DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
ü 1. ESPÉCIES DE PROCESSO.
ü O processo surge como mecanismo para a
aplicação da jurisdição;
ü No
processo de conhecimento e execução a função da jurisdição é diferente;
ü Processo de Execução: O direito já é
conhecido, de modo que não é necessário o contraditório, o objetivo é
constranger o sujeito a cumprir o direito que já está certificado.
ü Processo Cautelar: é um acessório do
processo de conhecimento ou execução para evitar que esses processos percam o
seu sentido, frente a uma situação em que a demora possa gerar um perigo;
ü Processo de Conhecimento: a jurisdição
vai afirmar o direito, reconhecer a posição jurídica.
ü No
processo de conhecimento há uma divisão em 3 naturezas:
·
Ação Declaratória;
·
Ação Constitutiva;
·
Ação Condenatória (gera título executivo
judicial);
o
Ação mandamental;
o
Ação executiva “lato sensu”.
ü Em algumas ações a própria sentença, em sua existência,
já é suficiente para atender o interesse do agente, trata-se das ações
declaratórias e das constitutivas;
ü Normalmente
a ação declaratória tem natureza retroativa e a constitutiva não retroage. Essas
sentenças jamais dariam ensejo a um processo de execução.
ü No
processo sincrético quebra-se o rigor formal em benefício de uma maior
celeridade permitindo que a jurisdição certificativa e satisfativa se deem no
mesmo processo.
ü O primeiro sinal do sincretismo foi a questão
da tutela antecipada no processo de conhecimento (antecipação da ordem do
conhecimento primeiro e provimento depois). O segundo momento foi a extinção da
execução de sentença, de modo que hoje esse processo só se aplica nos títulos
extrajudiciais (a tendência atual é aumentar as espécies de títulos extrajudiciais);
ü A
efetividade da sentença condenatória se dá na fase de cumprimento de sentença
(além da postulatória, saneadora, instrutória e decisória).
ü 2.
PARTES – CAPACIDADE PROCESSUAL.
ü A
característica fundamental da relação jurídica é a de gerar direitos e
obrigações para os que dela participam. (ERNANE
F. SANTOS: 59);
ü “partes
são as pessoas que participam da relação jurídica processual contraditória,
desenvolvida perante o juiz”.
ü Sujeitos
do processo são o juiz e as partes. No processo de conhecimento as partes são o
autor, que é aquele que pede tutela jurisdicional e o réu, aquele contra quem
ou em face de quem se pede. (ERNANE F. SANTOS:
59);
ü As
partes enquanto agindo na defesa de seus interesses podem praticar os atos
destinados ao exercício do direito de ação e de defesa.
ü Conforme
citado, os pressupostos processuais incluem a capacidade das partes, de modo
que somente quando as partes atenderem a esses requisitos o processo poderá se
constituir e desenvolver validamente.
ü A
capacidade se subdivide em três espécies:
ü 1) Capacidade de ser parte;
ü 2)
Capacidade de exercício;
ü 3)
Capacidade postulatória.
ü Art.
7º. Toda pessoa que se acha o
exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
ü Capacidade ser parte:
ü Para que se possa fazer parte da relação
processual há a necessidade da existência, da personalidade, trata-se da
capacidade de ser parte;
ü Em
princípio apenas as pessoas, ou seja, os seres capazes de direitos e obrigações
(...) tem capacidade de ser parte. (ERNANE F.
SANTOS: 61);
ü Capacidade de exercício:
ü O simples fato de a pessoa ser sujeito de
direito não lhe atribui a capacidade de estar em juízo (ERNANE F. SANTOS: 62);
ü A
capacidade de agir se relaciona com a manifestação de vontade (relacionada ao
discernimento);
ü No caso do menor, presume-se que a pessoa não
possui um entendimento para manifestar a sua vontade plenamente, o mesmo se
aplica a determinadas enfermidades ou deficiências.
ü No
caso de pessoas jurídicas, há uma estrutura normativa que faz com que a manifestação
de uma pessoa equivalha à vontade da pessoa moral;
ü A
capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade para estar em juízo,
também chamada de capacidade processual ou legitimação processual. A última
pressupõe a primeira, mas a recíproca não é verdadeira. Tem capacidade para
estar em juízo quem pode litigar por si mesmo (ERNANE
F. SANTOS: 62);
ü Art.
8º. Os incapazes serão
representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da
lei civil.
ü Art. 9º. O juiz dará curador especial:
ü I – ao incapaz, se não tiver representante
legal, ou s os interesses deste colidirem com os daquele;
ü II -
ao
réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa;
ü Parágrafo
único. nas comarcas onde houver
representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função
de curador especial.
ü No
caso de defeito da capacidade, pode haver representação legal ou convencional;
ü Ex: O poder familiar para que os pais
representem os filhos é um caso de representação legal;
ü Ex:
No caso do mandato trata-se de uma situação de representação convencional;
ü A
representação, portanto, supre a falta de manifestação de vontade.
ü Art.
10. O cônjuge somente necessitará
do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais
imobiliários.
ü § 1º . Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
ü I – que versem sobre direitos reais
imobiliários;
ü II –
resultantes de fatos que digam respeito a
ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
ü III –
fundadas em dívidas contraídas pelo
marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do
trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
ü IV –
que tenham por objeto o reconhecimento, a
constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
ü § 2º.
Nas ações possessórias, a participação do
cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de
ato por ambos praticados.
ü Art.
11. A autorização do marido e a
outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao
outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
ü Parágrafo único. a falta, não suprida pelo juiz, da autorização
ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
ü Como
se trata de direitos que a lei considera bens do patrimônio da pessoa, marido
ou mulher, que queira propor ação a eles relativa terá de ter o consentimento
do outro. (ERNANE
F. SANTOS: 65);
ü Proteção Possessória: “Pouco importa seja o
bem móvel ou imóvel, a participação do cônjuge no pedido de proteção
possessória só será exigida – e deve ser exigida – quando ficar revelado que,
também como fato, ocorre verdadeira relação de composse entre os cônjuges” (ERNANE F.
SANTOS: 68);
ü Art.
12. Serão representados em juízo,
ativa e passivamente:
ü I – a união, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus
procuradores;
ü II – o Município, por seu Prefeito ou procurador;
ü III –
a massa falida, pelo síndico;
ü IV –
a herança jacente ou vacante, por seu
curador;
ü V –
o espólio, pelo inventariante;
ü VI – as pessoas jurídicas, por quem os
respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
ü VII –
as sociedades sem personalidade jurídica,
pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
ü VIII –
a pessoa jurídica estrangeira, pelo
gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal
aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
ü IX –
o condomínio, pelo administrador ou pelo
síndico.
ü § 1º.
Quando o inventariante for dativo, todos
os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o
espólio for parte.
ü § 2º.
As sociedades sem personalidade jurídica,
quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
ü § 3º.
O gerente da filial ou agência presume-se
autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o
processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial
ü Há
determinadas instituições que não possuem personalidade para praticar os atos
de vida civil e que são admitidos no processo para resolver determinadas
situações;
ü No caso da Massa falida, herança jacente e
espólio, são os bens da pessoa que morreu (ou da empresa que deixou de
existir), não havendo a possibilidade de criação de novos direitos, apenas de
resolução das pendências existentes.
ü A
Massa Falida não tem personalidade, mas tem capacidade processual e é
representada pelo administrador judicial (ERNANE F. SANTOS: 63);
ü No
caso do condomínio edilício há a necessidade de uma possibilidade de
administração, de modo que é conferida a prerrogativa de praticar determinados
atos, embora seja incapaz de outros atos específicos (como por exemplo adquirir
propriedade imobiliária);
ü O
síndico ou administrador o são das partes e interesses comuns e para isso têm
representação, muito embora o condomínio, tendo capacidade processual, não
tenha personalidade jurídica. (ERNANE F. SANTOS: 65);
ü No
caso de sociedade irregular,não há a possibilidade de praticar os atos normais
da vida civil, mas pode eventualmente ser demandada em juízo. Em alguns casos é
possível indicar um curador especial;
ü Sociedades
irregulares são as que, embora já organizadas por contrato ou estatuto, ainda
não chegaram a se constituir legalmente por falta de registro próprio das
sociedades civis. (...). Sociedades de fato são as que existem como fato, sem
nenhuma documentação (ERNANE F. SANTOS: 64);
ü Art.
13. Verificando a incapacidade
processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo
o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido
o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
ü I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
ü II – ao réu, reputar-se-á revel;
ü III –
ao terceiro, será excluído do processo.
ü Não
se deve também confundir a capacidade de ser parte, a capacidade para estar em
juízo e a legitimação para a causa (...). A parte mesmo sendo ilegítima é
parte, mas a capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo são
pressupostos processuais. (ERNANE F.
SANTOS: 62);
ü Quando se trata de irregularidade na
representação ou assistência dos incapazes, deve o juiz mandar saná-la (...).
em se tratando de ilegitimidade para a causa, o juiz deve declará-la, pois o
defeito é insuprível, já que não se pode alterar a pretensão da parte. (ERNANE F.
SANTOS: 63);
DOS PROCURADORES
ü Art.
36. A parte será representada em
juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto,
postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso
de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
ü Art. 37.
Sem instrumento de mandato, o
advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da
parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como
intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o
advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de
mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por
despacho do juiz.
ü Parágrafo
único. os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por
inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
ü Art.
38.
A procuração geral para o foro,
conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita
o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação
inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso.
ü Parágrafo
único. A procuração pode ser
assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
ü Art
39. Compete ao advogado, ou à
parte quando postular em causa própria:
ü I – declarar, na petição inicial ou na
contestação, o endereço em que receberá intimação;
ü II – comunicar ao escrivão do processo qualquer
mudança de endereço.
ü Parágrafo
único. Se o advogado não cumprir
o disposto no inciso I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do
réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento
de petição; se infringir o previsto no inciso II, reputar-se-ão válidas as
intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
ü Art 40.
O advogado tem direito de:
ü I - examinar, em cartório de justiça e secretaria
de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
ü II – requerer, como procurador, vista dos autos
de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias ;
ü III –
retirar os autos do cartório ou
secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por
determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
ü § 1º.
Ao receber os autos, o advogado assinará
carga no livro competente.
ü § 2º.
Sendo comum às partes o prazo, só em
conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus
procuradores retirar os autos.
ü Capacidade Postulatória:
ü É implementada por uma representação, por meio
do mandato “ad judicia” (para o foro
em geral) que habilita o advogado a praticar os atos do processo.
ü DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS
PROCURADORES
ü Art
41. Só é permitida, no curso do
processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
ü Art 42.
A alienação da coisa ou do direito
litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade
das partes.
ü § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá
ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta
a parte contrária.
ü § 2º O adquirente ou o cessionário não poderá, no
entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
ü § 3º A sentença, proferida entre as partes
originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
ü Art 43.
Ocorrendo a morte de qualquer das
partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores,
observado o disposto no art. 265.
ü Legitimação:
ü As partes na relação processual são a pessoa
que faz o pedido e o destinatário do pedido.
ü Ainda
assim, deve ser parte o titular do direito material, essa é a LEGITIMAÇÃO
ORDINÁRIA, que ocorre quando há identidade entre o sujeito da relação de
direito material e de direito processual. (art. 6º CPC)
ü Na
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA é possível pleitear, em nome próprio, direito
alheio. Trata-se da substituição processual.
ü Ex:
Sindicatos em relação a seus sócios;
ü Ex:
Na solidariedade e condomínio quando os credores podem cobrar em nome de todos
os credores-solidários.
ü Art 44.
A parte, que revogar o mandato
outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o
patrocínio da causa.
ü Art 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que
cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez)
dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que
necessário para lhe evitar prejuízo.
ü Quando
o mandante quer extinguir o mandato ocorre REVOGAÇÃO dos poderes.
ü Se a iniciativa de extinção é do mandatário
ocorre RENÚNCIA dos poderes.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR PEDRO MARINI
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