1.
QUANTO
AO OBJETO: OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
OBS: Aos
colegas menos avisados, ou mais desligados, note-se que a postagem está sendo
feita por assunto, não sequencialmente, em relação aos artigos.










a)
Não haja prazo;
b)
Aquele que deve escolher não o faz;

- Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa
não se estipulou.
- § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a
receber parte em uma prestação e parte em outra.
- § 2º
Quando a obrigação for de
prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada
período.
- § 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unanime entre
eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
- § 4º Se o título deferir opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder
exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.






- Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se
tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.
- Art. 254. Se, por culpa do devedor,não se puder cumprir nenhuma das prestações,
não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da
que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

- Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se
impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação
subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor,
ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor
de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.



- Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor,
extinguir-se-á a obrigação.


2.
QUANTO
AO OBJETO: FACULTATIVAS E CUMULATIVAS
-
FACULTATIVA




- CUMULATIVA



3.
QUANTO
AO OBJETO: DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

- Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível,
esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os
credores ou devedores.


- Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa
ou um fato não suscetível de divisão por sua natureza, por motivo de ordem
econômica, ou dada à razão determinante do negócio jurídico.







- Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada
um será obrigado pela dívida toda.
- Parágrafo único. O devedor que paga a
dívida sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
- Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a
dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I – a todos
conjuntamente;
II – a um,
dando este caução de ratificação dos outros credores.
- Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos
outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no
total.
- Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta
para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor
remitente.
- Parágrafo único. O mesmo critério se
observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
- Art. 263. Perde a qualidade de
indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
- § 1º Se, para efeito do disposto neste
artigo, houver culpa de todos os devedores responderão todos por partes iguais.
- § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só
esse pelas perdas e danos.





- Líquidas
são as prestações certas quanto sua existência e determinadas quanto ao seu
objeto;
- A liquidação é um
ato processual. (Art. 475-a ao 475-h, CPC)
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