DIREITO CIVIL IV- DIREITO DE FAMÍLIA - 2º BIMESTRE – VARGAS
DIGITADOR
- 1. DIVÓRCIO
ü O divórcio
rompe o matrimonio, dissolvendo o vínculo conjugal;
ü
O divórcio é determinado pelo decurso do tempo,
sendo que ele tem três diferenças em relação à separação:
ü
Dissolução do vínculo;
ü
Permissão de novo casamento;
ü
Impossibilidade de reconciliação.
ü
O divórcio não tem reflexo nos direitos e
deveres em relação aos pais e filhos.
ü
Art. 1579. O
divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
ü
Parágrafo
único. Novo casamento de qualquer
dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres
previstos neste artigo.
ü
Modalidades
de Divórcio:
ü
Divórcio
Sanção: “O divórcio sanção, a exemplo da separação-sanção, deve resultar de
processo litigioso, pois a ideia é imputar fato culposo ao outro cônjuge, que
deve ser provado, a fim de ser obtido o divórcio” (VENOSA: 200);
ü
Divórcio Remédio: “O divórcio
remédio é a solução apontada para aquelas uniões que já desabaram
inapelavemente e os cônjuges concordam em secioná-las com o divórcio,
traduzindo menor sacrifício para ambos ou, ao menos, para um deles” (VENOSA:
200);
ü
Divórcio
Indireto:
ü
Conversão
da separação em divórcio após um ano.
ü
“Essa conversão pode ocorrer tanto pela forma
consensual, mediante acordo entre as partes, homologado judicialmente, como
pela modalidade litigiosa, com citação do outro cônjuge e sentença” (VENOSA:
202).
ü
“A ação de conversão é um processo autônomo em
relação à separação judicial, exigindo distribuição e correndo em autos
apartados” (VENOSA: 202).
ü
Divórcio
Direto:
ü
Após
dois anos da separação de fato, independente da existência de separação
judicial.
ü
“O prazo de dois anos deve ser consecutivo, sem
interrupções, sem idas e vindas dos cônjuges. Cada interrupção na separação
fará com que novo prazo se inicie” (VENOSA: 205).
ü
“O termo inicial do prazo é computado desde sua
efetiva ocorrência com ou sem decisão judicial, que pode ser a de simples separação
de corpos, válidas, portanto, todas as provas para esse fato”. (VENOSA: 205).
ü
Art.
1580. Decorrido um ano do
trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou
da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das
partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
ü
§ 1º. A conversão em divórcio da separação
judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará
referência à causa que a determinou.
ü
§ 2º.
O divórcio poderá ser requerido,
por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por
mais de dois anos.
ü
Partilha dos
Bens:
ü
Pode ser
posterior ao divórcio, pois o interesse pessoal prevalece sobre o patrimonial.
ü Art. 1581. O divórcio pode ser concedido sem que haja
prévia partilha de bens.
ü Legitimidade:
ü
Mesma da
separação.
ü
Art. 1582. O
pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
ü
Parágrafo
único. se o cônjuge for incapaz
para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o
irmão.
ü
Efeitos do
Divórcio:
ü
“O
efeito mais importante do decreto de divórcio é por termo ao casamento e aos
efeitos civis do matrimonio religioso. Dissolvida a sociedade conjugal pelo
divórcio, os cônjuges podem contrair novas núpcias, desaparecendo o impedimento
legal” (VENOSA: 207).
EC 066/2010 e Lei 11.441
ü
Nesse
passo, a cada ano que passa constata-se o aumento nas satisfações e acesso a
esse procedimento, com base nos recentes números do IBGE (2012) in verbis:
ü
A opção pelo
divórcio por via administrativa, instituído pela Lei 11.441, de janeiro de
2007, agilizou a dissolução dos casamentos que atendiam à condição de não ter
filhos menores, acentuando o crescimento que vinha sendo observado (IBGE,
2012).
ü
Posto isso, após análise dos dados pode-se
auferir que houve uma evolução significativa jurídica e social em relação ao
casamento e dissolução no Brasil, vez que com o advento das referidas normas,
na medida que continua crescendo o número de casamentos, ainda cresce o número
de dissoluções, graças à chegada da informação da quebra de certos receios ou
medos de apostar em tais institutos.
ü
Por derradeiro, conforme demonstrado ao longo
do estudo, as vantagens trazidas pelas normas são inúmeras, de modo que
respondendo a hipótese preliminar observa-se que não se faz mais necessário
requerer separação seja judicial ou extrajudicial haja vista a legislação em
vigor, contudo, é importante destacar que a respeito da separação, ainda há divergência
doutrinária, onde uma parte afirma que com a entrada em vigor da EC 66/2010,
houve a revogação tácita da separação, por outro lado, outra parte afirma que a
mesma ainda permanece em vigor.
Considerações finais
ü O instituto do divórcio no Brasil tem sido
tema bastante discutido e aprimorado nos últimos anos, e levando-se em
consideração o advento da EC 66/2010 e Lei 11.441/2007, bem como dados
censitários de 2010 e 2011 realizados pelo IBGE sobre a crescente procura e
demanda dos divórcios pela via extrajudicial, o presente estudo ressalta os
aspectos jurídicos existentes, bem como as vantagens na utilização dessa via,
vez que demonstra ser mais vantajosa, destacando-se a agilidade no
procedimento, menos burocratização, desafogamento da via judicial, perda da
comprovação do lapso temporal e menor custo para todos os nubentes que venham a
preencher tais requisitos para o procedimento.
O divórcio
pela via extrajudicial ou administrativa é mais vantajoso para todos os casais
que preencham os requisitos como:
ü a) consenso entre os cônjuges sobre o
divórcio;
ü
b) não ter filhos menores ou incapazes;
ü c) preencher
os requisitos da separação, de modo que respondendo ao problema lançado na
pesquisa com o advento da EC 66/2010 houve, embora ainda haja divisão em parte
da doutrina sobre a extinção da separação, judicial ou em extrajudicial, ou
seja, não há consenso doutrinário se tal instituto foi revogado ou está em
desuso, o certo é que para a sociedade foi um avanço significativo, onde consta
outras vantagens como a eliminação dos prazos estabelecidos para requerer o
divórcio e impossibilidade de discussão da causa da dissolução nupcial.
Referência:
http://drajemina.jusbrasil.com.br/artigos/113796681/divorcio-extrajudicial
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