CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO VIII – DOS PERITOS E INTÉRPRETES - DECRETO
LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO
VI
DOS
PERITOS E INTÉRPRETES
Art.
275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à
disciplina judiciária.
Art.
276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277.
o
perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de
multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo
único. Incorrerá na mesma
multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) Deixar
de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) Não
comparecer no dia e local designados para o exame;
c) Não der
o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita nos prazos
estabelecidos.
Art.
278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa,
a autoridade poderá determinara sua condução.
·
Vide arts. 159, §5º, I, 400, § 2, 411, § 1º,
473, §3º, e 531 do CPP.
Art.
279. Não poderão ser peritos:
I
- os que estiverem sujeitos à interdição de
direito mencionada nos n. I e IV do art. 69 do Código Penal.
** A referência aqui é feita
a dispositivo original do CP. Vide art. 48, I e II, da nova Parte Geral do mesmo
Código.
II
– os
que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o
objeto da perícia;
III
– os
analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.
** Vide art. 5º, caput, do CC.
Art.
280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o
disposto sobre suspeição dos juízes.
·
Vide arts.
105 e 252 a 256 do CPP.
Art.
281. Os intérpretes
são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
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