DIREITO
ECONÔMICO: CAPITAIS ESTRANGEIROS – OBRA DE EUGÊNIO ROSA DE ARAÚJO E APLICADA
PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC- BJI – 1º
SEMESTRE /2015 - VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO 6
CAPITAIS ESTRANGEIROS
O
art. 172 da Constituição Federal dispõe que: “A lei disciplinará, com base no
interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os
reinvestimentos e regulará a remessa de lucros”.
O
dispositivo constitucional fundamenta a Lei n. 4.131/62. Que disciplina a
aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, onde
o art. 1º dispõe que:
“Art. 1º. Consideram-se capitais
estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos,
entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de
bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos
no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as
hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou
com sede no exterior.”
Como
se pode verificar a partir dessa definição legal, são requisitos para que se
considere um determinado valor como capital
estrangeiro nos termos da Lei n. 4.131/62: que seu titular seja pessoa
física ou jurídica domiciliada no exterior, que haja ingresso de recursos na
economia nacional e que haja destinação desses recursos à atividade econômica.
Não
se confunde, portanto, nos termos da mencionada lei, capital estrangeiro com capital de estrangeiro, de forma que um
estrangeiro domiciliado no Brasil não faz jus ao registro de seus
investimentos, no Departamento de Capitais Estrangeiros do Banco Central –
FIRCE, ao amparo daquela norma jurídica.
Considera-se
reinvestimento os rendimentos
auferidos por empresas estabelecidas no País e atribuídos a residentes e
domiciliados no exterior e que forem reaplicados nas mesmas empresas de que
procedem ou em outro setor da economia nacional.
Por
extensão, são enquadrados nessa categoria os lucros ou dividendos distribuídos
pela pessoa jurídica receptora de um investimento
externo direito e aplicados em novo investimento da mesma espécie, pela via
da integralização de capital subscrito ou de aquisição de participação de
nacionais.
Não
se confunde, pois, com o conceito de reaplicação
de recursos que vem sendo adotado na
área de capitais estrangeiros.
O
investimento externo direto (IED) é
o investimento feito por pessoa física ou jurídica com sede no exterior no capital social de uma empresa,
independentemente do percentual das ações ou quotas que tenham sido adquiridas,
desde que tenha essa aquisição se dado de forma direta (por subscrição de
capital, admitida pelos sócios de uma empresa ou por aquisição direta, junto a
um sócio, de participação integralizada por ele detida), fora dos sistemas
convencionais dos mercados organizados de bolsa de valores (mercado secundário). Excetua-se,
portanto, ainda que efetuada em ambiente de bolsa de valores (e poderia até não
sê-lo), a aquisição levada a efeito em leilões excepcionais, tais como os de
privatização de empresas, precedidos de todo o formalismo que a legislação
determina.
O
Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Organização para a Cooperação e o
Desenvolvimento da Europa (OCDE) permitem a inclusão neste conceito dos
empréstimos externos conhecidos como intercompany(ies)
loans. No caso do FMI, a definição adotada engloba especialmente as noções
de participação majoritária do capital votante e de poder de controle.
A
reaplicação indica o conjunto de
aplicações, no próprio país, de recursos correspondentes ao “principal”
remissível ao exterior de uma determinada categoria ou segmento de capitais
estrangeiros em outra operação da mesma categoria ou segmento estrangeiro em
outra operação da mesma categoria ou segmento (constituindo, portanto, “novo
principal”). Os agentes econômicos de mercado vêm empregando o termo “reaplicação”
para designar também as transferências de recursos (englobando “principal” e “rendimentos”)
de uma modalidade de aplicação para outra, no País, dentro do “segmento” de investimentos em Portfólio.
Convém
salientar que tradicionalmente vinha o termo “reaplicação” sendo empregado de
forma mais restrita, no sentido de expressar uma nova aplicação, no País, de
valores passíveis de remessa ao exterior a título de retorno de capital de investimentos diretos. Nesse caso, a
aplicação do ganho de capital
configuraria conversão de crédito em
investimento.
A
expressão retorno de capital designa,
tradicionalmente, em termos cambiais,a remessa ao exterior de valor decorrente
da alienação de participações estrangeiras em empresas no País sob a forma de
investimento direito, ou da redução de capital
para restituição a sócio, ou, ainda, da liquidação de empresa no País,
até o limite do montante em moeda estrangeira constante do registro existente,
observada, quando cabível, a regra da proporcionalidade, configura ganho de capital em termos cambiais.
Por
outro lado, “ganho de capital” tem dupla conotação, uma de ordem cambial e
outra para fins tributários, as quais não devem ser confundidas. Em termos
estritamente cambiais, expressa, relativamente aos investimentos de capitais
estrangeiros, a diferença positiva entre os valores em moeda estrangeira das
remessas ao exterior – decorrentes da alienação de participações societárias no
País, redução de capital para restituição a sócio ou liquidação de empresa – e o
valor em moeda estrangeira do correspondente registro no FIRCE, observada,
quando cabível, a regra da proporcionalidade.
Já
a conversão de crédito externo (em
outras categorias) é, em linhas gerais, o processo de transformação de um
crédito detido no País por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior (“crédito
externo”), passível de gerar remessa direta de divisas para devedor ao credor à
luz do ordenamento jurídico cambial e/ou específico do capital estrangeiro, em
outra modalidade de crédito externo ou em investimento direto ou de portfólio. Não
se confunde com o reinvestimento de lucros, nem com a reaplicação de recursos no País.
Pelo
que se constata, a regulamentação é de controle e não de desestímulo aos
investimentos de capital estrangeiro, posto que não os hostiliza.
O
que não há é o dever de disciplinar o capital estrangeiro aos interesses
nacionais, submetendo-o a limitações que a ordem jurídica oferece ao poder
econômico.
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