O
ADVOGADO DO AUTOR
PROVIDÊNCIAS PARA O AJUIZAMENTO DE UMA
AÇÃO
Antes
do ajuizamento de uma ação cível, deve o advogado atentar para três tipos de
providências, uma que se relaciona com o próprio cliente, outra relacionada às
provas e, uma última, que diz respeito à escolha da ação a ser proposta. Vamos,
a seguir, passar a discorrer sobre cada um desses itens.
PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO CLIENTE
Aceitação da causa
Patrocinar
causas justas e honestas é, antes de tudo, um dever de todo advogado. O causídico
que assim proceder, além de gozar de alto prestígio na comunidade em que atua,
estará também granjeando a simpatia dos clientes, colegas e magistrados. Assim sendo,
deve o advogado, no primeiro contato com o cliente, procurar inteirar-se de
pormenores que poderão ajudá-lo a constatar se o mesmo está imbuído de boa ou
de má-fé. É o próprio Código de Ética e Disciplina que atenta para esta questão
quando, no art. 6º, determina que “É defeso ao advogado expor os fatos em juízo
falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.
Ainda
sobre a aceitação da causa, o mesmo Código de Ética recomenda que o advogado
deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos
da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda (art. 8º). Além
disso, deve o advogado:
a) Aconselhar
o cliente a não ingressar em aventura judicial;
b) Estimular
a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a
instauração de litígios;
c) Abster-se
de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em
que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve
declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se
esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer (art. 20, Código de
Ética e Disciplina).
Contratação de honorários
A prestação
de serviço profissional assegura aos advogados o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência
(art. 22, Estatuto da Advocacia). Estamos, pois, diante de três modalidades de
honorários, a saber.
a - Honorários
convencionados: referem-se aos honorários que são objeto de contrato
entre o advogado e o cliente. Como toda e qualquer prestação de serviços, é
aconselhável que os serviços prestados pelo advogado também sejam objeto de
prévio contrato escrito, como medida de segurança para ambas as partes,
consoante recomendação do próprio Código de Ética e Disciplina (art. 35). Os Conselhos
Seccionais da OAB possuem atribuições para fixar Tabela de Honorários, válida para todo o território estadual. Entretanto,
o objetivo da Tabela é, antes de tudo, a fixação de honorários mínimos para efeito de evitar o
aviltamento da profissão (art. 41, Código de Ética e Disciplina). Sendo assim,
ainda que o art. 36 do CED disponha que os honorários profissionais devem ser
fixados com moderação, não existe
óbice quanto à contratação de honorários superiores aos constantes da Tabele,
eis que, neste caso, decorrem de acordo ou convenção e não de uma decisão
unilateral do advogado. Nada obstante, neste caso o advogado fixará os
honorários em consonância com os seguintes elementos (art. 36, Código de Ética
e Disciplina):
I –
a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II
– o trabalho e o tempo necessários;
III –
a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de
se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV –
o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele
resultante do serviço profissional;
V –
o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso,
habitual ou permanente;
VI
– o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII
– a competência e o renome profissional;
VIII
– a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Na hipótese
da adoção de cláusula quota litis
(Cláusula em virtude da qual o advogado passa a ter direito a uma determinada
parte do resultado da causa), os honorários devem ser necessariamente
representados por pecúnia (dinheiro ou moeda) e, quando acrescidos de
honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte
ou do cliente (art. 38).
Anote-se
ainda que, salvo estipulação ou acordo estabelecendo de forma diversa, um terço
dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de
primeira instância e o restante no final (§ 3º, art. 22, Estatuto da
Advocacia).
b – honorários de sucumbência: são
os honorários fixados pelo juiz, na sentença, os quais a parte vencida
(sucumbente) na ação se obriga a pagamento ao vencedor. No concernente ao tema,
o Código de Processo Civil, no art. 20, consigna que “a sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em
que o advogado funcionar em causa própria”.
Os
honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%
sobre o valor da condenação¹,
considerando:
a – o grau de zelo profissional;
b - o lugar da prestação do serviço;
c - a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
As despesas processuais, que também
incluem-se no ônus da sucumbência, abrangem não só as custas do processo, como
também a indenização de viagens, diárias de testemunhas e remuneração do
assistente técnico.
Por muito
tempo discutiu-se se os honorários de sucumbência pertenciam ao advogado ou à
parte, em razão do dissenso que se criou sobre o verdadeiro sentido da
expressão “vencedor” (“A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor...”).
Entretanto, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) pôs fim à controvérsia ao
dispor que:
1 - Nas causas em que for parte o empregador,
ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos
advogados empregados (art.21);
2 - Os honorários incluídos na condenação,
por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado (...) (art. 23);
3 - Na hipótese de falecimento ou
incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao
trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais
(art. 24, § 3º).
4 - É nula qualquer disposição, cláusula,
regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o
direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (art. 24, § 3º).
Portanto, além dos honorários convencionados,
o advogado terá direito a receber os honorários de sucumbência, a serem pagos
pela parte que for vencida na ação, como no exemplo abaixo:
Honorários
convencionados: R$ 1.500,00
Honorários
de sucumbência: fixados pelo juiz em 10% sobre R$ 15.000,00
(valor da condenação) = R$ 1.500,00
Total
dos honorários: R$ 3.000,00
c –
honorários arbitrados: são os honorários fixados por
arbitramento judicial, na hipótese de falta de estipulação ou acordo, através
de ação própria a ser movida pelo advogado. Esses honorários, que não devem ser
confundidos com os honorários de sucumbência, porquanto também fixados pelo
juiz, não podem ser inferiores aos estabelecidos na Tabela organizada pelo
conselho Seccional da OAB do respectivo Estado.
Verifica-se a sucumbência recíproca quando cada parte for vencedor e vencido (art. 21, CPC). Neste caso, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas. Assim, se o autor formula mais de um pedido (exemplo: perdas e danos
e lucros cessantes) e decai de um deles (somente é deferido o pedido de perdas
e danos), caracteriza-se a sucumbência recíproca, uma vez que cada uma das
partes é, ao mesmo tempo, vencedora e sucumbente em parte.
Por pertinente, impende acrescentar que,
tratando-se de processo em curso, o advogado que for procurado para substituir
um colega, através de substabelecimento com reserva de poderes, deve ajustar
previamente os seus honorários com o colega substabelecente (art. 24, § 2º,
CED).
Já quando a parte vencedora é patrocinada por
defensor público, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que
o Estado não pode ser condenado a pagar honorários advocatícios. Para o ministro
Luiz Fux, que relatou o processo, as alegações apresentadas no recurso foram
pertinentes porque a Defensoria Pública é, sem dúvida, um órgão do Estado que
não tem personalidade jurídica. “A Lei 8.906/94 determina que os honorários
sucumbenciais (da parte perdedora) pertencem ao advogado. Ora, ressoa evidente
que se o advogado é o Defensor Público, esta verba não pertence a ele, mas ao
Estado para o qual presta seu serviço. Tanto é verdade que este honorários são
destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria”, salientou o relator. Em seu
voto, Fux lembrou que o Estado é o credor da verba de sucumbência nas ações em
que a parte vencedora foi patrocinada pela justiça gratuita. “No caso presente, o Defensor não é credor,
pessoalmente, dos honorários profissionais, mas, por força da função pública
que lhe é cometida. Assim, a verba de sucumbência é destinada aos cofres
públicos, - sob a rubrica destinada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria, o
que leva a inarredável conclusão de que os valores em debate compõem os cofres
do Estado” (REsp 469662).
Porém o mesmo não ocorre com o advogado,
quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de
impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviços, uma
vez que ele tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela
organizada pela OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, CED).
Referência:
VALDEMAR P. DA LUZ - Manual do Advogado - p. 47 a 51. 23. Edição - Grupo Conceito. Distribuidora, Editora e Livrarias - 2011.
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