CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
DO JÚRI E DA FORMAÇÃO
DO CONSELHO DE SENTENÇA
- VARGAS DIGITADOR.
SEÇÃO IX
Art.
447. O tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu
presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os
alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão
de julgamento.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
I – marido e mulher;
** Inciso I com redação determinada
pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
II – ascendente e
descendente;
** Inciso II com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
III – sogro e genro ou nora;
** Inciso III com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
IV – irmãos e cunhados,
durante o cunhadio;
** Inciso IV com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
V – tio e sobrinho;
** Inciso V com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
VI – padrasto, madrasta ou
enteado;
** Inciso VI com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1º. O mesmo impedimento
ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como
entidade familiar.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. Aplicar-se-á aos
jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspensão e as incompatibilidades
dos juízes togados.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
449. Não poderá servir o jurado que:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
I - tiver funcionado em
julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante
do julgamento posterior;
** Inciso I com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
·
Vide Súmula 206 do STF.
II – no caso do concurso de
pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
** Inciso II com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
III – tiver manifestado
prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
** Inciso III com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de
convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou
incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível
para a realização da sessão.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
452. O mesmo Conselho de Sentença poderá reconhecer de mais de
um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus
integrantes deverão prestar novo compromisso.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
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