CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – TÍTULO IX – DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – VARGAS DIGITADOR.
CAPÍTULO
V
DAS
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
** Capítulo V com
denominação determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art.
319. São medidas cautelares diversas da prisão:
** Caput com redação determinada
pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.
·
Vide art 321 do CPP.
I
– comparecimento
periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e
justificar atividades;
** Inciso I com redação
determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.
II
– proibição
de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses
locais para evitar o risco de novas infrações;
** Inciso II com redação
determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.
III
– proibição
de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
** Inciso III com redação
determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.
IV
– proibição
de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária
para a investigação ou instrução;
** Inciso IV com redação
determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.
V
- recolhimento domiciliar no período noturno e nos
dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho
fixos;
** Inciso V com redação
determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.
VI
– suspensão
do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou
financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais;
** Inciso VI com redação
determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.
VII
– internação
provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave
ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art 26
do Código Penal) e houver risco de reiteração;
** Inciso VII com redação
determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.
VIII –
fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial;
** Inciso VIII com redação
determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.
IX
– monitoração
eletrônica.
** Inciso IX com redação
determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.
** Vide Decreto n. 7627, de
24-11-2011, que regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas.
·
Vide arts. 146-B a 146-D da LEP.
§
1º. (Revogado pela Lei n.
12.403, de 4-5-2011).
§
2º.
(Revogado pela Lei n. 12.403, de
4-5-2011).
§
3º. (Revogado pela Lei n.
12.403, de 4-5-2011).
§
4º. A
fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título,
podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
** § 4º acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art.
320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo
juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território
nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
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