sábado, 9 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS - DA ACAREAÇÃO - DOS DOCUMENTOS - DOS INDÍCIOS - DA BUSCA E DA APREENSÃO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL –  DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS - DA ACAREAÇÃO -  DOS DOCUMENTOS - DOS INDÍCIOS - DA BUSCA E DA APREENSÃO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR


CAPÍTULO VII

DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II -  a pessoa, cujo reconhecimentos e pretender,será colocada, se possível ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver que fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – Se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada pear proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no n. II deste artigo nãoterã aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Art. 227. No reconhecimento do objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

CAPÍTULO VIII

DA ACAREAÇÃO

     ·       Sobre a acareação, vide arts. 22, § 1º, 28, parágrafo único, 52 e 65 da Lei n. 1.079, de 10-4-1950 (crimes de responsabilidade).

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusados e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no aut0o o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial a processo e o juiz a entenda conveniente.

CAPÍTULO IX

DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar  documentos em qualquer fase do processo.

Art. 232. Consideram-se documentos, quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

Parágrafo único. À fotografia do momento, devidamente autenticada se dará o mesmo valor do original.

Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

·       Vide art. 5º, XII e LVII, da CF.

Art. 234. Se o juiz tiver noticia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada dos autos se possível.

Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

Art. 237. As públicas formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão ser entregues à parte que os produziu, ficando translado nos autos.

CAPÍTULO X

DOS INDÍCIOS

Art. 239. Considera-se indicio a circunstancia conhecida e provada, que, tendo relação do o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou  outras circunstâncias.

CAPÍTULO XI

DA BUSCA E DA APREENSÃO

    ·    A Resolução n. 63, de 16-12-2008, do Conselho Nacional de Justiça, institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA.

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1º. Proceder-se-á a busca domiciliar quando fundadas razões a autorizarem, para:

     a)    Prender criminosos;

     b)    Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

     c)     Apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d)    Aprender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

     e)    Descobrir objetos necessários a prova de infração ou à defesa do réu;

f)      Apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

** vide art. 5º, XII, da CF.

     f)    Apreender pessoas vítimas de crimes;


     g)    Colher qualquer elementos de convicção.

§ 2º.  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f  e letra h do parágrafo anterior.

Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

** vide art. 5º, XI, da CF.

Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Art. 243. O mandado de busca deverá:

I – indicar o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, ou, no caso de busca pessoa, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem:

II – mencionar o motivo e os fins da diligência;

III -  ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir:

§ 1º. se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

§ 2º. Não será permitida a apreensão de documento em poder de defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

** vide art. 7º, II, e §§ 6º e 7º, do EAOAB (Lei n. 8.906, de 4.7.1994).

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso da busca domiciliar.

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao ao morador, ou a quem o represente,intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

** Vide art. 5º, XI, da CF.

§ 1º. Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

§ 2º. Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

§ 3º. Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

§ 4º. Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

§ 5º. Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

§ 6º. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

§ 7º. Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.

Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado da habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

** vide art. 5º. XI, da CF.

Art. 247. Ao sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca,se o requerer.

Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

** vide art. 5º, XI, da CF.

Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se nãoimportar retardamento ou prejuízo da diligência.

Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, foram no seguimento da pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

§ 1º. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

     a)    Tendo conhecimento direito de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

   b)    Ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.


§ 2º. Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

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