terça-feira, 1 de abril de 2014

É POSSÍVEL CONCEDER A LICENÇA MATERNIDADE PARA O HOMEM? JUSTIFIQUE.

PESQUISA DIREITO DO TRABALHO - 01/04/2014

É POSSÍVEL CONCEDER A LICENÇA MATERNIDADE PARA O HOMEM? JUSTIFIQUE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, INDICANDO A JURISPRUDÊNCIA COMO FONTE DE PESQUISA.

“Periodicamente os brasileiros afirmam que vivemos em uma democracia (...)”. “Por democracia entendem a existência de eleições, partidos políticos e da divisão republicana dos três poderes, além da liberdade de pensamento e de expressão..., essa é a visão cega para algo profundo (...): o autoritarismo social. Nossa sociedade é autoritária porque é hierárquica, pois divide as pessoas (...) em inferiores, que devem obedecer e superiores que devem mandar. Não há percepção nem prática da igualdade como um direito. Nossa sociedade é autoritária porque é violenta: nela vigoram racismo, machismo, discriminação religiosa e de classe social, desigualdades econômicas das maiores do mundo, exclusões culturais e políticas”

Estes são trechos com algumas visões discriminatórias que atravancam o curso da isonomia no Brasil, em relação à igualdade necessária do direito, retirados do livro de Marilena Chaui (p. 435, “Convite à filosofia”, Ed. Ática, São Paulo, 2002).

As regras do salário-maternidade estão disciplinadas nos seguintes diplomas legais: art. 7º, XVIII, art. 201, II, CF/88, art. 71 a 73 da Lei 8213/91, a qual foi alterada pela Lei 10.421/2002; art. 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99. A CLT, também trouxe um capítulo específico sobre a proteção ao trabalho da mulher (art. 372 a 401), subdividido em seis seções, sendo a penúltima delas sobre a proteção à maternidade (arts 391 a 400), por fim, veio a Lei 12.873/2013 que ampliou o benefício para o segurado.

REFERÊNCIAS:
 “Pode-se, conceituar a licença paternidade de centro e vinte dias para o segurado como um benefício social, que compreende uma verdadeira licença sem remuneração, concedida pela entidade empregadora a seus funcionários e, findo o período, seus empregos estão garantidos. É destinado à proteção da família e do infante, (...). Estende-se a toda forma de filiação, desde a cosanguínea até à adoção, a variação está nos prazos devidamente especificados a cada caso, bem como a todas as categorias de trabalhadores segurados (...).”     

                                                           PAULO VARGAS 


A-hermeneutica-constitucional-e-principio-da-isonomia&Itemid=14 

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