo,
uma vez que o Direito do Trabalho tem a função de proteger o trabalhador;
- DANO MORAL – PRAZO PRESCRICIONAL: A Legislação
Trabalhista não trata da aplicação de danos morais;
- Há uma corrente que acredita que nesses casos se
aplica a prescrição trabalhista, por se tratar de uma relação entre empregado e
empregador. (prevalece na 3ª, 4ª e 5ª Turmas do TST);
- Há outra corrente que acredita que aplica-se o
prazo do Direito Civil, de 10 anos (art. 205 CC) ou 3 anos (art. 206 § 3º, V,
CC) quando se trata de reparação civil;
- Artigos relacionados do CC: 189 a 211;
- O afastamento do trabalhador por motivo de
acidente ou doença suspende o prazo prescricional, de acordo com a doutrina
majoritária;
- Não há prescrição enquanto a pessoa está
submetida a trabalho escravo.
5. O CONTRATO DE TRABALHO
- NATUREZA JURÍDICA – Teorias que visam explicar a
relação funcionário-empresa:
1- Institucionalista: Diz que o contrato deve ser
aquilo que está estabelecido, sem a possibilidade de negociar outras coisas;
2 – Contratualista: Há um contrato entre
trabalhador e empresa, sendo a lei garantidora apenas do mínimo.
- CONCEITO – Art. 442 e 443 da CLT: A expressão
“Relação de Emprego” à qual corresponde o contrato de trabalho, conforme os
arts. 2º e 3º da CLT apresenta quatro PRESSUPOSTOS:
1 – Subordinação;
2 – Não Eventualidade;
3 – Salário;
4 – Pessoalidade.
- CARACTERÍSTICAS:
1. Oneroso (deve ser remunerado);
2. Trato Sucessivo (obrigações sucessivas –
aplica-se o princípio da fungibilidade);
3. Bilateral (direitos e obrigações recíprocas);
4. Consensual (nasce do consentimento das partes).
- A expressão “Relação de Trabalho” é utilizada
para qualquer tipo de prestação laboral para pessoa física;
- A expressão “Contrato de Emprego” foi criada pela
doutrina.
Contrato de Trabalho =
Contrato de Emprego
|
Relação de Trabalho ≠
Relação de Emprego
|
- CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- Quanto à forma:
- 1. Verbal;
- 2. Tácito;
- 3. Expresso.
- Quanto à Duração:
- 1. INDETERMINADO – Regra Geral: A regra geral que
vigora é a do trabalho por tempo indeterminado;
- 2. DETERMINADO – Exceção: O trabalho por tempo
determinado é uma exceção e tem um prazo máximo de duração de 2 anos (art. 445,
CLT), aceitando uma prorrogação que não supere esse prazo (art. 451, CLT), se
houver outro contrato de tempo determinado em um prazo de 6 meses, passará a
ser de tempo indeterminado (art. 452, CLT). (Contrato a Termo);
- Nos contratos por prazo determinado não é exigido
o aviso prévio, nem os 40% referentes ao depósito do FGTS;
- O art. 443 da CLT trata dos requisitos para esse
contrato: O serviço deve ser transitório ou atividades de caráter transitório
ou contrato de experiência com prazo de 90 dias;
- Dissolução: Arts. 479 a 481 da CLT.
- 3. TRABALHO TEMPORÁRIO – Lei 6.019/74. Há uma
triangulação entre a empresa tomadora de serviços, a empresa de trabalho
temporário, e o trabalhador:
- a) Art. 2º - a lei estabelece hipóteses em que
esse trabalho pode ocorrer;
- b) Art. 4º - A lei apresenta o conceito de
trabalho temporário;
- c) Não depende de prévia negociação coletiva;
- d) A responsabilidade entre a tomadora e a
empresa de trabalho temporário é solidária;
- e) A duração máxima desses contratos é de 3
meses.
- CONTRATO DE TRABALHO X
OUTROS INSTITUTOS DE DIREITO CIVIL:
- Não se confunde o contrato de trabalho com as
sociedades (as sociedades são regidas pelo “affectio
societatis” – interesses dos sócios que convergem para o mesmo fim – que
não existe no contrato de trabalho); tampouco com o contrato com o contrato de
mandato (no qual não há subordinação).
6. “BANCO DE HORAS”:
- “Banco de Horas” não é uma expressão do Direito
do Trabalho, sendo preferível o uso de “Acordo de Compensação” ou “Acordo de
Prorrogação”;
- trata-se de um acordo de compensação de horas de
trabalho, no qual se compensa jornadas de trabalho menores com as maiores, de
modo a receber o mesmo salário durante o ano todo;
- São beneficiadas por esse acordo, principalmente
as empresas;
- Ainda assim, os trabalhadores, de maneira geral,
também saem ganhando, seja pelo crescimento da empresa, seeja ela com a
diminuição de sua jornada de trabalho em dados períodos;
- FUNDAMENTOS:
- a) Art. 7º, XIII, CF;
- b) Art. 59, §§ 2º e 3º, CLT;
- c) Súmulas 85 e 349, CLT;
- d) Lei 9.601/98;
- Prazo: 1 ano;
- Limite Diário de horas de trabalho: 10 horas;
- A princípio a jurisprudência interpretou que era
necessário o acordo ou convenção coletiva;
- Há algum tempo atrás, a jurisprudência passou a
aceitar o acordo individual escrito (Súmula 85 TST). Esta Súmula prevê os
instrumentos jurídicos para a aplicação do bando de horas;
- LIMITES:
- a) Aviso com antecedência;
- b) Controle, pelo funcionário, das horas;
- O risco do acordo individual é o aumento de
fraude no âmbito trabalhista;
- Se já foi feita a compensação de horas e ficar
descaracterizado o banco de horas, a empresa fica obrigada a pagar o adicional;
- O Banco de Horas deve ser aplicado sem abusos,
sob o risco de anulação;
- RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: Havendo a
rescisão, em caso de o empregador dever horas ao funcionário, essas horas devem
ser pagas como extras; em caso de o empregado dever horas ao patrão não há
desconto. (art. 462, CLT).
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