Ø Competência
Ø
Art. 800. As
medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias,
ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Ø Parágrafo
único. interposto o recurso,
a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
·
Ação Cautelar Incidental
v
Competência do juízo da causa principal;
v
Competência funcional – caráter absoluto.
·
Ação cautelar preparatória ou antecedente:
v
Observa as regras gerais de competência para a
causa principal.
·
Juízo prevento –
instaura-se o vínculo da prevenção.
v
Exceções: a notificação, a interpelação, o
protesto e a justificação, por não possuírem natureza contenciosa, não previnem
a competência para a ação principal.
·
Incompetência relativa: A exceção
deve ser oposta no prazo da resposta: 5 dias
·
Competência do Tribunal: Interposto o
recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal.
·
Diante de uma situação de perigo, o juiz que
não é competente poderá decidir sobre a medida de urgência, mas isso não o
torna competente, em seguida ele determina a remessa dos autos ao juízo
competente.
·
No caso de recursos, a competência da cautelar
incidental, só se desloca para o tribunal se os autos principais também forem
para o tribunal, se pela natureza do recurso os autos permanecem na primeira
instância a competência permanece lá.
·
A competência também não se desloca se o
recurso não for recebido.
Ø Espécies de procedimentos cautelares
·
Comum: artigos 800 a 811
·
Específicos: artigos 813 a 887 CPC
Ø
Ações
cautelares típicas ou nominadas:
·
Com procedimento específico – artigos 813 a 887
CPC
·
Com procedimento comum – artigo 888 CPC
Ø
Ações
cautelares atípicas ou inominadas:
·
Com procedimento comum – artigos 798 e 801 a
803 CPC.
Ø 4. O PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM.
Ø “Todo esse
conjunto de normas jurídicas aplica-se indistintamente ao procedimento comum e
aos específicos, mas em relação a estes últimos, apenas na medida da não
incompatibilidade com as regras que lhes são próprias” (A. C. Costa Machado).
Ø
Petição
inicial (art. 801 + 802 CPC):
Ø Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em
petição escrita, que indicará:
I – a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II – o nome, o estado civil, a profissão e a
residência do requerente e do requerido;
III – a lide e seu fundamento;
IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio
da lesão;
V – as provas que serão produzidas.
Parágrafo
único. não se
exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em
procedimento preparatório.
·
Requisitos
intrínsecos:
v
Endereçamento à autoridade judiciária,
observada a competência;
v
Preâmbulo: identificação das partes;
v
Exposição sumária do direito ameaçado
(interesse tutelável) e o receio da lesão (causa de pedir – periculum in mora + pedido).
v
Indicação expressa da ação principal (fumus boni iuris) a ser proposta (lide e
seu fundamento).
v
Requerimento de provas;
v
Requerimento de concessão liminar da medida,
sem que seja ouvida a parte contrária (inaudita
altera pars) – art. 804 CPC;
v
Requerimento de citação;
v
Valor da causa (art. 258 CPC).
Ø Concessão de Liminar:
·
Procedimento:
v
Audiência de justificação prévia: Juiz concede
a possibilidade de produção de provas.
o
Trata-se de audiência unilateral, em que só o
autor e suas testemunhas são ouvidos, no caso de a prova documental não ter
sido suficiente para convencer o juiz do fumus
do autor” (Talamini)
v
Prestação de caução: trata-se de um
condicionamento da liminar para garantir eventuais prejuízos que a execução da
medida possa causar ao requerido.
o
A caução é uma medida acautelatória, por isso é
chamada de contracautela;
o
Se o requerido não puder prestar caução, o juiz
indeferirá a cautelar.
Se já tiver
sido deferida, ela será revogada.
v
Da decisão que defere ou indefere a liminar:
o
Se a decisão deferir, o requerido pode interpor
agravo de instrumento e requerer efeito suspensivo, para não executar a medida
agravada;
o
Se a decisão indeferir, o requerente pode
interpor agravo de instrumento e requerer efeito ativo, para conceder a media
liminar;
o
Com a reforma do art. 527, III do CPC, há
previsão de antecipação dos efeitos do pedido recursal.
Ø Citação:
·
O requerido será citado para, no prazo de 5
dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir – art. 802
CPC.
·
Não são contestáveis a justificação, o protesto
judicial, a interpelação e a notificação.
Ø Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente
autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das
partes.
Ø
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar,
para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que
pretende produzir.
Ø
Parágrafo único. conta-se o prazo da juntada aos autos do
mandado:
Ø
I – de
citação devidamente cumprido;
Ø
II – da
execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
Ø Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou
após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar
que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar
que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o
requerido possa vir a sofrer.
http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841
NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSORA ROSA BENITES PELICANI
Nenhum comentário:
Postar um comentário