CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DO PROCEDIMENTO RELATIVO
AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI - DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR - VARGAS DIGITADOR.
CAPÍTULO
II
**
Capítulo
II com denominação determinada pela Lei n. 11.689 de 9-6-2008.
** vide art. 5º, XXXVIII, da
CF.
** Vide art. 74, § 1º, do
CPP, sobre a competência do júri.
·
Vide Súmulas 156, 162, 206, 603, 712, 713 e
721 do STF.
Seção
I
Da
Acusação e da Instrução Preliminar
Art.
406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a
citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir
do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou
de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. A acusação deverá
arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) na denúncia ou na queixa.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 3º. Na resposta, o acusado
poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário.
** § 3º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos
arts. 95 a 112 deste Código.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará
defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público
ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a
realização das diligências requeridas pelas partes no prazo máximo de 10 (dez)
dias.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de
declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas
pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos
peritos às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se,
em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1º. Os esclarecimentos dos
peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. As provas serão
produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 3º. Encerrada a instrução
probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.
** § 3º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 4º. As alegações serão
orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo
prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
** § 4º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 5º. Havendo mais de 1 (um)
acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa década um deles será individual.
** § 5º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 6º. Ao assistente do
Ministério Público, após a manifestação deste,serão concedidos 10 (dez)
minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
** § 6º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 7º. Nenhum ato será
adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a
conclusão coercitiva de quem deva comparecer.
** § 7º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 8º. A testemunha que
comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência,
observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
** § 8º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
·
Vide art. 536 do CPP.
§ 9º. Encerrados os debates,
o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os
autos para isso lhe sejam conclusos.
** § 9º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90
(noventa) dias.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
** Vide art. 5º. LXXVIII, da
CF.
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