MANUAL
DE PROCESSO PENAL – FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO – 9ª Edição - Editora Saraiva – Capítulo
7-B – DO INQUÉRITO - O INQUÉRITO POLICIAL NOS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA, A MULHER
CASA D O DIREITO DE QUEIXA, QUAL O PRAZO PARA REQUERER A INSTAURAÇÃO DO
INQUÉRITO NOS CRIMES DE ALÇADA PRIVADA?, CONTEÚDO DO REQUERIMENTO - VARGAS DIGITADOR.
O
inquérito policial nos crimes de ação privada
Em determinados casos, o
nosso ordenamento, à semelhança do que ocorre em outras legislações, permite ao
ofendido, ou a quem legalmente o represente, o direito de promover a ação
penal. Fala-se, então, em “ação penal privada”. Nesses casos, a Autoridade
Policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tiver
qualidade para quem intentá-la, vale dizer, o ofendido ou quem legalmente o
represente. É o que diz o § 5º do art. 5º do CPP. Se o ofendido morrer ou for
judicialmente declarado inocente, o direito de promover a ação privada passa ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (arts. 30 e 31 do CPP). De
consequência, se o crime for de alçada privada, não poderá a Autoridade
Policial iniciar o inquérito de ofício nem mediante requisição da Autoridade
Judiciária ou do Ministério Público. Somente a pessoa com o direito à ação
privada é que poderá requerer a instauração do inquérito. Ninguém mais. Vejam-se
a propósito os arts. 30 e 31 do CPP.
O requerimento, com firma
reconhecida, é dirigido à Autoridade Policial competente, que, caso o
requerente forneça elementos que possibilitem a instauração do inquérito,
determinará seja este iniciado.
Se o ofendido for menor de
18 anos, ou mesmo maior, mentalmente enfermo, ou retardado mental, caberá ao
seu representante legal requerer a instauração de inquérito e promover
posteriormente a queixa, ou, se tiver em mãos elementos que o habilitem a
promover a ação penal, ingressar em juízo com a queixa.
A regra contida no art. 34
do CPP (reiterada na Súmula 594 do STF), aludindo ao menor de 21 e maior de 18
anos, caiu no vazio em virtude de haver o novo Código Civil fixado o término da
menoridade aos 18 anos. Assim, se o ofendido completou 18 anos, desde que não
seja doente mental, somente ele, e exclusivamente ele, é quem pode exercer o
direito de queixa e, consequentemente, o de requerer a instauração do inquérito
policial, nos termos do § 5º do art. 5º do CPP.
A
mulher casada e o direito de queixa
A mulher casada poderá
requerer a instauração de inquérito nos crimes de ação privada? O § 5º do art.
5º diz que poderá requerer instauração de inquérito quem tiver qualidade para
promover a ação penal privada. Não obstante as restrições impostas pelo art. 35
do CPP, o certo é que o art. 226, § 5º, da Magna Carta, estabelecendo, na
sociedade conjugal, os mesmos direitos e obrigações, tacitamente revogou aquela
disposição. Aliás, desnecessariamente, a Lei n. 9.520, de 27-11-1997, de forma expressa, também a revogou.
Qual
o prazo para requerer a instauração de inquérito nos crimes de alçada privada?
O Código não diz. Mas, por
outro lado, dispondo o art. 38 que o direito de queixa deve ser exercido em
juízo e dentro do prazo de 6 meses (salvo disposição em contrário,como ocorre
no crime previsto no art. 236 do CP, p. ex.), a partir da data em que se souber
quem foi o autor do crime, e sendo a queixa o ato inaugural da ação penal,
fácil concluir que o interessado deverá requerer a instauração do inquérito
antes de se completar aquele semestre a que se refere o art. 38, de molde a
haver tempo suficiente para ingressar em juízo com a queixa dentro daquele
prazo. Haverá necessidade de o Juiz despachá-la para que o querelante não perca
o prazo? Decerto que não; bastará o simples ato de levar a queixa, devidamente
apoiada nas provas do inquérito ou peças de informação, ao protocolo, tendo-se
o cuidado, para evitar amarga decepção, de se protocolar também a segunda via,
que servirá de cópia.
Já em se tratando de crime
cuja ação penal dependa de representação, esta poderá ser feita inclusive no
último dia do prazo, mesmo porque ela não é a peça inicial da ação penal, como o
é a queixa na ação privada. Nada impede que a representação seja feita num
sábado ou domingo, visto que ela pode ser feita, também, perante a Autoridade
Policial (art. 39 do CPP), e sempre há Autoridade Policial de plantão.
Conteúdo
do requerimento
Como deve ser feito tal
requerimento? Sua feitura obedece ao disposto no § 1º do art. 5º. Poderá ser
indeferido? Poderá ser indeferido? A lei não diz. O § 2º do art. 5º refere-se
apenas ao requerimento de que trata o inc. II do art. 5º. Mas, se extinta
estiver a punibilidade, ou se o fato não constituir infração, nada impede que a
autoridade o indefira. E se a autoridade não for competente? Nesse caso, nada
obsta se aplique, por analogia, o que dispõe o § 3º do art. 39, isto é, o
requerimento será encaminhado àquela que
o for.
Nada impede, também, em face
de um indeferimento, possa o requerente recorrer ao Chefe de Polícia (Delegado
Regional, Delegado Seccional, Delegado-Geral da Polícia Civil, p. ex.). Em suma:
ao superior hierárquico do Delegado de Polícia.
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