segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

1.       AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

1.1. Modos Originários:

- São modos de aquisição originários aqueles que não dependem de um relacionamento com o proprietário anterior.

1.1.1.        OCUPAÇÃO (Thomas Marky, p. 79 – 8ª edição):

- Consiste na tomada de posse de uma coisa in commercio, que não está sob o domínio de ninguém, e gera o direito de propriedade dela. É bastante que se estabeleça o poder de fato com a intenção de ter a coisa como própria.
1. Res Hostium – Em caso de guerra a coisa do inimigo quando apropriada (ocupada), torna-se proprietário;
2. Caça e Pesca – Os animais em seu habitat natural podem ser ocupados a qualquer momento;
3. Res Derelicta – As coisas abandonadas tornam-se propriedade daquele que se apropriar delas.

1.1.2.        INVENÇÃO (Thomas Marky, p. 79 – 8ª edição):

- A invenção ocorre quando se encontra um tesouro (coisa preciosa desaparecida por tanto tempo que seu dono tornou-se desconhecido). Pertencerá em partes iguais ao inventor e ao dono do terreno onde foi achado

1.1.3.        ACESSÃO – UNIÃO DE COISAS (Thomas Marky, p. 79 – 8ª edição):

- Na junção material de duas ou mais coisas, o direito do proprietário da coisa principal estende-se ao todo;
- União de Móvel a Imóvel:
1. Somente no solo: A semente no solo pertence ao dono da semente, porém, ao germinar torna-se, originalmente, propriedade do dono do solo;
2. Planta ao deitar raiz: a planta que deita raiz segue a mesma regra do caso acima;
3. Aluvião: os acréscimos naturais do terreno pelo depósito de cascalho incorporam-se, também, à propriedade do dono do solo;
4. Avulsão: de modo semelhante, a junção de uma porção de terra arrancada de outro terreno por força natural;
5. Leito do rio desviado: o leito do rio desviado, que acresce aos terrenos ribeirinhos, dividindo-se ao meio;
6. Ilha no rio público: a ilha formada no rio, que se divide da mesma forma entre os proprietários ribeirinhos;
- União de Móveis formando coisa nova:
1. O acessório segue o principal;
2. Principal: o que exigiu maior contribuição;
3. Pintura na tábua: Gaio considerava que pertencia ao dono da matéria; Justiniano considerava que pertencia ao pintor;
- União de móveis para fazer coisa composta:
1. Quando é possível separar, cada um tem direito à sua propriedade;
2. Exceção: Tignum junctum (Um feixe unido);
- Confusão: Quando as coisas se misturam e não se pode mais distinguir umas das outras. A resolução é a criação da copropriedade:
1. Líquidos: Confusio;
2. Sólidos: Comistão.

1.1.4.        ESPECIFICAÇÃO  (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):

- É a confecção de coisa nova com material alheio;
- Transforma-se a coisa em outra diferente;
- Se o uso da cosa foi feito de má-fé, além do proprietário da coisa inicial manter a propriedade, também deve receber indenização;
- Quando o uso da coisa é feito de boa fé:
1. Estoicos- Na filosofia antiga acreditava-se que o que dava essência ao ser das coisas não era a forma, mas a  substância. Portanto, de acordo com esta teoria, o mudado, mantém-se  à substância;
2. Peripatéticos – Na visão destes filósofos é a forma que dá ser às coisas. Neste caso, a forma nova é um novo ser, pertencendo, deste modo, ao especificante;

3. Justiniano – estabeleceu que a forma nova pertence ao especificador, a menos que não possa voltar à situação anterior.

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