terça-feira, 8 de abril de 2014

É POSSÍVEL CONCEDER A LICENÇA MATERNIDADE PARA O HOMEM? JUSTIFIQUE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, INDICANDO A JURISPRUDÊNCIA COMO FONTE DE PESQUISA. PESQUISA DIREITO DO TRABALHO – 6º Período BACHARELANDO DO DIREITO PAULO VARGAS PROFESSOR MARCELO SANTUCCI 08/04/2014 PARA 28/04/2014

PESQUISA DIREITO DO TRABALHO – 6º Período
BACHARELANDO DO DIREITO PAULO VARGAS
PROFESSOR MARCELO SANTUCCI
08/04/2014 PARA 28/04/2014

É POSSÍVEL CONCEDER A LICENÇA MATERNIDADE PARA O HOMEM? JUSTIFIQUE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, INDICANDO A JURISPRUDÊNCIA COMO FONTE DE PESQUISA.

“Periodicamente os brasileiros afirmam que vivemos em uma democracia (...)”. “Por democracia entendem a existência de eleições, partidos políticos e da divisão republicana dos três poderes, além da liberdade de pensamento e de expressão..., essa é a visão cega para algo profundo (...)”: o autoritarismo social. Nossa sociedade é autoritária porque é hierárquica, pois divide as pessoas (...) em inferiores, que devem obedecer e superiores que devem mandar. Não há percepção nem prática da igualdade como um direito. Nossa sociedade é autoritária porque é violenta: nela vigoram racismo, machismo, discriminação religiosa e de classe social, desigualdades econômicas das maiores do mundo, exclusões culturais e políticas”

Estes são trechos com algumas visões discriminatórias que atravancam o curso da isonomia no Brasil, em relação à igualdade necessária do direito, retirados do livro de Marilena Chaui (p. 435, “Convite à filosofia”, Ed. Ática, São Paulo, 2002).

As regras do salário-maternidade estão disciplinadas nos seguintes diplomas legais: art. 7º, XVIII, art. 201, II, CF/88, art. 71 a 73 da Lei 8213/91, a qual foi alterada pela Lei 10.421/2002; art. 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99. A CLT, também trouxe um capítulo específico sobre a proteção ao trabalho da mulher (art. 372 a 401), subdividido em seis seções, sendo a penúltima delas sobre a proteção à maternidade (arts 391 a 400), por fim, veio a Lei 12.873/2013 que ampliou o benefício para o segurado.

 “Pode-se, conceituar a licença paternidade de centro e vinte dias para o segurado como um benefício social, que compreende uma verdadeira licença sem remuneração, concedida pela entidade empregadora a seus funcionários e, findo o período, seus empregos estão garantidos. É destinado à proteção da família e do infante, (...). Estende-se a toda forma de filiação, desde a cosanguínea até à adoção, a variação está nos prazos devidamente especificados a cada caso, bem como a todas as categorias de trabalhadores segurados (...).”     

CONSIDERAÇÕES:

LEI 11.770/2008 → TJ – BA – MANDADO DE SEGURANÇA MS 00142152020102050000 BA 0014215 – 20.2010.8.05.0000(TJ-BA) 17/11/2012.
EMENDA: MANDADO DE SEGURANÇA. Licença Maternidade. Liminar Deferida. Prorrogação do Benefício Conforme Lei Federal 11.770/08. Direito Fundamental. Possibilidade de Extensão por Norma Infraconstitucional. Violação a Direito Líquido e Certo Configurada Ofensa ao Princípio da Isonomia. Publicação da Lei Estadual nº 12.214/2011, que reforça a Necessidade de Concessão da Segurança. Mando de Segurança Conhecido. Ordem Concedida. 1. Versam os autos acerca da suposta violação a direito líquido e certo da impetrante em gozar 180 dias de afastamento do trabalho por licença maternidade nos termos da lei epigrafada. 2. A este respeito, imperioso reconhecer que se trata de disposição normativa ampliativa de direitos fundamentais de segunda geração ou sociais expressamente dispostos na CF. o tratamento Constitucional conferido ao benefício consignava a licença maternidade pelo prazo de 120 dias, ao passo que a novel legislação passou a assegurar a prorrogação do benefício por mais 60 dias. 3. Compreendendo a contemplação aberta dos direitos fundamentais em nosso ordenamento jurídico constitucional, bem como a consideração de extensão dessa compreensão também aos direitos sociais, há de se reconhecer a possibilidade de extensão da delimitação de tais direitos, assegurada, inclusive, na Declaração Universal dos Direitos do Homem. 4. (...). 5. Ademais, é indispensável destacar (...) que tal legislação reforça a necessidade da concessão pleiteada (...). Segurança Concedida.

Encontrado e: Seção Cível de Direito Público. 17/11/2012.

A inovação trazida pela ADI Nº 4277 e pela ADPF nº 132. (...). Esse julgamento foi um marco para as uniões homoafetivas, onde a decisão do STF denotou o reconhecimento constitucional das relações entre pessoas do mesmo sexo pela Corte Máxima existente no Brasil, de modo unânime.
Tais decisões têm servido de base para os entendimentos de outros tribunais, tal como o Tribunal Superior do Trabalho que deliberou os benefícios consignados em acordo coletivo dos filiados do sindicato dos aeroviários de Porto Alegre ser percebidos também por casais homoafetivos. (...).

Independente do fator sexo, as pessoas possuem preocupação maior com o amor, que influencia na criação de filhos diante da condição de progenitor ou não. Amar está além da condição de gerar um filho, uma vez que busca o exercício desse apego em frutos colhidos no âmbito social (abrigos, orfanatos etc.). frutos, que poderiam não ter o sentimento familiar, se não fossem acolhidos por casais que praticam o exercício maior do amor pelo meio da maternidade e da paternidade reconhecida. (...). Cabe observar que a lei 12.010/2009, revogou os §§ 1º e 3º do art. 392-A CLT, igualando a mãe natural à adotante para o percebimento ao benefício previdenciário, independente da idade da criança adotada.
Vide instrução normativa 57/DC/INSS, estendido benefício a outros grupos de segurados tais como homossexuais masculinos em união estável, casamentos, união homoafetiva.
Vide  Resolução 175/2013 do CNJ – obrigatoriedade aos cartórios, celebração, habilitação, casamento e união homoafetiva.

Quanto ao aborto: o aborto antes do 6º mês de gravidez, quando comprovado por atestado médico, a mulher terá direito a repouso de 2 semanas. (...).

Reputação: (CLT, ART. 395). A partir do 6º mês de gravidez (Natimorto): terá direito à licença de 120 dias, concedido pela Previdência Social. (Previfone: 135).

Encontrado em: http://www.mte.gov.br (Clicar em Gerência Regional na lista de opções à esquerda da página).
VARGAS DIGITADOR


REFERÊNCIAS:

Seção Cível de Direito Público. 17/11/2012
http://www.uff.br/direito/index.php?option=com_content&view=article&id=25%A-hermeneutica-constitucional-e-principio-da-isonomia&Itemid=14

http://www.mte.gov.br Seção Cível de Direito Público. 17/11/2012

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