1.
ATOS
UNILATERAIS – PROMESSA DE RECOMPENSA
- Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou
gratificar, a quem preencha certa condição ou desempenhe certo serviço, contrai
obrigação de cumprir o prometido.
- Conceito: Ato de alguém que, por anúncio público,
dirige a pessoa indeterminada, se compromete a gratificar quem preencha certa
condição ou desempenhe certo serviço.
- Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou
satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir
a recompensa estipulada.
- A promessa obriga assim que se torna pública;
- Promitente se obriga à prestação prometida ainda
que o beneficiário não manifeste intenção de reclamá-la e ainda que ignore a
promessa;
- Embora o credor não seja determinado ele é
determinável, mesmo que não seja conhecido no momento em que o devedor se
vincula.
- Classificação:
a) Promessa feita a quem praticar um ato
determinado: a recompensa se destina, em geral, a uma única pessoa que
preencher as condições expostas no anúncio;
b) Concurso: o promitente oferece o prêmio a quem,
dentre várias pessoas, apresentar o melhor resultado. A proposta encara uma
comunidade de possíveis ganhadores;
- No concurso a indeterminação é menor, pois é
focado para um grupo específico de pessoas.
- Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente
revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver
assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia ao arbítrio de
retirar, durante ele, a oferta.
- Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito
despesas, terá direito a reembolso.
- Revogabilidade da promessa de recompensa:
- Inexistência da cláusula de irrevogabilidade;
- Utilização do mesmo meio para a revogação;
- Fixar o prazo: promessa é irrevogável se há
termo;
- Direito ao reembolso de despesas.
- Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um
indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
- Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na
recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que
obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
- Realização do ato por mais de uma pessoa:
- Se houver prazo: divide-se entre os que o
cumprirem, por fração ou sorteio;
- Se não houver prazo: entrega-se àquele que
primeiro executou o ato;
- Execução simultânea: divide-se a recompensa em
frações ideais ou sorteio;
- Concursos públicos: várias pessoas se propõem a
realizar o ato em busca de um prêmio que só será conferido ao melhor.
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é
condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as
disposições dos parágrafos seguintes.
- § 1º A decisão da pessoa nomeada, nos
anúncios, como juiz, obriga os interessados;
- § 2º Em falta de pessoa designada para
julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o
promitente se reservou essa função;
- § 3º Se os trabalhos tiverem mérito
igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.
- Nos concursos, a promessa é irrevogável,
requisito de validade;
- A promessa está vinculada ao veredicto do juiz ou
do promitente.
- Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só
ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da
promessa.
- Domínio da obra premiada: só cabe ao promitente
se houver cláusula nesse sentido.
2.
ATOS
UNILATERAIS – GESTÃO DE NEGÓCIOS
- Conceito: Administração voluntária de negócio
alheio, sem procuração;
- Espécies:
a) Gestão necessária: para acudir perigo iminente;
b) Gestão proveito: proveito ou vantagem
experimentado pelo dono do negócio ou da coisa, ante as atividades executadas.
- Pressupostos:
a) Ausência de qualquer convenção ou obrigação
legal;
b) Inexistência de proibição ou oposição;
c) Vontade do gestor em gerir negócio alheio;
d) Intervenção por necessidade ou utilidade da
gestão;
e) Licitude e fungibilidade do negócio;
f) Ação limitada aos atos de natureza patrimonial.
- Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão do
negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu
dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
- Art. 862. Se a gestão for iniciada contra a vontade
manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor, até pelos casos
fortuitos não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
- Art. 863. No caso do artigo
antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono
do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o
indeniza da diferença.
- Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que
assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
- Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o
levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos
herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.
- Art. 866. O gestor envidará toda sua
diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo
resultante de qualquer culpa na gestão.
- Art. 867. Se o gestor se fizer
substituir por outrem responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja
pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra
ela possa caber.
- Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a
sua responsabilidade.
- Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas,
ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em
proveito de interesses seus.
- Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão,
será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e
dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.
- Obrigações do Gestor:
a) Administrar o negócio de acordo com o interesse
presumível do dono;
b) Comunicar o dono;
c) Velar pelo negócio até a conclusão;
d) Aplicar diligência habitual na gestão, sob pena
de ressarcimento e pagamento de perdas e danos;
e) Responder pelas faltas de seu substituto;
f) Responder solidariamente, em caso de pluralidade
de gestores;
g) Responder por caso fortuito, se a gestão se
iniciar contra vontade expressa ou presumida, ou se fizer operações arriscadas
ou preterir interesses deste em proveito dos seus;
h) Prestar contas de sua gestão.
- Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações
contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis
que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda
pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
- § 1º A utilidade, ou necessidade da despesa, apreciar-se-á não pelo
resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§ 2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto
ao dono do negócio der a outra pessoa as contas da gestão;
- Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se
proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do
negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância,
as vantagens obtidas com a gestão.
- Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele
os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda
que este não ratifique o ato.
- Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do
falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação
de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
- Parágrafo único. Cessa o disposto
neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas
com o simples intento de bem-fazer.
- Direitos do Gestor:
a) Reembolsar-se das despesas feitas na
administração;
b) Haver a importância que pagou com as despesas de
enterro, mesmo se não houver ratificação;
c) Haver a restituição das despesas com alimentos,
mesmo sem a ratificação do ato.
- Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do
começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
- Art. 874. Se o dono do negócio, ou da
coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses,
vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e
870.
- Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se
não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos
interesses agenciar de envolta com os seus.
- Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo
benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.
- Deveres do Dono do Negócio:
a) Reembolsar o gestor;
b) Indenizar o gestor pelas despesas;
c) Pagar as vantagens que obtiver com a gestão;
d) Substituir o gestor nas posições jurídicas por
ele assumidas.
- Direitos do Dono do Negócio:
a) Exigir a restituição da coisa ao estado anterior
ou a indenização pela diferença;
b) Ratificar ou desaprovar a gestão após tomar ciência
dela.
- Obrigações perante terceiros:
a) Gestor é responsável por tudo o que contratou
com terceiros;
b) O dono deverá assumir as obrigações contraídas
pelo gestor em seu nome.
3.
ATOS
UNILATERAIS – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
- Princípio segundo o qual ninguém pode enriquecer
à custa alheia, sem que o justifique;
- É da natureza da equidade que ninguém pode
locupletar-se com o empobrecimento injusto de outrem. (DIGESTO, L.50, XVII);
- Termos sinônimos: enriquecimento ilícito;
locupletamento ilícito; enriquecimento injusto.
- Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários.
- Parágrafo único. Se o enriquecimento
tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e,
se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época
em que foi exigido.
- Art. 885. A restituição é devida,não só quando não tenha havido causa que
justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
- Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao
lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
- Pressupostos:
1) Enriquecimento de uma parte (accipiens): consiste, em regra, em
aumento patrimonial ou omissão de uma despesa;
2) Empobrecimento da outra parte (solvens): Consiste em uma diminuição de seu patrimônio,
ou não recebimento da verba a que faz jus. A expressão “enriquecer-se à custa
de outrem” do art. 884 não significa, necessariamente, que deverá haver
empobrecimento (I Jornada JF-CTJ 35);
3) Relação de causalidade entre o empobrecimento e
o enriquecimento: liame tem por base um mesmo fato – se os valores equivalerem,
será o devido; se os valores forem diversos, fixa-se a indenização pelo valor
menor.
4) Ausência de causa jurídica: falta de autorização
legal ou negocial – não haverá enriquecimento se observado o risco natural dos
contratos. A ausência de causa justa ou o seu desaparecimento – a extinção
superveniente da justa causa também corresponde a um enriquecimento ilícito;
5) Inexistência de ação específica, caráter
subsidiário da ação “in rem verso”. –
“O artigo 886 não exclui o direito à restituição do que foi objeto de
enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao
lesado encontram obstáculos de fato” (I Jornada CJF-STJ 36).
4.
ATOS
UNILATERAIS – O PAGAMENTO INDEVIDO
- Conceito: Prestação feita por alguém com o
intuito de extinguir a obrigação erroneamente pressuposta.
- Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a
restituir; obrigação que incube àquele que recebe dívida condicional antes de
cumprida a condição.
- Espécies:
1) Pagamento objetivamente indevido: quando o
solvens paga débito inexistente, ou débito existente mas que já foi extinto;
2) Pagamento subjetivamente indevido: prestação
feita por quem se julgava devedor; ou feita a pessoa diversa do credor.
- Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo
feito por erro.
- Pressupostos:
1) Enriquecimento do accipiens;
2) Empobrecimento do solvens;
3) Nexo entre o empobrecimento e o enriquecimento;
4) Falta de causa jurídica para o pagamento;
5) Ausência de culpa do empobrecido, ônus de provar
o pagamento efetuado em erro, de fato ou de direito, ou ainda do
desconhecimento da situação real.
- Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa
dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor
de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
- Repetição do Pagamento:
- Accipiens
que recebe de boa-fé: se obrigado a restituir é comparado ao possuidor de
boa-fé (arts. 1214, 1217, 1219);
- Accipiens
que recebe de má-fé: só tem direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias
(art. 1220).
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel a tiver alienado em
boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se
agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
- Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título
gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de
má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
- Se o pagamento indevido tem por objeto bem
imóvel:
- Tem o solvens
proprietário direito à reivindicatória:
1) Se o imóvel ainda estiver em poder do accipiens;
2) Se o imóvel foi alienado a terceiro de má-fé;
3) Se o imóvel foi objeto de alienação gratuita;
- Tem o solvens
proprietário ação de repetição:
1) Se o imóvel foi alienado a título oneroso a
terceiro de boa-fé.
- Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o
como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a
pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele
que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
- Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de
fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de
indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
- Quem pagou imposto ilegal ou inconstitucional não
tem necessidade de provar o erro;
- Se o pagamento indevido tem por objeto obrigação
de fazer ou não fazer: não há como restituir a coisa, resolve-se em perdas e
danos.
- Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou
cumprir obrigação judicialmente inexigível.
- Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim
ilícito, imoral, ou proibido por lei.
- Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu
reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do
juiz.
- Casos de exclusão da repetição do indébito:
1) Accipiens
que recebe de boa-fé;
2) Pagamento de obrigação natural;
3) Solvens
paga para obter fins ilícitos, imorais ou proibidos por lei.
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