CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – TÍTULO VII - DO INTERROGATÓRIO DO
ACUSADO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO
III
DO
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
·
Vide art. 5º, LIII, LIV, LV e LXIII, da CF,
sobre o acusado.
Art.
185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será
qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
** Caput com relação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.
§
1º. O
interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento
em que estiver recolhido, desde que
estejam garantidas a segurança do juiz, do
membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a
publicidade do ato.
** § 1º com redação
determinada pela Lei nº 11.900, de 8-1-2009.
§
2º. Excepcionalmente,
o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes,
poderá realizar o interrogatório do réu
preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de sons e
imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma
das seguintes finalidades:
** § 2º com redação
determinada pela Lei nº 11.900, de 8-1-2009.
·
A Resolução n. 105, de 6-4-2010, do Conselho
Nacional de Justiça, dispõe sobre a
documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de
interrogatório e inquirição de testemunhas por
videoconferência.
I
– prevenir
risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso
integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o
deslocamento;
** Inciso I acrescentado
pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
II
– viabilizar
a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante
dificuldade para o seu comparecimento em juízo, por enfermidade, ou outra
circunstância pessoal;
** Inciso II acrescentado
pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
III
– impedir
a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima desde que não seja
possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art.
217 deste Código;
** Inciso III acrescentado
pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
IV
– responder
á gravíssima questão de ordem pública.
** Inciso IV acrescentado
pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
§
3º. Da decisão que determinar a realização de
interrogatório por vídeo conferência, as partes serão intimadas com 10 (dez)
dias de antecedência.
** § 3º acrescentado pela
Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
§
4º. Antes
do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo
sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de
instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
** § 4º acrescentado pela
Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
§
5º. Em
qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de
entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência,
fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação
entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência
do Fórum, e entre este e o preso.
** § 5º acrescentado pela
Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
§
6º A
sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos
processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores
e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos
advogados do Brasil.
** § 6º acrescentado pela
Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
§
7º. Será
requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o
interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
** § 7º acrescentado pela
Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
§
8º. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º
deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que
dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação,
reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de
declarações do ofendido.
** § 8º acrescentado pela
Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
§
9º. Na
hipótese do § 8º deste artigo, fica
garantido o acompanhamento do ato processual
pelo acusado e seu defensor.
** § 9º acrescentado pela
Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
Art.
186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro
teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de
permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.
·
Vide art. 5º. LXIII, da CF.
Parágrafo
único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa.
** Parágrafo único acrescentado
pela Lei n. 110.792, de 1º-12—2003.
Art.
187. O interrogatório será constituído de duas partes sobre a
pessoa do acusado e sobre os fatos.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.
§
1º. Na primeira parte o interrogando será
perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades
sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se for
preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo,
se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cummpriu
e outros dados familiares e sociais.
** § 1º acrescentado pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.
§
2º. Na
segunda parte será perguntado sobre:
I
- ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II
– não
sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la,
se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e
quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III
– onde
estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV
– as
provas já apuradas;
V
– se
conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando,
e se tem o que alegar contra elas;
VI
- se conhece o instrumento com que foi praticada
a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII
– todos
os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e
circunstâncias da infração;
VIII
– se
tem algo mais a alegar em sua defesa.
Art.
188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das
partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas
correspondentes se o entender pertinente e relevante.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 10.792, de
1º-12-2003.
Art.
189. Se o interrogando negar
a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar
provas.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 10.792, de
1º-12-2003.
Art.
190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstancias do fato e se outras
pessoas concorreram parra a infração, e quais sejam.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 10.792, de
1º-12-2003.
Art.
191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 10.792, de
1º-12-2003.
Art.
192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será
feito pela forma seguinte:
I
– ao
surdo serão apresentados por escrito as
perguntas, que ele responderá oralmente;
II
- ao mudo as perguntas serão feitas oralmente,
respondendo-as por escrito;
** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.
III
– ao
surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as
respostas.
** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.
Parágrafo
único. Caso o
interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como
intérprete e sob compromisso,, pessoa habilitada a entendê-lo.
** Parágrafo único com redação
determinada pela Lei n. 10.792, de
1º-12-2003.
Art.
193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o
interrogatório será feito por meio de intérprete.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 10.792, de
1º-12-2003.
Art.
194. (Revogado pela Lei
n. 10.792, de 1º-12-2003).
Art.
195. Se o interrogado não
souber escrever, nãopuder ou não quiser
assinar, tal fato será consignado em termo.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 10.792, de
1º-12-2003
Art.
196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório
de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 10.792, de
1º-12-2003.
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