1.
QUANTO
AO OBJETO: OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
OBS: Aos
colegas menos avisados, ou mais desligados, note-se que a postagem está sendo
feita por assunto, não sequencialmente, em relação aos artigos.
“A obrigação pode ter como objeto duas
ou mais prestações, que se excluem no pressuposto de que somente uma delas deve
ser satisfeita, mediante a escolha do devedor, ou do credor. Neste caso, a
prestação é devida alternativamente” (ORLANDO GOMES).
A
obrigação alternativa, devido ao elemento escolha faz com que se aproxime da
obrigação de dar coisa incerta;
Ainda
assim, são coisas diferentes, pois na obrigação alternativa não há referência a
um gênero, mas a alguns ou muitos objetos determinados;
Neste
caso, a obrigação é única e as prestações são determinadas, mas há uma
indeterminabilidade quanto a qual delas será cumprida;
A
escolha caberá a uma das partes e, após a concentração, torna-se impossível
revogar a escolha, não sendo mais possível entregar ou cobrar outro objeto;
A
obrigação alternativa oferece vantagem tanto ao credor quanto ao devedor;
É
vantajosa ao devedor, pois permite que ele escolha o objeto que lhe for menos
oneroso;
É
vantajosa ao credor, pois melhor assegura o adimplemento do contrato;
Antes
de o prazo vencer, não é possível exigir a escolha;
Ainda
assim, é possível que:
a)
Não haja prazo;
b)
Aquele que deve escolher não o faz;
A
solução, nestes casos, encontra-se no art. 571.
- Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa
não se estipulou.
- § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a
receber parte em uma prestação e parte em outra.
- § 2º
Quando a obrigação for de
prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada
período.
- § 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unanime entre
eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
- § 4º Se o título deferir opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder
exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Se
não for estabelecido de modo distinto, caberá ao devedor escolher a prestação;
Neste
caso, não vige a regra do meio termo que existe na prestação de dar coisa
incerta;
A
prestação é unitária, assim, não é possível entregar parte de uma e parte da
outra;
Se
a obrigação for periódica a escolha ocorre a cada período;
No
caso de pluralidade no polo que escolhe a prestação deve haver unanimidade ou a
decisão caberá ao juiz;
Se
a escolha couber a terceiro e ele não a fizer, as partes podem entrar em
acordo, ou o juiz irá decidir.
- Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se
tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.
- Art. 254. Se, por culpa do devedor,não se puder cumprir nenhuma das prestações,
não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da
que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Se
todas as obrigações se perderem por culpa do devedor ele deverá pagar o
equivalente à última.
- Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se
impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação
subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor,
ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor
de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Se,
cabia ao credor a concentração, ele pode escolher a outra ou o equivalente. Em
caso de perda das duas, ele pode escolher a qual o equivalente deverá ser pago;
Se
a culpa se imputar ao credor, e se perderem-se todas as prestações, resolve-se
a obrigação;
Mas
se apenas uma se perder, ele pode escolher entregar a prestação que sobrou ou
nenhuma, mas o juiz pode determinar que preste a que restou e receba perdas e
danos pela outra.
- Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor,
extinguir-se-á a obrigação.
Se
todas as prestações forem impossíveis, resolve-se a obrigação;
Se
apenas uma for impossível, concentra-se a prestação na remanescente, mesmo que
haja culpa.
2.
QUANTO
AO OBJETO: FACULTATIVAS E CUMULATIVAS
-
FACULTATIVA
Trata-se
de obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém,
facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante de prestação diversa e
determinada.
Na
substituição se a prestação se tornar impossível, extingue-se a obrigação;
Exemplo:
Art. 534 – A multa por não cumprimento da obrigação;
Assim,
há por objeto apenas uma obrigação, devida pelo devedor, mas a lei ou o
contrato permitem exonerá-lo mediante a entrega de outra prestação. (SILVIO
RODRIGUES).
- CUMULATIVA
Há
uma única obrigação, com duas ou mais prestações, devendo-se prestar TODAS
elas, havendo uma unidade abstrata de prestações;
O
devedor deve fornecer todas as prestações que constituem o objeto da obrigação.
(SILVIO RODRIGUES);
É
como se fossem várias obrigações autônomas, ligando as mesmas partes. De resto,
é irrelevante que algumas das prestações consistam em dar, outras em fazer
alguma coisa. (SILVIO RODRIGUES).
3.
QUANTO
AO OBJETO: DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Só
há interesse nessa divisão quando há pluralidade de sujeitos; salvo se o
pagamento for parcial, pois esse só é possível na obrigação divisível.
- Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível,
esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os
credores ou devedores.
Nas
obrigações divisíveis com pluralidade de sujeitos, presume-se que a obrigação se
divide em tantas partes quantos forem os sujeitos;
O
problema surge nas obrigações indivisíveis.
- Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa
ou um fato não suscetível de divisão por sua natureza, por motivo de ordem
econômica, ou dada à razão determinante do negócio jurídico.
A
indivisibilidade implica a necessidade de que cada devedor esteja obrigado à
dívida inteira;
Art.
313 e 314 tratam da indivisibilidade da prestação;
Quando
se fala em solidariedade, observam-se os sujeitos unidos e conjuntamente
responsáveis pela obrigação;
Quando
se fala em indivisibilidade, observa-se o objeto;
Ora,
a solidariedade é distinta da indivisibilidade, justamente por se tratarem de
objetos distintos;
Na
solidariedade há corresponsabilidade e direito de ação de regresso contra os coobrigados
na relação interna;
Na
indivisibilidade há a possibilidade de sub-rogação que coloca o devedor que
entregou a prestação no lugar do credor, e passa a poder cobrar a quota-parte
dos outros devedores.
- Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada
um será obrigado pela dívida toda.
- Parágrafo único. O devedor que paga a
dívida sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
- Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a
dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I – a todos
conjuntamente;
II – a um,
dando este caução de ratificação dos outros credores.
- Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos
outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no
total.
- Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta
para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor
remitente.
- Parágrafo único. O mesmo critério se
observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
- Art. 263. Perde a qualidade de
indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
- § 1º Se, para efeito do disposto neste
artigo, houver culpa de todos os devedores responderão todos por partes iguais.
- § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só
esse pelas perdas e danos.
Se
a obrigação for revertida em perdas e danos, cessa a indivisibilidade;
Se
a culpa for de todos os devedores eles respondem conjuntamente;
Se
a culpa for de um devedor, ele pagará sozinho, as perdas e danos;
Art.
201: se a obrigação é indivisível, a suspensão da prescrição em favor de um dos
credores aproveita aos outros.
OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS
- Líquidas
são as prestações certas quanto sua existência e determinadas quanto ao seu
objeto;
- A liquidação é um
ato processual. (Art. 475-a ao 475-h, CPC)
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