domingo, 2 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
DO JÚRI E DA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA
- VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO IX

Art. 447. O tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I – marido e mulher;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

II – ascendente e descendente;

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

III – sogro e genro ou nora;

** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

V – tio e sobrinho;

** Inciso V com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

VI – padrasto, madrasta ou enteado;

** Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspensão e as incompatibilidades dos juízes togados.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide Súmula 206  do STF.

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá reconhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.


** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

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