DIREITO INTERNACIONAL 1º BIMESTRE – DIGITADOR
VARGAS
PROFESSOR RUI DÉCIO MARTINS
1.
SOCIEDADE
INTERNACIONAL
ü Os termos
sociedade internacional e direito internacional não são precisos, tendo em
vista que o termo nação está ligado a identidade cultural. Na verdade, nessa
expressão, onde se vê o termo Nação, referem-se a Estado.
·
Sociedade: surge da necessidade de convivência
entre pessoas ou agrupamento de pessoas. Pode ser política ou não política.
·
Nação: Comunidade de pessoas com um laço
espontâneo e subjetivo de identidade desprovida de um ordenamento jurídico
próprio.
·
Estado: Conceito semelhante a Nação, mas sendo
politicamente organizado, com ordenamento jurídico próprio, território definido
e com um povo circunscrito nesse território.
v
Povo + território + soberania.
ü
Surgimento da Sociedade Brasileira:
·
A Sociedade Brasileira começou com o
povoamento.
·
Os índios não se incluem porque antecedem a
descoberta e não faziam parte do Brasil como entidade política.
ü
Surgimento da Sociedade nos EUA:
·
1620, quando da primeira leva de ingleses
surgiu a primeira sociedade nos EUA;
·
Essa sociedade só virou uma sociedade americana
com a independência.
ü
No caso dos países europeus é mais difícil
definir.
ü
A Sociedade
Internacional se forma quando os Estados transacionam com outros Estados
ou organismos internacionais.
·
É formada, além dos Estados, é formada pelas
ONGs, multinacionais etc.
·
Não é possível, nesse caso, a aplicação do
direito interno dos Estados.
·
“Da sociedade internacional também fazem parte
as coletividades não-estatais, o que não significa que muitos dos atores que as
compõem sejam efetivamente sujeitos do Direito Internacional Público, a exemplo
das organizações não-governamentais (ONGs) e das empresas transnacionais”
(Valério de Oliveira Mazzuoli).
·
“Trata-se de coisas distintas. Pertencer à
sociedade internacional é uma coisa; ser sujeito de direito das gentes é outra
bem diferente”. (Valério de Oliveira Mazzuoli).
·
“Assim, falar em atores internacionais tem
sentido mais amplo do que falar em sujeitos de Direito Internacional, conotando
esta última expressão apenas os Estados, as organizações internacionais
intergovernamentais e os indivíduos; por atores internacionais, por sua vez, já
se entendem outras entidades (como as já referidas ONGs) que participam da
sociedade internacional, mas sem deterem personalidade jurídica de Direitos
Internacional Público.” (Valério de Oliveira Mazzuoli).
ü
Surgimento da
Sociedade Internacional. Três Correntes:
·
Sempre existiu:
v
Na verdade o surgimento ocorre em diversos
momentos:
o
Em 1500 havia uma sociedade europeia, o que
havia na América não fazia parte dessa cultura (a religião, o idioma, os
costumes, eram distintos), mas no mesmo tempo, em dois espaços diferentes, uma
estava em uma sociedade internacional (a europeia) e a outra não (embora
houvesse um entrosamento entre as comunidades Americanas,mas não se trata do
mesmo tipo de relação existente na Europa e não era documentada).
o
Com ao Idade Moderna, a sociedade internacional
passou a se consolidar.
O instrumento
que levou a essa consolidação foi o Direito, um direito feito pelos próprios
atores, por isso passou a ser chamado de Direito Internacional.
·
1648: Tratado
de Paz de Westfália:
v
Em 1625, Hugo Grotius escreve a obra “De iure beli ac pacis (Do direito da guerra
e da paz), teoricamente precedendo este tratado.
v
Antes disso já havia regras internacionais.
v
No entanto, este tratado modifica o cenário
internacional, por haver uma cláusula prevendo que todos os Estados são iguais
juridicamente.
ü Dicotomia Doutrinária:
·
Teoria Negadora:
v
Estado: Forma mais elevada;
o
Entende que o Estado é estrutura mais evoluída,
fora do Estado não haveria outra figura jurídica e política (como a sociedade
internacional).
v
Falta de autoridade:
o
Entende que essa sociedade seria insustentável
pela inexistência de uma autoridade comum e por haver muitos centros de poder.
v
Não há órgão legislativo:
o
Toda sociedade tem um órgão legislativo, um
centro responsável pela formulação das regras.
o
Existem alguns parlamentos internacionais, mas
na verdade esses órgãos são consultivos,mas não deliberam, a lei é feita pelo
poder executivo dos Estados.
v
Só há guerras:
o
Trata-se de uma sociedade na qual os membros
querem se eliminar.
o
Neste sentido, os conflitos entre os estados
trariam uma tendência à autodestruição (e isso seria contraditório com a ideia
de sociedade).
·
Teoria Afirmativa:
v
Evidências no plano Internacional:
o
Basta abrir o jornal para verificar uma série
de notícias sobre relações entre os países, atuação de órgãos que atuam no
plano internacional, conferências etc;
o
Há, portanto, uma realidade fática que foge ao
plano do Estado.
v
Coação não é essencial:
o
A ideia de que se não há autoridade,não há
coação e não há cumprimento das normas não prevalece, pois a coação não é um
pressuposto do direito;
o
Ademais, a sociedade internacional possui previsão
de alguns tipos de coação.
v
Ordenamento próprio:
o
Não há um direito codificado, mas existem
diversas regras.
o
As leis são negociadas e discutidas pelo poder
executivo que envia para o poder legislativo que poderá aceitá-las ou não.
v
Guerra não nega o direito.
o
O conflito armado é guerra e pode acontecer
dentro dos próprios Estados.
o
A guerra não é a contradição do direito, a
Guerra tem que ser jurídica e declarada por um dos países. Toda a guerra é
fundada em permissões e proibições dadas pelo direito.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. - PROFESSOR RUI DÉCIO MARTINS
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