ü LIMITAÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE:
ü Limitações Legais:
ü Entre as limitações legais uma das principais
é o atendimento da função social da propriedade (art. 5º XXIII CF; art. 1228
CC);
ü Também
há a desapropriação (ato em que o sujeito detentor da propriedade se vê
compelido a compulsoriamente transferir sua propriedade para o Estado em razão
do interesse público e mediante prévia indenização);
ü Requisição
(que gera o mero uso temporário da coisa por parte do Estado, que precisa dela
para combater ou prevenir dano iminente);
ü Além
disso há as limitações administrativas (normas de caráter geral que nãogeram
indenização eo restringem o direito de propriedade);
ü O
direito de vizinhança (sendo vizinhos os terrenos contíguos);
ü Por
fim também existe a coibição do abuso de direito.
ü Limitações Negociais: Nascem da
manifestação de vontade;
ü Limitação
real: é a imposição espontânea por parte do titular do direito criandoum
direito real (direito sobre um bem);
ü Limitações
convencionais: são negócios jurídicos bilaterais que criam uma obrigação;
ü Limitações-encargos:
é a imposição de restrição ao direito de propriedade decorrente de ato do
titular anterior deste direito, em contratos gratuitos (ex: cláusula de
inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade).
ü Art.
1229. A propriedade do solo
abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altua Ra profundidade
úteis ao seu exercício, não podendo o
proprietário opor-se a atividades que, sejam realizadas por terceiros, a uma
altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em
impedi-las.
ü Art. 1230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos
minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e
outros bens referidos por leis especiais.
ü Parágrafo
único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego
imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial,
obedecido o disposto em lei especial.
ü Art.
1231. A propriedade presume-se
plena e exclusiva, até prova em contrário.
ü Art.
1232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao
seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
- 3. Aquisição
da propriedade – introdução.
ü A
aquisição é meio pelo qual alguém se tora detentor do direito de propriedade;
ü CLASSIFICAÇÃO:
ü Quanto
à natureza da coisa, pode ser mobiliária ou imobiliária;
ü Quanto
ao fundamento do título: pode ser por meio de um negócio jurídico ou de um fato
jurídico;
ü Quanto
à filiação:
ü Originária:
s dá sem que o proprietário tenha praticado qualquer ato objetivando a
transferência (a propriedade é adquirida sem vícios);
ü Derivada:
se dá ante a atuação do antigo proprietário, isto é, mediante a sua
participação direita (a propriedade é transferida com os seus vícios, já que só
é possível transferir os direitos que se possui).
ü Quanto
à amplitude:
ü A
título singular: a transferência é de um ou mais objetos individualizados;
ü A
título universal: a transferência é de um patrimônio como um todo, incljuindo
ativos e passivos;
ü Quanto
à onerosidade: pode ser onerosa ou gratuita.
- 4.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL - USUCAPIÃO
ü Trata-se
da aquisição de propriedade em decorrência de um exercício reiterado da posse;
ü Pretende
atender à função social do imóvel. Deste modo, o imóvel passa a pertencer à
pessoa que está dando uma utilidade /finalidade ao bem;
ü Pode ser vista como uma apenação ao
proprietário negligente;
ü A
ação de usucapião é de natureza declaratória (art. 4, CPC);
ü A
partir do prazo a usucapião é direito adquirida;
ü Direito
adquirido é aquele que já compõe o acervo patrimonial face à plena atenção de
todos os requisitos exigidos ela lei;
ü Trata-se
de uma forma ORIGINÁRIA de aquisição de propriedade;
ü Objeto:
não podem ser usucapidos os bens públicos e os bens fora do comércio;
ü Sujeitos:
ü Usucapiente:
aquele que perde a propriedade;
ü No
processo há litisconsórcio necessário: da pessoa na qual a propriedade está em
nome, todas as pessoas de terrenos vizinhos, a União, o Estado, o Município.
ü Tipo
de posse (a posse “ad usucapionem”deve
obedecer):
ü Continuidade: inexistência de interrupção da
posse (a única exceção é o acessio
posetiones);
ü Inexistência
de oposição: a posse deve ser pacífica;
ü Intenção
de dono do possuidor (animus domini).
ü A posse de má fé pode ser clandestina,
violenta ou precária. Nas primeiras a posse é obtida às escondidas (de forma
subrreptícia); na violenta é obtida mediante uso da força; na precária é obtida
mediante um abuso de confiança. A partida do momento em que essas situações
cessam passa-se a contar o prazo.
ü Art.
1238. Aquele que, por quinze
anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de registro de imóveis.
ü Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua
moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
ü USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
ü Prazo: 15 anos;
ü Prazo
Especial: 10 anos – Deve dar função social ao bem;
ü Requisitos
Gerais: Continuidade, inexistência de Oposição, Animus Domini.
ü Art.
1239. Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a
cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade.
ü Art.
1240. Aquele que possuir, como
sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
ü §1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
ü §2º O direito previsto no parágrafo antecedente
não será reconhecido aomesmo possuidor mais de uma vez.
ü USUCAPIÃO ESPECIAL OU CONSTITUCIONAL
ü Prazo: 5 anos;
ü Requisitos
Gerais: Continuidade; Inexistência de Oposição; Animus Domini;
ü Requisitos
especiais:
ü Não
possuir outro bem imóvel em seu nome;
ü Dar
função social à propriedade;
ü Requisitos
Específicos:
ü Usucapião
rural (pró-labore) – terreno de no máximo 50 hectares;
ü Usucapião
Urbana (pró-mísero) – terreno de no máximo 250 m² (lei 10.257/01, 9º)
ü Para
definir o que é rural e o que é urbano às vezes é necessário buscar a lei
municipal;
ü A
lei NÃO pede que haja boa-fé ou justo-título para essa modalidade.
ü Art.
1241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante
usucapião, a propriedade imóvel.
ü Parágrafo único. a declaração obtida na forma deste artigo
constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
ü Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
ü Parágrafo
único. será de cinco anos os
prazo previste neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente,
com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada
posteriormente,desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua
moradia, ou realizado investimentos de interesse cocial e econômico.
ü USUCAPIÃO ORDINÁRIA
ü Prazo: 10 anos;
ü Prazo
Especial: 5 anos – elemento econômico, título oneroso;
ü Requisitos
Gerais: Continuidade: Inexistência de Oposição; Animus Domini;
ü Requisitos
Especiais: Boa-fé e Justo Título;
ü Justo
título é aquele que seria hábil para transmitir a propriedade caso não houvesse
vício na transmissão;
ü USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA (Lei.
10257/01)
ü Prazo: 5 anos;
ü Requisitos
Gerais: Continuidade; Inexistência de Oposição; Animus Domini;
ü Requisitos
Especiais:
ü Não
possuir outro bem imóvel em seu nome;
ü Areta
de mais de 250 m² (urbana);
ü Pessoas de baixa renda sem que se possa
determinar a porção ocupada por cada família (vários grupos no mesmo espaço);
ü Trata-se
de um caso de litisconsórcio necessário.
ü USUCAPIÃO INDÍGENA:
ü Prazo: 10 anos;
ü Requisitos
Gerais: Continuidade; Inexistência de Oposição; Animus Domini;
ü Requisitos
Especiais: Área de no máximo 50 hectares (rural e particular).
ü Art.
1243. O possuidor pode, para o
fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua
posse a dos seus antecessores (art. 1207), contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, nos casos do art. 1242, com justo título e de boa-fé.
ü Acetio
Posetiones ou Acetio Temporis:
ü (Junção de posses e junção de tempos)
ü Trata-se
da possibilidade de domar várias posses para diminuir o prazo, isto é, somar as
pessoas de pessoas distintas que se deram de forma sucessiva a fim de
viabilizar a usucapião ante a realização de uma transmissão da posse realizada
pelo possuidor anterior.
ü Art.
1244. Entende-se ao possuidor o
disposto quanto ao devedor acerca das casas que obstam, suspendem ou
interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
ü As
mesmas causas que geram as interrupções e suspensões da prescrição também o
fazem na usucapião.
ü Ora, em ambos os caos o decurso do tempo causa
um efeito;
ü Na
prescrição há a extinção da pretensão – prescrição extintiva;
ü Na
usucapião há uma prescrição aquisitiva.
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