CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – DAS INTIMAÇÕES – VARGAS DIGITADOR.
TITULO X. CAPÍTULO II.
CAPÍTULO
II
DAS
INTIMAÇÕES
Art.
370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas, e demais
pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado no que for
aplicável o disposto no Capítulo anterior.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.
·
Vide arts. 392 e 570, sobre intimação do réu.
§
1º.
A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente
far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da
comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.
§
2º.
Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação
far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de
recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.
§
3º.
A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o
§ 1º.
** § 3º acrescentado pela
Lei n. 9.271, de 17-4-1996.
§
4º.
A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
** § 4º acrescentado pela
Lei n. 9.271, de 17-4-1996.
Art.
371. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz
marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu
prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
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