CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DOS RECURSOS
EM GERAL – VARGAS
DIGITADOR
TÍTULO II
DOS RECURSOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
574. Os
recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão
ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
· Vide Súmula 160 do
STF.
· Vide art. 746 do CPP,
sobre recursos.
· Vide art. 7º da Lei
n. 1.521, de 26-12-1951, sobre crimes contra a economia popular.
I – da sentença que
conceder habeas corpus;
· Vide Súmula 344 do
STF.
II – da que absolver desde
logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou
isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
** O art. 411 foi alterado pela Lei n.
11.689, de 9-6-2008, e não dispõe mais sobre a matéria. Sobre absolvição
sumária vide arts. 415 e 416 do CPP.
Art.
575. Não
serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos
funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
Art.
576.
O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
** Vide arts. 17 e 42 do CPP.
Art.
577. O
recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou
pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo
único. Não
se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou
modificação da decisão.
Art.
578. O
recurso será interposto por petição ou por termo nos autos assinado pelo
recorrente ou por seu representante.
· Vide Súmulas 160 e
428 do STF.
§ 1º. Não sabendo ou não
podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na
presença de duas testemunhas.
§ 2º. A petição de
interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao
último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a
data da entrega.
§ 3º. Interposto por termo
o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 (dez) a 30 (trinta) dias,
fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
Art.
579. Salvo
a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um
recurso por outro.
Parágrafo
único. Se
o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte,
mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Art.
580. No
caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
** Referência a dispositivo original do CP. Vide
art. 29 da nova Parte Geral do mesmo Código.
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