quarta-feira, 7 de maio de 2014

PROCESSO CIVIL III - 1º BIMESTRE CONTINUAÇÃO DISTINÇÕES COM A TUTELA ANTECIPADA - COMPETÊNCIA - 4. O PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM.


Ø  Competência
Ø  Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Ø  Parágrafo único. interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

·        Ação Cautelar Incidental
v  Competência do juízo da causa principal;
v  Competência funcional – caráter absoluto.
·        Ação cautelar preparatória ou antecedente:
v  Observa as regras gerais de competência para a causa principal.
·        Juízo prevento – instaura-se o vínculo da prevenção.
v  Exceções: a notificação, a interpelação, o protesto e a justificação, por não possuírem natureza contenciosa, não previnem a competência para a ação principal.
·        Incompetência relativa: A exceção deve ser oposta no prazo da resposta: 5 dias
·        Competência do Tribunal: Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal.
·        Diante de uma situação de perigo, o juiz que não é competente poderá decidir sobre a medida de urgência, mas isso não o torna competente, em seguida ele determina a remessa dos autos ao juízo competente.
·        No caso de recursos, a competência da cautelar incidental, só se desloca para o tribunal se os autos principais também forem para o tribunal, se pela natureza do recurso os autos permanecem na primeira instância a competência permanece lá.
·        A competência também não se desloca se o recurso não for recebido.

Ø  Espécies de procedimentos cautelares
·        Comum: artigos 800 a 811
·        Específicos: artigos 813 a 887 CPC
Ø  Ações cautelares típicas ou nominadas:
·        Com procedimento específico – artigos 813 a 887 CPC
·        Com procedimento comum – artigo 888 CPC
Ø  Ações cautelares atípicas ou inominadas:
·        Com procedimento comum – artigos 798 e 801 a 803 CPC.

Ø  4. O PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM.

Ø  “Todo esse conjunto de normas jurídicas aplica-se indistintamente ao procedimento comum e aos específicos, mas em relação a estes últimos, apenas na medida da não incompatibilidade com as regras que lhes são próprias” (A. C. Costa Machado).

Ø  Petição inicial (art. 801 + 802 CPC):

Ø  Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I – a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III – a lide e seu fundamento;
IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V – as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

·        Requisitos intrínsecos:
v  Endereçamento à autoridade judiciária, observada a competência;
v  Preâmbulo: identificação das partes;
v  Exposição sumária do direito ameaçado (interesse tutelável) e o receio da lesão (causa de pedir – periculum in mora + pedido).
v  Indicação expressa da ação principal (fumus boni iuris) a ser proposta (lide e seu fundamento).
v  Requerimento de provas;
v  Requerimento de concessão liminar da medida, sem que seja ouvida a parte contrária (inaudita altera pars) – art. 804 CPC;
v  Requerimento de citação;
v  Valor da causa (art. 258 CPC).

Ø  Concessão de Liminar:




·        Procedimento:
v  Audiência de justificação prévia: Juiz concede a possibilidade de produção de provas.
o   Trata-se de audiência unilateral, em que só o autor e suas testemunhas são ouvidos, no caso de a prova documental não ter sido suficiente para convencer o juiz do fumus do autor” (Talamini)
v  Prestação de caução: trata-se de um condicionamento da liminar para garantir eventuais prejuízos que a execução da medida possa causar ao requerido.
o   A caução é uma medida acautelatória, por isso é chamada de contracautela;
o   Se o requerido não puder prestar caução, o juiz indeferirá a cautelar.
*     Se já tiver sido deferida, ela será revogada.
v  Da decisão que defere ou indefere a liminar:
o   Se a decisão deferir, o requerido pode interpor agravo de instrumento e requerer efeito suspensivo, para não executar a medida agravada;
o   Se a decisão indeferir, o requerente pode interpor agravo de instrumento e requerer efeito ativo, para conceder a media liminar;
o   Com a reforma do art. 527, III do CPC, há previsão de antecipação dos efeitos do pedido recursal.

Ø  Citação:
·        O requerido será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir – art. 802 CPC.
·        Não são contestáveis a justificação, o protesto judicial, a interpelação e a notificação.

Ø  Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
Ø  Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Ø  Parágrafo único. conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:
Ø  I – de citação devidamente cumprido;
Ø  II – da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Ø  Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

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