DIREITO EMPRESARIAL I – 1º
BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR
Ø 3.
AUTONOMIA DO DIREITO EMPRESARIAL
Ø Para
ter autonomia o direito precisa ter normas próprias, princípios e institutos
próprios.
Ø Princípios
de Direito Empresarial: princípio da simplicidade das normas,
internacionalidade, elasticidade dos princípios, onerosidade das operações e
atos, proteção e aparência, inclinação à uniformização.
Ø Institutos
de direito empresarial: sociedade, responsabilidade limitada, firma, razão ou
denominação social, escrituração, livros, títulos de crédito, concordata e
recuperação.
Ø A
autonomia pode ser legislativa, formal, didática e científica, substancial ou
jurídica:
·
Autonomia Didática: é a separação do estudo
da matéria;
·
Autonomia Legislativa: refere-se às
fontes origem das normas e obrigações comerciais que pode ser verificada na
evolução história (usos e costumes, estatutos e leis que não vigoram mais). A fonte
pode ser a lei, sendo que a lei comercial é que é fonte do direito comercial.
·
Autonomia Formal: diz respeito à
apresentação das normas (ex. Código Civil, Código Comercial) ;
·
Autonomia Substancial: refere-se ao conjunto orgânico
(princípios e institutos específicos de um corpo destacado de normas.
Ø 4.
FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL
Ø Fonte
é o meio pelo qual surgem as regras e normas de direito.
Ø Classificação Genérica:
Ø 1)
Fontes Históricas: constituem veículo de conhecimento do direito anterior (Códigos
revogados ou que existiram na história). São formas de investigação da origem
do direito através das quais é possível projetar o futuro;
Ø 2)
Fontes Reais ou materiais: são acontecimentos ou fatos que acabam determinando
o conteúdo de algumas leis, conjunturas concretas de cunho geográfico,
religioso, econômico, social e levam à eclosão de determinada norma
(disciplina) – Ex: Com a primeira grande ruptura econômica, quebra da bolsa de
NY, surgiram diversas normas para prevenir esse tipo de acontecimento.
Ø 3)
Fontes Formais: são os meios de conhecimento, expressão e transformação da
matéria não jurídica em matéria jurídica pela qual o direito é identificado (a
lei é imperativa, transforma algo que não é obrigatório em obrigatório). São processos
de criação do direito, veículos que transformam fatos em direitos ou deveres,
expressando a vontade coletiva – hoje é o processo legislativo que transforma o
não jurídico em jurídico.
Ø Classificação professor Waldírio Bulgarelli
Ø 1)
Fontes Primárias: A lei constitui fonte primária, pois no sistema de direito
positivo é ela que define o que é jurídico e compreende a fonte obrigatória das
condutas. No direito comercial a fonte primária é a lei comercial.
Ø 2)
Fontes Secundárias: Usos e costumes comerciais e a lei civil. A lei civil
funciona na ausência da lei comercial (mas em termos sancionatórios está no
mesmo patamar que as fontes primárias).
Ø 3)
Fontes Complementares: Ganham força e aplicação na ausência de regra específica,
na ausência da lei. São: A analogia, os Costumes, Princípios Gerais de Direito
e Equidade.
Ø Fontes Complementares:
Ø Analogia:
é modo de aplicação do direito extraído de outra norma expressa (mais geral,
ampla e compreensível) compreendendo o caso regulado e o caso não regulado –
Das regras semelhantes extrai-se uma regra mais ampla.
Ø Princípios
Gerais de Direito: Dignidade,
igualdade, função social etc.
Ø Equidade:
É a criação da regra pelo julgador, é a norma do caso concreto segundo
critérios adotados pelo juiz. O juiz, não tendo regra nenhuma que se aplique na
hipótese em análise, utilizará a sua cultura e equilíbrio para resolver o caso
proporcionalmente, sendo que essa solução valerá apenas para esse caso
concreto.
Ø Usos
e Costumes: têm origem no comportamento uniforme e constante de um
determinado agrupamento social sempre que desse comportamento se possa extrair
uma regra que seja expressão da vontade coletiva.
Ø A
força dos usos está na vontade da coletividade, é ela que dá legitimidade.
·
Elemento Material: comportamento uniforme
público e constante;
·
Elemento Subjetivo: está na vontade das pessoas.
Trata-se da consciência (desejo) de tornar obrigatória determinada regra.
Ø Alguns
entendem usos como atos repetidos sem nenhuma intenção e costumes como
repetidos com a intenção de obter um resultado.
Ø Alguns
dividem uso de direito e uso interpretativo:
·
Uso de Direito: a norma se refere ao uso, ela
absorve o hábito como forma de solução;
·
Uso Interpretativo: os comportamentos revelam o
conteúdo das obrigações.
Ø Uma
segunda forma de divisão de usos é a seguinte:
·
Praeter legem:
o uso se dá paralelamente à lei;
·
Secundum legem: é o uso de direito, a lei absorve
o uso e o utiliza segundo a lei;
·
Contra legem: é o uso contra a lei, que afronta
a lei. É possível quando contrário a uma lei não imperativa, isto é, contra uma
lei dispositiva, pois este uso terá o mesmo efeito de um contrato.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR CARLOS PADIN
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