- 2. PROTEÇÃO
DA PESSOA DOS FILHOS.
ü
A guarda pode ser:
ü
Unilateral: a criança fica com o pai ou com a
mãe, conforme for determinado, mas ambos têm o dever de salvaguardar os
interesses dos filhos;
ü
Síndrome
da alienação parental: posição do guardião de colocar o filho contra o outro
genitor;
ü
Compartilhada: ambos os pais participam da
criação da criança;
ü
Atribuição da
Guarda:
ü
De acordo com a verificação, além das condições
financeiras, de quem pode propiciar afeto, saúde (o local em que irá viver),
educação etc.;
ü
Mesmo quem não detém a guarda deve fiscalizar
se esses elementos estão sendo garantidos.
ü
Art. 1583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
ü
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral à
atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1584, §5º) e,
por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos
e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder
familiar dos filhos comuns.
ü
§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao
genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais
aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
ü
I – afeto nas relações com o genitor e com o
grupo familiar;
ü
II – saúde e segurança;
ü
III –
educação.
ü
§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe
que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
ü
Concessão da
Guarda:
ü
Por
requerimento dos pais:
ü
De comum acordo, o juiz só interfere se as
condições não forem boas para a criança;
ü
Decretada pelo Juiz:
ü
Primeiro é agendada uma audiência de
conciliação para verificar se as partes chegam a um consenso.
ü
O juiz deve demonstrar as vantagens da guarda
compartilhada;
ü
Se não houver acordo, sempre que possível
aplica a guarda compartilhada;
ü
O juiz deve utilizar equipe especializada para
verificar as atribuições dos pais;
ü
De acordo com as regras estabelecidas pode
haver redução das prerrogativas do genitor em caso de não cumprimento;
ü
Pode ser determinada a visita acompanhada ou a
diminuição do tempo ou perda do direito de visita.
ü
Em último caso, se o juiz verificar que os pais
não são aptos, ele pode determinar a guarda para terceiros (preferencialmente
parentes, embora possa ser outra pessoa).
ü
Art. 1584. A
guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
ü
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela
mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de
dissolução de união estável ou em medida cautelar;
ü
II – decretada pelo juiz, em atenção a
necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo
necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe;
ü
§ 1º. Na
audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significada da
guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos
atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
ü
§ 2º. Quando
não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada,
sempre que possível, a guarda compartilhada.
ü
§ 3º.
Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência
sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe
interdisciplinar.
ü
§ 4º.
A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda,
unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas
atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência
com o filho.
ü
§ 5º. Se
o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe,
deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida,
considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e
afetividade.
ü
Cautelar de
Separação de Corpos e Invalidade do Casamento:
ü
Aplicam-se
as mesmas regras, embora o juiz possa verificar, no caso concreto, a
necessidade de utilizar um regramento distinto.
ü
Art. 1585. Em
sede de medida cautelar de separação de corpos, aplicam-se quanto à guarda dos
filhos as disposições do artigo antecedente.
ü
Art.
1586. Havendo motivos graves,
poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente
da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
ü
Art. 1587. No
caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o
disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
ü
Novas
Núpcias:
ü
Não
influencia na guarda dos filhos, só há alteração se as novas núpcias
interferirem de alguma forma no tratamento da criança, prejudicando-a.
ü Art. 1588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não
perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial,
provado que não são tratados convenientemente.
ü Convivência com os filhos:
ü
É um
direito daquele que não tem a guarda, mas que continua tendo o dever de zelar
pelo bem estar dos filhos.
ü
Art. 1589. O
pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los
em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo
juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
ü
Maiores
incapazes: Têm o mesmo tratamento que os menores para efeitos de
guarda.
ü Art. 1590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores
estendem-se aos maiores incapazes.
- 3. RELAÇÕES DE PARENTESCO.
ü
“O parentesco
é o vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou ambas procederem de um genitor
comum” (VENOSA: 209).
ü
“A adoção é o
vínculo legal que se cria à semelhança da filiação consanguínea, mas
independentemente dos laços de sangue” (VENOSA: 210).
ü
Parentesco em
linha reta:
ü
Abrange
os ascendentes e descendentes;
ü
1º grau: filhos, pais;
ü
2º grau: avós, netos;
ü
3º grau: bisavós, bisnetos.
ü
Art. 1591. São
parentes em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras, na
relação de ascendentes e descendentes.
ü
Parentesco em
linha colateral:
ü
Em
relação a pessoas ligadas pela mesma linha de ascendência:
ü
2º grau: irmãos;
ü
3º grau: tios;
ü
4º grau: primos;
ü
Art. 1592.
São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas
provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
ü
Parentesco
Natural ou Civil:
ü
O
parentesco natural é consanguíneo;
ü
O parentesco civil é o não consanguíneo;
ü
Art. 1593. O
parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra
origem.
ü
Art.
1594. Contam-se, na linha reta,
os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo
número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo
até encontrar o outro parente;
ü
Parentesco por afinidade:
ü
“A afinidade distingue-se do conceito de
parentesco em sentido estrito. É o vínculo criado pelo casamento, que une cada
um dos cônjuges aos parentes do outro” (VENOSA: 210).
ü
“Marido e
mulher não são parentes. A relação entre esposos é de vínculo conjugal que
nasce com o casamento e dissolve-se pela morte de um dos cônjuges, pelo
divórcio ou pela anulação do matrimônio (...)” (VENOSA: 211).
ü
“Na relação de afinidade o cônjuge está
inserido na mesma posição na família de seu consorte e contam-se os graus da
mesma forma” (VENOSA: 214):
ü
1º grau:
sogros, genros, enteados;
ü
2º grau: cunhados.
ü
“Os afins
dos cônjuges, não são afins entre si, porque afinidade não gera afinidade.
Desse modo, os concunhados não são afins entre si” (VENOSA: 215).
ü
Art. 1595. Cada
cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da
afinidade.
ü
§ 1º. O
parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos
irmãos do cônjuge ou companheiro.
ü § 2º. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do
casamento ou da união estável.
- 4. RELAÇÃO
DE FILIAÇÃO:
ü VENOSA: 202
faz a seguinte classificação didática da filiação:
ü
Filiação Legítima: Filhos havidos no casamento;
ü
Filiação Ilegítima: Filhos havidos fora do
casamento;
ü
Filhos Naturais: provenientes de pessoas não
casadas que não tinham nenhum impedimento para o casamento;
ü
Filhos Espúrios: proveniente da união de
pessoas cujo impedimento para o casamento decorre do parentesco;
ü
Filiação Incestuosa: proveniente da união de
pessoas cujo impedimento para o casamento decorre do parentesco;
ü
Filiação
Adulterina: proveniente da união de pessoas cujo impedimento para o casamento
decorre da existência de outro casamento.
ü
Filiação
Quanto ao Casamento:
ü
Matrimonial:
Dentro do casamento ou união estável;
ü
Extra-Matrimonial: Fora do casamento;
ü
Filiação
Quanto ao Tipo de Reprodução:
ü
Procriação
Carnal;
ü
Reprodução Assistida;
ü
Homóloga: o óvulo e o sêmen são dos pais, logo
o parentesco será natural;
ü
Heteróloga: o material fecundante é de
terceiro, mesmo a mãe gerando. Se houver o material de um dos pais, o
parentesco será natural para este.
ü
Transferência de Embriões: sem qualquer ligação
com os pais, o óvulo e o sêmen de terceiro, sendo civil o parentesco em relação
a ambos;
ü
Maternidade Substituta: outra pessoa, que não a
mãe que pretende a prole, gerará a criança. A lei não regula esse tipo de ato;
ü
Pos Morten: o parentesco
é natural para ambos quando se utiliza o sêmen do pai que já faleceu.
ÓVULO
|
SÊMEN
|
PARENTESCO (Mãe/Pai)
|
Mãe
|
Pai
|
Natural / Natural
|
Mãe
|
Terceiro
|
Natural / Civil
|
Terceiro
|
Pai
|
Civil / Natural
|
Terceiro
|
Terceiro
|
Civil / Civil
|
ü
Filiação Quanto à Identificação:
ü
Filiação
Legal: Presumida por lei;
ü
Filiação
Biológica: Verdade biológica;
Filiação Afetiva: socioafetividade (adoção).
ü
Art. 1596. Os
filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
ü
Presunção de
Filiação no Casamento:
ü
Trata-se
de presunção relativa, existindo nos seguintes casos:
ü
Filhos
nascidos depois de 180 dias da convivência conjugal;
ü
Filhos nascidos depois de 300 dias da dissolução
da sociedade conjugal;
ü
Mesmo no caso de novas núpcias, dentro desse
prazo o filho é considerado como sendo fruto do casamento anterior;
ü
Filhos gerados por fecundação artificial
homóloga;
ü
Filhos de embriões excedentários, após a morte
por fecundação artificial.
ü
Se a inseminação for antes da morte o herdeiro
tem direito à sucessão, senão o filho não terá direito à herança.
ü
Filhos de inseminação artificial heteróloga, se
houver autorização do marido (expressa ou tácita).
ü
Art. 1597. Presumem-se
concebidos na Constância do
casamento os filhos:
ü
I – nascidos centro e oitenta dias, pelo menos,
depois de estabelecida a convivência conjugal;
ü
II – nascidos
nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte,
separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
ü
III – nascidos
por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
ü
IV – havidos
a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de
concepção artificial homóloga;
ü
V – havidos
por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do
marido.
ü
Art. 1598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no
inciso II do art. 1523, a mulher que contrair novas núpcias e lhe nascer algum
filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias
a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer
após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art.
1597.
ü
Quebra da
Presunção de Filiação:
ü
Impotentia coeundi ou generandi do cônjuge;
ü
O adultério,
por si só, não ilide a presunção.
ü
Art. 1599. A
prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a
presunção da paternidade.
ü Art. 1600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a
presunção legal da paternidade.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
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