PESQUISA DIREITO DO TRABALHO – 6º Período
BACHARELANDO DO DIREITO PAULO VARGAS
PROFESSOR MARCELO SANTUCCI
08/04/2014
PARA 28/04/2014
É POSSÍVEL CONCEDER A
LICENÇA MATERNIDADE PARA O HOMEM? JUSTIFIQUE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA, INDICANDO A JURISPRUDÊNCIA COMO FONTE DE PESQUISA.
“Periodicamente os
brasileiros afirmam que vivemos em uma democracia (...)”. “Por democracia
entendem a existência de eleições, partidos políticos e da divisão republicana
dos três poderes, além da liberdade de pensamento e de expressão..., essa é a
visão cega para algo profundo (...)”: o autoritarismo social. Nossa sociedade é
autoritária porque é hierárquica, pois divide as pessoas (...) em inferiores,
que devem obedecer e superiores que devem mandar. Não há percepção nem prática
da igualdade como um direito. Nossa sociedade é autoritária porque é violenta:
nela vigoram racismo, machismo, discriminação religiosa e de classe social,
desigualdades econômicas das maiores do mundo, exclusões culturais e políticas”
Estes são trechos com
algumas visões discriminatórias que atravancam o curso da isonomia no Brasil,
em relação à igualdade necessária do direito, retirados do livro de Marilena
Chaui (p. 435, “Convite à filosofia”,
Ed. Ática, São Paulo, 2002).
As regras do
salário-maternidade estão disciplinadas nos seguintes diplomas legais: art. 7º,
XVIII, art. 201, II, CF/88, art. 71 a 73 da Lei 8213/91, a qual foi alterada
pela Lei 10.421/2002; art. 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99. A CLT, também
trouxe um capítulo específico sobre a proteção ao trabalho da mulher (art. 372
a 401), subdividido em seis seções, sendo a penúltima delas sobre a proteção à
maternidade (arts 391 a 400), por fim, veio a Lei 12.873/2013 que ampliou o
benefício para o segurado.
“Pode-se, conceituar a licença paternidade de
centro e vinte dias para o segurado como um benefício social, que compreende
uma verdadeira licença sem remuneração, concedida pela entidade empregadora a
seus funcionários e, findo o período, seus empregos estão garantidos. É
destinado à proteção da família e do infante, (...). Estende-se a toda forma de
filiação, desde a cosanguínea até à adoção, a variação está nos prazos
devidamente especificados a cada caso, bem como a todas as categorias de
trabalhadores segurados (...).”
CONSIDERAÇÕES:
LEI 11.770/2008 → TJ – BA –
MANDADO DE SEGURANÇA MS 00142152020102050000 BA 0014215 –
20.2010.8.05.0000(TJ-BA) 17/11/2012.
EMENDA: MANDADO DE
SEGURANÇA. Licença Maternidade. Liminar Deferida. Prorrogação do Benefício
Conforme Lei Federal 11.770/08. Direito Fundamental. Possibilidade de Extensão
por Norma Infraconstitucional. Violação a Direito Líquido e Certo Configurada
Ofensa ao Princípio da Isonomia. Publicação da Lei Estadual nº 12.214/2011, que
reforça a Necessidade de Concessão da Segurança. Mando de Segurança Conhecido.
Ordem Concedida. 1. Versam os autos acerca da suposta violação a direito
líquido e certo da impetrante em gozar 180 dias de afastamento do trabalho por
licença maternidade nos termos da lei epigrafada. 2. A este respeito, imperioso
reconhecer que se trata de disposição normativa ampliativa de direitos
fundamentais de segunda geração ou sociais expressamente dispostos na CF. o
tratamento Constitucional conferido ao benefício consignava a licença
maternidade pelo prazo de 120 dias, ao passo que a novel legislação passou a
assegurar a prorrogação do benefício por mais 60 dias. 3. Compreendendo a
contemplação aberta dos direitos fundamentais em nosso ordenamento jurídico
constitucional, bem como a consideração de extensão dessa compreensão também
aos direitos sociais, há de se reconhecer a possibilidade de extensão da
delimitação de tais direitos, assegurada, inclusive, na Declaração Universal
dos Direitos do Homem. 4. (...). 5. Ademais, é indispensável destacar (...) que
tal legislação reforça a necessidade da concessão pleiteada (...). Segurança
Concedida.
Encontrado e: Seção Cível de
Direito Público. 17/11/2012.
A inovação trazida pela ADI
Nº 4277 e pela ADPF nº 132. (...). Esse julgamento foi um marco para as uniões
homoafetivas, onde a decisão do STF denotou o reconhecimento constitucional das
relações entre pessoas do mesmo sexo pela Corte Máxima existente no Brasil, de
modo unânime.
Tais decisões têm servido de
base para os entendimentos de outros tribunais, tal como o Tribunal Superior do
Trabalho que deliberou os benefícios consignados em acordo coletivo dos
filiados do sindicato dos aeroviários de Porto Alegre ser percebidos também por
casais homoafetivos. (...).
Independente do fator sexo,
as pessoas possuem preocupação maior com o amor, que influencia na criação de
filhos diante da condição de progenitor ou não. Amar está além da condição de
gerar um filho, uma vez que busca o exercício desse apego em frutos colhidos no
âmbito social (abrigos, orfanatos etc.). frutos, que poderiam não ter o
sentimento familiar, se não fossem acolhidos por casais que praticam o
exercício maior do amor pelo meio da maternidade e da paternidade reconhecida.
(...). Cabe observar que a lei 12.010/2009, revogou os §§ 1º e 3º do art. 392-A
CLT, igualando a mãe natural à adotante para o percebimento ao benefício
previdenciário, independente da idade da criança adotada.
Vide instrução normativa
57/DC/INSS, estendido benefício a outros grupos de segurados tais como
homossexuais masculinos em união estável, casamentos, união homoafetiva.
Vide Resolução 175/2013 do CNJ – obrigatoriedade
aos cartórios, celebração, habilitação, casamento e união homoafetiva.
Quanto ao aborto: o aborto
antes do 6º mês de gravidez, quando comprovado por atestado médico, a mulher
terá direito a repouso de 2 semanas. (...).
Reputação: (CLT, ART. 395).
A partir do 6º mês de gravidez (Natimorto): terá direito à licença de 120 dias,
concedido pela Previdência Social. (Previfone: 135).
Encontrado em: http://www.mte.gov.br
(Clicar em Gerência Regional na lista de opções à esquerda da página).
VARGAS DIGITADOR
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REFERÊNCIAS:
Seção Cível de Direito
Público. 17/11/2012
http://www.uff.br/direito/index.php?option=com_content&view=article&id=25%- A-hermeneutica-constitucional-e-principio-da-isonomia&Itemid=14
http://www.mte.gov.br Seção Cível de Direito
Público. 17/11/2012
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