quinta-feira, 16 de abril de 2015

MANUAL DE PROCESSO PENAL – Capítulo 7-B – DO INQUÉRITO - O INQUÉRITO POLICIAL NOS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA, A MULHER CASA D O DIREITO DE QUEIXA, QUAL O PRAZO PARA REQUERER A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO NOS CRIMES DE ALÇADA PRIVADA?, CONTEÚDO DO REQUERIMENTO - VARGAS DIGITADOR.

MANUAL DE PROCESSO PENAL – FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO – 9ª Edição - Editora Saraiva – Capítulo 7-B – DO INQUÉRITO - O INQUÉRITO POLICIAL NOS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA, A MULHER CASA D O DIREITO DE QUEIXA, QUAL O PRAZO PARA REQUERER A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO NOS CRIMES DE ALÇADA PRIVADA?, CONTEÚDO DO REQUERIMENTO -  VARGAS DIGITADOR.

O inquérito policial nos crimes de ação privada

Em determinados casos, o nosso ordenamento, à semelhança do que ocorre em outras legislações, permite ao ofendido, ou a quem legalmente o represente, o direito de promover a ação penal. Fala-se, então, em “ação penal privada”. Nesses casos, a Autoridade Policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tiver qualidade para quem intentá-la, vale dizer, o ofendido ou quem legalmente o represente. É o que diz o § 5º do art. 5º do CPP. Se o ofendido morrer ou for judicialmente declarado inocente, o direito de promover a ação privada passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (arts. 30 e 31 do CPP). De consequência, se o crime for de alçada privada, não poderá a Autoridade Policial iniciar o inquérito de ofício nem mediante requisição da Autoridade Judiciária ou do Ministério Público. Somente a pessoa com o direito à ação privada é que poderá requerer a instauração do inquérito. Ninguém mais. Vejam-se a propósito os arts. 30 e 31 do CPP.

O requerimento, com firma reconhecida, é dirigido à Autoridade Policial competente, que, caso o requerente forneça elementos que possibilitem a instauração do inquérito, determinará seja este iniciado.

Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mesmo maior, mentalmente enfermo, ou retardado mental, caberá ao seu representante legal requerer a instauração de inquérito e promover posteriormente a queixa, ou, se tiver em mãos elementos que o habilitem a promover a ação penal, ingressar em juízo com a queixa.

A regra contida no art. 34 do CPP (reiterada na Súmula 594 do STF), aludindo ao menor de 21 e maior de 18 anos, caiu no vazio em virtude de haver o novo Código Civil fixado o término da menoridade aos 18 anos. Assim, se o ofendido completou 18 anos, desde que não seja doente mental, somente ele, e exclusivamente ele, é quem pode exercer o direito de queixa e, consequentemente, o de requerer a instauração do inquérito policial, nos termos do § 5º do art. 5º do CPP.

A mulher casada e o direito de queixa

A mulher casada poderá requerer a instauração de inquérito nos crimes de ação privada? O § 5º do art. 5º diz que poderá requerer instauração de inquérito quem tiver qualidade para promover a ação penal privada. Não obstante as restrições impostas pelo art. 35 do CPP, o certo é que o art. 226, § 5º, da Magna Carta, estabelecendo, na sociedade conjugal, os mesmos direitos e obrigações, tacitamente revogou aquela disposição. Aliás, desnecessariamente, a Lei n. 9.520, de 27-11-1997, de forma expressa, também a revogou.

Qual o prazo para requerer a instauração de inquérito nos crimes de alçada privada?

O Código não diz. Mas, por outro lado, dispondo o art. 38 que o direito de queixa deve ser exercido em juízo e dentro do prazo de 6 meses (salvo disposição em contrário,como ocorre no crime previsto no art. 236 do CP, p. ex.), a partir da data em que se souber quem foi o autor do crime, e sendo a queixa o ato inaugural da ação penal, fácil concluir que o interessado deverá requerer a instauração do inquérito antes de se completar aquele semestre a que se refere o art. 38, de molde a haver tempo suficiente para ingressar em juízo com a queixa dentro daquele prazo. Haverá necessidade de o Juiz despachá-la para que o querelante não perca o prazo? Decerto que não; bastará o simples ato de levar a queixa, devidamente apoiada nas provas do inquérito ou peças de informação, ao protocolo, tendo-se o cuidado, para evitar amarga decepção, de se protocolar também a segunda via, que servirá de cópia.

Já em se tratando de crime cuja ação penal dependa de representação, esta poderá ser feita inclusive no último dia do prazo, mesmo porque ela não é a peça inicial da ação penal, como o é a queixa na ação privada. Nada impede que a representação seja feita num sábado ou domingo, visto que ela pode ser feita, também, perante a Autoridade Policial (art. 39 do CPP), e sempre há Autoridade Policial de plantão.

Conteúdo do requerimento

Como deve ser feito tal requerimento? Sua feitura obedece ao disposto no § 1º do art. 5º. Poderá ser indeferido? Poderá ser indeferido? A lei não diz. O § 2º do art. 5º refere-se apenas ao requerimento de que trata o inc. II do art. 5º. Mas, se extinta estiver a punibilidade, ou se o fato não constituir infração, nada impede que a autoridade o indefira. E se a autoridade não for competente? Nesse caso, nada obsta se aplique, por analogia, o que dispõe o § 3º do art. 39, isto é, o requerimento será encaminhado àquela que  o for.


Nada impede, também, em face de um indeferimento, possa o requerente recorrer ao Chefe de Polícia (Delegado Regional, Delegado Seccional, Delegado-Geral da Polícia Civil, p. ex.). Em suma: ao superior hierárquico do Delegado de Polícia.

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