LEI 13.105 - VÁLIDO A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DA COMPETÊNCIA INTERNA
- VARGAS DIGITADOR
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
Das disposições
gerais
Art. 42. As causas cíveis serão
processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua
competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma
da lei.
Art. 43. Determina-se a competência
no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão
judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 44. Obedecidos os limites
estabelecidos pela Constituição Federal a competência é determinada pelas
normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de
organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos
Estados.
Art. 45. Tramitando o processo
perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente, se
nele intervier a União, sem empresas públicas, entidades autárquicas e
fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade
da parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I
– de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II
– sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho;
§
1º. Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência
do juízo junto ao qual foi proposta a ação.
§
2º. Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão
da competência para apreciar qualquer deles, não apreciará o mérito daquele em
que exista interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
§
3º. O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito
se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Art. 46. A ação fundada em
direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra,
no foro de domicílio do réu.
§
1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§
2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado
onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§
3º. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será
proposta no foro de domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil,
a ação será proposta em qualquer foro.
§
4º. Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no
foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§
5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua
residência ou no do lugar onde for encontrado.
Art. 47. Para as ações
fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da
coisa.
§
1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se
o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão
e demarcação de terras e denunciação de obra nova.
§
2º. A ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro de situação da
coisa, cujo juízo terá competência absoluta.
Art. 48. O foro de domicílio
do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for
réu, ainda que o óbito tenha decorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança
não possuía domicílio certo, é competente
o foro de situação dos bens imóveis, havendo bens imóveis em foros
diferentes, é competente qualquer deles, não havendo bens imóveis, é competente
o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Art. 49. A ação em que o
ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também
competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de
disposições testamentárias.
Art. 50. A ação em que o
incapaz for réu processar-se-á no foro de domicílio de seu representante ou
assistente.
Art. 51. É competente o foro
de domicilio do réu para as causas em que seja autora a União; sendo esta a
demandada, poderá a ação ser proposta no foro de domicílio do autor, no de
ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no
Distrito Federal.
Art. 52. As causas em que
Estado ou o Distrito Federal for autor serão propostas no foro de domicílio do
réu, sendo réu o Estado ou o Distrito Federal, a ação poderá ser proposta no
for de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a
demanda, no de atuação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Art. 53. É competente o foro:
I
– de domicílio de filho, incapaz, para a ação de divórcio, anulação de casamento,
reconhecimento, ou dissolução de união estável, caso na haja filho incapaz, a competência
será do for do último domicilio do casal, se nenhuma das partes residir no
antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do réu;
II
– de domicilio ou de residência do alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos;
III
– do lugar;
a) onde está a sede, para a ação em que foi ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quando as obrigações que a pessoa
jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré a sociedade ou
associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o
cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no
respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro para a ação de reparação de dano
por ato praticado em razão do ofício;
IV
– do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V
– de domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano
sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
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