PESQUISA
DIREITO DO TRABALHO - 01/04/2014
É POSSÍVEL CONCEDER A
LICENÇA MATERNIDADE PARA O HOMEM? JUSTIFIQUE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA, INDICANDO A JURISPRUDÊNCIA COMO FONTE DE PESQUISA.
“Periodicamente os
brasileiros afirmam que vivemos em uma democracia (...)”. “Por democracia
entendem a existência de eleições, partidos políticos e da divisão republicana
dos três poderes, além da liberdade de pensamento e de expressão..., essa é a
visão cega para algo profundo (...): o autoritarismo social. Nossa sociedade é
autoritária porque é hierárquica, pois divide as pessoas (...) em inferiores,
que devem obedecer e superiores que devem mandar. Não há percepção nem prática
da igualdade como um direito. Nossa sociedade é autoritária porque é violenta:
nela vigoram racismo, machismo, discriminação religiosa e de classe social,
desigualdades econômicas das maiores do mundo, exclusões culturais e políticas”
Estes são trechos com
algumas visões discriminatórias que atravancam o curso da isonomia no Brasil,
em relação à igualdade necessária do direito, retirados do livro de Marilena
Chaui (p. 435, “Convite à filosofia”,
Ed. Ática, São Paulo, 2002).
As regras do
salário-maternidade estão disciplinadas nos seguintes diplomas legais: art. 7º,
XVIII, art. 201, II, CF/88, art. 71 a 73 da Lei 8213/91, a qual foi alterada
pela Lei 10.421/2002; art. 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99. A CLT, também
trouxe um capítulo específico sobre a proteção ao trabalho da mulher (art. 372
a 401), subdividido em seis seções, sendo a penúltima delas sobre a proteção à
maternidade (arts 391 a 400), por fim, veio a Lei 12.873/2013 que ampliou o
benefício para o segurado.
REFERÊNCIAS: “Pode-se, conceituar a licença paternidade de centro e vinte dias para o segurado como um benefício social, que compreende uma verdadeira licença sem remuneração, concedida pela entidade empregadora a seus funcionários e, findo o período, seus empregos estão garantidos. É destinado à proteção da família e do infante, (...). Estende-se a toda forma de filiação, desde a cosanguínea até à adoção, a variação está nos prazos devidamente especificados a cada caso, bem como a todas as categorias de trabalhadores segurados (...).”
PAULO VARGAS
A-hermeneutica-constitucional-e-principio-da-isonomia&Itemid=14
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