1.
OBRIGAÇÃO
DE DAR COISA INCERTA
- Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
O
art. 243 trata da definição de coisa incerta;
Ainda
assim, mesmo sendo indeterminado, o objeto deve ser determinável;
Aliás,
seria inconcebível uma prestação indeterminada e indeterminável, pois o devedor
não a poderia cumprir (SILVIO RODRIGUES).
- Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha
pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas
não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
CONCENTRAÇÃO
LEGAL: Cabe ao devedor a escolha da coisa incerta;
É
possível, por determinação das partes que a escolha caiba ao credor;
Além
disso, é possível que caiba a terceiro a função da escolha;
A
concentração é o momento da determinação (certeza) do objeto da prestação;
O
devedor não é obrigado a dar a coisa melhor, mas também, é-lhe vedado prestar o
pior.
- Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seleção
antecedente.
Impõe-se
que em dado momento se individualizem as coisas que serão entregues pelo
devedor ao credor, pois a obrigação de dar coisa incerta é transitória (SILVIO
RODRIGUES);
Após
a concentração, a responsabilidade é tratada como obrigação de dar coisa certa.
- Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da
coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Antes
da concentração o devedor não pode alegar perda ou deterioração da coisa, uma
vez que pode substituí-la por outra do mesmo gênero e quantidade;
De
fato, o gênero não perece, pois é possível obter tal mercadoria a fim de
proceder a entrega a que se comprometeu. (SILVIO RODRIGUES);
Tal
circunstância representa certa vantagem para o credor, que não verá o devedor
libertar-se da obrigação pelo perecimento da coisa;
COISA
INCERTA COM GÊNERO LIMITADO: Há uma exceção a esse artigo quando a coisa
incerta for limitada. Por exemplo: “os livros da 12ª ed.”; neste caso, se todos
os livros dessa edição forem destruídos, não se aplica esse artigo.
2.
OBRIGAÇÃO
DE SOLVER DÍVIDA EM DINHEIRO
Parte
da doutrina estuda uma obrigação específica da entrega que é a obrigação de
solver dívida em dinheiro;
Há
três espécies para essa obrigação:
2.1. Obrigação Pecuniária
A
obrigação pecuniária é aquela na qual o objeto da prestação é o valor em
dinheiro;
Essa
obrigação é tratada como obrigação de valor nominal. (art. 315);
No
caso de dívidas a serem pagas ao longo do tempo, há uma desvalorização do
dinheiro, para isso há a previsão da correção monetária (art. 316);
Há
também uma cláusula de escala móvel, assim as prestações são ajustadas de
acordo com um determinado índice previamente estabelecido.
2.2. Dívidas de Valor
As
dívidas de valor são aquelas em que o objeto não é o dinheiro, mas a
necessidade de prestar;
Exemplos
de dívida de valor são as indenizações e as prestações de alimentos.
2.3. Dívidas remuneratórias
São
dívidas que decorrem dos frutos da coisa, como, por exemplo, na obrigação de
solver dívida em dinheiro, os juros.
3.
OBRIGAÇÃO
DE FAZER
Muitas
vezes a obrigação de fazer é confundida com a obrigação de dar, embora tenham
efeitos distintos;
A
obrigação de fazer sempre implica prestar um ato ou um fato. Há sempre uma atitude
que antecede a entrega da coisa;
Assim,
embora o entregar seja um dos acessórios que implica na conclusão da obrigação,
a declaração principal diz com a obrigação de fazer;
A
obrigação de fazer divide-se em duas espécies:
OBRIGAÇÃO
PERSONALÍSSIMA OU INFUNGÍVEL: É aquela em que, exclusivamente apenas a pessoa
obrigada pode cumprir a obrigação. Se essa vontade for declarada, o credor pode
se recusar a aceitar que terceiro cumpra essa obrigação. A infungibilidade pode
ser convencional (declarada); ou tácita (quando a característica é inerente à
pessoa).
-
INADIMPLEMENTO
- Art. 247. Incorre na obrigação de
indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou
só por exequível.
Nas
obrigações infungíveis, se o devedor se recusar a adimplir o contrato, o
ordenamento o imputa culposo, e implica o pagamento de perdas e danos;
Isso
se dá em virtude de não ser possível que o credor obtenha a execução direta,
pois que isso envolveria um agravo à liberdade individual do devedor. Assim, prevalece
o princípio de que ninguém pode ser compelido a prestar um fato contra a sua
vontade (SILVIO RODRIGUES).
- Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor,
resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
INADIMPLEMENTO
SEM CULPA: Resolve-se a obrigação;
Neste
caso, as partes devem ser restituídas ao status anterior.
INADIMPLEMENTO
COM CULPA: Perdas e danos;
Sendo
a obrigação pessoal ou impessoal, o devedor deverá responder por perdas e
danos.
- Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor
mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem
prejuízo da indenização cabível.
- Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor,
independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato,
sendo depois ressarcido.
Se
houver mora na obrigação impessoal, o credor poderá mandar cumprir às custas do
devedor;
No
caso descrito no caput isso só poderá
ocorrer no curso de um processo, com a autorização do juiz. Havendo, neste
caso, não a execução do fazer, mas do valor;
Se
houver urgência, o ordenamento autoriza o credor a, ele mesmo ou por terceiro,
executar a prestação e ser ressarcido depois;
Nesses
casos, em virtude da urgência, há uma espécie de autotutela que independe de
autorização judicial.
- EMITIR
DECLARAÇÃO DE VONTADE:
Trata-se
de um caso especial de obrigação de fazer;
Exceto
quando há cláusula de arrependimento, é possível constranger à declaração de
vontade;
O
art. 462, CC, e seguintes tratam do contrato da preliminar. O art. 463, CC,
trata da possibilidade de fazer valer o pré-contrato;
No
compromisso de compra e venda há a adjudicação compulsória (art. 1.418, CC): as
partes se comprometem a cumprir a obrigação. Sendo que o vendedor se compromete
à outorga da escritura. Caso isso não seja cumprido, o comprador pode entrar
com uma ação de adjudicação compulsória, apresentando o contrato e o
comprovante de quitação das parcelas;
Além
disso, se a obrigação for fungível, o juiz pode fazer inserir a multa
cominatória para constranger o devedor (então se utiliza o art. 287, CC c/c o
art. 461, CPC).
4.
OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER
Trata-se
de uma abstenção de conduta, uma omissão;
Neste
caso, o inadimplemento ocorre com uma ação, um fazer;
Com
o inadimplemento a parte prejudicada pode entrar com uma ação pedindo as
medidas cabíveis;
No
entanto, se o inadimplemento se estender por um longo período e o credor
tolerar essa situação, entrar com uma ação poderia ser um ato de abuso de
poder;
Assim,
a possibilidade de se exigir o desfazer deve ser atual, uma vez que a aceitação
faz nascer a expectativa de tolerância desse comportamento.
- Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor,
se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
A
regra geral é: sempre que houver uma obrigação sem que o devedor tenha culpa,
incide uma excludente de responsabilidade.
- Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor
pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa,
ressarcindo o culpado, perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer,
independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento
devido.
Aplica-se
a mesma “ratio” do § único do art.
249, o credor pode exigir que desfaça, se for possível, se não, converte-se a
obrigação em valor, pagando-se perdas e danos.
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