1.
SOLIDARIEDADE
ATIVA
A
aplicação da obrigação solidária no polo ativo, normalmente é reputada como
tendo pouca eficiência na sua forma simples;
Isto
se dá, pois há o perigo de que a prestação seja entregue a um credor, que pode
não prestar conta aos outros;
Por
isso, é possível que valha mais à pena utilizar o instituto da obrigação
fracionária;
A
Solidariedade é composta de vários vínculos, pois cada um é uma declaração de
vontade autônoma.
- Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o
cumprimento da prestação por inteiro.
Qualquer
credor pode receber a prestação no nome de todos, extinguindo a relação
obrigacional externa.
- Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum,
a qualquer daqueles poderá este pagar.
O
devedor pode escolher a qual credor ele quer pagar. Ainda assim, se o devedor
houver se constituído em mora, e um dos credores demandar a obrigação ele deve
pagar a este credor;
Do
mesmo modo, as situações não constituídas em mora, mas que se note o risco de o
devedor se tornar insolvente.
- Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o
montante do que foi pago.
Pode
ocorrer o pagamento parcial ou total da prestação;
No
caso da prestação parcial, permanece a obrigação para o seu restante;
Este
artigo deve ser lido c/c o art. 272.
- Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um
destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder
ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Os
herdeiros de um dos credores só pode exigir a quota de seu quinhão hereditário
e não a integralidade da dívida;
Há
duas exceções a esse artigo:
-
Uma é de os herdeiros se reunirem e como um só tomarem o lugar do credor
solidário na obrigação;
-
A outra é no caso de um só herdeiro, neste caso não há inventário, mas
adjudicação, de modo que parte majoritária da doutrina acredita que ele é
alçado à posição de credor solidário.
- Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os
efeitos, a solidariedade.
Perecida
ou deteriorada a coisa e tornando-se inútil para o credor, permanece a
solidariedade para o valor das perdas e danos.
- Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá
aos outros pela parte que lhes caiba.
O
credor que houver perdoado ou recebido o pagamento (seja a prestação ou outra
maneira de quitação), total ou parcialmente, deve responder aos outros credores
pela parte que lhes caiba.
- Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções
pessoais oponíveis aos outros.
- Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais;
o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal
ao credor que o obteve.
Quanto
às matérias que podem ser opostas ao devedor existem algumas objeções e algumas
exceções;
OBJEÇÕES:
matérias de ordem pública, que as partes não podem dispor (ex: prescrição);
EXCEÇÕES:
Matéria de defesa: podem ser comuns, quando se estendem a todos os credores; e
pessoais, se apenas a um deles;
O
julgamento contrário a um dos credores não atinge os demais, mas o favorável o
faz, a menos que se trate de exceção pessoal.
2.
SOLIDARIEDADE
PASSIVA
- Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos
devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido
parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo
resto.
- Parágrafo único. Não importará renúncia
da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos
devedores.
O
credor pode exigir de um ou alguns dos credores a dívida inteira ou parcial;
Se
o credor demandar um dos devedores isso não isenta os demais da
responsabilidade;
Os
efeitos jurídicos a um dos devedores, não se estende aos outros.
- Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum deste
será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão
considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Se
o bem for indivisível os herdeiros ficam ligados, e tomam, juntos, o lugar do
devedor;
Mesmo
sendo divisível, até antes da partilha é considerado indivisível;
Se
o objeto da prestação for indivisível e o seu possuidor morrer, o herdeiro que
possuir o bem deverá entregar a prestação por inteiro. Ele terá ação de
regresso contra os outros herdeiros pelo seu quinhão e contra os outros
devedores pela sua parcela ideal;
O
art. 204 trata da prescrição para obrigações solidárias. A regra geral é que a
interrupção não se estende aos outros credores, exceto no caso previsto no §
1º.
- Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele
obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia
paga ou relevada.
- Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre
um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros
sem consentimento destes.
As
cláusulas, condições e obrigações adicionais, adquiridas por um dos credores,
não se aplicam aos outros;
A
lei tenta preservar a pessoalidade dentro do polo interno da obrigação;
Assim,
o ônus adicionado por um devedor, só pode ser exigido do devedor que a ele se
obrigou.
- Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores
solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas
perdas e danos só responde o culpado.
Se
houver perda do objeto por culpa de um ou alguns dos devedores solidários,
todos os devedores respondem pelo equivalente à prestação. Ainda assim, somente
o culpado responderá pelas perdas e danos.
- Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação
tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela
obrigação acrescida.
No
caso de mora, todos respondem, ainda assim, o culpado pode ser obrigado pelos
outros devedores a prestar conta.
- Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem
pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro
codevedor.
- Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de
todos os devedores.
- Parágrafo único. Se o credor exonerar
da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
- Art. 283. O devedor que satisfez a
dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota,
dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se
iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.
Se
um dos devedores pagar a dívida, ele possui ação regressiva sobre os outros
para receber a parte de cada codevedor (art. 934, CC).
- Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os
exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia
ao insolvente.
- Art. 285. Se a dívida solidária
interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por tada ela para
com aquele que pagar.
Se
a dívida interessar a um dos devedores, o pagador terá ação de regresso contra
o interessado no valor total da dívida (ex: fiador pode exigir o pagamento
total do locatário);
No
caso dos herdeiros, a regra geral se dá com a leitura conjunta dos arts. 1.792
e 1.997. o herdeiro só deve pagar na proporção de seu quinhão e até a força da
herança.
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