quarta-feira, 29 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR - VARGAS DIGITADOR.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCEDIMENTO RELATIVO
AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR - VARGAS DIGITADOR.

CAPÍTULO II

** Capítulo II com denominação determinada pela Lei n. 11.689 de 9-6-2008.

** vide art. 5º, XXXVIII, da CF.

** Vide art. 74, § 1º, do CPP, sobre a competência do júri.

·       Vide Súmulas 156, 162, 206, 603, 712, 713 e 721 do STF.

Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) na denúncia ou na queixa.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes no prazo máximo de 10 (dez) dias.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 4º. As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

** § 4º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 5º. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa década um deles será individual.

** § 5º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 6º. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste,serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

** § 6º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 7º. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a conclusão coercitiva de quem deva comparecer.

** § 7º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 8º. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.

** § 8º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide art. 536 do CPP.

§ 9º. Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

** § 9º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.


** Vide art. 5º. LXXVIII, da CF.

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