CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E
COISAS - DA ACAREAÇÃO - DOS DOCUMENTOS -
DOS INDÍCIOS - DA BUSCA E DA APREENSÃO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO
DE 1941 – VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO
VII
DO
RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art.
226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de
pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I
– a
pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa
que deva ser reconhecida;
II
- a pessoa, cujo reconhecimentos e
pretender,será colocada, se possível ao lado de outras que com ela tiverem
qualquer semelhança, convidando-se quem tiver que fazer o reconhecimento a
apontá-la;
III
– Se
houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito
de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que
deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV
– do
ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado subscrito pela autoridade,
pela pessoa chamada pear proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas
presenciais.
Parágrafo
único. O disposto no n.
II deste artigo nãoterã aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário
de julgamento.
Art.
227. No reconhecimento do objeto, proceder-se-á com as
cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art.
228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o
reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado,
evitando-se qualquer comunicação entre elas.
CAPÍTULO
VIII
DA
ACAREAÇÃO
·
Sobre a acareação, vide arts. 22, § 1º, 28,
parágrafo único, 52 e 65 da Lei n. 1.079, de 10-4-1950 (crimes de
responsabilidade).
Art.
229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusados
e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa
ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem em suas
declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo
único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os
pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art.
230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam
das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da
divergência, consignando-se no aut0o o que explicar ou observar. Se subsistir a
discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a
testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha
presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a
fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela
mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se
realizará quando não importe demora prejudicial a processo e o juiz a entenda
conveniente.
CAPÍTULO
IX
DOS
DOCUMENTOS
Art.
231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão
apresentar documentos em qualquer fase
do processo.
Art.
232. Consideram-se documentos, quaisquer escritos,
instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo
único. À fotografia do momento, devidamente autenticada se dará
o mesmo valor do original.
Art.
233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por
meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo
único. As cartas poderão
ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu
direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
·
Vide art. 5º, XII e LVII, da CF.
Art.
234. Se o juiz tiver noticia da existência de documento
relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará,
independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada dos
autos se possível.
Art.
235. A letra e firma
dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando
contestada a sua autenticidade.
Art.
236. Os documentos em
língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário,
traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela
autoridade.
Art.
237. As públicas formas só terão valor quando conferidas com o
original, em presença da autoridade.
Art.
238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não
exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão ser
entregues à parte que os produziu, ficando translado nos autos.
CAPÍTULO
X
DOS
INDÍCIOS
Art.
239. Considera-se indicio a circunstancia conhecida e provada,
que, tendo relação do o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência
de outra ou outras circunstâncias.
CAPÍTULO
XI
DA
BUSCA E DA APREENSÃO
· A Resolução n. 63, de 16-12-2008, do Conselho
Nacional de Justiça, institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA.
Art.
240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§
1º. Proceder-se-á
a busca domiciliar quando fundadas razões a autorizarem, para:
a)
Prender criminosos;
b)
Apreender coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos;
c)
Apreender instrumentos de falsificação e
objetos falsificados ou contrafeitos;
d)
Aprender armas e munições, instrumentos
utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e)
Descobrir objetos necessários a prova de
infração ou à defesa do réu;
f)
Apreender cartas, abertas ou não, destinadas
ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu
conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
** vide art. 5º, XII, da CF.
f)
Apreender pessoas vítimas de crimes;
g)
Colher qualquer elementos de convicção.
§
2º. Proceder-se-á à busca
pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma
proibida ou objetos mencionados nas letras b
a f e letra h
do parágrafo anterior.
Art.
241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a
realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de
mandado.
** vide art. 5º, XI, da CF.
Art.
242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes.
Art.
243. O mandado de busca deverá:
I
– indicar
o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o
nome do respectivo proprietário ou morador, ou, no caso de busca pessoa, o nome
da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem:
II
– mencionar
o motivo e os fins da diligência;
III
- ser subscrito pelo escrivão e assinado pela
autoridade que o fizer expedir:
§
1º. se
houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§
2º. Não
será permitida a apreensão de documento em poder de defensor do acusado, salvo
quando constituir elemento do corpo de delito.
** vide art. 7º, II, e §§ 6º
e 7º, do EAOAB (Lei n. 8.906, de 4.7.1994).
Art.
244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão
ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso da busca domiciliar.
Art.
245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se
o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os
executores mostrarão e lerão o mandado ao ao morador, ou a quem o
represente,intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
** Vide art. 5º, XI, da CF.
§
1º. Se
a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o
objeto da diligência.
§
2º. Em
caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§
3º. Recalcitrando
o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no
interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§
4º. Observar-se-á
o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso,
ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver
presente.
§
5º. Se
é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a
mostrá-la.
§
6º. Descoberta
a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob
custódia da autoridade ou de seus agentes.
§
7º. Finda
a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas
testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.
Art.
246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando
se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado
da habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém
exercer profissão ou atividade.
** vide art. 5º. XI, da CF.
Art.
247. Ao sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos
da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca,se o requerer.
Art.
248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não
moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
** vide art. 5º, XI, da CF.
Art.
249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se
nãoimportar retardamento ou prejuízo da diligência.
Art.
250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território
de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão,
foram no seguimento da pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente
autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§
1º. Entender-se-á
que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a)
Tendo conhecimento direito de sua remoção ou
transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b)
Ainda que não a tenham avistado, mas sabendo,
por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo
removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
§
2º. Se
as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das
pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da
legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa
legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.
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