segunda-feira, 11 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO VIII – DOS PERITOS E INTÉRPRETES - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO  VIII – DOS PERITOS E INTÉRPRETES - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VI

DOS PERITOS E INTÉRPRETES

Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

Art. 277. o perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a)    Deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b)    Não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) Não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita nos prazos estabelecidos.

Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinara sua condução.

     ·       Vide arts. 159, §5º, I, 400, § 2, 411, § 1º, 473, §3º, e 531 do CPP.

Art. 279. Não poderão ser peritos:

I -  os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos n. I e IV do art. 69 do Código Penal.

** A referência aqui é feita a dispositivo original do CP. Vide art. 48, I e II, da nova Parte Geral do mesmo Código.

II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III – os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.

** Vide art. 5º, caput, do CC.

Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

·       Vide arts. 105 e 252 a 256 do CPP.


Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

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