CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA – VARGAS DIGITADOR.
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Vide art. 5º, LXVI, da CF.
·
Sobre liberdade provisória arts 310, caput, e
581, V, do CPP.
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Sobre fiança no CPP, além dos arts. 321 a
350: arts 10, caput, 75, parágrafo
único, 289, 298, 304, 380, 392, II, 393, I, 413, § 2º, 581, V e VII, 584, caput, 585, 594, 648, V, 660, § 3º, e
669, I.
Art.
321. Ausentes os
requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá
conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares
previstas do art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art.
282 deste Código.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
** Vide art. 5º, LXVI, da
CF.
Parágrafo
único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que
decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
** Vide art. 333 do CP.
Art.
322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos
casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4
(quatro) anos.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
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Vide art. 5º, LXVI, da CF.
Art.
323. Não será concedida fiança:
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
** Vide art. 380 do CPP.
** Vide art. 7º da Lei n.
9.034, de 3-5-1995 (crime organizado).
** Vide art. 3º da Lei n.
9.613, de 3-3-1998 (“lavagem” de dinheiro).
I – nos crimes de racismo;
** Inciso I com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
** Vide art. 5º, XLII, da
CF.
II – Nos crimes de tortura,
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos
como crimes hediondos;
** Inciso II com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
** Vide art. 5º, XLIII, da
CF.
** Vide art. 2º, II, da Lei
n. 8.072, de 25-3-1990 (crimes hediondos).
** Vide art. 1º, § 6º, da
Lei n. 9.455, de 7-4-1997 (crimes de tortura).
** Vide art. 44 da Lei n.
11.343, de 23-8-2006 (tráfico de drogas).
III – nos crimes cometidos
por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático;
** Inciso III com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
** Vide art. 5º, XLIV, da
CF.
Art.
324. Não será igualmente concedida fiança:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
I – aos que, no mesmo
processo tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem
motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste
Código.
** Inciso I com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
II – em caso prisão civil ou
militar;
** Inciso II com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
III – (Revogado pela Lei n. 12.403,
de 4-5-2011).
IV – quando presentes os
motivos que autorizam a decretação da
prisão preventiva (art. 312)
** Inciso IV com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art.
325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a
conceder nos seguintes limites:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
I – de 1 (um) a 100 (cem)
salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade,
no grau máximo,não for superior a 4 (quatro) anos;
** Inciso I acrescentado
pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
II – de 10 (dez) a 200
(duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade
cominada for superior a 4 (quatro) anos.
** Inciso II acrescentado
pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§ 1º. Se assim recomendar a
situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
** § 1º, Caput, com redação determinada pela Lei
n. 12.403, de 4-5-2011.
I – dispensada, na forma do
art. 350 deste Código;
** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
II – reduzida até o máximo
de 2/3 (dois terços), ou
** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
III – aumentada em até 1.000
(mil) vezes.
** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§ 2º. (Revogado pela Lei n. 12.403,
de 4-5-2011).
Art.
326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração
a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado,
as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância
provável das custas do processo, até final julgamento.
Art.
327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a
comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do
inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer,
a fiança será havida como quebrada.
Art.
328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da
fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por
mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o
lugar onde será encontrado.
Art.
329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro
especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em
todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de
fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por
quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Parágrafo
único. O réu e quem prestar a fiança, serão pelo escrivão,
notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que
constará dos autos.
Art.
330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em
depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida
pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro
lugar.
§
1º. A
avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita
imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§
2º. Quando
a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será
determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova
de que se acham livres de ônus.
Art.
331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à
repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário
público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo
único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de
pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da
autoridade, e dentro de 3 (três) dias dar-se-á ao valor o destino que lhe
assina este artigo, o que tudo constará ao termo de fiança.
Art.
332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para
conceder a fiança, a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de
prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou
policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
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Vide art. 5º, LXVI, da CF.
Art.
333. Depois de prestada a fiança que será concedida independentemente
de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de
requerer o que julgar conveniente.
Art.
334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em
julgado a sentença condenatória.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
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Vide art. 413, § 2º, e 660, § 3º, do CPP.
Art.
335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão
da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição,
perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
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Vide art. 5º, LXVI, da CF.
Art.
336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao
pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da
multa, se o réu for condenado.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Parágrafo
único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da
prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art.
337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado
sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o
valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o
disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art.
338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será
cassada em qualquer fase do processo.
Art.
339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência
de debito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Art.
340. Será exigido o reforço da fiança:
I – quando a autoridade
tomar, por engano, fiança insuficiente;
II – quando houver
depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou
depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III – quando for inovada a
classificação do delito.
Parágrafo
único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à
prisão, quando, na conformidade deste artigo não for reforçada.
Art.
341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
I – regularmente intimado
para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
** Inciso I acrescentado
pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
II – deliberadamente praticar
ato de obstrução ao andamento do processo.
** Inciso II acrescentado
pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
III – descumprir medida
cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
** Inciso III acrescentado
pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
IV – resistir injustificadamente
a ordem judicial;
** Inciso IV acrescentado
pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
V – praticar nova infração
penal dolosa.
** Inciso V acrescentado
pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art.
342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou
quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.
Art.
343. O quebrantamento injustificado da fiança importará na
perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de
outras medidas cautelares, ou, se foro caso, a decretação da prisão preventiva.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
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Vide art. 581,VII, do CPP.
Art.
344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança,
se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena
definitivamente imposta.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
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Vide art. 581,VII, do CPP.
Art.
345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as
custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido, ao
fundo penitenciário, na forma da lei.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art.
346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções
previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo
penitenciário, na forma da lei.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art.
347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345,o saldo será
entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que
o réu estiver obrigado.
Art.
348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de
hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério
Público.
Art.349.
se
a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a
venda por leiloeiro ou corretor.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Parágrafo
único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer
das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art.282
deste Código.
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
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