1. FATOS JURÍDICOS
- Fato Jurídico é aquele que produz consequências
jurídicas, carimbado pelo Direito;
- Fatos não jurídicos são aqueles fatos que não
produzem efeito jurídico;
- Ato Jurídico, é aquilo que o agente pratica,
tendo ou não vontade ele mesmo tem uma conduta. Enquanto o fato acontece por
força, alheia à vontade dele, o agente não tem nenhum comportamento.
1.1. Fato
Jurídico em sentido estrito:
- Caso fortuito – é todo evento
imprevisível, inevitável, irresistível praticado por força da natureza;
- Força maior – é também um evento imprevisível,
inevitável e irresistível. Porém, envolve ato humano.
1.2. Ato
jurídico:
- Ato Ilícito – É aquilo que é contrário ao
Direito;
- Ato Lícito – é aquilo que é conforme o Direito. O
ato Jurídico Lícito se divide em:
1. Ato Jurídico em sentido estrito – É aquele ato
que o sujeito pratica, mas ele não determina as consequências, as consequências
são previstas anteriormente pela lei;
2. Negócio Jurídico – As partes - e não o direito -
determinam quais serão as consequências daquele ato que estão praticando na
medida em que não contrariem a Lei e a ordem pública;
- O ato jurídico: tem eficácia decorrente de Lei;
- O negócio jurídico: tem eficácia decorrente da
vontade. A parte determina os efeitos.
2.
NEGÓCIO
JURÍDICO
2.1. Capacidade:
- É poder de exercer um Direito por si próprio, sem
ser representado ou assistido;
- Requisitos para aquisição da capacidade de fato:
1. Idade – sendo a puberdade atingida pelos homens
a partir dos 14 anos e pelas mulheres a partir dos 12 anos. No período
pós-clássico os púberes menores de 25 e as mulheres só poderiam praticar atos
que os favorecessem, caso contrário esses atos seriam passíveis de anulação;
2. Pleno gozo das faculdades mentais – se fosse
surdo-mudo, teria limitações quando demandassem a práticas de atos verbais;
3. Pródigo – tinha incapacidade relativa, sempre
dependendo da assistência de um tutor ou curador.
2.2. Classificação:
- Unilaterais – são aqueles que se formam pela
manifestação de apenas uma vontade;
- Bilaterais – são aqueles que se produzem mediante
a concorrência de duas vontades;
- Intervivos – são aqueles que produzem efeito
enquanto as partes estão vivas;
- Mortis
causa – são aqueles atos que vão produzir efeito após a morte de uma das
partes;
- Onerosos – as partes têm vantagens e desvantagens
recíprocas;
- Gratuitos – uma parte tem vantagem e a outra tem
desvantagem;
- Causais – são os atos em que se analisa a
finalidade, a causa do negócio;
- Abstratos – são os atos em que há a preocupação
apenas com o cumprimento de uma formalidade.
2.3. Vício
do ato jurídico:
- É quando há um defeito na declaração de vontade da
parte, acarretando a nulidade ou anulabilidade do ato;
- Simulação – É a declaração das partes de um
negócio, mas que na realidade o negócio não é aquele que foi declarado. A
simulação tem duas espécies, que são:
1. Simulação relativa – As partes querem praticar
um negócio, mas declaram expressamente que querem praticar outro;
2. Simulação absoluta – As partes declaram que
estão realizando um negócio, mas na realidade não estão realizando nenhum
negócio;
- Restrição mental ou reserva mental – é uma simulação
unilateral;
- Erro – É o
conhecimento falso sobre uma coisa, sobre uma pessoa, sobre uma situação. A
pessoa pensa ser uma coisa quando é outra coisa. Para que se configure como
Vício do Ato Jurídico o Erro tem que possuir 3 características:
1. Erro essencial – O erro tem que incidir sobre um
elemento determinante para a prática do ato. Se a pessoa soubesse que a coisa
não era de forma que ele pensava, ele não praticava o ato em hipótese alguma;
2. Erro escusável – É aquele erro que pode ser
apresentado como desculpa. Ou seja, qualquer ser humano de inteligência média,
diante de um determinado fato, erraria;
3. Erro real – É aquele erro que acarreta prejuízo
para alguém.
- Modalidades de erros passíveis de anular o ato
jurídico:
1. Erro quanto ao negócio – A pessoa pensa que
pratica um negócio, mas de fato está praticando outro negócio;
2. Erro quanto à pessoa – Alguém pensa que está
praticando um ato com uma pessoa, mas na verdade está praticando o ato com
outra pessoa;
3. Erro quanto a um objeto – A pessoa pensa que
está contratando um determinado objeto, mas na verdade está contratando outro
objeto;
4. Erro contra a substância – É aquele que incide
necessariamente sobre a essência da coisa;
- Erros não passíveis de anulação do negócio, são
erros que não implicam na anulação do negócio, mas apenas a substituição ou
complementação da coisa;
- Erros de direito: Aqueles que incidem sobre a
existência ou não de uma norma jurídica;
- No Direito Romano, via de regra o Erro de Direito
era inescusável. Somente as seguintes categorias poderiam alegá-lo: mulheres;
camponeses; menores de 25 anos de idade e soldados;
- Dolo – É o artifício malicioso que alguém usa
para fazer com que outra pessoa incida em erro e a partir desse erro àquele que
praticou o dolo aufere vantagem para si ou para outrem. Espécies de dolo:
1. “Dolus
malus” – Aquele que tem como característica a má-fé;
2. “Dolus
bonus” – É aquele dolo evidente e que não acarreta a nulidade do ato;
3. “Dolo
recíproco” (torpeza bilateral) – Quando ambas as partes procedem com dolo.
Cada um arca com os seus prejuízos;
- Coação – Não é a Colação da norma Jurídica e sim
a Colação como vício do Ato Jurídico. Coação como vício do ato jurídico é
aquela pressão que se exerce sobre determinada pessoa para forçá-la a praticar
um Negócio Jurídico. Existem dois tipos de coação:
1. Coação relativa ou moral – Na coação Relativa o
sujeito sofre uma ameaça para que ele pratique o ato, existindo a opção de
escolha;
2. Coação absoluta ou física – O sujeito não age,
ele é agido. O corpo do agente é usado para algo.
2.4. Conteúdo
do Ato Jurídico:
- Elementos essenciais – são aqueles que são
essenciais à existência do ato jurídico;
- Elementos naturais – são aqueles que já estão
naturalmente incluídos no ato jurídico;
- Elementos acidentais – Dizem respeito a eficácia
do Ato Jurídico, a Cláusulas Acessórias que as partes coloquem em um negócio
jurídico que geralmente estão ligadas ao início ou ao término de eficácia do
ato jurídico. Os elementos Acidentais do Ato Jurídico são:
1. Condição: É a cláusula acessória inserida no ato
jurídico que subordina a eficácia ou ineficácia do ato jurídico à ocorrência de
um evento futuro e incerto. A condição pode ser:
·
Condição Suspensiva – não tem efeito no início,
mas passa a ter efeito quando ocorre o evento;
·
Condição resolutiva – tem efeito desde o início,
mas termina a eficácia após a ocorrência do evento;
·
Condição Potestativa – é aquela cujo evento
futuro e incerto depende do arbítrio exclusivo de uma das partes;
·
Condição Casual – depende do mero acaso;
·
Condição Mista – é aquela condição cujo evento
depende em parte do arbítrio de uma das partes e em parte do acaso;
2. Termo – é a cláusula acessória inserida no ato
jurídico que subordina a eficácia ou ineficácia do ato jurídico à ocorrência de
um evento futuro e certo (ex: o pai promete ao filho que quando ele completar
18 anos ganhará um carro; o filho receberá mesada do pai até que complete 25
anos de idade). Condição Resolutiva tem efeito desde o início, mas termina a
eficácia após a ocorrência do evento. O termo pode ser:
·
Termo Suspensivo;
·
Termo Resolutivo.
3. Encargo – É uma cláusula acessória que impõe um
ônus geralmente em um negócio de liberalidade, gratuito (ex: a pessoa doa um
objeto a outra, na condição de que essa pessoa cumpra algum compromisso;
encargo imposto em um testamento).
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