DIREITOS DO ADVOGADO
Consoante
o art .7º do Estatuto da Advocacia, são direitos
do advogado:
I – exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – ter respeitado,
em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de
seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua
correspondência e des suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo
caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de
represente da OAB;
III – comunicar-se
com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração quando estes
se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares
ainda que considerados incomunicáveis;
IV – ter a presença
de representante da OAB, quando preso em flagrante por motivo ligado ao
exercício da advocacia para lavratura do auto respectivo sob pena de nulidade
e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V – não ser
recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala do
Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela
OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI – ingressar livremente:
a)
Nas salas de
sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada
aos magistrados;
b)
Nas salas e
dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça,
serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo
fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c)
Em qualquer
edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço
público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser
atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d)
Em qualquer
assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou
perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII – permanecer sentado
ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior,
independentemente de licença;
VIII – dirigir-se
diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se
a ordem de chegada;
IX – sustentar oralmente
as razões de qualquer recurso ou processo nas sessões de julgamento após o voto
do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze
minutos, salvo se prazo maior for concedido;
X – usar da palavra,
pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para
esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou
afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação, ou
censura que lhe forem feitas;
XI – reclamar,
verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade,
contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII – falar, sentado
ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva de Administração
Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem
procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de
cópias, podendo tomar apontamentos;
XV – ter vista de
processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na
repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos
de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII – ser publicamente
desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII – usar os
símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX – recusar-se a
depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre
fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo como autorizado
ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo
profissional;
XX – retirar-se do
recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta
minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade
que deva presidir a ele, mediante a comunicação protocolizada em juízo.
§1 – não se aplica o
dispositivo nos incisos XV e XVI:
1)
Aos processos sob
regime de segredo de justiça;
2)
Quando existirem
nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância
relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou
repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de
ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3)
Até o
encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os
respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado;
§2º - o advogado tem
imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato punível
qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou
fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos
que cometer.
§3º. O advogado
somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em
caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§4º. O Poder
Judiciário e o Poder Executivo devem instalar em todos os juizados, fóruns,
tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para
os advogados, com uso e controle assegurado à OAB.
§5º. No caso de
ofensa o inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de
órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do
ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
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