sábado, 10 de maio de 2014

DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR 3. AUTONOMIA DO DIREITO EMPRESARIAL 4. FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL

DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR

Ø   3. AUTONOMIA DO DIREITO EMPRESARIAL
Ø   Para ter autonomia o direito precisa ter normas próprias, princípios e institutos próprios.
Ø  Princípios de Direito Empresarial: princípio da simplicidade das normas, internacionalidade, elasticidade dos princípios, onerosidade das operações e atos, proteção e aparência, inclinação à uniformização.
Ø  Institutos de direito empresarial: sociedade, responsabilidade limitada, firma, razão ou denominação social, escrituração, livros, títulos de crédito, concordata e recuperação.
Ø  A autonomia pode ser legislativa, formal, didática e científica, substancial ou jurídica:
·        Autonomia Didática: é a separação do estudo da matéria;
·        Autonomia Legislativa: refere-se às fontes origem das normas e obrigações comerciais que pode ser verificada na evolução história (usos e costumes, estatutos e leis que não vigoram mais). A fonte pode ser a lei, sendo que a lei comercial é que é fonte do direito comercial.
·        Autonomia Formal: diz respeito à apresentação das normas (ex. Código Civil, Código Comercial) ;
·        Autonomia Substancial: refere-se ao conjunto orgânico (princípios e institutos específicos de um corpo destacado de normas.

Ø   4. FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL
Ø   Fonte é o meio pelo qual surgem as regras e normas de direito.

Ø  Classificação Genérica:
Ø   1) Fontes Históricas: constituem veículo de conhecimento do direito anterior (Códigos revogados ou que existiram na história). São formas de investigação da origem do direito através das quais é possível projetar o futuro;
Ø  2) Fontes Reais ou materiais: são acontecimentos ou fatos que acabam determinando o conteúdo de algumas leis, conjunturas concretas de cunho geográfico, religioso, econômico, social e levam à eclosão de determinada norma (disciplina) – Ex: Com a primeira grande ruptura econômica, quebra da bolsa de NY, surgiram diversas normas para prevenir esse tipo de acontecimento.
Ø  3) Fontes Formais: são os meios de conhecimento, expressão e transformação da matéria não jurídica em matéria jurídica pela qual o direito é identificado (a lei é imperativa, transforma algo que não é obrigatório em obrigatório). São processos de criação do direito, veículos que transformam fatos em direitos ou deveres, expressando a vontade coletiva – hoje é o processo legislativo que transforma o não jurídico em jurídico.

Ø  Classificação professor Waldírio Bulgarelli
Ø   1) Fontes Primárias: A lei constitui fonte primária, pois no sistema de direito positivo é ela que define o que é jurídico e compreende a fonte obrigatória das condutas. No direito comercial a fonte primária é a lei comercial.
Ø  2) Fontes Secundárias: Usos e costumes comerciais e a lei civil. A lei civil funciona na ausência da lei comercial (mas em termos sancionatórios está no mesmo patamar que as fontes primárias).
Ø  3) Fontes Complementares: Ganham força e aplicação na ausência de regra específica, na ausência da lei. São: A analogia, os Costumes, Princípios Gerais de Direito e Equidade.

Ø  Fontes Complementares:
Ø   Analogia: é modo de aplicação do direito extraído de outra norma expressa (mais geral, ampla e compreensível) compreendendo o caso regulado e o caso não regulado – Das regras semelhantes extrai-se uma regra mais ampla.
Ø  Princípios Gerais de Direito:  Dignidade, igualdade, função social etc.
Ø  Equidade: É a criação da regra pelo julgador, é a norma do caso concreto segundo critérios adotados pelo juiz. O juiz, não tendo regra nenhuma que se aplique na hipótese em análise, utilizará a sua cultura e equilíbrio para resolver o caso proporcionalmente, sendo que essa solução valerá apenas para esse caso concreto.
Ø  Usos e Costumes: têm origem no comportamento uniforme e constante de um determinado agrupamento social sempre que desse comportamento se possa extrair uma regra que seja expressão da vontade coletiva.
Ø  A força dos usos está na vontade da coletividade, é ela que dá legitimidade.
·        Elemento Material: comportamento uniforme público e constante;
·        Elemento Subjetivo: está na vontade das pessoas. Trata-se da consciência (desejo) de tornar obrigatória determinada regra.
Ø   Alguns entendem usos como atos repetidos sem nenhuma intenção e costumes como repetidos com a intenção de obter um resultado.
Ø  Alguns dividem uso de direito e uso interpretativo:
·        Uso de Direito: a norma se refere ao uso, ela absorve o hábito como forma de solução;
·        Uso Interpretativo: os comportamentos revelam o conteúdo das obrigações.
Ø   Uma segunda forma de divisão de usos é a seguinte:
·        Praeter legem: o uso se dá paralelamente à lei;
·        Secundum legem: é o uso de direito, a lei absorve o uso e o utiliza segundo a lei;

·        Contra legem: é o uso contra a lei, que afronta a lei. É possível quando contrário a uma lei não imperativa, isto é, contra uma lei dispositiva, pois este uso terá o mesmo efeito de um contrato.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR CARLOS PADIN 

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